{"files":[{"ato":{"id":257,"numero":"177","dataCadastro":"2022-03-07T15:10:44.230428","dataAto":"2009-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2009-12-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acresce dispositivo ao art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a carreira do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":177,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAwOV8xNzc=.pdf","consolidado":false,"idAto":257}],"content":[{"idAto":"257","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLE I COMPLEMENTAR N°i?^ \nDE 5 1 DE p€Z€MôK0 DE 2009 \nAcresce dispositivo ao art. 6\no\n da Lei \nComplementar n° 159, de 10 de setembro \nde 2008, que dispõe sobre a carreira do \nMinistério Público do Estado de Sergipe e \nestabelece providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei Complementar: \nArt. I\no\n Fica acrescido ao art. 6\no\n da Lei Complementar n° 159, de 10 \nde setembro de 2009, parágrafo único, com a seguinte redação: \n\"Art 6\no\n.... \nParágrafo único, O diferencial estabelecido no \"caput\" \ndeste artigo será reduzido, anualmente, em um ponto percentual, \na partir de I\no\n de janeiro de 2010, até atingir o percentual de 5% \n(cinco por cento). \" \nArt. 2\no\n As despesas decorrentes da aplicação desta Lei \nComplementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do \nEstado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, \nautorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares \nrespectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as \nnormas pertinentes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de \n2000. \nArt. 3\no\n Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, dl de JWí/iU ) de 2009; 188° da Independência e 121° \nda República. ^ \n/BEL 1VALDO CHAGAS S \n( GOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°,/y^ \nDE Si DE f)ez€MbPiQ DE 2009 \n/3 (^L^ —— \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania \nJorge Araújo \nSecretário de Estado de Governo \nJRNC. \nIniciativa do Ministério Público de Sergipe \nAcresce012009 - MP \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":257,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}},{"idAto":257,"orgao":{"id":19,"nome":"MP"}}]}