{"files":[{"ato":{"id":25684,"numero":"90","dataCadastro":"2023-02-23T11:28:17.76195","dataAto":"2022-05-24T00:00:00","dataPublicacao":"2022-05-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a concessão do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, previstos nos arts. 182 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":90,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-90-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25684}],"content":[{"idAto":"25684","conteudo":" \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 90 \nDE   24   DE     MAIO     DE  2022 \n \n \nRegulamenta a concessão do Adicional \nde Participação em Comissão de \nTrabalho e do Adicional de Trabalho \nTécnico ou Científico no âmbito da \nAdministração Pública Direta e Indireta \ndo Poder Executivo Estadual, previstos \nnos arts. 182 a 189 da Lei nº 2.148, de \n\nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e \nXXI e do art. 90, inciso VII, da Constituição Estadual, do art. 309 da Lei n° \n2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis \ndo Estado de Sergipe), e ainda de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de \ndezembro de 2018; e com o disposto no processo administrativo nº 464/2022-\nANA.MIN.ESP.NOR-SEGG; \n \nConsiderando a grande quantidade de atos normativos em vigor que \ndispõem sobre o tema da concessão de Adicional de Participação em \nComissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no \nâmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo \nEstadual, em vigor no Estado; \n \nConsiderando a necessidade de construção de um marco normativo \nclaro, específico e atualizado sobre o tema; \n \nConsiderando os princípios da Administração Pública dispostos no \nart. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de \nlegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; \n \nConsiderando os esforços do Governo do Estado para moralizar e \norganizar de forma eficiente a Administração Pública Estadual; \n \nD E C R E T A: \n \n \n \n \n \n\n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do Adicional de \nParticipação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico \nou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder \nExecutivo Estadual, previstos nos artigos 182 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de \ndezembro de 1977. \n \n§ 1º O Adicional de Participação em Comissão de Trabalho deve ser \nconcedido quando o servidor participar de Comissões de Trabalho previstas \nno art. 182 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como em outras \nprevistas especificamente em Lei. \n \n§ 2º O Adicional de Trabalho Técnico ou Científico deve ser \nconcedido quando o servidor participar de Grupos de Trabalho Técnico ou \nCientífico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro \nde 1977, e desde que atendidas as condições deste Decreto. \n \n§ 3º As Comissões e os GTs não podem contemplar atividades \nabrangidas pelas atribuições legais de cargos ou empregos públicos. \n \n§ 4º Este Decreto não se aplica às Empresas Públicas não \ndependentes, às Sociedades de Economia Mista não dependentes e às \nFundações Públicas com regime de Direito Privado. \n \nArt. 2º As Comissões de Trabalho devem versar sobre os seguintes \ntemas, sem prejuízo de outros previstos em Lei: \n \nI - exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou \nempregos públicos; e \n \nII - Sindicância ou Inquérito Administrativo. \n \nParágrafo único. A participação nas Comissões de Trabalho \nprevistas nos incisos I e II deste artigo será sempre remunerada. \n \nArt. 3º Os Grupos de Trabalho consistem no destacamento de uma \nequipe de servidores para elaboração ou execução de trabalho avulso, de \nnatureza técnica ou científica, podendo compreender os seguintes temas, em \nrol exemplificativo: \n \n \n \n\n \nI - planejamento e execução de projetos no âmbito da Administração \nPública Estadual Direta e Indireta; \n \nII - análise e melhoria de processos finalísticos, de suporte ou \ngerenciais de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e \nIndireta; \n \nIII  - outras hipóteses justificadas em que exista necessidade de \nexecução de trabalho avulso de natureza técnica ou científica em benefício da \nAdministração Pública Estadual.  \n \nParágrafo único. Os Grupos de Trabalho podem ser remunerados, \ndesde que atendam ao disposto no Capítulo III deste Decreto. \n \nCAPÍTULO II \nDA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO \n \nArt. 4º A constituição de Comissões de Trabalho e de Grupos de \nTrabalho Técnico ou Científico – GTs, nos órgãos e entidades da \nAdministração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deve se dar por \nmeio de Portaria do Secretário de Estado ou ato equivalente de autoridade a \nele equiparada,  do Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade dirigente \nsuperior de autarquia, fundação pública, empresa pública ou de sociedade de \neconomia mista. \n \nParágrafo único. Excepcionalmente, a constituição de Comissões e \nGTs pode se dar por Decreto do Governador do Estado, quando: \n \nI - tratar de assuntos de grande relevância para a Administração \nPública Estadual – Poder Executivo; \n \nII - tratar de temas de natureza extraordinária ou de elevada \ncomplexidade; e \n \nIII - necessitar de número de membros maior do que o limite \nestabelecido neste Decreto. \n \nArt. 5º Para fins de constituição de GTs, a equipe interessada deve \nencaminhar projeto à autoridade competente na forma descrita a seguir: \n \n \n \n \n\nI - o projeto deve ser enviado através de processo administrativo \ncriado no Sistema para Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do \nEstado de Sergipe – e-DOC, instituído pelo Decreto nº 26.510, de 1º de \noutubro de 2009; \n \nII - o projeto deve conter, no mínimo, os seguintes campos \nobrigatórios, conforme modelo constante no Anexo I, deste Decreto: \n \na) exposição de motivos detalhada, na qual constem a necessidade e \na finalidade ou objetivo;  \n \nb)  projeto organizado, com as entregas e produtos esperados como \nresultado do trabalho;  \n \nc)  as competências ou atribuições básicas do GT, bem como de seus \nmembros e do Coordenador ou Presidente; \n \nd)  o cronograma de entregas, contemplando o prazo previsto para a \nfinalização dos trabalhos; \n \ne)  a quantidade de membros; \n \nf)  o valor pretendido do Adicional de Trabalho Técnico ou \nCientífico. \n \nArt. 6° Os atos de constituição de Comissões e de GTs, no âmbito \nda Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser \nsempre motivados, dispondo, obrigatoriamente, sobre o seguinte:  \n \nI - a necessidade da constituição; \n \nII - os objetivos do GT, definindo, sempre que possível, as principais \nentregas planejadas; \n \nIII - a composição por número certo de membros ou participantes, na \nquantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos, \nrespeitado o limite dos arts. 7º e 8º deste Decreto; \n \nIV - indicação de pagamento, se for o caso, de Adicional de \nParticipação em Comissão de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico \nou Científico, a ser autorizado pelo CRAFI, na forma deste Decreto; \n \n \n \n \n\nV - fixação de data certa para o início e o encerramento dos \ntrabalhos. \n \nArt. 7° As Comissões de Trabalho devem observar, em sua \ncomposição, os seguintes limites quanto ao número de membros remunerados, \nincluído o Coordenador ou o Presidente, de acordo com o tema: \n \nI - sindicância: até 04 (quatro) membros; \n \nII - inquérito administrativo: 04 (quatro) membros; \n \nIII - concurso público: até 05 (cinco) membros; e \n \nIV - licitação: até 05 (cinco) membros. \n \nParágrafo único. É permitida a inclusão de membros adicionais, \ndesde que haja autorização do Governador do Estado, nos termos do inciso III \ndo parágrafo único do art. 4º deste Decreto. \n \nArt. 8º Os Grupos de Trabalho devem observar, em sua composição, \no limite de até 05 (cinco) membros, incluído o Coordenador ou o Presidente, \ncom ressalva ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 4º deste \nDecreto. \n \nArt. 9º Ao Coordenador ou Presidente da Comissão ou GT compete: \n \nI - acompanhar e dirigir a execução dos trabalhos; \n \nII - produzir os relatórios com auxílio dos membros; \n \nIII - assinar e enviar os relatórios às autoridades no prazo devido; \n \nIV - responder a questionamentos feitos pelas instâncias de \nacompanhamento e avaliação sobre o andamento da Comissão ou Grupo; \n \nV - contribuir na execução dos trabalhos e zelar pelo cumprimento \nda finalidade da Comissão ou Grupo; e \n \nVI - designar Secretário para as reuniões, caso este não tenha sido \ndesignado no ato de constituição. \n \nArt. 10. As Comissões de Trabalho devem: \n \n \n \n\n \nI - executar suas atividades com presteza e celeridade, com foco nos \nobjetivos autorizados e atuação em vista de atingir suas finalidades;  \n \nII - promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria; \n \nIII - produzir relatórios semestrais com descrição das atividades \ndesenvolvidas; e \n \nIV - enviar, até o 5º (quinto) dia útil do mês que finaliza um \nsemestre, as atas e relatórios semestrais ao órgão ou setor de controle interno \ndo órgão, ou entidade de que faz parte, para aprovação. \n \nParágrafo único. Todos os documentos produzidos pela Comissão \nde Trabalho, incluindo as atas e relatórios acima referidos, devem ser \ninseridos no processo administrativo no Sistema para Gestão Eletrônica de \nProcessos e Documentos do Estado de Sergipe – e-DOC, instituído pelo \nDecreto nº 26.510, de 1º de outubro de 2009. \n \nArt. 11. Os Grupos de Trabalho devem: \n \nI - instruir o processo administrativo criado no e-DOC conforme \nprevisão do art. 5º, inciso I, deste Decreto, para documentar suas atividades, \natas, e registrar os pareceres de outros órgãos ou entidades; \n \nII - executar suas atividades com presteza e celeridade, com foco nos \nobjetivos autorizados e atuação em vista de atingir suas finalidades, conforme \nprojeto aprovado;  \n \nIII - promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria; \n \nIV - produzir relatórios bimestrais com descrição da evolução das \nentregas;  \n \nV - enviar, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao final do \nbimestre, as atas e relatórios bimestrais ao órgão ou setor de controle interno \ndo órgão ou entidade de que faz parte, para aprovação; \n \nVI - encaminhar, até 30 (trinta) dias após o término de seu prazo de \nduração, relatório final e relatórios bimestrais com a devida aprovação da \nunidade de controle interno do órgão respectivo, para a Secretaria de Estado \nda Transparência e Controle – SETC. \n \n \n \n\n \nParágrafo único. Todos os documentos produzidos pelo Grupo de \nTrabalho, incluindo as atas e relatórios acima referidos, devem ser inseridos \nno processo administrativo de que trata o inciso I do art. 5° deste Decreto. \n \nCAPÍTULO III \nDO PAGAMENTO DE ADICIONAL \n \nArt. 12. O pagamento de Adicional de Participação em Comissão ou \nde Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração \nPública Direta, das Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público, \nSociedades de Economia Mista dependentes e Empresas Públicas \ndependentes, deve ser autorizado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste \nFiscal do Estado de Sergipe – CRAFI. \n \nParágrafo único. A solicitação ao CRAFI deve ser realizada nos \nautos do processo administrativo de que trata o inciso I do art. 5° deste \nDecreto. \n \nArt. 13. A concessão de Adicional deve ser realizada de acordo \ncom: \n \nI - a natureza e a complexidade da atividade ou do serviço a ser \ndesempenhado; \n \nII - a duração; \n \nIII - a quantidade e o perfil técnico dos membros da comissão. \n \nParágrafo único. Numa mesma Comissão ou Grupo de Trabalho, o \nvalor do Adicional deve ser estabelecido em valor igual para todos os \nmembros, com exceção do Coordenador ou Presidente, que devem receber o \ndobro do valor pago aos membros. \n \nArt. 14. A autorização para pagamento do Adicional tem vigência \ndurante exercício financeiro do ano de autorização, com duração por período \ndelimitado pelo CRAFI. \n \nParágrafo único. Os pedidos de renovação de pagamento de \nAdicional de Trabalho Técnico ou Científico devem ser encaminhados ao \nCRAFI até o dia 15 de dezembro de cada ano, ainda que a autorização \n \n \n \n\nconcedida inicialmente estabeleça duração que englobe meses do ano \nseguinte. \n \nArt. 15. Na hipótese de designação de um mesmo servidor para \nparticipar de três ou mais Comissões ou Grupos de Trabalho, apenas duas \ndelas podem ser remuneradas. \n \nArt. 16. Fica vedada a indexação dos valores dos Adicionais de que \ntrata este Decreto à Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. \n \nArt. 17. A concessão de Adicional deve respeitar aos limites \nestabelecidos pelo CRAFI em Resolução própria. \n \nParágrafo único. O CRAFI pode autorizar o pagamento de \nAdicional superior aos limites estipulados em casos específicos, desde que: \n \nI - seja feita exposição de motivos acerca da necessidade de \npagamento diferenciado por parte da autoridade competente do órgão ou \nentidade; e \n \nII - a majoração seja estipulada por tempo certo e determinado. \n \nArt. 18. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e \nIndireta, do Poder Executivo Estadual, a concessão de qualquer das vantagens \npecuniárias, na forma e nos termos deste Decreto, a Secretário de Estado ou a \nocupante de cargo a este equiparado, de acordo com Lei nº 8.496, de 28 de \ndezembro de 2018, a Diretor-Presidente e a Diretor de autarquia ou fundação \npública estadual. \n \nArt. 19. Em caso de férias do servidor participante de Comissão de \nTrabalho ou Grupo de Trabalho Técnico ou Científico, o pagamento do valor \nAdicional permanecerá como forma de valorização do profissional, salvo se \ncomprovada a substituição do servidor na Comissão ou Grupo durante o \nperíodo. \n \nCAPÍTULO IV \nDO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO \n \nArt. 20. O acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido \npor Comissões e GTs será feito por meio dos documentos acostados no \nprocesso administrativo disponível no sistema virtual e-DOC, de que trata o \ninciso I do art. 5° deste Decreto, ou outro que vier a substituí-lo. \n \n \n \n\n \nArt. 21. O acompanhamento e avaliação das Comissões e Grupos de \nTrabalho será feito, cumulativamente, por: \n \nI - unidades de controle interno dos órgãos ou entidades que sediam \nas Comissões e GTs, que emitirão parecer de aprovação ou não sobre os \nrelatórios apresentados; \n \nII - Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, que \nemitirá parecer sobre o relatório final, avaliando o cumprimento da finalidade \nda Comissão ou Grupo; e \n \nIII - Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de \nSergipe – CRAFI, que avaliará os pedidos de renovação, tomando por base os \nrelatórios e os pareceres mencionados nos incisos I e II deste artigo. \n \n§ 1° A unidade de controle interno pode emitir parecer mensal único \nabordando todas as Comissões e GTs do respectivo órgão ou entidade. \n \n§ 2° A SETC pode emitir parecer único para todas as Comissões e \nGTs de cada órgão ou entidade. \n \nArt. 22.  Os relatórios semestrais das Comissões de Trabalho devem \nconter a descrição das atividades realizadas, conforme modelo constante no \nAnexo II deste Decreto. \n \nArt. 23.  Os relatórios bimestrais dos GTs devem conter, no mínimo, \nos seguintes pontos, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto: \n \nI - o projeto atualizado, com a descrição do andamento das entregas \nou produtos em representação percentual relativa ao que foi planejado; \n \nII - descrição e justificativa das mudanças ou especificações no \nescopo ou no objeto do projeto; \n \nIII - cotejo do cronograma de atividades, com justificativa para \natrasos, avanços ou reformulações; e \n \nIV - descrição das principais atividades desenvolvidas. \n \nArt. 24.  Os relatórios finais devem conter, no mínimo, os seguintes \npontos, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto: \n \n \n \n\n \nI - cotejo do projeto apresentado inicialmente, com descrição das \nentregas ou produtos concluídas e das pendentes, bem como do cronograma \ninicial;  \n \nII - descrição e justificativa das mudanças ou especificações no \nescopo ou no objeto do projeto; \n \nIII - auto-avaliação da comissão ou Grupo quanto ao cumprimento \ndo objetivo proposto; e \n \nIV - em caso de pedido de renovação, justificativa de sua \nnecessidade com relação aos objetivos do projeto inicial. \n \nArt. 25. Os pedidos de renovação devem: \n \nI - ser realizados e processados no mesmo processo administrativo, \nno sistema virtual e-DOC, em que se deu início à Comissão ou GT, conforme \ninciso I do art. 5° deste Decreto; \n \nII - apresentar novo projeto e descrição dos motivos pelos quais o \nobjetivo da equipe não foi cumprido na duração inicial;  \n \nIII - justificar a necessidade da prorrogação com base em \nargumentos fáticos e apresentação de novo planejamento; e \n \nIV - ser enviados ao CRAFI até 15 de dezembro de cada ano, ainda \nque a autorização inicial afirme contemplar o ano seguinte, em razão do \ndisposto no art. 15 deste Decreto. \n \nCAPÍTULO V \nDISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 26. Os Secretários de Estado ou autoridades a eles equiparadas, \nno âmbito dos respectivos órgãos da Administração Direta, e os Presidentes, \nDiretores-Presidentes, ou autoridades equivalentes, de autarquias, fundações \npúblicas, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, \ndependentes, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficam \ndiretamente responsáveis pela observância e fiel cumprimento das normas \nconstantes deste Decreto. \n \n \n \n \n\nArt. 27. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às \nComissões ou Grupos de Trabalho cuja constituição e/ou composição \nestiverem previstas em lei, ou forem constituídos ou compostos em \ndecorrência de estrita e específica determinação legal, que lhes estabeleça a \nrespectiva finalidade ou objeto. \n \nArt. 28. As equipes que, na data de publicação deste Decreto, atuam \nsob denominação de “Comissão” mas possuem funcionamento que se \nenquadra na definição de “Grupo de Trabalho” presente neste Decreto devem, \nem caso de pedido de renovação, retificar a sua nomenclatura, e seguir as \nregras dispostas quanto ao funcionamento, acompanhamento e avaliação dos \nGrupos de Trabalho. \n \nArt. 29. As equipes que, na data de publicação deste Decreto, atuam \nsob denominação de “Comissão”, de forma permanente, mas não possuem \nprevisão legal específica, devem seguir as regras dispostas quanto ao \nfuncionamento, acompanhamento e avaliação das Comissões de Trabalho. \n \nArt. 30. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2022. \n \nArt. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o \nDecreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, o art. 3º do Decreto nº 29.590, de \n\nnº 29.753, de 07 de março de 2014. \n \nAracaju,   24    de   maio    de 2022; 201º da Independência e 134º da \nRepública. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \nManuel Dernival Santos Neto \nSecretário de Estado da Administração \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2022 \n \n \n \n\nANEXO I \n \nMODELO DE PROJETO PARA PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE \nGRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO \n \n \nSOLICITAÇÃO DE CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU \nCIENTÍFICO \nNOME DO PROJETO:  \nFINALIDADE:  \n \n \nÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S):  \nTEMA:  \nCOMPOSIÇÃO:  \n \n \n \n \nPRESIDENTE OU \nCOORDENADOR: \n \nVALOR PRETENDIDO DE \nADICIONAL DE \nTRABALHO TÉCNICO OU \nCIENTÍFICO: \n \n \n \nEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS \n \n \n \n \n \nCOMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES BÁSICAS \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nPROJETO \nENTREGA/PRODUTO DATA DE INÍCIO DATA DE \nCONCLUSÃO \nDETALHAMENTO \n    \n    \n    \n    \n    \n \nCRONOGRAMA DE ENTREGAS \nENTREGA DATA DE CONCLUSÃO \n  \n  \n  \n  \n  \n \n \n \nSERVIDORES PROPONENTES: \n \n___________________________________ \n \n___________________________________ \n \n___________________________________ \n \n___________________________________ \n \n \nCOORDENADOR (A): _________________________________________\n \n \n \n\nANEXO II \n \nMODELO DE RELATÓRIO SEMESTRAL  \nPARA COMISSÕES DE TRABALHO \n \nRelatório Semestral referente as atividades desempenhadas pelas Comissões de Trabalho \nno âmbito do Estado de Sergipe. \n \n  \nPROCESSO EDOC N°:   \nÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S):  \nATO ADMNISTRATIVO \nCONSTITUTIVO N°:  \n \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  \nFINALIDADE:  \nTEMA:  \nCOMPOSIÇÃO:   \n \n \n \n \nPRAZO DE VIGÊNCIA:     MÊS DE REFERÊNCIA: \nDESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nANEXO III \n \nMODELO DE RELATÓRIO BIMESTRAL  \nPARA GRUPOS DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO \n \nRelatório Bimestral referente as atividades realizadas por Grupo de Trabalho Técnico ou \nCientífico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, no \nâmbito do Estado de Sergipe. \n \n \n \n \n \n \n_________________________________________ \nCOORDENADOR/PRESIDENTE \n \n \n \n \nPROCESSO EDOC N°:   \nÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S):  \nATO ADMNISTRATIVO \nCONSTITUTIVO N°:  \n \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  \nFINALIDADE:  \nTEMA:  \nNOME DO PROJETO:  \nCOMPOSIÇÃO:   \n \n \n \n \nDATA DE INÍCIO: MÊS DE REFERÊNCIA: \nPROJETO \nEntrega/Produto Data de \nInício \nData de \nConclusão \n% \nConcluído \nAtividades \ndesenvolvidas \nObservações \n      \n      \n      \n      \n      \n \n \n \n\nANEXO IV \n \nMODELO DE RELATÓRIO FINAL \nPARA GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO \n \nRelatório Final referente as atividades realizadas por Grupo de Trabalho Técnico ou \nCientífico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, no \nâmbito do Estado de Sergipe. \n \n \n \n \n \n \nPROCESSO EDOC N°:   \nÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S):  \nATO ADMNISTRATIVO \nCONSTITUTIVO N°:  \n \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  \nFINALIDADE:  \nTEMA:  \nNOME DO PROJETO:  \nCOMPOSIÇÃO:   \n \n \n \n \nDATA DE INÍCIO: MESES DE REFERÊNCIA: \nPROJETO \nEntrega/Produto Data de \nInício \nData de \nConclusão \n% \nConcluído \nAtividades \ndesenvolvidas \nObservações \n      \n      \n      \n      \n      \n \n \n \n\n \n \n \n_________________________________________ \nCOORDENADOR/PRESIDENTE \n \n \n \nAUTO-AVALIAÇÃO DA COMISSÃO: \n \n \n \n \n \nRESULTADOS ALCANÇADOS: \n \n \n \n \n \n \nENCAMINHAMENTOS POSTERIORES: \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}