{"files":[{"ato":{"id":25563,"numero":"63","dataCadastro":"2022-04-20T15:36:05.713457","dataAto":"2022-04-19T00:00:00","dataPublicacao":"2022-04-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":63,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"63.pdf","consolidado":false,"idAto":25563}],"content":[{"idAto":"25563","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 63 \nDE  19   DE    ABRIL    DE 2022 \n \nAltera o Regulamenta do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002. \n \nO GOVERNADOR  DO  ESTADO DE SERGIPE,  no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº \n573/2022-SEFAZ, e  \n \nConsiderando o disposto na Lei nº 8.886, de 31 de agosto de \n2021, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe \nquanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias \ne sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal \ne de Comunicação – ICMS; \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n \n“ Art. 108. ... \n \n§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de \nmulta, não pago no prazo regularmente estabelecido, será \natualizado monetariamente (Lei nº 8.886/2021). \n \n§ 2º Revogado. \n................................................................................................. \n \nArt. 144-A. ... \n................................................................................................ \n \n§ 2º-A  As instituições financeiros e de pagamento, \nintegrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - \nSPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, \nnas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das \nobrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e \nprestações relativas às transações com cartões de débito, \ncrédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, \ntransações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo \ne demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas \npor pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de \nPessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no \n \n\nCadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no \ncadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei \nnº 8.886/2021). \n..................................................................................................... \n \nArt. 831. ... \n \nI - ... \n \na) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de \nmá fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao \npagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a \nfuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Lei nº \n8.886/2021) \n \n1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido; \n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nb) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, \ntentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o \nconhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do \nfato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou \ndiferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o \nvalor do imposto; (Lei nº 8.886/2021) \n...................................................................................................... \n \ng) simular saída, para outra Unidade da Federação, \nde mercadoria efetivamente internada no território sergipano, \nsem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nh) internar, no território sergipano, mercadoria \noriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro \nEstado, multa equivalente a: \n \n\n8.886/2021) \n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \n\n \ni) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço \ndiverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de \nmercadorias que tenham que transitar pela concessionária \nremetente ou seu representante, multa equivalente a: (Lei nº \n8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nj) emitir ou utilizar documento fiscal que não \ncorresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente \nou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou \nbaixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Lei nº \n8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n..................................................................................................... \n \nIII – ... \n \na) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou \ndepositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem \ndocumentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nb) deixar de emitir documento fiscal, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nc) ... \n \n \n\nd) emitir documento fiscal para contribuinte não \nidentificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, \nmulta equivalente a: \n \n\n8.886/2021) \n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \ne) ... \n \nf) promover saída de mercadoria ou prestar serviço \ncom documento fiscal já utilizado em operação ou prestação \nanterior, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n..................................................................................................... \n \ni) deixar de escriturar documento fiscal no livro \npróprio para registro de saídas, dentro do período de \napuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, \nmulta equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nna hipótese de operação ou de prestação isenta ou não \ntributada; \n \nj) entregar ou remeter, mercadoria depositada por \nterceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não \ntenha emitido o documento fiscal correspondente, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nl) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos \nFiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às \nmercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada; \n \nm) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos \nFiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às \nmercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido; \n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada;  \n...................................................................................................... \n \nq) emitir documento fiscal, manualmente ou por \nqualquer outro meio de impressão, nos casos em que for \nobrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando \no imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as \nhipóteses previstas na legislação: (Lei nº 8.886/2021) \n \n 1 - multa de  01 (uma) vez o valor do imposto devido, \nsem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não \nescriturado; \n \n\n...................................................................................................... \n \nv) cancelar documento fiscal eletrônico em \ndesconformidade com a legislação estadual, multa \nequivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada;  \n...................................................................................................... \n \nz-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando \nexigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa \nFísica – CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Lei nº 8.886/2021) \n \nIII –A ... \n...................................................................................................... \n \n \n\nb) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os \ndocumentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, \nmulta equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada;  \n \nc) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os \ndocumentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, \nquando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Lei \nnº 8.886/2021) \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada;  \n...................................................................................................... \n \nIV - relativamente a impressos e documentos fiscais: \n(Lei nº 8.886/2021) \n \na) emitir documento fiscal com destaque do imposto \nem operação ou prestação isenta ou não tributada, ou \nnaquela em que seja vedado o destaque do imposto: \n \n\n \n\nprestação, em se tratando de operação isenta ou não \ntributada;  \n..........................................................................................”(NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nretroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021. \n \nAracaju,   19   de    abril      de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \n \n \n \n \n\n \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2022. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}