{"files":[{"ato":{"id":25672,"numero":"369","dataCadastro":"2023-03-02T13:30:56.055879","dataAto":"2022-05-19T00:00:00","dataPublicacao":"2022-05-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe; aumenta o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe; e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":369,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-369-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25672}],"content":[{"idAto":"25672","conteudo":"\n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 369 \nDE   19  DE     MAIO   DE 2022 \n \nAltera o “caput” do art. 83 da Lei nº \n2.148, de 21 de dezembro de 1977, que \ninstitui o regime jurídico dos \nfuncionários públicos civis do Estado \nde Sergipe; aumenta o percentual \nmáximo de consignação para os \nservidores ativos e inativos do Estado \nde Sergipe; e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar:  \n \nArt. 1º Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 \nde dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 83. Não serão admitidas consignações, para \namortização de empréstimos contraídos com órgãos ou \nentidades oficiais, superiores a 40% (quarenta por cento), dos \nquais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados \nfacultativamente para amortização de despesas contraídas por \nmeio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque \npor meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento \nou da remuneração do funcionário. \n...................................................................................................” \n \nArt. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,    19      de        maio            de 2022: 201º da Independência e \n134º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \nManuel Dernival Santos Neto \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MAIO DE 2022 \n \nIniciativa do Governador do Estado \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}