{"files":[{"ato":{"id":25547,"numero":"41.039","dataCadastro":"2022-04-18T16:05:40.944223","dataAto":"2021-11-18T00:00:00","dataPublicacao":"2021-11-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei n.º 8.887, de 02 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe – SIE/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":41039,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTgvMTEvMjAyMV80MS4wMzk=.pdf","consolidado":false,"idAto":25547}],"content":[{"idAto":"25547","conteudo":" \n\n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 41.039 \nDE   18    DE     NOVEMBRO     DE 2021 \n \nRegulamenta a Lei n.º 8.887, de 02 de setembro \nde 2021, que institui o Serviço de Inspeção \nAgroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos \nde Origem Animal no Estado de Sergipe – \nSIE/SE, e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe \nsão conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em \nconformidade com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de acordo com o disposto na \nLei nº 8.887, de 02 de setembro de 2021; tendo em vista o Ofício nº 155/2021, da \nEMDAGRO, e \n \nConsiderando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a inspeção \nindustrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado de Sergipe, a fim de atender às \ndisposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e do comércio de tais \nprodutos;  \n \nD E C R E T A \n \nTÍTULO ÚNICO \nDO REGULAMENTO ESTADUAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE \nPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SERGIPE – REIISPOASE  \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 8.887, de 02 de setembro de 2021, que \ninstitui o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem \nAnimal no Estado de Sergipe – SIE/SE. \n \nArt. 2º O Serviço de Inspeção Estadual – SIE será executado no Estado de \nSergipe pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO.  \n \n§ 1º A concessão de registro pelo SIE isenta o estabelecimento de qualquer outra \nfiscalização semelhante, no âmbito federal ou municipal, na forma da regulamentação \nestabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. \n \n§ 2º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a \ninspeção do SIE, ficam desobrigados de outras análises ou aprovações prévias a que estariam \nsujeitos pela legislação federal, estadual ou municipal, na forma da regulamentação \nestabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. \n \nArt. 3º Compete à EMDAGRO, por meio do SIE, o registro, a fiscalização, a \nnormatização, a inspeção sanitária de processos e procedimentos a serem executados pelos \nestabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal.  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 4º Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão \nCarteira de Identidade pessoal e funcional fornecida pela EMDAGRO, na qual constará, além \ndo nome do Serviço de Inspeção Estadual, o número de ordem, nome completo do servidor, \nfotografia facial nas dimensões 3x4 (três por quatro) cm, cargo, data da expedição e validade. \n \nParágrafo Único. Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, no \nexercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a Carteira Funcional quando solicitados a \nse identificar. \n \nArt. 5º A fiscalização e a inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de \nprodutos e subprodutos de origem animal competem: \n \nI – à EMDAGRO, nos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal \nou interestadual, quando for reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do \nMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –  MAPA, por meio da adesão ao \nSistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema \nUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA; \n \nII – aos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal; \ne \n \nIII – à Secretaria de Estado da Saúde - SES, nas casas atacadistas e nos \nestabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados \nà alimentação humana e/ou animal. \n \nParágrafo único. Os órgãos de Saúde Pública deverão comunicar à EMDAGRO \nos resultados das análises sanitárias que realizarem, especialmente se os mesmos indicarem ou \nrecomendarem a condenação de produtos e subprodutos de origem animal. \n \nArt. 6º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto que manipule produtos e \nsubprodutos de origem animal destinados à alimentação humana poderá funcionar no Estado \nde Sergipe sem que esteja previamente registrado em Serviço de Inspeção Oficial para \nfiscalização da atividade. \n \nArt. 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob \no ponto de vista agroindustrial, industrial e sanitário, de todos os produtos e subprodutos de \norigem animal destinados à alimentação humana, sejam ou não adicionados de produtos \nvegetais, quando preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, \ndepositados ou em trânsito. \n \nArt. 8º São objetos da fiscalização e inspeção agroindustrial, industrial e sanitária \nde produtos e subprodutos de origem animal oriundos das seguintes fontes: \n \nI – animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nII – pescado e seus derivados; \n \nIII – leite e seus derivados; \n \nIV – ovos e seus derivados; e \n \nV – produtos de abelhas e seus derivados. \n \nArt. 9º A simples designação “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” \nsignifica, para efeito do presente Regulamento, que se trata de “produto de origem animal ou \nsuas matérias primas”. \n \nCAPÍTULO II \nDAS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÕES \n \nArt. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas em: \n \nI – estabelecimentos que manipulem e processem produtos de origem animal; \n \nII – estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas \nneste Decreto para abate ou industrialização; \n \nIII – estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, \ndistribuição ou industrialização; \n \nIV – estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para \ndistribuição ou industrialização; \n \nV – estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou \nindustrialização; \n \nVI – estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus \nderivados para beneficiamento ou industrialização; \n \nVII – estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, \nacondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não \ncomestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados no SIE; e \n \nVIII – estabelecimentos, empresas e veículos que realizem trânsito de produtos, \nsubprodutos e matérias-primas de origem animal. \n \nArt. 11. A inspeção agroindustrial, industrial e sanitária pode ser executada em \ncaráter permanente ou periódica. \n \n§ 1º A  inspeção  em  caráter  permanente  consiste  na  presença  do  SIE  para    a \n \n \n\n \n \n \n \n \n realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização “ante mortem” e “post mortem”, \ndurante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e \nrépteis nos estabelecimentos.  \n \n§ 2º A inspeção em caráter periódico consiste na presença do SIE para a \nrealização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos \nregistrados ou relacionados e nas outras instalações industriais de que trata o § 1º deste artigo, \nexcetuado o abate.  \n \n§ 3º As classificações de riscos estimados associados aos estabelecimentos e as \ndefinições relativas à frequência de inspeção e fiscalização serão definidas com base no \n“Manual da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA para Cálculo do \nRisco Estimado Associado a Estabelecimentos” vigente ou norma complementar relacionada. \n \nArt. 12. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem \nanimal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: \n \nI – inspeção “ante mortem” e “post mortem” das diferentes espécies animais; \n \nII – verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos \nequipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; \n \nIII – verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos \nmanipuladores de alimentos; \n \nIV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; \n \nV – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de \norigem animal quanto ao atendimento da legislação específica; \n \nVI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises \nfísicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se \nfizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos \nde origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; \n \nVII – avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações \nna saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos \ninternacionais com os países importadores; \n \nVIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; \n \nIX – verificação da água de abastecimento; \n \nX – fases  de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, \nindustrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento,   embalagem,  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nrotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas \nmatérias primas, com adição ou não de vegetais; \n \nXI – classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões \nfixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; \n \nXII – verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos postos de \nfronteira; \n \nXIII – verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados \ne suas matérias-primas destinados à alimentação humana; \n \nXIV – controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; \n \nXV – verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-\nprimas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de \nseu recebimento nos estabelecimentos; \n \nXVI – certificação sanitária dos produtos de origem animal; e \n \nXVII – outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o \ndesenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. \n \nArt. 13. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se \napresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que: \n \nI – se apresentem alterados, nos termos do § 2º deste artigo; \n \nII – se apresentem adulterados, nos termos do § 3º deste artigo;  \n \nIII – se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de \ncaracterísticas físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que \ndemonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no \nacondicionamento; \n \nIV – contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite \nestabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;  \n \nV – contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos \nlimites permitidos em legislação específica; \n \nVI – contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites \npermitidos neste Decreto, em normas complementares ou em legislação específica; \n \nVII – se revelem inadequados aos fins a que se destinam; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nVIII – sejam obtidos de animais submetidos a tratamento com produtos de uso \nveterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; \n \nIX – sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso \nveterinário que possam prejudicar a qualidade do produto; \n \nX – apresentem embalagens estufadas; \n \nXI – apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à \ncontaminação e à deterioração; \n \nXII – estejam com o prazo de validade expirado; \n \nXIII – não possuam procedência conhecida; ou \n \nXIV – não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento \nsob inspeção sanitária. \n \n§ 1º Outras situações não previstas nos incisos do “caput” deste artigo podem \ntornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios \ndefinidos pelo SIE. \n \n§ 2º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não \napresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e/ou incorrem \nem risco à saúde pública. \n \n§ 3º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem \nanimal: \n \nI – fraudados, aqueles:  \n \na) que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes \ncaracterísticos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendam ao \ndisposto na legislação específica; \n \nb) com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de \nsubstâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade \nda matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;  \n \nc) com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de \nsubstâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;  \n \nd) em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em \nnormas complementares; ou \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \ne) em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, \nabreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto. \n \nII – falsificados, aqueles:  \n \na) com denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas \ncomplementares ou no registro de produtos junto ao SIE;  \n \nb) elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a \naparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIE e que se \ndenominem como este, sem que o seja; \n \nc) que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos \nou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado; \n \nd) que sofram alterações no prazo de validade; ou   \n \ne) que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas \nna rotulagem.   \n \nArt. 14. A EMDAGRO estabelecerá em normas complementares os critérios de \ndestinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano na \nforma em que se apresentam, devendo dispor sobre sua inutilização ou aproveitamento \ncondicional, quando seja tecnicamente viável. \n \nParágrafo único. Enquanto as normas de que trata o “caput” deste artigo não \nforem editadas, o SIE poderá: \n \nI – autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo na forma que se \napresentam sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de \ndestinação industrial que assegurem a eliminação das causas de impropriedade; \n \nII – determinar a condenação total ou parcial dos produtos julgados impróprios. \n \nArt. 15. Os produtos e matérias-primas de origem animal devem ser \nreinspecionados tantas vezes quantas necessárias antes de serem expedidos para consumo \npróprio, no tocante ao comércio intermunicipal e interestadual, na forma regulamentada pelo \nAnexo I deste Decreto. \n \nCAPÍTULO III \nDA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA \n \nArt. 16. A EMDAGRO deve observar as normas e padrões federais descritos nos \nRegulamentos  Técnicos  de  Identidade  e  Qualidade de Produtos - RTIQs, correspondentes a \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \ncada produto de origem animal, e suas atualizações, no que se refere aos procedimentos \noficiais de verificação dos programas de autocontrole e dos processos de produção aplicados \npelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e do padrão de qualidade dos produtos.  \n \nParágrafo único. Os programas de que trata o “caput” deste artigo devem \ncontemplar a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de \nbiologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da \nconformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.  \n \nArt. 17. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as \nanálises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação \nespecífica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar a \nsua realização pela empresa. \n \nCAPÍTULO IV \nDO ESTABELECIMENTO \n \nSeção I \nDa Classificação  \n \nArt. 18. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam \ncomércio intermunicipal sob inspeção estadual, são classificados em áreas gerais como:  \n \nI – de carnes e derivados; \n \nII – de pescado e derivados;  \n \nIII – de ovos e derivados; \n \nIV – de leite e derivados; \n \nV – de produtos de abelhas e derivados; e \n \nVI – de armazenagem;  \n \n§ 1º O estabelecimento registrado junto ao SIE:  \n \na) pode ser enquadrado em mais de uma área de classificação geral; \n \nb) deve ter apenas uma classificação específica por área; \n \nc) somente pode realizar as atividades de armazenagem para os produtos \npertinentes à área em que o mesmo está enquadrado, desde que previsto no projeto aprovado; \n \nd) deve cumprir com as obrigações previstas no Anexo II deste Decreto.  \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 2º Para a armazenagem de produtos relacionados a outras áreas deve ser incluída \na classificação de Entreposto de Produtos de Origem Animal ao seu registro.  \n \nArt. 19. Os estabelecimentos de carnes e derivados, de acordo com as normas de \nfuncionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo III deste Decreto, são \nclassificados de forma específica em:  \n \nI – abatedouro frigorífico; e \n \nII – unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. \n \n§ 1º Entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate \ndos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à \nrotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de \ninstalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a \nindustrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos \ncomestíveis. \n \n§ 2º Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o \nestabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à \narmazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de \nprodutos comestíveis. \n \nArt. 20. Por “Carne de Açougue” entendem-se as massas musculares maturadas e \ndemais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, e que \nprocedem dos animais abatidos sob inspeção veterinária. \n \n§ 1º Quando destinada a elaboração de conservas em geral, por “carne” (matéria-\nprima) deve-se entender as massas musculares despojadas de gordura, aponeuroses, vasos \ngânglios, tendões e ossos; \n \n§ 2º Considera-se “miúdos” os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados \nna alimentação humana (miolo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo) além dos \nmocotós e rabada. \n \n§ 3º Considera-se “banha” o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos \nde suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia. \n \nArt. 21. O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de \ncabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente \npreparado, constitui a “carcaça”. \n \n§ 1º Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham acompanhados dos \nrespectivos certificados de inspeção, as carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral produz as “meias carcaças” \nque, subdivididas por um corte entre as costelas, variável segundo hábitos regionais, geram os \n“quartos” anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. \n \nArt. 22. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos \nestabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.  \n \nParágrafo único. No preparo da gelatina, é permitido apenas o uso de matérias-\nprimas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção \noficial \n \nArt. 23. Os estabelecimentos de pescado e derivados, de acordo com as normas de \nfuncionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo IV deste Decreto, são \nclassificados de forma específica em:  \n \nI – barco-fábrica; \n \nII – abatedouro frigorífico de pescado; \n \nIII – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; \n \nIV – estação depuradora de moluscos bivalves. \n \n§ 1º Entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à \nrecepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à \nexpedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo \nrealizar a industrialização de produtos comestíveis. \n \n§ 2º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento \ndestinado ao abate de pescado, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, \nrotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar \nrecebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e \nexpedição de produtos comestíveis. \n \n§ 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado \no estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção \nprimária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de \npescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização. \n \n§ 4º Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento \ndestinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à \nexpedição de moluscos bivalves. \n \nArt. 24.    Os   estabelecimentos    de     ovos,   de    acordo    com a   normas     de \n \n\n \n \n \n \n \nfuncionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo V deste Decreto, são \nclassificados de forma específica em: \n \nI – granja avícola; e \n \nII – unidade de beneficiamento de ovos e derivados. \n \n§ 1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à \novoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição \nde ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. \n \n§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de \nbeneficiamento de ovos e derivados. \n \n§ 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o \nestabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à \nindustrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou \nde seus derivados. \n \n§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de \novos e derivados receber ovos já classificados. \n \n§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, \nexclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a \nindustrialização de ovos. \n \nArt. 25. Os estabelecimentos de leite e derivados, de acordo com as normas de \nfuncionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo VI deste Decreto, são \nclassificados de forma específica em:  \n \nI – granja leiteira; \n \nII – posto de refrigeração; \n \nIII – usina de beneficiamento;  \n \nIV – fábrica de laticínios; e \n \nV – queijaria. \n \n§ 1º Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao \npré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à \narmazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também \nelaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de \npré-beneficiamento,   beneficiamento,    manipulação,    fabricação,     maturação,        ralação,  \n \n \n \n\n \n \n \n \nfracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. \n \n§ 2º Entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as \npropriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios destinado à \nseleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao \nacondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite \naté sua expedição. \n \n§ 3º Entende-se por usina de beneficiamento o estabelecimento destinado à \nrecepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à \nrotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-\nse a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o \nacondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo \ntambém permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. \n \n§ 4º Entende-se por fábrica de laticínios o estabelecimento destinado à fabricação \nde derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e derivados, de transferência, \nde refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de \nfracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de \nexpedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel \nde uso industrial. \n \n§ 5º Entende-se por queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural \nou urbana destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, \nelaborados com leite, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, \nrotulagem, armazenagem e expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios \nou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo. \n \nArt. 26. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, de acordo com \nas normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo VII deste \nDecreto, são classificados de forma específica em:  \n \nI – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e \n \nII – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. \n \n§ 1º Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas \no estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à \nextração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de \nabelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento. \n \n§ 2º Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e \nderivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à \nindustrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de     \nprodutos  e  matérias-primas  pré-beneficiadas  provenientes de  outros  estabelecimentos    de  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nprodutos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias primas recebidas de \nprodutores rurais. \n \n§ 3º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor \nrural, desde que atendido o disposto neste Decreto ou em normas complementares. \n \nArt. 27. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados de forma \nespecífica em:  \n \nI – entreposto de produtos de origem animal; e \n \nII – casa atacadista. \n \n§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento \ndestinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem \nanimal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, \ndotado de instalações específicas para realização de reinspeção. \n \n§ 2º Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão \nregulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do \ncomércio interestadual ou internacional prontos para comercialização, acondicionados e \nrotulados, para efeito de reinspeção. \n \n§ 3º Nos estabelecimentos de armazenagem, não serão permitidos quaisquer \ntrabalhos de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem. \n \n \n§ 4º Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem \nanimal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos \nespeciais para despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres. \n \nSeção II \nDo Registro  \n \nArt. 28. Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as \nseguintes etapas:  \n \nI – avaliação prévia do terreno; \n \nII – avaliação do projeto; \n \nIII – depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida;  \n \nIV – avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo \nestabelecimento;  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nV – vistoria “in loco” do estabelecimento edificado, com emissão de Laudo de \nInspeção Final elaborado por Médico Veterinário Oficial; e  \n \nVI – concessão do registro do estabelecimento.  \n \nArt. 29. O requerimento da avaliação prévia do terreno deve ser instruído de \nacordo com o formulário “Requerimento de Visita Prévia”, disponibilizado no portal \neletrônico do SIE do sítio eletrônico da EMDAGRO (https://www.emdagro.se.gov.br/sie). \n \nArt. 30. O requerimento da avaliação prévia do terreno deve ser encaminhado \npara a Coordenadoria de Inspeção – CODIN, que efetuará diligência “in loco” no prazo de 20 \n(vinte) dias. \n \n§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, após a diligência “in loco”, deve ser emitido \nparecer conclusivo sobre o atendimento das exigências iniciais para a construção do \nestabelecimento. \n \n§ 2º Em caso de parecer conclusivo favorável, o interessado fica autorizado a \nprovidenciar a elaboração do projeto do estabelecimento. \n \n§ 3º Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, \nno prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequações devidas. \n \n§ 4º Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado \nautorizado a providenciar a elaboração do projeto do estabelecimento. \n \n§ 5º A aprovação prévia do terreno para a construção de estabelecimento não \nafasta a atuação dos demais órgãos competentes que possam vir a determinar o embargo da \nobra por motivo de interesse de saúde pública e ambiental local, devendo o SIE ser \nimediatamente comunicado. \n \n§ 6º Na hipótese de parecer conclusivo pela inviabilidade técnica da construção do \nestabelecimento, o pedido de concessão de registro do estabelecimento deve ser arquivado. \n \nArt. 31. O requerimento da avaliação do projeto será instruído com a seguinte \ndocumentação:  \n \nI – Memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário e \nzonas a serem abastecidas, de acordo com o modelo organizado pela EMDAGRO; \n \nII – Plantas do estabelecimento, impressas em papel formato A0 como máximo e \nA3 como mínimo, sendo que as mesmas devem ser legíveis sob avaliação do SIE, \ncompreendendo: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \na) planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);  \n \nb) planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de \nágua na escala de 1:500 (um por quinhentos); \n \nc) planta da fachada e corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 \n(um por cinquenta); e \n \nd) quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um \npor dez). \n \nIII – Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento – MTSE, de acordo com o \nformulário disponibilizado no portal eletrônico do SIE (https://www.emdagro.se.gov.br/sie). \n \n \n§ 1º As plantas ou projetos devem conter ainda: \n \nI – posição da construção em relação às vias públicas e o alinhamento dos \nterrenos; \n \nII – orientação; \n \nIII – localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos \nterrenos; \n \nIV – perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média sempre que \neste não for de nível;  \n \nV – elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e \nidentificação das áreas; e \n \nVI – representação fidedigna das instalações e da estrutura do estabelecimento. \n \n§ 2º Os projetos devem ser apresentados em 03 (três) vias, devidamente datadas e \nassinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente, trazendo indicação \ndo título, do número da carteira e o conselho profissional. \n \nArt. 32. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras ou \nindicações imprecisas. \n \nArt. 33. No prazo de 20 (vinte) dias, após a apresentação da documentação \ncompleta referente à etapa de avaliação do projeto, deve ser emitido parecer conclusivo sobre \na viabilidade de construção do estabelecimento. \n \n§ 1º Se aprovado, o interessado está autorizado a edificar conforme projeto. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, \nno prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequações devidas. \n \n§ 3º Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado \nautorizado a edificar conforme projeto. \n \n§ 4º Na hipótese de parecer conclusivo pela rejeição do projeto, o pedido de \nconcessão de registro do estabelecimento deve ser arquivado. \n \nArt. 34. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos \nregistrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da \ncapacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só \npoderá ser feita após aprovação prévia do projeto. \n \nParágrafo único. O responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a \nalteração proposta formalmente ao SIE, constando a justificativa e a descrição da reforma ou \nampliação pretendidas, acompanhada das plantas atualizadas que se façam necessárias, para \nanexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.  \n \nArt. 35. As autoridades municipais devem embargar a obra ou a reforma de \nqualquer estabelecimento de produtos de origem animal para comércio intermunicipal que não \ndisponham de aprovação de projetos pelo SIE. \n \nArt. 36. Concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar a realização de \nvistoria para emissão de Laudo de Inspeção Final e efetuar o depósito da documentação \nexigida, de acordo com o respectivo formulário disponibilizado no portal eletrônico do SIE \n(https://www.emdagro.se.gov.br/sie). \n \n§ 1º Podem ser exigidas informações ou documentações adicionais previstas em \noutros regulamentos, bem como em casos específicos, para melhor subsidiar a análise da \nsolicitação do registro.  \n \n§ 2º A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a \npadronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.  \n \n§ 3º O registro do estabelecimento não desobriga o cumprimento de exigências de \noutros órgãos de fiscalização.  \n \nArt. 37. O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Médico Veterinário \nOficial com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o \nprojeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos \nequipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais. \n \nArt. 38.  Apresentada  toda  documentação  exigida  acompanhada  de  Laudo   de \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nInspeção Final favorável, o respectivo processo deve ser remetido à CODIN para avaliação e, \nem caso de aprovação, concessão do Título de Registro junto ao SIE, pelo Chefe da CODIN.  \n \nParágrafo único. Antes do início de suas atividades industriais, os \nestabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão \ndo Título de Registro. \n \nArt. 39. O título de registro constitui documento hábil para autorizar o \nfuncionamento dos estabelecimentos, contendo:  \n \nI – o número do registro único;  \n \nII – o nome empresarial;  \n \nIII – a classificação do estabelecimento;  \n \nIV – a localização do estabelecimento; e \n \nV – o Responsável Técnico registrado no Conselho Regional de Medicina \nVeterinária (CRMV). \n \nParágrafo único. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento será \nsignatário do Termo de Responsabilidade, perante o SIE, quanto ao cumprimento das \norientações técnicas em todos os níveis. \n \nArt. 40. Todo Título de Registro ou Relacionamento deverá ser revalidado \nanualmente no SIE, ou perderá a sua validade.  \n \nSeção III \nDos Estabelecimentos Relacionados \n \nArt. 41. O relacionamento do estabelecimento é requerido ao SIE, e o processo \nrespectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos, \nno que for aplicável. \n \nSeção IV \nDa Transferência e Alteração Cadastral  \n \nArt. 42. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, \nalugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou \ndo relacionamento junto ao SIE.  \n \n§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a \ntransferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIE pelo alienante, \nlocador ou arrendador.  \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses \nestabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no \narrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da \ntransação comercial, em face das exigências deste Decreto.  \n \n§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade \nempresária em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuarão \nresponsáveis pelas irregularidades que forem verificadas no estabelecimento.  \n \n§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendador ter feito a comunicação a que se \nrefere o § 1º deste artigo, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do \nprazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o \nregistro ou o relacionamento do estabelecimento.  \n \n§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for \nrealizada a transferência do registro ou do relacionamento, o novo empresário, ou a sociedade \nempresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, \nsem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.  \n \n§ 6º As exigências de que trata o § 5º deste artigo incluem aquelas:  \n \nI – relativas ao cumprimento de prazos de:  \n \na) planos de ação;  \n \nb) intimações; ou  \n \nc) determinações sanitárias de qualquer natureza; e  \n \nII – de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da \napuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de \njulgamento.  \n \nArt. 43. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, ao mesmo \ncritério estabelecido para o registro ou para o relacionamento. \n \nSeção V \nDa Paralisação das Atividades e \ndo Cancelamento do Registro \n \nArt. 44. O responsável legal pelo estabelecimento tem a obrigação de comunicar \nao SIE a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.  \n \nParágrafo único.  A paralisação  total  das   atividades  industriais,  por    período \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nsuperior a 06 (seis) meses, condiciona o reinício das atividades somente após a inspeção \nprévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das \natividades industriais.  \n \nArt. 45. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas \nseguintes situações:  \n \nI – por pedido do responsável legal do estabelecimento;  \n \nII – por interrupção do funcionamento pelo período de 01 (um) ano;  \n \nIII – por interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de 01 (um) ano;  \n \nIV – por não realizar a transferência da titularidade do registro do SIE no prazo de \n\n \nV – por cassação do registro pela CODIN.  \n \nParágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV do “caput” deste artigo, o \nregistro será cancelado no caso de o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, \ndentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, após o \nalienante, locador ou arrendador ter comunicado ao SIE a negação da realização da \ntransferência pelos primeiros.  \n \nArt. 46. No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento do \nestabelecimento, bem como nos de cassação como penalidade, será apreendida a rotulagem e \nserão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos \noficiais.  \n \nArt. 47. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades \ncompetentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à \nautoridade federal, na pessoa do Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal \n– SIPOA, ao qual o estabelecimento estiver vinculado.  \n \nArt. 48. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e \npenalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.  \n \n Seção VI  \nRegistro de Produtos \n \nArt. 49. Todo produto de origem animal comestível deve ser registrado no SIE. \n \nParágrafo único. O registro de que trata o “caput” deste artigo abrange a \nformulação, o processo de fabricação e o rótulo. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 50. O registro dos produtos e rótulos será realizado, via protocolo presencial, \nno setor de inspeção de produtos de origem animal das unidades da EMDAGRO. \n \nParágrafo Único. O registro será concedido, após avaliação do SIE, mediante \ndepósito da documentação abaixo relacionada: \n \nI – proposta de denominação de venda do produto; \n \nII – especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, \nseus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, \nobservadas as particularidades de cada produto; \n \nIII – informações acerca do histórico do produto, quando existentes;  \n \nIV – embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e \n \nV – literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto. \n \nArt. 51. No processo de solicitação de registro do produto, devem constar: \n \nI – matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos \npercentuais utilizados; \n \nII – descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de \nindustrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de \ntransporte do produto; \n \nIII – croqui do rótulo do produto a ser utilizado. \n \nParágrafo único. Para registro do produto, podem ser exigidas informações ou \ndocumentação complementares, conforme critérios estabelecidos pela EMDAGRO. \n \nArt. 52. O SIE julgará a pertinência dos pedidos de registro do produto \nconsiderando:  \n \nI – a segurança e a inocuidade do produto;  \n \nII – os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os \ninteresses dos consumidores; e  \n \nIII – a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto \nfinal. \n \nParágrafo único. Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade \ncom processos produtivos já existentes, também serão consideradas na análise da solicitação a \n \n\n \n \n \n \n \n \ntecnologia tradicional de obtenção do produto e as características amplamente conhecidas \npelos consumidores. \n \nArt. 53. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos \nneste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua \ncomposição sejam aprovados pelo SIE.  \n \nArt. 54. As informações contidas no registro do produto devem corresponder \nexatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. \n \nParágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação \ndevem ser discriminados no processo de fabricação. \n \nArt. 55. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada \ndevem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de \nregistro do produto. \n \nArt. 56. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no \nrótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro do produto no SIE. \n \nArt. 57. Os procedimentos para cancelamento do registro de produtos serão \nrealizados através de formulário disponível na EMDAGRO. \n \nSeção VII \nDo Portal Eletrônico \n \nArt. 58. Para fins de registro e relacionamento de estabelecimento, renovação, \nalteração cadastral e cancelamento de registro e relacionamento de estabelecimento de que \ntrata este Decreto, a EMDAGRO disponibilizará sistema informatizado específico no sítio \neletrônico www.emdagro.se.gov.br.  \n \n§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio \nde identificação pessoal.  \n \n§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a \nsenha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, \nalegação do seu uso indevido.  \n \n§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado serão \ndisponibilizadas no próprio sítio eletrônico. \n \n§ 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo \nrepresentante legal do estabelecimento, por meio de identificação pessoal em cadastro \neletrônico.  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nSeção VIII \nDas Instalações e dos Equipamentos  \n \nArt. 59. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja \ncompletamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme o projeto \naprovado ou a documentação depositada.  \n \nParágrafo único. Em função da capacidade de produção de cada estabelecimento \ne do tipo de produto elaborado, serão estimados os equipamentos e os utensílios diversos, \nalém das dependências mínimas das instalações.  \n \nArt. 60. Respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o estabelecimento \nde produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, sem \nprejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:  \n \nI – localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de \npotenciais contaminantes;  \n \nII – localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos \nde transporte;  \n \nIII – área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das \ndemais dependências;  \n \nIV – pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom \nestado de conservação e limpeza;  \n \nV – dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e \napropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, \nfracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou \nexpedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;  \n \nVI – dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por \nparedes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas \nnão relacionadas com a produção;  \n \nVII – dependências e instalações específicas para armazenagem de ingredientes, \naditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, \nprodutos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;  \n \nVIII – ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para \nevitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;  \n \nIX – paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para \nfacilitar a higienização;  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nX – pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos \nequipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas \nfinalidades;  \n \nXI – forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação \ne preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;  \n \nXII – pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, \nconstruídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus \nefluentes sanitários e industriais;  \n \nXIII – ralos de fácil higienização e sifonados;  \n \nXIV – barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos \nacessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;  \n \nXV – janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a \nprevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;  \n \nXVI – luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;  \n \nXVII – equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e \natóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;  \n \nXVIII – equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação \ncalibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da \nprodução;  \n \nXIX – dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de \nmatérias-primas e produtos;  \n \nXX – equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e \nidentificados na cor vermelha;  \n \nXXI – rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e \ndistribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando \nfor o caso, instalações para tratamento de água;  \n \nXXII – água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;  \n \nXXIII – rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for \nutilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos      \nprodutos;  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nXXIV – rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização \ndos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir \na contaminação das áreas industriais;  \n \nXXV – vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de \nfuncionários, com fluxo interno adequado;  \n \nXXVI – local para realização das refeições, de acordo com o previsto em \nlegislação específica dos órgãos competentes;  \n \nXXVII – local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para \nhigienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos \ncomestíveis;  \n \nXXVIII – sede para o SIE, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as \ninstalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;  \n \nXXIX – locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de \ninspeção e de fiscalização sanitárias;  \n \nXXX – águas fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de \nprodutos;  \n \nXXXI – instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura \nnos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas \ndependências de trabalho industrial;  \n \nXXXII – instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição \ndos resíduos não comestíveis;  \n \nXXXIII – local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios \nlaboratoriais;  \n \nXXXIV – gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;  \n \nXXXV – dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;  \n \nXXXVI – equipamentos apropriados para a produção de vapor; e  \n \nXXXVII – laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia \nda qualidade e da inocuidade do produto. \n \nArt. 61. O SIE poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos \nprodutivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das \natividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 62. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a \ncapacidade de suas instalações e equipamentos. \n \nArt. 63. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis \nde natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, \nque não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade \nem relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento. \n \nArt. 64. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole \ndesenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados pelos próprios \nestabelecimentos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o \natendimento dos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e \nem normas complementares. \n \n§ 1º Os programas de autocontrole têm como objetivo assegurar a inocuidade, a \nidentidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da \nmatéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.  \n \n§ 2º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando \naplicável, as Boas Práticas de Fabricação – BPF, o Procedimento Padrão de Higiene \nOperacional – PPHO e a Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle –  APPCC, ou \noutra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e \nAbastecimento – MAPA, sem prejuízo de outros programas.  \n \n§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados \nreferentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a \nintegridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos. \n \nSeção IX \nDa Higiene  \n \nArt. 65. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser \nmantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e \nindustriais. \n \n§ 1º Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e \nsempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a \nevitar a contaminação dos produtos de origem animal.  \n \n§ 2º As águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo o SIE \ndeterminar o tratamento artificial. \n \nArt. 66. Os maquinários, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais \nmateriais e  utensílios  serão convenientemente marcados de  modo a evitar qualquer confusão \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nentre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos \nnão comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações \n“COMESTÍVEIS” e “NÃO COMESTÍVEIS”. \n \nArt. 67. Os pisos, paredes, equipamentos e utensílios utilizados na indústria \ndevem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de \nsubstâncias previamente aprovadas pelo SIE. \n \nArt. 68. Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, \nmosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, \nagindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas \ndependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis mediante a \nautorização do SIE.  \n \n§ 1º É proibida a presença de qualquer animal no processo de industrialização nos \nestabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal e de animais alheios ao processo \nde coleta da matéria-prima nas propriedades rurais. \n \n§ 2º Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle \nintegrado de pragas e vetores. \n \n§ 3º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão \nregulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e \nnos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos. \n \n§ 4º Não é permitido, para fins deste artigo, o emprego de produtos biológicos. \n \n§ 5º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa \nespecializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação vigente, mediante o uso de \nuniformes apropriados e higienizados e com produtos aprovados pelo órgão regulador da \nsaúde.  \n \nArt. 69. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários \ndevem usar uniformes apropriados e higienizados aprovados pelo SIE da EMDAGRO. \n \n§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no \nprocessamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor \nclara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações. \n \n§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de \ndiferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. \n \n§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que \nexecutem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar \nuniformes diferenciados por cores. \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 70. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as \natividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem \na inocuidade dos produtos. \n \nArt. 71. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de \nfuncionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, \nvestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, \nrespeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos. \n \nArt. 72.  É proibido eliminar secreções de qualquer natureza, em qualquer \ndependência de trabalho nos estabelecimentos. \n \nArt. 73. É proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos destinados ao \ntrabalho. \n \nArt. 74. O SIE determinará, todas as vezes que for necessário, melhorias e \nreformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de \nconservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação. \n \nArt. 75. Os pisos e paredes das instalações próprias para guarda, pouso e \ncontenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais devem ser lavados e \ndesinfetados tantas vezes quantas forem necessárias. \n \nParágrafo único. O SIE poderá, desde que julgue necessário e em qualquer \nocasião, exigir alterações físicas e higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesses, suas \ndependências e anexos, conforme legislação vigente. \n \nArt. 76. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser \nfrequentemente inspecionadas e convenientemente limpas. \n \nArt. 77. Durante a fabricação, no embarque e nos transportes, os produtos devem \nser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza. \n \nArt. 78. É proibido empregar na coleta, embalagem e conservação de matérias-\nprimas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, \nferro estanhados, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que \napresente estanhagem defeituosa ou qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa \nprejudicar as matérias-primas ou produtos. \n \nArt. 79. Todo o pessoal que realize atividades ou frequente os estabelecimentos \ndeverá fazer, pelo menos, um exame de saúde anual. \n \n§ 1º Os resultados dos exames e os atestados deverão ser entregues ao funcionário \ncompetente da EMDAGRO, para anotação em fichas. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 2º A inspeção médica deve ser exigida, tantas vezes quantas necessárias, para \nqualquer funcionário do estabelecimento, inclusive os proprietários no exercício das \natividades industriais. \n \n§ 3º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, \npara atestar que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a \nfabricação de alimentos. \n \n§ 4º Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doenças \ninfectocontagiosas e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça \natividade industrial no estabelecimento, a mesma será imediatamente afastada do trabalho, \ncabendo à EMDAGRO comunicar o fato à autoridade de saúde pública. \n \nArt. 80. Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada \nestabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtragem, \ntratamento e distribuição, devem ser fixados pela EMDAGRO, ou em normas \ncomplementares, por ocasião da aprovação do projeto. \n \nArt. 81. A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos \nsifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, deve ser \nfixada pela EMDAGRO, ou em normas complementares, em cada estabelecimento. \n \nArt. 82. Os continentes já usados, quando destinados ao acondicionamento de \nprodutos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, \ncondenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados, por meio de vapor e substância \npermitida pelo SIE, não forem julgados em condições de aproveitamento. \n \nParágrafo único. É proibido o acondicionamento de matérias-primas e produtos \ndestinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido \npara produtos não comestíveis. \n \nArt. 83. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de \nrecebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho \naos trabalhos da dependência. \n \nArt. 84. Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados \ntrabalhos industriais de produtos de origem animal. \n \nArt. 85. Os instrumentos de trabalho devem ser diariamente limpos e \nconvenientemente desinfetados, tantas vezes quanto necessário. \n \nParágrafo único. Os estabelecimentos devem ter, em seu estoque, desinfetantes \naprovados pelo SIE, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 86. As câmaras frias devem atender às mais rigorosas condições de higiene, \niluminação e ventilação e deverão ser desinfectadas, pelo menos, uma vez por ano. \n \nParágrafo único. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos \ntransportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução à \ncâmara fria. \n \nArt. 87. Nos estabelecimentos de leite e derivados, são obrigatórias a rigorosa \nlavagem e a esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem. \n \nArt. 88. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios \ne equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a \nsanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros e \ndois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIE. \n \nArt. 89. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação, os utensílios \ne os equipamentos utilizados devem ser regularmente higienizados e protegidos contra \ncontaminação. \n \nCAPÍTULO V \nTRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL \n \nArt. 90. Os produtos e matérias-primas de origem animal, satisfeitas as exigências \nlegais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais \nporventura existentes e anteriores ao presente Decreto, terão livre curso sanitário no Estado de \nSergipe podendo ser apresentados à venda em qualquer parte do território sergipano. \n \nArt. 91. É proibida a saída e o trânsito de matérias-primas e de produtos de \norigem animal, quando procedentes de municípios onde se multiplicam doenças consideradas \nperigosas à segurança sanitária de outros, de acordo com o que determina a legislação \nespecífica. \n \nArt. 92. Os produtos de origem animal, saídos de estabelecimentos e em trânsito \nem portos ou em postos fiscais, devem ter livre curso quando estiverem devidamente \nrotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificados sanitários expedidos em modelo \npróprio e firmados por servidor autorizado da EMDAGRO. \n \nArt. 93. Quaisquer autoridades estaduais que exerçam funções de natureza fiscais, \nem qualquer local, poderão exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produtos de \norigem animal oriundos de outros Estados ou dos Municípios, destinados ao comércio \nintermunicipal.  \n \nArt. 94. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal, \ndepois de visados, serão entregues aos interessados para que exibam às autoridades que o \nexigirem. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 95. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, \nchifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos localizados nos \nmunicípios sem inspeção estadual só podem ter livre trânsito se procedentes de municípios \nonde não se multiplicam doenças contagiosas, desde que atendidas também outras medidas \ndeterminadas pelas autoridades da Defesa Sanitária Animal. \n \nParágrafo único. Será obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por processo \naprovado pelo SIE. \n \nArt. 96. Verificada a ausência de Certificado Sanitário, a mercadoria será \napreendida e posta à disposição do SIE, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser \nlavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.  \n \nArt. 97. O transporte dos produtos de origem animal deve ser feito em veículos \npróprios para esse fim e dotados de instalações frigoríficas isotérmicas, quando requerido em \nlegislação específica. \n \n§ 1º Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo \ngêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade no embarque (transportes \nmarítimos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos). \n \n§ 2º Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, \nbem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados \nem ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, substâncias tóxicas e \nodores prejudiciais, a fim de não sofrerem alterações em suas características físicas e \nquímicas. \n \n§ 3º As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, após \no desembarque dos produtos de origem animal, sejam os veículos convenientemente \nhigienizados, antes de receberem carga de retorno. \n \n§ 4º Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhames para \nacondicionamento de leite, se o mesmo não estiver devidamente higienizado. \n \n§ 5º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos, \ndestinados ao abate, em número superior à capacidade do veículo. \n \n§ 6º Da mesma forma, não deverão ser despachados pelas empresas de transporte, \nengradados, gaiolas e jaulas com excesso de animais. \n \nArt. 98. A EMDAGRO adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários. \n \nArt. 99. Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de \noutros Estados, será também obedecido o que estabelece a Legislação Federal. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO VI \nDA ANÁLISE LABORATORIAL \n \nArt. 100. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer \nsubstância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, \nfísico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem \nnecessárias para a avaliação da conformidade. \n \n§ 1º Sempre que julgar necessário, o SIE realizará a coleta de amostras para \nanálises laboratoriais.  \n \n§ 2º Até que seja obtido resultado das análises laboratoriais, o respectivo lote das \namostras deverá ficar sob a guarda do proprietário do estabelecimento, na qualidade de fiel \ndepositário.  \n \n§ 3º Se o resultado da amostra estiver dentro do padrão, o proprietário do \nestabelecimento ficará autorizado a fazer a destinação pretendida; caso esteja fora do padrão, \ncompete ao SIE efetuar a destinação adequada. \n \nArt. 101. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em \ntriplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua \nelaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. \n \n§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede \nNacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade \nAgropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova, sendo que uma amostra \ndeverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser \nmantida em poder do laboratório ou do SIE. \n \n§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a \nconservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física. \n \n§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: \n \nI – a quantidade ou a natureza do produto não permitirem; \n \nII – o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para \na realização da análise de contraprova; \n \nIII – se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de \ninspeção oficial;  \n \nIV – forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser \nconsiderada impertinente a análise de contraprova nestes casos; ou \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nV – se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis \nao longo do tempo. \n \n§ 4º Para os fins do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se que o produto \napresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou \ninferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta.  \n \nArt. 102. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer \nsubstância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve \nser efetuada por servidores do SIE. \n \n§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do \nproduto ou de seu representante, conforme o caso. \n \n§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, \nintegridade ou conservação esteja comprometida. \n \nArt. 103. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, \nacondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua \nintegridade física e a conferir conservação adequada ao produto. \n \nParágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade \ncompetente que estiver procedendo à coleta. \n \nArt. 104. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto \nna legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as \nações fiscais e administrativas pertinentes. \n \nArt. 105. Confirmado o resultado fora do padrão da amostra, deve ser coletado \nnovo material para análises fiscais em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, a contar \nda data e coleta da primeira amostra. \n \nParágrafo único. Os exames laboratoriais somente devem ser encerrados após 03 \n(três) resultados consecutivos dentro do padrão. \n \nArt. 106. A aplicação de penalidade para resultado fora do padrão da amostra \ndeve observar a seguinte gradação, ainda que de forma intercalada, obedecendo ao disposto na \nLei nº 8.887, de 02 de setembro de 2021: \n \nI – advertência;  \nII – multa;  \nIII – multa em dobro;  \nIV – suspensão ou interdição; e \n \n\n \n \n \nV – cassação do registro ou relacionamento. \n \nArt. 107. É facultado ao interessado requerer ao SIE a análise pericial da amostra \nde contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da \ndata da ciência do resultado. \n \n§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no \nrequerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar \num substituto. \n \n§ 2º O interessado deve ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e \nduas) horas, sobre a data, a hora e o laboratório definido pela EMDAGRO, em que será \nrealizada a análise pericial na amostra de contraprova. \n \n§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se \nencontra em poder do detentor ou do interessado. \n \n§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise \nempregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto à \nadoção de outro método. \n \n§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova \napresentar indícios de alteração ou de violação. \n \n§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o resultado \nda análise fiscal.  \n \n§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância \nentre os resultados da análise fiscal e da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo \nexame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIE. \n \n§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e \nna hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado \nimplica a aceitação do resultado da análise fiscal. \n \nArt. 108. O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para \nacompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados possuem formação e \ncompetência técnica para acompanhar a análise pericial.  \n \n§ 1º Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não atender aos \nrequisitos de formação e competência técnica, o pedido de realização de análise pericial da \namostra de contraprova será considerado protelatório.  \n \n§ 2º Na hipótese  de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de realização de análise \n \n \n \n \n\n \n \n \n \npericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise \nfiscal.  \n \nArt. 109. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao \nresultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações \nno prazo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de \ncontraprova. \n \nParágrafo único. O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a \nmanifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentados, serão avaliados \ne considerados na motivação da decisão administrativa. \n  \nArt. 110. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por \nmeio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas \ne demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e \nde produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com \nmétodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências \nauditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle. \n \n \nArt. 111. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE \npode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a \nprogramas e a demandas específicas. \n \nArt. 112. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de \namostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pela \nEMDAGRO em normas complementares. \n \nArt. 113. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em \nlaboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam \ncientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa. \n \nCAPÍTULO VII \n DAS PENALIDADES \n \nArt. 114. Ao infrator serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo \ndas sanções de natureza civil e penal cabíveis, as penalidades e medidas administrativas \nprevistas na Lei nº 8.887, de 02 de setembro de 2021, e neste Decreto. \n \nArt. 115. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão \nnatureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os \ndireitos à ampla defesa e ao contraditório. \n \nArt. 116. Não podem ser aplicadas multas sem que, previamente, seja lavrado o \nauto   de   infração   detalhando   a   infração  cometida,  o   artigo   infringido,  a  natureza  do \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nestabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável. \n \nArt. 117. A autoridade competente para lavrar o auto de infração é o Fiscal \nEstadual Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial vinculado à EMDAGRO. \n \n§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: \n \nI – nome e qualificação do autuado;  \n \nII – local, data e hora da sua lavratura; \n \nIII – descrição do fato; \n \nIV – dispositivo legal ou regulamentar infringido; \n \nV – prazo de defesa de 10 (dez) dias; \n \nVI – assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; e \n \nVII – assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, da(s) \ntestemunha(s) da autuação. \n \n§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena \nde invalidade. \n \n§ 3º Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou \nse recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, será feito o \ndevido registro no próprio auto, remetendo-se umas das vias do auto de infração, em caráter \nde notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência \nregistrada e mediante recibo. \n \nArt. 118. A Autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) \nvias, sendo que a primeira via será entregue ao infrator, a segunda via será encaminhada ao \nSIE, e a terceira via constituirá o próprio talão de infrações.  \n \nArt. 119. O infrator poderá apresentar defesa em até 10 (dez) dias após a lavratura \ndo auto de infração. \n \nParágrafo único. O julgamento da defesa em primeira instância é de competência \nde junta composta de 03 (três) Médicos Veterinários, sob a presidência do Chefe do Serviço \nde Inspeção Estadual, cujo voto será de desempate. \n \nArt. 120. Do julgamento da defesa caberá recurso, em segunda instância, para o \nDiretor-Presidente da EMDAGRO, no prazo de 15 (quinze) dias. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nParágrafo único. Se o assunto versar sobre resultado de exames laboratoriais, \nLaboratório da Rede Oficial ou Credenciada prestará auxílio técnico.  \n \nArt. 121. A partir da data do recebimento dos processos, cada instância terá 30 \n(trinta) dias para instrução e julgamento. \n \nArt. 122. Após a expedição do termo de multa ou da irrecorribilidade na esfera \nadministrativa, o infrator deverá promover o recolhimento da importância correspondente no \nprazo de 30 (trinta) dias. \n \n§ 1º O recolhimento da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências \nque a tenham motivado. \n \n§ 2º O prazo fixado no “caput” deste artigo pode ser prorrogado, a critério do \nChefe do Serviço de Inspeção Estadual, se a parte interessada apresentar pedido de \nprorrogação acompanhado de justificativa. \n \n§ 3º Não havendo cumprimento das exigências que tenham motivado a multa, no \nprazo fixado no “caput” ou prorrogado na forma do § 2º, ambos deste artigo, deve ser \nprocedida a interdição ou a suspensão das atividades e a emissão de novo termo de multa, \ncorrespondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada. \n \nArt. 123. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois \ndo trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração \nanterior, podendo ser genérica ou específica. \n \nArt. 124. O responsável pela produção, processamento e comercialização dos \nprodutos comestíveis de origem animal, nos termos da Lei nº 8.887, de 02 de setembro de \n2021, responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se \ncomprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de \nprodutos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, \nconservação, transporte e comercialização. \n \nArt. 125. As penalidades de interdição parcial ou total do estabelecimento em \ndecorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de suspensão de atividades \noriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, 07 (sete) \ndias. \n \n§ 1º A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter \nseu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, 03 (três) dias, em infrações classificadas \ncomo leves ou moderadas, ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os \ncasos de reincidência específica.  \n \n§ 2º O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser fixado em 15 (quinze), \n\n \n \n \n\n \n \n \n \n \nembaraço à ação fiscalizadora, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos. \n \n§ 3º A suspensão de atividade de que trata o “caput” deste artigo será aplicada ao \nsetor, ao equipamento ou à operação que ocasionar risco ou a ameaça de natureza higiênico-\nsanitária.  \n \nArt. 126. Se a interdição ou a suspensão perdurar pelo prazo de 12 (doze) meses \nsem o atendimento das exigências que motivaram a sanção, o registro ou relacionamento do \nestabelecimento devem ser cancelados pelo Presidente da EMDAGRO. \n \nArt. 127. A EMDAGRO pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, \ndeclarando o nome do infrator, a natureza e a sede do estabelecimento. \n \nArt. 128. A responsabilidade dos servidores vinculados ao SIE, no que diz \nrespeito à falta de punição das infrações previstas na Lei nº 8.887, de 02 de setembro de 2021, \ne neste Decreto, deve ser apurada pelo Chefe do Serviço de Inspeção Estadual.  \n \nArt. 129. Eventual infração administrativa que venha a ser praticada por \nempregados da EMDAGRO ou servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, \nDesenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, deve ser apurada mediante a instauração do \nprocesso administrativo disciplinar, nos termos do Regulamento Pessoal da EMDAGRO e da \nLei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de \nSergipe, conforme o caso. \n \nCAPÍTULO VIII \nDA EMDAGRO E SEUS SERVIDORES \n \nArt. 130. Os servidores da EMDAGRO, em serviço da inspeção, têm livre acesso, \nem qualquer dia ou hora, aos estabelecimentos que manipulem, armazenem ou transacionem, \npor quaisquer formas, produtos de origem animal no território sergipano. \n \nArt. 131. O Médico Veterinário com exercício no SIE, sediado no interior do \nEstado de Sergipe, poderá representar, por determinação, a Direção da entidade. \n \nArt. 132. A EMDAGRO deve publicar todas as resoluções que expedir e, \nconforme o caso, efetuar uma comunicação direta aos órgãos competentes nas esferas federal, \nestadual e municipal. \n \nArt. 133. A EMDAGRO organizará, com antecedência, os horários e as escalas \nde serviço com as distribuições dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao \nexame dos animais, das matérias-primas e dos produtos. \n \nArt. 134. A EMDAGRO deve proporcionar a seus técnicos a realização de \nestágios, estudos, visitas e cursos de laboratório, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou \nestrangeiras. \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. Anualmente, as Seções Técnicas organizarão, na época mais \noportuna, cursos rápidos ou estágios para reciclagem de seus servidores em programas \npreviamente aprovados pela EMDAGRO. \n \nArt. 135. A EMDAGRO desenvolverá um programa educativo de incentivo \nindustrial e sanitário, através de palestras, estágios para aperfeiçoamento de empregados dos \nestabelecimentos, exposições e concursos de produtos de origem animal, catálogos de \ninstalações e maquinarias, concursos de trabalhos científicos, filmes relacionados com a \nindústria especializada visando ao aperfeiçoamento da tecnologia, a divulgação e \nautomatização de hábitos higiênicos dos trabalhadores e dos estabelecimentos, a orientação do \nconsumidor no conhecimento mínimo da matéria-prima para o aproveitamento máximo na \nalimentação racional e esclarecimentos às autoridades e aos responsáveis por \nestabelecimentos industriais. \n \nArt. 136. A EMDAGRO promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos \ncongêneres federais e estaduais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de \nServiço, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de fiscalização e \ninspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, em prol da pecuária, da pesca, \nda indústria, da saúde pública, do abastecimento e da economia sergipana. \n \nArt. 137. Serão solicitadas às autoridades de saúde pública as necessárias \ncolaborações e medidas visando à uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e \nindustrial estabelecidos no Estado de Sergipe, nos termos das disposições deste Decreto. \n \nArt. 138. As autoridades estaduais civis e militares com encargos policiais darão \ntodo o apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da EMDAGRO, ou seus \nrepresentantes, mediante identificação, quando no exercício do seu cargo. \n \nArt. 139. As autoridades de saúde pública, em sua função de fiscalização dos \nestabelecimentos varejistas e atacadistas, comunicarão à EMDAGRO os resultados das \nanálises sanitárias que realizarem, cujo resultado tenha sido apreensão ou condenação dos \nprodutos de origem animal.  \n \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 140. Serão obedecidas, no que couberem, as determinações constantes do \nDecreto (Federal) nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas atualizações. \n \nArt. 141. Será obedecida pela Inspeção Estadual a legislação em vigor e tudo o \nmais posteriormente publicado pelos órgãos federais competentes, em relação à fiscalização e \ninspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.  \n \nArt. 142. O  presente  Decreto  poderá  ser  alterado,  no todo ou em parte, sempre  \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nque for necessário para atender às disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da \nindústria e do comércio de produtos de origem animal.  \n \nArt. 143. É de competência exclusiva do Médico Veterinário a coordenação, \nexecução e supervisão das normas contidas neste Decreto.  \n \nArt. 144. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 145. Revogam-se as disposições em contrário, em especial todos os atos \nnormativos estaduais sobre fiscalização e inspeção industrial e sanitária estadual, de quaisquer \nprodutos de origem animal, que passarão a reger-se pelo presente Decreto.  \n \nAracaju,    18    de    novembro    de 2021; 200º da Independência e 133º da \nRepública. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nZeca Ramos da Silva \nSecretário de Estado da Agricultura, do \nDesenvolvimento Agrário e da Pesca \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n ANEXO I \n \nREINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA  \n \nArt. 1º A reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal é \nprocedimento regular na proteção da saúde da população. \n \n§ 1º Os produtos e matérias-primas que na reinspeção industrial e sanitária forem \njulgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do SIE, \ncomo subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de \nretiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso. \n \n§ 2º Quando os produtos permitirem seu aproveitamento condicional ou \nbeneficiamento, o SIE deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, \nreinspecionando-os antes da liberação. \n \n§ 3º A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que \npreserve as condições sanitárias dos produtos. \n \n§ 4º A reinspeção de que trata o “caput” deste artigo abrange: \n \nI – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e \ndos recipientes; \n \nII – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade; \n \nIII – a avaliação das características sensoriais, quando couber; \n \nIV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, \nde biologia molecular e histológicas, quando couber; \n \nV – a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, \nquando couber; \n \nVI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o \nfuncionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e \n \nVII – o número e a integridade do lacre do SIE de origem ou do correspondente \nserviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos \nimportados, quando couber. \n \nArt. 2º Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento \nsob Inspeção Estadual, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro \nestabelecimento também registrado no SIE, no SIF ou sua equivalência. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos \nque, na reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua \ntransformação, seu aproveitamento condicional, ou sua inutilização. \n \nArt. 3º Na reinspeção de carne “in natura” ou conservada pelo frio, deve ser \ncondenada a que apresente qualquer alteração que caracterize processo de putrefação. \n \n§ 1º Sempre que necessário, o SIE verificará o pH sobre o extrato aquoso da \ncarne. \n \n§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, \no SIE adotará o pH entre 6,0 (seis) a 6,4 (seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda \nem condições de consumo. \n \nArt. 4º Nos entrepostos onde se encontram depositados produtos de origem \nanimal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual, SIF ou sua equivalência, bem \ncomo nos demais locais, a reinspeção deve: \n \nI – sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o \nproduto;  \n \nII – identificar os rótulos e marcas oficiais do produto bem como a data de \nfabricação; \n \nIII – verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua \npadronização;  \n \nIV – verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras conforme \no caso;  \n \nV – coletar amostras para exame químico, microbiológico e tecnológico. \n \n§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pelo SIE, claramente \npreenchida pelo interessado ou pelo funcionário que coletar a amostra. \n \n§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, \ncom os mesmos cuidados de identificação assinalados no § 1º deste artigo, representando uma \ndelas a contraprova que permanecerá em poder do interessado. \n \n§ 3º O termo de coleta deve ser lavrado em 02 (duas) vias, uma das quais será \nentregue ao interessado. \n \n§ 4º Tanto a amostra como a contraprova devem ser colocadas em envelopes \napropriados aprovados pelo SIE e, em seguida, fechados, lacrados e rubricados pelo \ninteressado e pelo funcionário. \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 5º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para exames. \n \n§ 6º Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode o mesmo \nrequerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise da contraprova. \n \n§ 7º O requerimento será dirigido à autoridade competente da EMDAGRO. \n \n§ 8º O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial ou \ncredenciado com a presença de um representante da EMDAGRO. \n \n§ 9º Além de escolher o laboratório oficial ou credenciado para o exame da \ncontraprova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança. \n \n§ 10. Confirmada a condenação da matéria-prima, do produto ou partida, a \nInspeção Estadual determinará sua distribuição, seu aproveitamento condicional ou sua \ntransformação em produto não comestível. \n \n§ 11. As amostras para prova ou contraprova, coletadas pelo SIE, para exame de \nrotina ou análises periciais, serão cedidas de forma gratuita. \n \nArt. 5º A inspeção pode fiscalizar o embarque, o trânsito e o desembarque de \nmatérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e as \ninstalações dos carros, vagões e de todos os meios de transportes utilizados. \n \nArt. 6º O SIE pode determinar aos estabelecimentos de origem das matérias-\nprimas o rebeneficiamento ou aproveitamento, para fins não comestíveis dos produtos \napreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito. \n \n§ 1º No caso de o responsável pela fabricação ou despacho do produto ou da \nmatéria-prima recusar a devolução, será a mercadoria, após a inutilização pelo SIE, \naproveitada para fins não comestíveis em estabelecimento dotado de instalações apropriadas. \n \n§ 2º O proprietário ou arrendatário do estabelecimento de origem deve ser \nresponsabilizado e punido, no caso de não comunicar ao servidor competente da EMDAGRO \na chegada do produto devolvido. \n \nArt. 7º No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, \nserá lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o \nresponsável do estabelecimento, que funcionará como depósito até o resultado dos exames. \n \nArt. 8º Lavrado o auto de apreensão, o dono da mercadoria deverá colocá-la em \nlugar apropriado, onde ficará depositada até que o SIE a libere ou a condene. \n \nArt. 9º Se existir fraude, dolo ou má-fé, a multa aplicada, neste caso, será em    \ndobro. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 10. Enquanto não forem construídos pela EMDAGRO armazéns para a \nguarda de produtos apreendidos ou sujeitos a exame, as casas atacadistas com função de \nentrepostos são obrigadas, quando solicitadas oficialmente por servidor competente da \nEMDAGRO, a guardar os referidos produtos, por conta do responsável ou proprietário da \nmercadoria, lavrando-se, deste fato, o respectivo termo de depósito. \n \nArt. 11. A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento \ncomo estabelece este Decreto, será destruída com fogo ou outro agente físico ou químico. \n \nArt. 12. No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo do registro do \nServiço de Inspeção Estadual, SIF ou sua equivalência, o produto após o respectivo exame, \npoderá ser destinado, no caso de ser considerado inócuo, a estabelecimento de caridade, asilos \nou obras beneficentes, emitindo, o respectivo interessado, o competente registro de entrega. \n \n  \n \n\n \n \n \n \n \nANEXO II \nDAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS \n \nArt. 1º Ficam os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos obrigados a: \n \nI – atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; \n \nII – disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção, em \ncaráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos \nde inspeção “post mortem”, conforme normas complementares estabelecidas pela \nEMDAGRO; \n \nIII – fornecer a seus empregados e aos funcionários da Inspeção, uniformes \ncompletos e adequados aos diversos serviços, em bom estado de uso, de acordo com a \ndeterminação da EMDAGRO; \n \nIV – fornecer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, e sempre que solicitado, \nos dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e \ncomércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de \ninspeção sanitária, devidamente quitada; \n \nV – dar aviso antecipado, de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, antes da \nrealização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção permanente, \nmencionando sua natureza e horários de início e de provável conclusão; \n \nVI – avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer \ntodos os dados que sejam solicitadas pelo SIE; \n \nVII – quando o estabelecimento funcionar em regime de inspeção permanente e \nestiver afastado do perímetro urbano, deve fornecer, gratuitamente, habitação adequada aos \nservidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, \ncondições estas que serão julgadas pela EMDAGRO; \n \nVIII – fornecer, gratuitamente, alimentação ao pessoal da Inspeção, em suas \ninstalações, quando os horários para as refeições não permitirem que os servidores as façam \nem suas residências, a juízo da Inspeção junto ao estabelecimento; \n \nIX – fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte \nde matérias e produtos normais e peças patológicas, que devem se remetidos às dependências \nda EMDAGRO; \n \nX – fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais \nnecessários à EMDAGRO para seu uso exclusivo; \n \nXI –  fornecer   material   próprio,   utensílios   e   substâncias  adequadas  para  os \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \ntrabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, \ndesinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações; \n \nXII – manter locais apropriados, a juízo da EMDAGRO, para recebimento e \nguarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou \nde retorno de centros de consumo, para serem reinspecionadas, bem como para sequestro de \ncarcaças, matérias-primas e produtos suspeitos; \n \nXIII – fornecer as substâncias para a desnaturação ou descaracterização visual \npermanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação \nimediata; \n \nXIV – fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da \nEMDAGRO, para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento; \n \nXV – manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, \nespecificando procedência e qualidade, produtos fabricados, aparelhos ou instalações; \n \nXVI – manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do \nestabelecimento; \n \nXVII – recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente; \n \nXVIII – dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barcos \npesqueiros ou de pescado; \n \nXIX – manter a disciplina interna dos estabelecimentos; \n \nXX – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do \nambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas \ncomplementares; \n \nXXI – manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e \ninsumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de \nfabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino; \n \nXXII – dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e \neventualmente expedidos, nos casos de: \n \na) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e \n \nb) adulteração. \n \nParágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de programas de \nautocontrole desenvolvidos,  implantados,  mantidos,  monitorados  e  verificados    por    eles  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nmesmos, conforme descrito no art. 64 deste Decreto. \n \nArt. 2º O pessoal da inspeção, fornecido pelo estabelecimento, ficará sob as \nordens diretas do SIE. \n \nArt. 3º O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, \nporém, ficará à disposição e sob responsabilidade da EMDAGRO. \n \nArt. 4º Cancelado o registro ou relacionamento, o material pertencente ao \nGoverno, inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção \nEstadual serão recolhidos à direção da EMDAGRO. \n \nArt. 5º Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados, são \nobrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, \npara serem utilizadas, em todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não \ncomestíveis. \n \nArt. 6º Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos casos previstos, \ndiariamente em livros próprios, mapas cujos modelos devem ser fornecidos pela EMDAGRO, \nas entradas e saídas de matérias-primas e produtos, especificando quantidade, qualidade e \ndestino. \n \n§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros \nestabelecimentos sob Inspeção Estadual, deve ainda o estabelecimento, nos livros e mapas \nindicadores, registrar a data de entrega, o número da guia de embarque ou do certificado \nsanitário, a qualidade e número de relacionamento ou de registro do estabelecimento \nremetente. \n \n§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo \ndo SIE, uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos \nendereços, quantidades médias dos fornecedores, nome da propriedade rural e atestados \nsanitários dos rebanhos.  \n \n§ 3º O atestado de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos por Médicos \nVeterinários, serão semestrais e o de vacinação contra Febre Aftosa será quadrimestral, \nemitido pelo serviço de Defesa Sanitária Animal da EMDAGRO. \n \nArt. 7º Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, um livro de \n“OCORRÊNCIAS”, onde o servidor competente da EMDAGRO registrará todos os fatos \nrelacionados com o presente Decreto. \n \nArt. 8º Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor \nque, a pedido, for designado para proceder ao registro ou relacionamento. \n \n \n \n\n \n \n \n \nANEXO III \nDAS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE  \nESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 1º Para seu funcionamento, os estabelecimentos de carnes e derivados devem \nsatisfazer as seguintes condições: \n \nI – manter instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, \ncom vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que \nnão comprometa a inocuidade dos produtos; \n \nII – manter instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou \ncom suspeita de doença; \n \nIII – manter instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, \nautoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de \nseus resíduos; \n \nIV – manter instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de \nveículos transportadores de animais; e \n \nV – manter instalações e equipamentos apropriados para recebimento, \nprocessamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário. \n \nParágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, \nas dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas \npara cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. \n \nCAPÍTULO II \nDA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA  \nDE CARNES E DERIVADOS \n \nArt. 2º Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o abate de \nbovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, \nanimais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e \nem normas complementares. \n \n§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser \nrealizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade. \n \n§ 2º O abate de que trata o § 1º deste artigo pode ser realizado desde que seja \nevidenciada a completa segregação  entre  as  diferentes  espécies e seus  respectivos produtos \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ndurante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada \nespécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos. \n \nArt. 3º Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a \nqualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a \nrecepção no estabelecimento, incluído o transporte. \n \n§ 1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção \nprimária devem possuir cadastro atualizado de produtores. \n \n§ 2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são \nresponsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e \nde educação continuada dos produtores. \n \nCAPÍTULO III \nDA INSPEÇÃO “ANTE MORTEM” \n \nSeção I \nDisposições Gerais \n \nArt. 4º O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do \nestabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE. \n \nArt. 5º Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o \nestabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, \ncom vistas a assegurar a procedência dos animais. \n \nParágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos \nde trânsito. \n \nArt. 6º Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser \ndesembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação \npelo SIE. \n \nParágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados \npor determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, \ndevem ser desembarcados somente na presença de um servidor da EMDAGRO. \n \nArt. 7º O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos \nanimais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na \norigem até o momento do abate. \n \nArt. 8º O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação \nde abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as \ndemais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ne sanitárias dos animais pelo SIE. \n \n§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de \ninformações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o SIE \npoderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar \noutros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação. \n \n§ 2º Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos com informações de \ninteresse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas \nde antecedência. \n \nArt. 9º É obrigatória a realização do exame “ante mortem” dos animais destinados \nao abate por servidor competente da EMDAGRO. \n \n§ 1º O exame “ante mortem” compreende a avaliação documental do \ncomportamento, do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de \nsaúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas \ncomplementares. \n \n§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais \nenvolvidos.  \n \n§ 3º Quando necessário, deve se proceder ao isolamento de todo o lote. \n \n§ 4º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por um funcionário da \nEMDAGRO com formação em Medicina Veterinária, que poderá compreender exame clínico, \nnecropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a \ndestinação, aplicadas ações de saúde animal que o caso exigir. \n \n§ 5º O exame “ante mortem” deve ser realizado no menor intervalo de tempo \npossível, após a chegada dos animais no estabelecimento de abate. \n \n§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis \ndevem ser submetidos à inspeção “ante mortem”.  \n \n§ 7º O exame será repetido, caso decorra período superior a 24 (vinte e quatro) \nhoras entre a primeira avaliação e o momento do abate. \n \nArt. 10. Na inspeção “ante mortem”, quando forem identificados animais \nsuspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação \ninconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser \nrealizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis. \n \nParágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou \nem normas complementares,  o  abate  deve  ser  realizado  também em separado, para melhor \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nestudo das lesões e verificações complementares. \n \nArt. 11. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação \nimediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, \ncabe ao SIE: \n \nI – notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição \ndo estabelecimento; \n \nII – isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não \nhouver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e \n \nIII – determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos \nutensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro \nmaterial que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo \nserviço oficial de saúde animal. \n \nArt. 12. Quando no exame “ante mortem” forem constatados casos isolados de \ndoenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a \ncondenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas \npara este fim. \n \nArt. 13. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não \nportadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor \naproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. \n \nParágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente \npoderão ser abatidas após, no mínimo, 10 (dez) dias, contados da data do parto, desde que não \nsejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com \neste Decreto e com as normas complementares. \n \nArt. 14. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem \nser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os \ndemais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares. \n \nParágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos animais \npecilotérmicos. \n \nArt. 15. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em \nveículos transportadores, que estejam nas instalações para recepção e acomodação de animais \nou em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao \nconhecimento do SIE, para que seja providenciada a necropsia ou o abate de emergência e \nsejam adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades de cada \nespécie. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve \nser abatido depois do resultado da necropsia. \n \n§ 2º A necropsia de aves será realizada, na hipótese de suspeita clínica de \nenfermidades, por servidor da EMDAGRO com formação em medicina veterinária e sua \nrealização será compulsória quando estabelecida em normas complementares. \n \nArt. 16. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do \nestabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao \naproveitamento condicional, após exame “post mortem”, a critério do médico veterinário \nintegrante da equipe do SIE. \n \nArt. 17. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes \npara o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor \napropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso. \n \n§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve \nser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser \nevitada a disseminação das secreções e excreções. \n \n§ 2º Confirmada a suspeita de doença infectocontagiosa, o animal morto e os seus \nresíduos devem ser: \n \nI – incinerados; \n \nII – autoclavados em equipamento próprio; ou \n \nIII – submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente. \n \n§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no \ntransporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em \ncontato com o animal devem ser lavados e desinfetados. \n \nArt. 18. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser \nrealizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do \ndisposto neste Decreto e nas normas complementares. \n \nArt. 19. A EMDAGRO levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde \nanimal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, \nquando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal. \n \nSeção II \nDo abate dos animais \n \nArt. 20. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE. \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 21. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, \njejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações \nemergenciais que comprometem o bem-estar animal. \n \nParágrafo único. A EMDAGRO estabelecerá em normas complementares os \nparâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos animais. \n \nSubseção I \nDo abate de emergência \n \nArt. 22. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições precárias de \nsaúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e \nos que foram excluídos do abate normal após exame “ante mortem”, devem ser submetidos ao \nabate de emergência. \n \nParágrafo único. As situações de que trata o “caput” deste artigo compreendem \nanimais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, \nagonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, \nimpossibilitados de locomoção, com sinais clínicos ou neurológicos e outras condições \nprevistas em normas complementares. \n \nArt. 23. O abate de emergência será realizado na presença de Médico Veterinário \nintegrante da equipe do SIE. \n \nParágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de \nemergência por profissional de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento realizará o \nsacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da \nnecropsia. \n \nArt. 24. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate de \nemergência que apresentem sinais clínicos ou neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais \nou credenciados pela EMDAGRO, para fins de diagnóstico e adoção de outras ações \ndeterminadas na legislação de saúde animal. \n \nArt. 25. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações \nmetabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência. \n \nParágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é \npermitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos \ndefinidos pela legislação de saúde animal. \n \nArt. 26. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIE deve \nrealizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente quando houver inflamação \ndos intestinos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou \ndas lesões supuradas e gangrenosas. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 27. São considerados impróprios para consumo humano os animais que, \nabatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto ou \nem normas complementares. \n \nArt. 28. As carcaças de animais abatidos de emergência, que não forem \ncondenadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer \ncomprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas \ncomplementares. \n \nSubseção II \nDo abate normal \n \nArt. 29. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos \nhumanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, \nseguida de imediata sangria. \n \n§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em \nnormas complementares. \n \n§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que \nseus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa \nque os requeira. \n \nArt. 30. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por \nbanho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a \nremoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie. \n \nArt. 31. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal \nsuspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo SIE. \n \nParágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue \ntenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em \nnormas complementares. \n \nArt. 32. As aves podem ser depenadas: \n \nI – a seco; \n \nII – após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; \nou \n \nIII – por outro processo autorizado pelo SIE. \n \nArt. 33. Sempre que for entregue com pele para o consumo, é obrigatória a \ndepilação completa de  toda  a  carcaça  de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nprocesso similar aprovado pelo SIE. \n \n§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a \nutilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do \nprocesso. \n \n§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias. \n \n§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos \nsuídeos. \n \n§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de \nescaldagem, conforme critérios definidos pela SIE. \n \nArt. 34. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE poderá \ndeterminar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade. \n \nArt. 35. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das \nvísceras, de forma que não ocorram contaminações. \n \n§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão \njulgadas de acordo com o disposto em normas complementares. \n \n§ 2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas neste Decreto e em normas \ncomplementares, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da \nevisceração. \n \nArt. 36. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das \ncarcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame “post mortem” pelo SIE, \nobservado o disposto em norma complementar. \n \n§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame \n“post mortem”. \n \n§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a \ncarcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. \n \nArt. 37. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico \nda esfola e desossa das espécies de abate. \n \n§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação \nde forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final. \n \n§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate \nsegundo preceitos religiosos. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 38. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem \nser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de \nserem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas. \n \nParágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos \nde que trata o “caput” deste artigo previamente ao seu transporte. \n \nArt. 39. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de \nresfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as \nparticularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada \npeça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos. \n \nParágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o \npiso. \n \nArt. 40. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção \nde dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para evitar \ncontaminações cruzadas. \n \nArt. 41. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais \nEspecificados de Risco – MER, para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os \nruminantes destinados ao abate. \n \n§ 1º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados \ncomo Materiais Especificados de Risco – MER serão olhos, medula espinhal, amídalas e \nencéfalo.  \n \n§ 2º O procedimento de coleta de olhos para exame laboratorial engloba as \nseguintes ações:  \n \nI – após a inspeção do conjunto cabeça/língua, a cabeça ficará disponível para os \ncolaboradores do estabelecimento para remoção das porções musculares; e \n \nII – na sequência, o colaborador responsável pela retirada do MER estará \nautorizado a remover os olhos com auxílio de faca específica e os depositar em recipiente \ndevidamente identificado. \n \n§ 3º O procedimento de coleta de medula espinhal para exame laboratorial segue \nabaixo: \n \nI – o resíduo sólido do material (pó de serra) resultante da divisão da carcaça \ntambém deverá ser recolhido e depositado em sacos específicos para este fim; \n \nII –  durante  a  operação   de  divisão  da carcaça,  o  operador (serrador)    deverá  \n \n\n \n \n \n \n \n \natentar-se quanto à execução da operação para que seja feita de forma precisa, seguindo a \nlinha média (linha alba), a fim de evitar que uma ½ carcaça fique maior do que a outra e assim \ntorne ocluso o canal medular de uma das ½ carcaças impedindo a completa remoção da \nmedula.  \n \nIII – se houver oclusão do canal medular, a ½ carcaça deverá ser segregada e o \ncanal desobstruído com auxílio de uma serra específica e a medula removida; \n \nIV – poderá ser utilizada uma faca específica para auxílio do procedimento; e \n \nV – as médulas removidas deverão ser depositadas em recipientes devidamente \nidentificados. \n \n§ 4º O procedimento de coleta de amídalas para exame laboratorial engloba as \nseguintes ações:  \n \nI – as cabeças, depois de separadas das carcaças e lavadas, devem ser penduradas \npara serem submetidas à inspeção “post mortem”; \n \nII – na linha de inspeção, o SIE realizará a inspeção do conjunto cabeça/língua e, \nem seguida, com auxílio de outra faca (específica), promoverá a retirada das amídalas e as \ndepositarão em recipiente devidamente identificado. \n \n§ 5º O procedimento de coleta de encéfalo para exame laboratorial engloba as \nseguintes ações:  \n \nI – através de um acesso ventral, remover a cabeça, desfazendo a articulação \natlantoccipital;  \n \nII – dissecar os músculos da cabeça, abrindo a calota craniana utilizando serra \ncomum até que o encéfalo seja exposto com a dura-máter intacta;  \n \nIII – usando tesouras, retirar a dura-máter, seccionando a foice do cérebro, o \ntentório (tenda) do cerebelo; sem o corte prévio dessas estruturas, é impossível remover o \ncérebro intacto; \n \nIV – evitar, ao máximo, manusear, pressionar e apertar o tecido nervoso durante o \nprocesso de remoção, para evitar artefatos histológicos que prejudiquem o exame no \nlaboratório;  \n \nV – retirar todas essas estruturas da cavidade craniana e separar em: hemisférios \ncerebrais, cerebelo, tronco encefálico e parte da medula espinhal; e \n \nVI – para fixar o tronco encefálico, usar formol a 10% (dez por cento), com a \nutilização de formaldeído 35-40% (trinta e cinco a quarenta por cento). \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n§ 6º Se necessário, nos exames virológicos e bacteriológicos, deve se lembrar de \nproceder à coleta antes da fixação do tronco encefálico. \n \n§ 7º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer \nforma. \n \nCAPÍTULO IV \nDA INSPEÇÃO “POST MORTEM” \n \nSeção I \nDas Disposições Gerais \n \nArt. 42. Nos procedimentos de inspeção “post mortem”, o Médico Veterinário \nintegrante da equipe da EMDAGRO poderá ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e \nIndustrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente \ncapacitados. \n \nParágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das \natividades, conforme estabelecido em normas complementares. \n \nArt. 43. A inspeção “post mortem” consiste no exame da carcaça, das partes da \ncarcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, \npalpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas \ncomplementares específicas para cada espécie animal. \n \nArt. 44. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na \ndependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a \ncorrespondência entre eles. \n \nArt. 45. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem lesões ou \nanormalidades, que não tenham implicações para a carcaça e para os demais órgãos, podem \nser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas \ncomplementares. \n \nArt. 46. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de \ninspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça \ne para os demais órgãos, devem ser encaminhados para a EMDAGRO, a fim de que sejam \nexaminados, julgados e tenham a devida destinação. \n \n§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são \natribuições do médico veterinário integrante do SIE. \n \n§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos \nserá similar àquele dado à respectiva carcaça. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar \nretidos pelo SIE e serem removidos do Departamento de Inspeção Final – DIF, por meio de \ntubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados \npara este fim. \n \n§ 4º O material condenado será descaracterizado quando: \n \nI – não for processado no dia do abate; ou \n \nII – for transportado para transformação em outro estabelecimento. \n \n§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º deste artigo, o \nmaterial condenado será desnaturado. \n \nArt. 47. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa \nmascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo SIE. \n \nArt. 48. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas \noficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE. \n \nParágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das \ncarcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na \nmesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas \ncomplementares. \n \nArt. 49. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIE \ndisponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais \nenfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, \ndurante a inspeção sanitária e suas destinações. \n \nArt. 50. Durante os procedimentos de inspeção “ante mortem” e “post mortem”, o \njulgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIE, que deve direcionar \nsuas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da \nsaúde animal. \n \nParágrafo único. O SIE coletará material, sempre que necessário, e o \nencaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica. \n \nArt. 51. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos \nmúltiplos ou disseminados, com repercussão no estado geral da carcaça devem ser \ncondenados, observando-se, ainda, o que segue: \n \nI – devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam \ncontaminados acidentalmente com material purulento; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nII – devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, \nanemia ou icterícia decorrentes de processo purulento; \n \nIII – devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as \ncarcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu \nestado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; \n \nIV – podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um \núnico órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos \nou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e \n \nV – podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois \nde removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas. \n \nArt. 52. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões \ngeneralizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com \nrepercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue: \n \nI – quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no \nestado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo \ncalor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos; \n \nII – quando a lesão é discreta e limitada à língua, afetando ou não os linfonodos \ncorrespondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para \nesterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos; \n \nIII – quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de \noutros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o \nconsumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e \n \nIV – devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto \nquando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos \nfistulosos. \n \nArt. 53. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido \npulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, \nassociado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça, devem \nser condenadas. \n \n§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo \nagudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com \nrepercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, \ndeve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor. \n \n§ 2º Nos casos de  aderências  pleurais  sem qualquer tipo de exsudato, resultantes  \n \n\n \n \n \n \n \nde processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça \npode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas. \n \n§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, \ninfecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do \nexame das características gerais da carcaça. \n \nArt. 54. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou \nindícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar, devem ser \ncondenadas. \n \nParágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o \n“caput” deste artigo, os casos de: \n \nI – inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges; \n \nII – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; \n \nIII – metrite; \n \nIV – poliartrite; \n \nV – flebite umbilical; \n \nVI – hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e \n \nVII – rubefação difusa do couro. \n \nArt. 55. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose \ndevem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame “ante mortem”. \n \n§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser \nabatidos separadamente. \n \n§ 2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes \npositivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão \nlocalizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de \nremovidas e condenadas as áreas atingidas. \n \n§ 3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes \na testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas \npara consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \n§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na \nausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser condenados os \nórgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. \n \nArt. 56. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser \ncondenados. \n \nArt. 57. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser \ncondenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e \ngordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas: \n \nI – não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo \nhemático; \n \nII – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se \nimediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do \nanimal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, \nequipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter \nsido contaminado; \n \nIII – uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido \ne a desinfecção deve ser iniciada imediatamente; \n \nIV – recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio \na 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com \neficácia comprovada; \n \nV – devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que \nentraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e \nantissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao \nserviço médico como medida de precaução; \n \nVI – todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, \nórgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser \ncondenados; e \n \nVII – a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal \ncarbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes \nindustriais. \n \nArt. 58. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo \nsintomático devem ser condenados. \n \nArt. 59. As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem \nalterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nfígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares. \n \n§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, \nedematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação. \n \n§ 2º A critério do SIE, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à \ncondenação, as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais. \n \nArt. 60. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, \ncongestos, com coloração anormal ou com degenerações devem ser condenados. \n \nParágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, \nque exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros \nconsiderados anormais. \n \nArt. 61. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência \nde doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser condenados. \n \nParágrafo único. A critério do SIE devem ser condenados ou destinados ao \ntratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados. \n \nArt. 62. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados. \n \nParágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do “caput” deste \nartigo, desde que não estejam comprometidas. \n \nArt. 63. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração \ngordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos \npatológicos sistêmicos, devem ser condenados. \n \nArt. 64. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área \nextensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra \ncontaminação de qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção \ncompleta da área contaminada. \n \n§ 1º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas \ncontaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as \nvísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor. \n \n§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as \npartes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser liberados. \n \n§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da \nárea contaminada, conforme estabelecido em normas complementares. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 65. As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou \nmúltiplas fraturas devem ser condenadas. \n \n§ 1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente \ncomprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e \ncondenadas as áreas atingidas. \n \n§ 2º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada podem \nser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \nArt. 66. As carcaças que apresentem edema generalizado no exame “post \nmortem” devem ser condenadas. \n \nParágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos \nórgãos que apresentem infiltrações edematosas devem ser removidas e condenadas. \n \nArt. 67. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por “Oesophagostomum \nsp” (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia. \n \nParágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em \npequeno número podem ser liberados. \n \nArt. 68. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero “Eurytema”, causadores \nde euritematose, devem ser condenados. \n \nArt. 69. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por “Fasciola hepática” \ndevem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. \n \nParágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem \nrepercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser \nliberada. \n \nArt. 70. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser \ncondenados. \n \nArt. 71. As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas. \n \nArt. 72. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem \nser condenados quando houver caquexia. \n \nParágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e \ncircunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \nArt. 73. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser \ncondenados. \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. As carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela, \ndecorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem ser liberadas. \n \nArt. 74. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de \ntratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem \nser condenadas. \n \nParágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou \ndeterminada sua liberação para o consumo, a critério do SIE, quando a lesão for restrita aos \nórgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas. \n \nArt. 75. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite devem \nser condenados. \n \n§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas ou \ndestinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a \ncritério do SIE. \n \n§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que \nnão tenham sido comprometidas, a critério do SIE. \n \nArt. 76. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, \ncistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas \nlesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram \nalterações na carcaça. \n \nParágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando \nsuas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão \ndas lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão. \n \nArt. 77. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em \nlinfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser \ncondenadas. \n \n§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão \nno estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o \naproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor. \n \n§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem \nrepercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser \ncondenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas \natingidas. \n \nArt. 78.  As carcaças e  os  órgãos  de animais magros livres de qualquer processo \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \npatológico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIE. \nArt. 79. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser \ncondenados, sempre que houver comprometimento sistêmico. \n \n§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando \nnão houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula \nmamária, serão destinadas à esterilização pelo calor. \n \n§ 2º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando \nnão houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula \nmamária, podem ser liberados. \n \n§ 3º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não \npermitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as \nparticularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça. \n \n§ 4º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de \nanimais reagentes à brucelose devem ser condenadas. \n \n§ 5º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser \npermitido, depois de liberada a carcaça. \n \nArt. 80. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas \n(miíases) devem ser condenados. \n \nArt. 81. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados. \n \nParágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao \ncomprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados. \n \nArt. 82. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e \ncom ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. \n \nParágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, \nsem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de \nremovidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos. \n \nArt. 83. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao \nhomem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido \ncomprometida. \n \nArt. 84. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de \naborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas ao aproveitamento \ncondicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue \ndestes animais. \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 85. As carcaças com infecção intensa por “Sarcocystis spp” (sarcocistose) \ndevem ser condenadas. \n \n§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas \nem várias partes da musculatura. \n \n§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único \nponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção \nda área atingida. \n \nArt. 86. As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com \ncomprometimento do seu estado geral devem ser condenadas. \n \nParágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e \nainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \nArt. 87. Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia maculosa \ndevem ser condenados. \n \nParágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados \ndepois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \nArt. 88. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando: \n \nI – no exame “ante mortem” o animal esteja febril; \n \nII – sejam acompanhadas de caquexia; \n \nIII – apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações \nou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes; \n \nIV – apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e \ndo abdômen; \n \nV – apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas; \n \nVI – apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas \npela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de \ntubérculos jovens; \n \nVII – apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de \naspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou \n \nVIII – existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que  \nhouver \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nevidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. \n \n§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das \nlesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem \nencontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões \nno baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e \nna medula espinhal ou nas suas membranas. \n \n§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser \ndestinadas à esterilização pelo calor quando: \n \nI – os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, \nlimitadas a linfonodos do mesmo órgão; \n \nII – os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, \nlocalizadas ou encapsuladas; e \n \nIII – existirem lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à \nmesma cavidade. \n \n§ 3º As carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para \ntuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas \ncondições previstas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo. \n \n§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculosa discreta, localizada e \ncompletamente calcificada em um único órgão ou linfonodo, pode ser liberada depois de \ncondenadas as áreas atingidas. \n \n§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material \ntuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados. \n \nArt. 89. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do \njulgamento da inspeção “ante mortem” e “post mortem”, nos termos do disposto neste \nDecreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIE, a um dos \nseguintes tratamentos: \n \nI – pelo frio, em temperatura não superior a -10º C (dez graus Celsius negativos), \npor 10 (dez) dias; \n \nII – pelo sal, em salmoura com no mínimo 24º Be (vinte e quatro graus Baumé), \nem peças de no máximo 3,5 cm (três e meio centímetros) de espessura, por, no mínimo, 21 \n(vinte e um) dias; ou \n \nIII – pelo calor, por meio de: \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \na) cozimento em temperatura de 76,6º C (setenta e seis inteiros e seis décimos de \ngraus Celsius), por, no mínimo, 30 (trinta) minutos; \n \nb) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121º C (cento e vinte e um graus \nCelsius); ou \n \nc) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 03 (três) \nminutos ou a redução de 12(doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de “Clostridium botulinum”, \nseguido de resfriamento imediato. \n \n§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no “caput” \ndeve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido. \n \n§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos nos incisos I a III do \n“caput” deste artigo, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento \ntécnico-científico e aprovação do SIE. \n \n§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do \ntratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado sempre um critério mais \nrigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para \nesse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação \ndo tratamento condicional determinado. \n \nSeção II \nDa inspeção “post mortem” de aves e lagomorfos \n \nArt. 90. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Seção e em \nnorma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo. \n \nArt. 91. Nos casos em que, no ato da inspeção “post mortem” de aves e \nlagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, \ndeterminada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas neste Decreto, \ncabe à EMDAGRO interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-\nlo apreendido enquanto se aguarda a definição das medidas epidemiológicas de saúde animal \na serem adotadas. \n \nParágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser \nadotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes envolvidos. \n \nArt. 92. As carcaças de aves ou os órgãos, que apresentem evidências de processo \ninflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, \ndermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica, \ndevem ser julgados de acordo com os seguintes critérios: \n \nI –  quando as  lesões  forem  restritas  a  uma  parte  da  carcaça  ou somente a um \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nórgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou \n \nII – quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, \nas carcaças e os órgãos devem ser condenados. \n \n§ 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no “caput” deste \nartigo, a destinação será realizada a critério do SIE. \n \n§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos \ncasos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser \nsegregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. \n \nArt. 93. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no \nabate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves devem ser segregadas pelo \nestabelecimento para destinação industrial. \n \nParágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às contusões \nextensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, \nhipóteses em que a destinação será realizada pelo SIE nas linhas de inspeção. \n \nArt. 94. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não \nhouver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados. \n \nArt. 95. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento \nextensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. \n \nParágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser \nliberada após a retirada da área atingida. \n \nArt. 96. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as \ndecorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. \n \nParágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com \nliberação do restante da carcaça e dos órgãos. \nArt. 97. As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-\namoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da \nmusculatura, devem ser condenadas. \n \nArt. 98. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da \nocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, \nespiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser \ncondenados. \n \nArt. 99. As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de \nlesões de  necrobacilose,  aspergilose  ou  dermatofitose, após a  remoção das  áreas atingidas, \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \ndesde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça. \n \nArt. 100. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos \ntransmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, estas devem \nser condenadas e também os órgãos. \n \nParágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados, \nquando não houver comprometimento da carcaça. \n \nSeção III \nDa inspeção “post mortem” de bovinos e bubalinos \n \nArt. 101. Na inspeção de bovinos e bubalinos, além do disposto nesta Seção e em \nnorma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo. \n \nArt. 102. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos \nbovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados. \n \nArt. 103. As carcaças com infecção intensa por “Cysticercus bovis” (cisticercose \nbovina) devem ser condenadas. \n \n§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, 08 \n(oito) cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: \n \nI – 04 (quatro) ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de \ninspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e \nfígado); e \n \nII – 04 (quatro) ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do \npescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do \nlombo), após inspeção no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas. \n \n§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos \nviáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a \npesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça \ncorrespondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, \napós remoção e condenação das áreas atingidas. \n \n§ 3º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes \npassíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. \n \n§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição \nexaminados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares. \n \n \n\n \n \n \n \nSeção IV \nDa inspeção “post mortem” de ovinos e caprinos \n \nArt. 104. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Seção e em \nnorma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo. \n \nArt. 105. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por “Sarcocystis \nspp” (Sarcocistose) devem ser condenadas. \n \n§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de 02 \n(dois) pontos da carcaça ou dos órgãos. \n \n§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até \n\nremoção da área atingida. \n \n§ 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um \núnico ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área \natingida. \n \nArt. 106. As carcaças de animais parasitados por “Coenurus cerebralis” \n(cenurose), quando acompanhadas de caquexia, devem ser condenadas. \n \nParágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro ou a medula espinhal devem \nsempre ser condenados. \n \nArt. 107. As carcaças com infecção intensa pelo “Cysticercus ovis” (cisticercose \novina) devem ser condenadas. \n \n§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 05 (cinco) ou mais \ncistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça. \n \n§ 2º Quando forem encontrados mais de 01 (um) cisto e menos do que o \ncaracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as \ncarcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional \npelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. \n \n§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos \nos pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de \nremovida e condenada a área atingida. \n \n§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição \nexaminados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares. \n \nArt. 108. As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nlinfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser \ncondenadas. \n \n§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação \ndevem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a \ncondenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos. \n \n§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos \npodem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem \ndestes linfonodos. \n \n§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das \nvísceras, estes devem ser condenados. \n \nSeção V \nDa inspeção “post mortem” de suídeos \n \nArt. 109. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Seção e em norma \ncomplementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo. \n \nArt. 110. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, \nesclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites, podem ser liberadas \npara o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a \nmusculatura se apresente normal. \n \nParágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que \ndemonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser \ncondenadas. \n \nArt. 111. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos \nlinfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser \ncondenadas. \n \n§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos \nlinfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser \ndestinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor. \n \n§ 2º As carcaças com artrite, sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu \nestado geral, podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida. \n \nArt. 112. As carcaças com infecção intensa por “Cysticercus celullosae” \n(cisticercose suína) devem ser condenadas. \n \n§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de 02 (dois) ou mais cistos, \nviáveis ou  calcificados, localizados em  locais de eleição examinados nas linhas de  inspeção,  \n \n \n \n \n\n \n \n \nadicionalmente à confirmação da presença de 02 (dois) ou mais cistos nas massas musculares \nintegrantes da carcaça, após a pesquisa, mediante incisões múltiplas e profundas em sua \nmusculatura (paleta, lombo e pernil). \n \n§ 2º Quando for encontrado mais de 01 (um) cisto, viável ou calcificado, e menos \ndo que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição \nexaminados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao \naproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas \natingidas. \n \n§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em \ntodos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve \nser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida \ne condenada a área atingida. \n \n \n§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os \nlocais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada \npara consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. \n \n§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes \npassíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. \n \n§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição \nexaminados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares. \n \n§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de \ncarcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, \ncondenando-se as demais partes. \n \nArt. 113. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser \nsegregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. \n \nArt. 114. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões \nde pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser \ncondenadas. \n \n§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações \nsistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento \ncondicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas. \n \n§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de \nórgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, \napós remoção da área atingida. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \nArt. 115. As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite \ngranulomatosa localizadas e restritas a apenas 01 (um) sítio primário de infecção, tais como \nnos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, \njulgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do \nórgão afetado. \n \nParágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos \nque drenam até 02 (dois) sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com \npresença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao \naproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas. \n \nArt. 116. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas. \n \n§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões \nduvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão \nou tecido. \n \n§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco \nde supuração, implicam igualmente condenação total. \n \n§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e \ncondenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou \ntecido, inclusive nos rins e nos linfonodos. \n \nArt. 117. As carcaças acometidas de “Trichinella spirallis” (Triquinelose) devem \nser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio. \n \n§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e \ntemperatura: \n \nI – por 30 (trinta) dias, a -15º C (quinze graus Celsius negativos); \n \nII – por 20 (vinte) dias, a -25º C (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou \n \nIII – por 12 (doze) dias, a -29º C (vinte e nove graus Celsius negativos). \n \n§ 2º O SIE poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional, \ndesde que previstos em norma complementar. \n \n§ 3º Os procedimentos para detecção de “Trichinella spiralis” nas espécies \nsuscetíveis serão definidos em normas complementares. \n \nArt. 118. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem \ncomo os que caírem vivos no tanque de escaldagem, ou que forem escaldados vivos, devem \nser condenados. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nParágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no “caput” \ndeste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata \nsangria. \nSeção VI \nImpróprio para consumo humano \n \nArt. 119. As carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios \npara consumo humano, na forma como se apresentam, quando: \n \nI – sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos \nneste Decreto e em normas complementares; \n \nII – estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de \nmofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou \n \nIII – estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou \nroedores. \n \nParágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a \ncarne e os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à \ninspeção sanitária oficial. \n \n \n \n  \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO IV \nNORMAS DE FUNCIONAMENTO DE  \nESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS \n \nArt. 1º Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados, devem ser \nobservadas as seguintes condições: \n \nI – nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche para atracação dos barcos \npesqueiros: \n \na) possuir cobertura adequada nos locais reservados à carga e descarga dos barcos, \ncujas áreas deverão ser devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos e outros \nanimais; \n \nb) possuir instalações e equipamentos adequados à operação de descarga dos \nbarcos, de modo a acelerar a sua realização e evitar sua contaminação e o trato inadequado do \npescado; \n \nc) possuir instalações e equipamentos adequados à higienização e desinfecção dos \nbarcos; \n \nd) possuir vestiários e sanitários privativos para a tripulação dos barcos. \n \nII – nos estabelecimentos que recebem, manipulam e comercializam pescado \nfresco e ou se dediquem a sua industrialização, para consumo humano, sob qualquer forma: \n \na) dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção seleção, \ninspeção, industrialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades; \n \nb) possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa \nexigência, apenas no que se refere à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista \nfacilidade para a aquisição do gelo de comprovada qualidade sanitária; \n \nc) garantir a separação física adequada entre as áreas de recebimento da matéria-\nprima e aquelas destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos finais; \n \nd) dispor de equipamento adequado à hipercloração da água de lavagem do \npescado e da higienização das instalações, equipamentos e utensílios; \n \ne) dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita e ao transporte dos \nresíduos de pescado resultante do processamento industrial, para o exterior das áreas de \nmanipulação de comestíveis; \n \nf) dispor de instalações e equipamentos para o aproveitamento adequado dos \nresíduos de  pesca, resultantes  do  processamento  industrial,  visando  sua  transformação em \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nsubprodutos não comestíveis, podendo, em casos especiais, ser dispensada esta exigência, \npermitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado dos estabelecimentos dotados de \ninstalações e equipamentos próprios para esta finalidade, cujo transporte deverá ser realizado \nem veículos adequados; \n \ng) dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não \npossa ser manipulado ou comercializado de imediato;  \n \nh) dispor de equipamento adequado à lavagem e higienização de caixas, \nrecipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e \ntransporte de pescado e seus produtos; \n \ni) dispor, nos estabelecimentos que elaborem produtos congelados, de instalações \nfrigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final; \n \nj) dispor, nos casos de elaboração de produtos curados de pescado, de câmaras \nfrias em número e dimensões necessárias à sua estocagem, podendo, em casos especiais, ser \ndispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a \nestabelecimentos dotados de instalações frigoríficas adequadas ao seu armazenamento; \n \nk) dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado, de depósito de \nsal; \n \nl) dispor, quando necessário, de laboratório para controle de qualidade de seus \nprodutos. \n \nIII – nos estabelecimentos destinados à estocagem de pescado frigorificado,  \ndispor de câmara frigorífica adequada ao armazenamento dos produtos aos quais se destinam. \n \nIV – nos estabelecimentos destinados à fabricação de subproduto não comestíveis \nde pescado: \n \na) localizar-se, preferentemente, afastado do perímetro urbano; \n \nb) dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e pós-secagem, para \naqueles que elaborem farinhas de pescado; \n \nc) dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para a desodorização de \ngazes resultantes de suas atividades industriais. \n \nArt. 2º O pescado e os produtos de pescado devem ser considerados impróprios \npara consumo humano, na forma como se apresentam, quando: \n \nI – estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante; \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nII – apresentem sinais de deterioração; \n \nIII – sejam portadores de lesões ou doenças; \n \nIV – apresentem infecção muscular maciça por parasitas; \n \nV – tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo \nSIE; \n \nVI – tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de \npesca; ou \n \nVII – apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas. \n \n  \n \n\n \n \n \n \nANEXO V \nNORMAS DE FUNCIONAMENTO \nDE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS \n \nArt. 1º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra \nespecificação, os ovos de aves em casca. \n \nArt. 2º A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Anexo é aplicável aos \novos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas \nparticularidades. \n \nArt. 3º O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a \nrastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária, até a recepção no \nestabelecimento, incluído o transporte. \n \n§ 1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve \npossuir cadastro atualizado de produtores. \n \n§ 2º O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela \nimplementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação \ncontinuada dos produtores. \n \nArt. 3º Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente \nsubmetidos à inspeção e à classificação previstas neste Decreto e em normas complementares. \n \nArt. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que \nnão forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida \nneste Decreto e em normas complementares. \n \nArt. 5º Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados \ndevem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao SIE. \n \nParágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao \nserviço oficial de saúde animal. \n \nArt. 6º Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes \nprocedimentos, que serão verificados pelo SIE: \n \nI – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca; \n \nII – exame pela ovoscopia; \n \nIII – classificação dos ovos; e \n \nIV – verificação das condições de higiene e integridade da embalagem. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 7º Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como \novos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas. \n \nParágrafo único. A classificação dos ovos, por peso, deve atender ao \nRegulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos – RTIQ. \n \nArt. 8º Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características \nqualitativas: \n \nI – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas; \n \nII – câmara de ar com altura não superior a 6 mm (seis milímetros) e imóvel; \n \nIII – gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno \naparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição \ncentral; \n \nIV – clara límpida, translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as \ncalazas intactas; e \n \nV – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível. \n \nArt. 9º Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características: \n \nI – serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”; \n \nII – apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na \ngema; e \n \nIII – serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não \nforam submetidos ao processo de incubação. \n \nParágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à \nindustrialização. \n \nArt. 10. Os ovos limpos trincados ou quebrados, que apresentem a membrana \ntestácea intacta, devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível. \n \nArt. 11. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a \nfabricação de derivados de ovos. \n \nArt. 12. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente \nlavados antes de serem processados. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 13. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que \nminimizem as variações de temperatura. \n \nArt. 14. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se \ntratar de: \n \nI – ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e \n \nII – ovos de espécies diferentes. \n \nArt. 15. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas, nas quais \nestejam se propagando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial \nde saúde animal, não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se \napresenta.  \n \nArt. 16. Os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo \nhumano, na forma como se encontram, quando apresentem: \n \nI – alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, \npresença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião \ncom mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento; \n \nII – mumificação ou que estejam secos por outra causa; \n \nIII – podridão vermelha, negra ou branca; \n \nIV – contaminação por fungos, externa ou internamente; \n \nV – sujidades externas por materiais estercorais ou por contato com substâncias \ncapazes de transmitir odores ou sabores estranhos; \n \nVI – rompimento da casca e das membranas testáceas. \n \nParágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os \novos que foram submetidos ao processo de incubação. \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n\n \n \n \n \n \nANEXO VI \nDA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA \nDE LEITE E DERIVADOS \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 1º A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste \nDecreto, abrange a verificação: \n \nI – do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, \nda conservação e do transporte do leite; \n \nII – das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da \nexpedição; e \n \nIII – das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises \nlaboratoriais. \n \nArt. 2º A inspeção de leite e derivados a que se refere este Anexo é aplicável ao \nleite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas suas \nparticularidades. \n \nArt. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o \nproduto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, \nbem alimentadas e descansadas. \n \n§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que \nproceda. \n \n§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que \nconste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do \nleite de cada espécie. \n \nArt. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha \nobtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam. \n \nArt. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o produto da \nordenha obtido no período de 30 (trinta) dias antes da parição prevista. \n \nArt. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto \nresultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura \nde leites individuais. \n \nArt. 7º Para os  fins  deste  Decreto,  entende-se  por  gado  leiteiro  todo  rebanho \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nexplorado com a finalidade de produzir leite. \n \nParágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer \nnatureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e \nhumana. \n \nArt. 8º O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo \ndo gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. \n \n§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio \nde utensílios específicos previamente higienizados. \n \n§ 2º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural \naté a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em \ncondições de higiene. \n \nArt. 9º Para fins deste Decreto, entende-se por tanque comunitário o equipamento \nde refrigeração por sistema de expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente \npor produtores de leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural. \n \nParágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a estabelecimentos \nsob inspeção estadual e deve atender a norma complementar. \n \nArt. 10. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais. \n \nArt. 11. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de \nfêmeas que, independentemente da espécie: \n \nI – pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de \nsaúde animal competente;  \n \nII – não se apresentem clinicamente em bom estado de saúde e em bom estado \nnutricional; \n \nIII – estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; \n \nIV – apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que \nindiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser \nhumano pelo leite; \n \nV – estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário \ndurante o período de carência recomendado pelo fabricante;  \n \nVI – recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a \nqualidade do leite; ou \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nVII – estejam em propriedades que não atendem às exigências do órgão de saúde \nanimal competente. \n \nArt. 12. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e \na rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade rural até a recepção no \nestabelecimento, incluído o seu transporte. \n \nParágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de \ncarro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque \ncomunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no \nestabelecimento industrial. \n \nArt. 13. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos \ndas propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local \nintermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação não \ngera prejuízo à qualidade do leite. \n \n§ 1º O local intermediário de que trata o “caput” deste artigo deve constar \nformalmente no programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado. \n \n§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve \nser realizada em sistema fechado. \n \n§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambientes que o exponham a \ncontaminações. \n \nArt. 14. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são \nresponsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e \nde educação continuada dos produtores. \n \nArt. 15. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite \nproveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da \nqualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber \ndos produtores, e abrange: \n \nI – contagem de células somáticas – CCS; \n \nII – contagem padrão em placas – CPP; \n \nIII – composição centesimal; \n \nIV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e \n \nV – outras que venham a ser determinadas em norma complementar. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de coleta, \nacondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária \ne Abastecimento –  MAPA. \n \nArt. 16. Considera-se leite próprio para consumo o produto que atenda às \nseguintes especificações: \n \nI – características físico-químicas: \n \na) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; \n \nb) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); \n \nc) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de \ngramas por cem gramas);    \n \nd) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de \ngramas por cem gramas); \n \ne) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro \ndécimos de gramas por cem gramas); \n \nf) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de \ngramas por cem gramas); \n \ng) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) \nexpressa em gramas de ácido lático por 100 ml (cem mililitros); \n \nh) densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) \nentre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro \nmilésimos); \n \ni) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau \nHortvet negativos) e -0,555ºH (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet \nnegativos); e \n \nj) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius \nnegativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), \nrespectivamente; \n \nII – não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes \ninibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade \nou do índice crioscópico; e \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nIII – não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima \ndos limites máximos previstos em normas complementares. \n \nArt. 17. A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento \nindustrial deve abranger as especificações determinadas em normas complementares. \n \nArt. 18. O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições \nde recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento ou à industrialização, conforme \nespecificações definidas neste Decreto e em normas complementares. \n \n§ 1º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art. 16 deste \nAnexo poderá ser beneficiado. \n \n§ 2º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de \nseleção do leite, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do \nleite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares. \n \n§ 3º A destinação do leite que não atenda às especificações previstas no art. 16 \ndeste Anexo e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda não tenha \nsido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a \ndestinação do produto no estabelecimento receptor. \n \n§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento receptor fica \nobrigado a comunicar ao SIE a ocorrência, devendo manter registros auditáveis das análises \nrealizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas \ninstalações. \n \nArt. 19. O processamento do leite, após a seleção e a recepção em qualquer \nestabelecimento, compreende, entre outros processos aprovados pelo SIE, as seguintes \noperações: \n \nI – pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, \nas etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do \nteor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; e \n \nII – beneficiamento do leite que, além do disposto no inciso I do “caput” deste \nartigo, inclui os tratamentos térmicos de pasteurização, Ultra Alta Temperatura –  UAT (Ultra \nHigh Temperature – UHT, em inglês) ou esterilização e etapa de envase. \n \n§ 1º É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em que o \nprocedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento \ntécnico específico. \n \n§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à \nfiltração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento. \n \nArt. 20. Para os fins deste Decreto, entende-se por filtração a retirada das \nimpurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material \nfiltrante apropriado. \n \nArt. 21. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a retirada das \nimpurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo \ntecnológico equivalente, aprovado pelo SIE. \n \nParágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser \nsubmetido à clarificação. \n \nArt. 22. Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou pré-\naquecimento a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir \nsua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru. \n \nParágrafo único. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente após o \naquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite cru. \n \nArt. 23. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o tratamento \ntérmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de micro-\norganismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações \nquímicas, físicas, sensoriais e nutricionais. \n \n§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: \n \nI – pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63º C \n(sessenta e três graus Celsius) e 65º C (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de 30 \n(trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e \n \nII – pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada \nlaminar entre 72º C (setenta e dois graus Celsius) e 75º C (setenta e cinco graus Celsius) pelo \nperíodo de 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria. \n \n§ 2º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde \nque comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no § 1º deste artigo. \n \n§ 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em \nperfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, \nregistradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados \nnecessários para o controle técnico e sanitário da operação. \n \n§ 4º Para  o  sistema  de  pasteurização  rápida, a  aparelhagem de que trata o   § 3º  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \ndeste artigo deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático \ne alarme sonoro. \n \n§ 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:  \n \nI – refrigerado imediatamente após a pasteurização;  \n \nII – envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e \n \nIII – expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura \nnão superior a 5º C (cinco graus Celsius).  \n \n§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques \nisotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2º C (dois \ngraus Celsius) e 5º C (cinco graus Celsius).  \n \n§ 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e \nde peroxidase positiva. \n \n§ 8º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto. \n \nArt. 24. Entende-se por processo de Ultra Alta Temperatura – UAT, o tratamento \ntérmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130º C (cento e trinta graus Celsius) e 150º \nC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) segundos, \nmediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32º C \n(trinta e dois graus Celsius) e envasado, sob condições assépticas, em embalagens \nesterilizadas e hermeticamente fechadas. \n \n§ 1º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde \nque comprovada a equivalência ao processo estabelecido no “caput” deste artigo. \n \n§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto. \n \nArt. 25. Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esterilização o \ntratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110º C (cento e dez graus \nCelsius) e 130º C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) \nminutos, em equipamentos próprios. \n \nParágrafo único. Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e \ntemperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no “caput” deste \nartigo. \n \nArt. 26. Na conservação do leite, devem ser atendidos os seguintes limites \nmáximos de temperatura do produto:  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nI – conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);    \n \nII – conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da \npasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); \n \nIII – estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus \nCelsius);        \n \nIV – entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e \n \nV – estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de Ultra Alta \nTemperatura – UAT e esterilizado: temperatura ambiente. \n \nParágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na \nunidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), \nquando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/ml \n(trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. \n \nArt. 25. O leite termicamente processado para consumo humano direto só pode \nser exposto à venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem \ninviolável e específica para as condições previstas de armazenamento. \n \n§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a \nmanutenção das condições assépticas das embalagens, de acordo com as especificidades do \nprocesso. \n \n§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em \ngranjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite. \n \nArt. 26. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com \nunidade frigorífica instalada. \n \nArt. 27. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve \napresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não \ngordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. \n \nArt. 28. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou \ndesnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, \nde sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. \n \nArt. 29. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ. \n \nCAPÍTULO II \nNORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITE EM NATUREZA \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 30. Denomina-se leite em natureza o produto normal, fresco, integral e não \npasteurizado, oriundo de ordenha de vacas sadias. \n \nArt. 31. Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é \npermitida a venda de leite em natureza. \n \nArt. 32. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, \nem cidades desprovidas de usina de beneficiamento, podem pasteurizar o leite, para consumo \nlocal, desde que devidamente aparelhadas. \n \nArt. 33. O leite em natureza, nas localidades que não dispõem de leite \npasteurizado, deve ser distribuído com observância às seguintes exigências: \n \nI – ser integral e satisfazer às características de padrão normal; \n \nII – ser distribuído ao consumo dentro de 03 (três) horas posteriores ao término da \nordenha; \n \nIII – ser distribuído em vasilhame de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado ou \noutro material adequado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua \nlavagem e esterilização; e  \n \nIV – durante o transporte, o leite será protegido dos raios solares, por meio \nprático, usando-se, pelo menos, lona ou toldo sobre armação. \n \nArt. 34. O distribuidor fica obrigado a fornecer, a juízo do SIE, relação atualizada \ndos fornecedores, nome das propriedades e endereços, quantidade média de leite fornecida e \ncomprovações da vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose semestrais, emitidas pela \nEMDAGRO, dos rebanhos fornecedores de leite. \n \nArt. 35. O leite em natureza fornecido à população será, periodicamente, \nsubmetido à análise química e à microbiológica para exame de composição e qualidade. \n \nArt. 36. O controle da distribuição de leite em natureza, no âmbito do município, \nserá de competência da Secretaria ou Órgão Municipal de Agricultura. \n \nArt. 37. Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, \nquando: \n \nI – provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal \ncompetente; \n \nII – na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de \nneutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de \nconservadores, de  agentes  inibidores  do  crescimento  microbiano  ou  de  outras substâncias \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n estranhas à sua composição; \n \nIII – apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou \n \nIV – revele presença de colostro. \n \nParágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de \naproveitamento e quaisquer produtos que tenham sido preparados com ele ou que a ele \ntenham sido misturados devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento. \n \nArt. 38. Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano \ndireto, o leite cru, quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos \nem normas complementares. \n \nArt. 39. O exame do leite será individual e coletivo, na forma a seguir: \n \nI – as amostras para o leite individual serão colhidas em cada latão, por \nprocedência sem homogeneização de leite; e \n \nII – as amostras para o leite coletivo serão tiradas na proporção de 10% (dez por \ncento) dos latões de procedência e devidamente homogeneizadas. \n \nParágrafo único. É permitida a utilização dos métodos publicados pelo MAPA, \nadmitindo-se a utilização de outros métodos de controle operacional no seu autocontrole, \ndesde que validados segundo protocolos oficiais. \n \nArt. 40. O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério do SIE, possa ser \naproveitado na alimentação dos animais domésticos será, imediatamente, transferido para \nvasilhames ou latão apropriado, previamente lavado e esterilizado, fechado com lacre \ninviolável e pintado de vermelho na face externa tendo em local visível a inscrição “Alimento \nAnimal” ou conforme norma complementar. \n \nParágrafo único. Antes do respectivo fechamento, será adicionado ao leite \nquantidade de farelo de trigo ou de arroz, sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em \ntransporte exclusivo, dentro do prazo de 06 (seis) horas, devendo idêntica medida ser adotada \npara o leite desnatado, leitinho e soro.  \n \nArt. 41. O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondicionado em latões de \n\npreviamente higienizados. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nANEXO VII \nNORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE \nABELHAS E DERIVADOS \n \nArt. 1º A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já \nprevistas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do acondicionamento, da \nconservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos \nde abelhas. \n \nArt. 2º As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no \nestabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises \ndeterminadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se \nfaça necessária. \n \nParágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados \ndas análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor será responsável pela \ndestinação adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas \ncomplementares. \n \nArt. 3º O mel de abelhas com ferrão e o mel de abelhas sem ferrão, quando \nsubmetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem \nrespeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares. \n \nArt. 4º Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir \na identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção \nprimária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. \n \n§ 1º Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária \ndevem possuir cadastro atualizado de produtores.  \n \n§ 2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são \nresponsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e \nde educação continuada dos produtores. \n \nArt. 5º A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local \npróprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e \nacondicionamento da matéria-prima em condições de higiene. \n \nArt. 6º Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, \nna forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente. \n \nArt. 7º São considerados impróprios para consumo humano, na forma como se \napresentam, o mel de abelhas que evidencie fermentação avançada ou hidroximetilfurfural \nacima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares. \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}