{"files":[{"ato":{"id":25785,"numero":"112","dataCadastro":"2023-02-17T12:33:10.897758","dataAto":"2022-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2022-07-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":112,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-112-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25785}],"content":[{"idAto":"25785","conteudo":" \n     \n \n\n \nGOVERNO DO ESTADO \n \n \nRETIFICAÇÃO \n \nDECRETO N° 112 \nDE 05 DE JULHO DE 2022 \n \nAltera o Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \nRetifica-se a publicação do Decreto n° 112, ocorrida à fl. 02 da edição n° \n28.943, datada de 06 de julho de 2022, nos seguintes termos: \n \n Onde se lê: \n \nVII - 18% ( dezoito por cento) com os seguintes \nprodutos: \n.........................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Enquanto vigente as alíquotas estabelecidas para os \nprodutos e serviços referidos neste Decreto não se aplica o adicional de \n2% de que trata o art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \nArt. 3º O disposto neste Decreto não importará a ampliação de \nbenefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações \nenvolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como prestações de \nserviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária \nefetivamente aplicável de conformidade com a legislação vigente na \ndata da publicação deste Decreto, a qual disponha sobre o respectivo \nbenefício, quando exigível o pagamento do imposto. \n \n \n Leia-se: \n \nVII - ... \n.........................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Enquanto vigentes as alíquotas estabelecidas para os \nprodutos e serviços referidos neste Decreto não se aplica o adicional de \n2% (dois por cento) de que trata o art. 40-A do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nnão importando ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais \nse refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, \n \n     \n \n\n \nbem como prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida \na mesma carga tributária efetivamente aplicável de conformidade com \na legislação vigente na data da publicação deste Decreto, a qual \ndisponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do \nimposto. \n \n \n \n \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n     \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 112 \nDE   05   DE     JULHO      DE 2022 \n \n \nAltera o Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da \nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro \nde 2018; \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;   \n \nConsiderando as disposições constantes da Lei  Complementar \n(Federal) nº 194, de 23 de junho de 2022, que altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87, de 13 de \nsetembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os \nrelativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte \ncoletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de \nmaio de 2017, \n \nD E C R E T A:  \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:  \n \n “Art. 40. ... \n................................................................................................................. \n \nIV - ... \n \na) ... \n \n1. ... \n \n\n \nb) 18% (dezoito por cento) para consumo comercial; \n \nc) ... \n \n1. ... \n \n\n \n \n \n \n2. 18% (dezoito por cento) para outros consumos \n.................................................................................................................  \n \nV - nas operações internas com combustíveis:  \n \na) 18% (dezoito por cento) com gasolina automotiva; \n \n b) 18%( dezoito por cento ) com álcool etílico (etanol), \nanidro ou hidratado para fins carburantes; \n \nVI - nas prestações de serviços de comunicação: \n \n a) ... \n \n b) 18% (dezoito por cento) demais comunicações (Lei nº \n8.040/2015);  \n \nVII - 18% ( dezoito por cento) com os seguintes produtos: \n......................................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Enquanto vigente as alíquotas estabelecidas para os produtos e \nserviços  referidos neste Decreto não se aplica o adicional de  2% de que trata o art. \n40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \n \nArt. 3º O disposto neste Decreto não importará a ampliação de \nbenefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo \ncombustíveis e energia elétrica, bem como prestações de serviços de comunicação, \ndevendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável de \nconformidade com a legislação vigente na data da publicação deste Decreto, a qual \ndisponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto. \n \nAracaju,   05    de      julho      de 2022; 201º da Independência e 134° \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2022 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}