{"files":[{"ato":{"id":25794,"numero":"124","dataCadastro":"2024-06-21T12:42:33.917387","dataAto":"2022-08-04T00:00:00","dataPublicacao":"2022-08-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":124,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-124-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25794},{"ato":{"id":25794,"numero":"124","dataCadastro":"2024-06-21T12:42:33.917387","dataAto":"2022-08-04T00:00:00","dataPublicacao":"2022-08-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":124,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-124-2022-atualizado-DN-309-2023.pdf","consolidado":true,"idAto":25794}],"content":[{"idAto":"25794","conteudo":" \n\n \n     \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 124 \nDE    04   DE       AGOSTO       DE 2022 \n \n \nAmplia, excepcionalmente, o prazo para \nparcelamento de débitos de que trata o inciso I \ndo caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 \nde abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento \nde débitos do ICMS e dos decorrentes de \ncompensações financeiras, e dá outras \nprovidências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual, acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em \nvista o disposto no Ofício nº 1371/2022-SEFAZ, e \n \nConsiderando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \nD E C R E TA: \n \nArt. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2022, o \nprazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do \nDecreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos: \n \nI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ \n100.000,00 (cem mil reais); \n \nII - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ \n100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); \n \nIII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de \n500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); \n \nIV - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ \n1.000.000,00 (um milhão de reais). \n \nParágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não \nserão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos \ndo Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016. \n \nArt. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados  a partir de 1º \nde janeiro de 2022, podem ser reativados até 31 de outubro de 2022, desde que haja o \npagamento das parcelas atrasadas. \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. \n \nAracaju,    04   de     agosto     de 2022; 201º da Independência e 134° da \nRepública. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nZenóbia Torres dos Santos \nSecretária de Estado Geral de Governo, \nem exercício \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2022 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}