{"files":[{"ato":{"id":25789,"numero":"120","dataCadastro":"2023-02-16T12:38:29.34167","dataAto":"2022-07-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova a Instrução Normativa nº 01/2022 - SGCC/SEAD, que orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":120,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-120-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25789}],"content":[{"idAto":"25789","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 120 \nDE  29  DE     JULHO     DE 2022 \n \n \nAprova a Instrução Normativa nº \n01/2022 - SGCC/SEAD, que orienta \nos Órgãos e Entidades da \nAdministração Pública Estadual do \nPoder Executivo sobre os \nprocedimentos administrativos \nbásicos para a realização de pesquisa \nde preços para aquisição de bens e \ncontratação de serviços. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual e da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de \n2018, e em conformidade com a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, \nbem como o disposto no processo virtual nº 1067/2021-\nANA.MIN.ESP.NOR-SEAD; e \n \nConsiderando a necessidade de conferir maior transparência e \nagilidade às compras realizadas pela Administração Pública Estadual, bem \ncomo o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização \nda gestão e dos gastos da mesma, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1\no\n Fica aprovada a Instrução Normativa nº 01/2022-\nSGCC/SEAD, anexa a este Decreto, que dispõe sobre os procedimentos \nadministrativos para a realização de pesquisa de preços visando futura \naquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração \nPública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. \n \nArt. 2º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve \nmanter atualizada a Instrução Normativa aprovada por este Decreto, \nmediante substituição ou acréscimo de dispositivos, por meio de nova \nInstrução Normativa, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, \ncabendo-lhe esclarecer dúvidas e receber sugestões para o seu \naperfeiçoamento. \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \n \n     \n \n\n \n \nArt. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em \nespecial o Decreto nº 26.460, de 17 de setembro de 2009. \n \nAracaju,   29   de   julho    de 2022; 201º da Independência e \n134º da República.  \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nManuel Dernival Santos Neto \nSecretário de Estado da Administração \n \nVinícius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \n \nSECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO \n \nINSTRUÇÃO NORMATIV A SGCC/SEAD Nº 01/2022 \n \nOrienta os órgãos e entidades da \nAdministração Pública Estadual do Poder \nExecutivo sobre os procedimentos \nadministrativos básicos para a realização de \npesquisa de preços para aquisição de bens e \ncontratação de serviços. \n \n \nO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das \natribuições que lhes são conferidas pelas Leis nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e nº 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018; de acordo com o art. 55, do Decreto nº 40.638, de 30 de julho de \n2020,  \n \nR E S O L V E: \n \nArt. 1\no\n Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos \nadministrativos para a realização de pesquisa de preços visando futura aquisição de bens e \ncontratação de serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e \nfundacional. \n \nArt. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de \nobras e serviços de engenharia, bem como às contratações de serviços com dedicação de mão \nde obra exclusiva. \n \nArt. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: \n \nI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em \nsérie de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, \ninconsistentes e os excessivamente elevados; \n \nII - preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por \ndeterminado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos \nmercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários \ndisponíveis; e \n \nIII - sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos \npreços referenciais de mercado. \n \nArt. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento (físico e/ou \ndigital) que conterá, no mínimo: \n \nI - identificação do(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela cotação; \n \nII - caracterização das fontes consultadas; \n \nIII - série de preços coletados;  \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nIV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e  \n \nV - justificativas para a metodologia utilizada, em especial a desconsideração \nde valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. \n \nArt. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as \ncondições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem \ndo bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e \nmodelos, quando for o caso. \n \nArt. 6º A pesquisa de preços deverá ser a mais ampla possível e, somente \nquando não for possível obter preços referenciais nos sistemas eletrônicos de pesquisas de \npreços, sejam oficiais ou não, poderá ser realizada por meio de juntada de, no mínimo, três \npreços para o objeto, da seguinte forma (em ordem de prioridade): \n \nI - preço Registrado em Ata de Registro de Preço, se existir; \n \nII - preço pago pelo objeto licitado em contrato anterior ou em contrato similar \nno órgão ou Entidade consulente ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública; \n \nIII - pesquisa realizada na internet, por meio de acesso a sítios de fornecedores \ndo ramo pertinente ao objeto licitado, desde que atualizados no momento da pesquisa; \n \nIV - orçamentos encaminhados por fornecedores do ramo pertinente ao objeto \nlicitado; \n \nV - pesquisa por telefone junto aos fornecedores do ramo pertinente ao objeto \nlicitado, devidamente certificada, contendo data, empresas consultadas, objeto pesquisado, \nnome do servidor que realizou a consulta; \n \nVI - prospectos, folders, folhetos de propaganda ou qualquer outro meio idôneo \npara verificar o preço praticado no mercado. \n \nArt. 7º Nas pesquisas de preços realizadas especificamente para fins de \ndeterminação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de \nserviços em geral, devem ser observados os seguintes parâmetros: \n \nI – quando se tratar de obtenção de dados por meio de contrato anterior ou em \ncontrato similar no órgão ou Entidade consulente ou em outros Órgãos ou Entidades da \nAdministração Pública, as cotações devem se referir a aquisições ou contratações firmadas no \nperíodo de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; \n \nII - quando se tratar de obtenção de dados mediante pesquisa realizada na \ninternet, por meio de acesso a sítios de fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado, os \npreços devem estar compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data \nde divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; \n \nIII - quando se tratar de pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação \nformal de cotação,  os orçamentos só deverão ser considerados caso  estejam  compreendidos  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nno intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do \ninstrumento convocatório.  \n \nArt. 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, deverá \nser observado: \nI - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade \ndo objeto a ser licitado; \n \nII - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: \n \na) descrição do objeto, valor unitário e total; \n \nb) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de \nPessoa Jurídica - CNPJ do proponente; \n \nc) endereço e telefone de contato; e \n \nd) data de emissão. \n \nIII - obrigatoriedade de registro, nos autos da contratação correspondente, da \nrelação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à \nsolicitação. \n \nArt. 9º Nas compras e contratações próprias de cada órgão ou entidade estadual, \na responsabilidade pela pesquisa é do servidor (ou grupo de servidores) designado(s) pela \nautoridade competente de cada órgão ou entidade demandante.  \n \n§ 1º Nas compras e contratações centralizadas cujo objeto seja comum para \ntodos os órgãos demandantes, incluídas as que, nessas condições, forem realizadas por meio \ndo Sistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é da \nSuperintendência Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD. \n \n§ 2º Nas compras e contratações centralizadas cujo objeto for de interesse único \n(ou preponderante) de um órgão ou entidade estadual, ainda que realizadas por meio do \nSistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é do servidor (ou \ngrupo de servidores) designado(s) pela autoridade competente de cada órgão ou entidade \ndemandante. \n \nArt. 10. Serão utilizados, como critérios para obtenção do preço estimado, \npreços unitários menores ou iguais à mediana dos custos unitários obtidos na pesquisa de \npreços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um \nou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, desconsiderados os \nvalores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. \n \n§ 1º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os \nexcessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no \nprocesso administrativo. \n \n§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, \nquando houver grande variação entre os valores apresentados. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com \nbase em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor \nresponsável e aprovado pela autoridade competente. \n \n§ 4º Quando o preço vier de uma ata de registro de preços ainda vigente e \ncompatível com o objeto a ser adquirido ou contratado, o menor preço obtido na pesquisa deve \nser o utilizado como referência. \n \nArt. 11. Haverá consulta formal à autoridade competente para a homologação, \nantes de a SGCC/SEAD proceder à adjudicação do objeto arrematado por preço superior ao \nmenor preço obtido na pesquisa realizada pelo órgão ou entidade, sempre que este ou esta não \ndefinir, previamente nos autos, o método que utilizou para a obtenção do preço estimado, \nconforme descrito no caput deste artigo. \n \nArt. 12. Nos processos de inexigibilidade de licitação, deve constar \njustificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado pelo \nmercado, em especial por meio de: \n \nI - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, \ncomercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data \nda autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; \n \nII - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios \neletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. \n \n§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente \njustificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. \n \n§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o \nobjeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com \nobjetos de mesma natureza. \n \n§ 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição \nno mercado, a inexigibilidade está vedada. \n \n§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa \nde licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV , XV , XVI e XVII do artigo 24 da Lei \n(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispositivos correspondentes na Lei (Federal) nº \n14.133, de 1º de abril de 2021. \n \nArt. 13. Quando instituído e em funcionamento o Portal Nacional de \nContratações Públicas (PNCP), criado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as consultas \nde preços para a formação do preço estimado de contratação devem priorizar os dados \nencontrados no referido portal. \n \nArt. 14. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor \ndistinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa, \nacrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua \npublicação, período durante o qual os processos administrativos cujos instrumentos \nconvocatórios ainda não estiverem publicados deverão ser compatibilizados às suas \ndisposições. \n \nArt. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. \n \nAracaju, 18 de julho de 2022. \n \n \nMANUEL DERNIVAL SANTOS NETO \nSecretário de Estado da Administração \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}