{"files":[{"ato":{"id":25858,"numero":"154","dataCadastro":"2023-02-15T11:13:02.414405","dataAto":"2022-09-21T00:00:00","dataPublicacao":"2022-09-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":154,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-154-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25858}],"content":[{"idAto":"25858","conteudo":" \n\n \n      GOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 154 \nDE   21   DE    SETEMBRO     DE 2022 \n \n \nRegulamenta a Lei n° 8.929, de 07 de dezembro \nde 2021, que dispõe sobre a obrigação dos \ncondomínios residenciais e comerciais de \ncomunicar a ocorrência ou indícios de violência \ndoméstica e familiar contra mulher, criança, \nadolescente ou idoso, aos órgãos de segurança \npública, e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e ainda \nem conformidade com Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021; consubstanciado pelo \nproc. eletrônico sob o nº 2051/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, e \n \nConsiderando a previsão do art. 3º, §§ 1° e 2°, da Lei (Federal) n° 11.340, \nde 07 de agosto de 2006, especialmente quanto à necessidade de assegurar às mulheres \nas condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à \nalimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao \ntrabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e \ncomunitária; \n \nConsiderando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem \ngarantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, \nno sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, \nviolência, crueldade e opressão; \n \nConsiderando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar \nas condições necessárias para o efetivo exercício da dignidade da pessoa humana e dos \ndireitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; \n \nConsiderando, por fim, a previsão do art. 4º da Lei n° 8.929, de 07 de \ndezembro de 2021, que atribui ao Poder Executivo a competência para instituir normas, \ninstruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução, \n \n \nD E C R E T A:  \n \nArt. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n° 8.929, de 07 \nde dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e \ncomerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra \nmulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública. \n \n \n\n \n \n \nArt. 2º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo único do art. 1° da Lei \n8.929, de 07 de dezembro de 2021, decorre da ciência direta do fato pelo administrador \nou síndico do condomínio, ou da ciência indireta mediante notificação da vítima, \ncondômino ou colaborador, que pode ser realizada por meio de Registro em Livro de \nOcorrência ou qualquer outro meio de comunicação idôneo com o devido registro \ncomprobatório. \n \nArt. 3° Diante da ciência do fato, direta ou indireta, a que se refere o art. 2º \ndeste Decreto, deve o síndico ou administrador do condomínio notificar a Secretaria de \nEstado da Segurança Pública – SSP, para que esta, em sendo o caso, por suas Unidades \nPoliciais, instaure Procedimento Policial com a finalidade de verificar a existência de \nindícios de materialidade e de autoria de crime. \n \nParágrafo único. A notificação de que trata o “caput” deste artigo deve \nocorrer nos seguintes prazos, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei 8.929, de 07 de \ndezembro de 2021: \n \nI – imediatamente, em caso de ocorrência em andamento; \n \nII – em até 24h (vinte e quatro horas) da ciência indireta do fato, mediante \nnotificação da vítima, condômino ou colaborador. \n \nArt. 4º Verificado o descumprimento do dever de comunicação de que trata \neste Decreto, a vítima, o condômino, o colaborador do condomínio ou qualquer pessoa \ndo povo pode denunciar a infração à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, \npor meio do telefone 181 (Disque Denúncia). \n \nArt. 5º Confirmado o descumprimento do dever de comunicação de que \ntrata este Decreto, deve a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP aplicar as \npenalidades previstas no art. 3° da Lei nº 8.929, de 07 de dezembro de 2021, levando-se \nem consideração a gradação e os requisitos por elas estabelecidos, garantindo-se ao \nsuposto infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. \n \nArt. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 7º Revogam-se as disposições em contrário.  \n \nAracaju,   21  de     setembro     de 2022; 201º da Independência e 134º da \nRepública.  \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nLucivanda Nunes Rodrigues \nSecretária de Estado da Inclusão e Assistência Social  \n \n \n \n\n \n \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  22  DE SETEMBRO  DE 2022 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}