{"files":[{"ato":{"id":25725,"numero":"103","dataCadastro":"2023-02-17T13:07:31.270799","dataAto":"2022-06-15T00:00:00","dataPublicacao":"2022-06-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução n° 01, de 20 de maio de 2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":103,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-103-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25725}],"content":[{"idAto":"25725","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 103 \nDE  15  DE    JUNHO     DE 2022 \n \nHomologa a Resolução n° 01, de 20 \nde maio de 2022, que aprova o \nRegimento Interno do Comitê de \nInvestimentos dos Recursos \nPrevidenciários – CIRP, do Instituto \nde Previdência dos Servidores do \nEstado de Sergipe – \nSERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.495 \nde 28 de dezembro de 2018, combinado com disposições da Lei nº 8.851, \nde 16 de junho de 2021; e em atendimento ao disposto no Ofício nº \n11/2022-SERGIPEPREVIDÊCIA, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica homologada a Resolução n° 01, de 20 de maio de \n2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos dos \nRecursos Previdenciários – CIRP, do Instituto de Previdência dos \nServidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, que com \neste Decreto são publicados. \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   15   de  junho  de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nManuel Dernival Santos Neto \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022 \n \n \n \n \n \n \nSERGIPEPREVIDÊNCIA \nCOMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – CIRP \n \nRESOLUÇÃO Nº 01 \nDE 20 DE MAIO DE 2022 \n \nAprova o Regimento Interno do Comitê de \nInvestimentos dos Recursos \nPrevidenciários – CIRP. \n \nO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS \nPREVIDENCIÁRIOS – CIRP, de acordo com o disposto no Lei nº 5.852, de 28 de \ndezembro de 2018, na forma da redação dada ao art. 8º-C, pela Lei nº 8.851, de 16 de \njunho de 2021. \n \nR E S O L V E: \n \nArt. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Recursos \nPrevidenciários - CIRP, de que trata a Lei nº 8.851, de 16 de junho de 2021, na \nconformidade do Anexo Único desta Resolução. \n \nArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com o \nDecreto do Governador do Estado que a homologar.  \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nCOMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS \nPREVIDENCIÁRIOS – CIRP,  em Aracaju, 20 de maio de 2022. \n \n \nJOSÉ ROBERTO DE LIMA ANDRADE \nMEMBRO PRESIDENTE \n \nJOSÉ NORMANDO DA MOTA GUIMARÃES FILHO \nMembro  \n \nANDREA CRISTINA ANDRADE MACEDO \nMembro \n \nBRUNO ROLEMBERG DANTAS BARRETO \nMembro \n \nLUCAS SILVA PEDROSA \nMembro Secretário \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \nREGIMENTO INTERNO \n \nCOMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS  \n \nCAPÍTULO I \nDA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA \n \nArt. 1º  O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, do \nInstituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, é o \nórgão colegiado auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo \nde execução da Política de Investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a \nconsistência da gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de \nSergipe – RPPS/SE, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus \nativos e passivos. \n \nParágrafo único. O CIRP pode ter assessoria ou consultoria de investimentos \ncontratada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE. \n \nSeção I \nDa Composição \n \nArt. 2º  O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP do \nInstituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA tem \na seguinte composição: \n \nI – O Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA; \n \nII – 01 (um) membro indicado pelo Diretor-Presidente do \nSERGIPEPREVIDENCIA;  \n \nIII – 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado. \n \n§ 1º  Dentre seus membros deve ser escolhido o Presidente do CIRP, sendo \neste nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a \nrecondução, sendo de sua responsabilidade a convocação de reuniões, abertura, encerramento e \ncoordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio. \n \n§ 2º Todos os membros do CIRP devem ser nomeados mediante Decreto do \nPoder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. \n \n§ 3º  São requisitos mínimos para ser membro do CIRP: \n \nI – Ser servidor público estadual; \n \nII – Possuir reputação ilibada; \n  \n \nIII – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais \nsituações inelegibilidade previstas no Inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar \nFederal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei \nComplementar; \n \nIV – Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas \nfinanceira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; \n \nV – Ter formação superior. \n \n§ 4º  Todos os membros que compuserem o CIRP, devem, obrigatoriamente, \nser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA (Associação Brasileira das \nEntidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) série 10 – CPA 10 ou CGRPPS (Certificado \ndo Gestor dos Regimes Próprios de Previdência Social), organizado por entidade autônoma de \nreconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. \n \n§ 5º Para o Presidente do CIRP deve ser exigida minimamente a Certificação \nProfissional CPA-20 emitida pela ANBIMA ou certificação similar reconhecida pela Secretaria \nEspecial de Previdência e Trabalho. \n \n§ 6º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deve custear capacitação \npara exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pela \nSecretaria Especial de Previdência e Trabalho. \n \nArt. 3º A destituição dos membros do CIRP ocorre por: \n \nI – Renúncia; \n \nII – 03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas; \n \nIII – Conduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e \nprofissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; \n \nIV – Denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos \ninteresses dos Regime Próprio de Previdência Social do Estado; \n \nV – Condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, \napurada através de processo administrativo, nos termos da legislação correlata. \n \n \n \nSeção II \nDa Competência \n \nArt. 4º Ao Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, \ncompete: \n \nI – Auxiliar no processo decisório quanto à execução da Política de \nInvestimentos; \n \nII – Acompanhar as avaliações das rentabilidades, cujas decisões serão \nregistradas em ata; \n \n \nIII – Acompanhar a alocação dos recursos de acordo com a Política de \nInvestimentos e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN; \n \nIV – Realizar reuniões, pelo menos bimestralmente, podendo ocorrer \nconcomitantemente com a Reunião do Conselho Estadual de Previdência Social; \n \nV – Solicitar informações sobre os investimentos; \n \nVI – Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da Política de \nInvestimentos; \n \nVII – Propor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada \ninvestimento; \n \nVIII – Acompanhar a execução da Política de Investimentos. \n \nArt. 5º Ao Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de \nPrevidência Social – RPPS compete: \n \nI – Convocar reuniões do CIRP, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem \nexaminados a cada reunião; \n \nII – Convocar e conduzir as reuniões do CIRP; \n \nIII – Elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do CIRP;  \n \nIV – Prestar atendimento e informações aos contribuintes; \n \nV – Elaboração de demonstrativos diversos, se necessário, ou acompanhar \ndemonstrativos realizados por assessoria ou consultoria de investimentos. \n \nArt. 6º Aos demais membros do CIRP, gestor de investimentos do Regime \nPróprio de Previdência Social – RPPS compete: \n \nI – Comparecer às reuniões; \n \nII – Votar sobre os assuntos submetidos ao CIRP; \n \nIII – Sugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, \npodendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir. \n \nCAPÍTULO II \n \nDO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS \nPREVIDENCIÁRIOS \n \nSeção I \nDas Reuniões \n \nArt. 7º - O CIRP terá 01 (uma) reunião ordinária mensal e até 03 (três) \nreuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente, ou do Diretor-Presidente do \nSERGIPEPREVIDÊNCIA, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima \nde 02 (dois) dias e pauta previamente definida. \n \n§ 1º Para instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 03 \n(três) membros. \n \n§ 2º- As deliberações do CIRP ocorrem por maioria simples dos membros, \ncabendo ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDENCIA o voto de qualidade. \n \n§ 3º  As decisões dos membros devem ser embasadas em justificativas, \npareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância \ncom a Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe \n– RPPS/SE. \n \n§ 4º  As matérias analisadas pelo CIRP devem ser registradas em ata, elaborada \npor um dos membros, que, depois de assinadas, devem ficar arquivadas juntamente com os \npareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões. \n \n§ 5º  As decisões do CIRP devem ser pautadas pela legislação previdenciária e \natos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria Especial de \nPrevidência e Trabalho, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores. \n \n \nCAPÍTULO III \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 8º  As deliberações, orientações, recomendações e proposições do CIRP \ndevem ser pautadas sob o enfoque estritamente técnico e gerencial ancoradas nas informações \ndisponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo as tipicidades e especificidades de \ncada produto de investimento sob análise. \n \nArt. 9º- A cada reunião ordinária ou extraordinária do CIRP deverá ser lavrada \nata que considere e/ou contenha os assuntos tratados e que seja assinada pelos membros com \ndireito a voto. \n \nArt. 10º  O CIRP terá um secretário escolhido dentre os seus membros que \nserá responsável por: \n \nI – Informar os membros sobre as reuniões; \n \nII – Assessorar o Presidente do CIRP nas suas atribuições; \n \nIII – Elaborar as atas, resoluções, pareceres e outros documentos correlatos; \n \nIV – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CIRP. \n \nArt. 11º Os atos do CIRP revestem-se em forma jurídica de Resolução. \n \nArt. 12º - Este Regimento entra em vigor a partir da data da sua publicação \ncom o Decreto do Governador do Estado que o homologar. \n \nArt. 13º. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  20  de maio de 2022. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}