{"files":[{"ato":{"id":25796,"numero":"126","dataCadastro":"2024-08-08T11:26:20.982202","dataAto":"2022-08-09T00:00:00","dataPublicacao":"2022-08-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":126,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-126-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25796},{"ato":{"id":25796,"numero":"126","dataCadastro":"2024-08-08T11:26:20.982202","dataAto":"2022-08-09T00:00:00","dataPublicacao":"2022-08-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":126,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-126-2022-atualizado-DN-763-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":25796}],"content":[{"idAto":"25796","conteudo":"\n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 126 \nDE   09   DE    AGOSTO     DE 2022 \n \n \nRegulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de \njaneiro de 2022, que estabelece regras \nbásicas para a seleção de dirigentes de \nDiretorias de Educação e de Escolas \nda Rede Pública Estadual de Sergipe, \ne dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de \n\nde janeiro de 2022, bem como no processo virtual nº 8294/2022-\nAVA/PROG/PROJ-SEDUC, \nD E C R E T A: \nArt. 1º A nomeação de Diretores(as) de Diretorias de Educação \n(Diretoria de Educação de Aracaju - DEA e Diretorias Regionais de \nEducação - DREs) e a designação de Diretores(as) das Escolas da Rede \nPública Estadual de Sergipe devem obedecer ao seguinte: \nI - os(as) Diretores(as) de Diretorias de Educação devem ser \nnomeados(as) pelo Governador do Estado, devendo ser escolhidos entre \nprofessores(as) integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público \nEstadual de Sergipe, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas \npela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, \npor meio de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e \ndesempenho; \nII - os(as) Diretores(as) das Escolas devem ser designados(as) \npelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, \ndevendo ser escolhidos entre professores(as) integrantes do Quadro \nPermanente do Magistério Público Estadual de Sergipe, cujos nomes \nfigurem em listas tríplices organizadas pela correspondente Diretoria de \nEducação, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de \nmérito e desempenho. \nArt. 2º É de 02 (dois) anos o mandato dos(as) dirigentes a que \nse refere este Decreto, sendo permitida a recondução ao mesmo cargo ou \nfunção. \n§ 1º Ao longo de cada mandato, os(as) dirigentes \nmencionados(as)    no  “caput”   deste   artigo   devem   cumprir   metas   de  \n\n \n \n \n \ndesempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e \nadministrativa,  sob  pena  de exoneração, no caso de Diretor(a) de Diretoria \nde Educação, ou de dispensa, no caso de Diretor(a) Escolar, seguindo os \ntermos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º deste Decreto. \n§ 2º O cumprimento das metas de desempenho mencionadas no \n§ 1º deste artigo pelos(as) dirigentes deve ser item obrigatório para avaliação \ndos(as) candidatos(as) nos processos seletivos referidos neste Decreto. \n§ 3º Não pode participar dos processos seletivos objeto deste \nDecreto, professor(a) que, no ato de inscrição: \nI - esteja inadimplente com recursos recebidos do Programa de \nTransferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas \nEstaduais – PROFIN, de que trata a Lei n° 8.494-A, de 28 de dezembro de \n2018, ou do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, de que trata a Lei \n(Federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009; \nII - esteja com pendências no preenchimento de diários \neletrônicos de turmas ou disciplinas sob sua responsabilidade; \nIII - tenha sofrido qualquer sanção por meio de processo \nadministrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; \nIV - esteja respondendo a processos administrativos \ndisciplinares. \n§ 4º Ocorrendo vacância excepcional de cargo de Diretor(a) de \nDiretoria de Educação, o Governador do Estado nomeará um(a) Diretor(a) \ninterino(a), e um processo seletivo será realizado num prazo máximo de 12 \n(doze) meses. \n§ 5º Ocorrendo vacância excepcional de cargo de Diretor(a) de \nEscola, o(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura \ndesignará um(a) Diretor(a) interino(a), e novo processo seletivo será \nrealizado num prazo máximo de 12 (doze) meses. \nArt. 3º Os indicadores de gestão pedagógica e administrativa \nque devem constar nas metas de desempenho dos(as) Diretores(as) de \nDiretorias de Educação e dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Pública \nEstadual de Sergipe são os seguintes: \nI - percentual médio de alunos do 2º ano do Ensino \nFundamental avaliados ao longo do ano letivo no Sistema de Monitoramento \ndo Programa Alfabetizar pra Valer - SISPAPV; \n\n \n \n \nII - percentual de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental em \nníveis aceitáveis de leitura indicado pelo SISPAPV; \nIII - percentual médio de diários eletrônicos devidamente \npreenchidos ao longo do ano letivo no tempo de atualização previsto em \nportaria da SEDUC; \nIV - percentual médio de alunos em situação de risco escolar ao \nlongo do ano letivo, conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da \nSEDUC; \nV - percentual de alunos em distorção idade-série ao final do \nano letivo conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da SEDUC; \nVI - percentual de participação de alunos nas avaliações do \nSistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE; \nVII - média do Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - \nIDESE de cada etapa escolar avaliada das escolas que fazem parte da \nDiretoria de Educação, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação; \nVIII - IDESE de cada etapa escolar avaliada, no caso de \nDiretor(a) Escolar; \nIX - percentual de escolas da Diretoria de Educação \nadimplentes com os recursos recebidos do PROFIN e do PDDE, no caso de \nDiretor(a) de Diretoria de Educação; \nX - adimplência com os recursos recebidos do PROFIN e do \nPDDE, no caso de Diretor(a) Escolar. \n§ 1º As metas de desempenho para os indicadores objeto deste \nartigo devem ser fixadas anualmente pela SEDUC, devendo ser publicizadas, \nantes de cada ano civil, através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da \nEducação, do Esporte e da Cultura. \n§ 2º A fixação das metas de desempenho para os indicadores \nobjeto deste artigo, no caso de Diretor(a) Escolar, considerará as \nespecificidades das etapas e modalidades escolares mantidas pela escola, \nmas contemplará obrigatoriamente, em todas as situações, metas para os \nindicadores citados nos incisos III, IV e X deste artigo. \n§ 3º Comissão de Avaliação do Departamento de Recursos \nHumanos da SEDUC, composta por 3 (três) profissionais atuantes na área de \neducação, instituída através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da \nEducação, do Esporte e da Cultura, avaliará, no primeiro bimestre de cada \nano civil, os indicadores de gestão pedagógica e administrativa de cada uma \n\n \ndas Escolas e Diretorias de Educação com respeito ao ano civil anterior, \nindicando em relatório circunstanciado os casos de cumprimento e de \ndescumprimento  de  metas e,  também,  ouvindo cada Diretor(a), a eventual \nexistência de fatos que não poderiam ser controlados pelo(a) Diretor(a) e que \njustifiquem o não atendimento de alguma(s) metas(s). \n§ 4º O relatório da Comissão de Avaliação, indicado no \nparágrafo anterior, considerando as justificativas dos(as) Diretores(as) que \neventualmente não cumpriram pelo menos 2/3 das metas, servirá de subsídio \npara as decisões de exoneração por parte do Governador do Estado, no caso \nde Diretor(a) de Diretoria de Educação, ou de dispensa por parte do \nSecretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no caso de \nDiretor(a) Escolar, seguindo o disposto no § 1º do artigo 2º desta lei. \n§ 5º Excepcionalmente, as metas de desempenho de 2022 para \nos indicadores objeto deste artigo devem ser fixadas pela SEDUC, através \nde Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da \nCultura, em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto. \nArt. 4º As funções de confiança no âmbito de cada Diretoria de \nEducação devem ser designadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da \nEducação, do Esporte e da Cultura a partir de indicações feitas pelo(a) \nDiretor(a) da Diretoria de Educação em referência. \nArt. 5º As funções de confiança no âmbito de cada Escola, com \nexceção da função de Diretor(a) da Escola, devem ser designadas pelo(a) \nSecretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a partir de \nindicações feitas pelo(a) Diretor(a) da Escola em referência. \nArt. 6º O processo seletivo para Diretores(as) de Diretorias de \nEducação e para Diretores(as) das Escolas deve ser realizado pela SEDUC, \npor meio do Departamento de Recursos Humanos, seguindo as disposições \nde Edital tornado público com instruções que, entre outras, devem conter \nexplicitamente: \nI - as atribuições do cargo; \nII - os requisitos para ocupar o cargo; \nIII - o perfil desejado para o cargo; \nIV - as exigências para formalizar as inscrições; \nV - as etapas do Processo Seletivo; \nVI - o Cronograma do Processo Seletivo; \nVII – as hipóteses de desclassificação de candidatos(as); \nVIII - as Instruções para elaboração do Plano de Gestão; \n\n \n \n \nIX – a pontuação (até 100 pontos) a ser utilizada para análise \ndo Currículo (até 50 pontos) e para o julgamento da Banca Examinadora (até \n\nX – as formas de comunicação, divulgação dos resultados e \nprazos; \nXI – as formas e prazos para interposição de recursos. \n§ 1º As etapas do Processo Seletivo serão, no mínimo: \nI - análise de Currículo do candidato, constando os itens:  \na) experiência profissional (até 25 pontos), incluindo-se neste \nitem a avaliação de desempenho do(a) candidato(a) que já ocupou cargo de \nDiretor(a) de Diretoria de Educação ou de Diretor(a) de Escola da Rede \nPública Estadual de Sergipe, considerando os indicadores de gestão \npedagógica e administrativa indicados no artigo 3º deste Decreto; e \nb) formação acadêmica (até 25 pontos). \nII - Banca Examinadora, constando dos itens: \na) apresentação pelo(a) candidato(a) de narrativa sobre o \nCurrículo e exposição do Plano de Gestão (até 25 pontos); e \nb) arguição pela Banca Examinadora sobre o Currículo e o \nPlano de Gestão do(a) Candidato(a) (até 25 pontos). \n§ 2º A Banca Examinadora elaborará a lista tríplice final dos \ncandidatos, ordenada pelas pontuações obtidas, para: \nI - deliberação do Governador, no caso de seleção para o cargo \nde Diretor(a) de Diretoria de Educação; \nII - deliberação do(a) Secretário(a) de Secretário de Estado da \nEducação, do Esporte e da Cultura, no caso de seleção para a função de \nDiretor(a) de Escola. \n§ 3º Na hipótese de igualdade da soma dos pontos obtidos nos \nitens do § 1º deste artigo, prevalecerá, para fins de desempate, o(a) \ncandidato(a) que obtiver: \nI - maior pontuação no item Experiência Profissional (alínea \n“a”, inciso I, do § 1º deste artigo); \nII - o maior tempo de Rede Pública Estadual de Ensino; \n\n \n \n \nIII - maior idade, se ainda persistir o empate. \nArt. 7º As Bancas Examinadoras dos processos seletivos para \nDiretores(as) de Diretorias de Educação, designadas pela SEDUC, serão \ncompostas por 3 (três) profissionais atuantes na área de educação e \npresididas, preferencialmente, pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, \ndo Esporte e da Cultura. \nArt. 8º As Bancas Examinadoras dos processos seletivos para \nDiretores(as) das Escolas, designadas pela correspondente Diretoria de \nEducação e homologadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do \nEsporte e da Cultura, serão compostas por 3 (três) profissionais atuantes na \nárea de educação e presididas, preferencialmente, pelo(a) Diretor(a) da \ncorrespondente Diretoria de Educação. \nArt. 9º Havendo menos de 3 (três) candidatos ou, se por \nqualquer motivo, não seja possível elaborar a lista tríplice final em um \nprocesso seletivo, o Governador do Estado nomeará um(a) Diretor(a) \ninterino, no caso de dirigente de Diretoria de Educação, ou o(a) Secretário(a) \nde Estado da Educação, do Esporte e da Cultura designará um(a) Diretor(a) \ninterino, no caso de dirigente de Escola, e novo processo seletivo será \nrealizado num prazo máximo de 12 (doze) meses. \nArt. 10. Os processos seletivos para Diretores(as) de Diretorias \nde Educação e de Escolas que, na data de publicação deste Decreto, já \ntenham 02 (dois) ou mais anos de mandato, deverão ocorrer em até 7 (sete) \nmeses após a data de publicação deste Decreto. \nArt. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 12. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,   09   de    agosto   de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Educação,  \ndo Esporte e da Cultura \n \nZenóbia Torres dos Santos \nSecretária de Estado Geral de Governo, \nem exercício \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}