{"files":[{"ato":{"id":25863,"numero":"159","dataCadastro":"2025-04-25T11:36:01.764098","dataAto":"2022-09-28T00:00:00","dataPublicacao":"2022-09-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, \ndiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. \n175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":159,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-159-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25863},{"ato":{"id":25863,"numero":"159","dataCadastro":"2025-04-25T11:36:01.764098","dataAto":"2022-09-28T00:00:00","dataPublicacao":"2022-09-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, \ndiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. \n175 da Constituição Federal; 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combinado com o disposto na Lei nº 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018, e \n \nConsiderando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos \ndas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 492 e 493, \ncujo acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2020 e transitado em julgado \nem 02 de fevereiro de 2021, assegurou que todos os Estados e o Distrito \nFederal podem explorar as modalidades lotéricas instituídas por Lei Federal, \nconcorrendo com a Loteria da União, nos respectivos territórios; \n \nConsiderando que tal competência material deve ser exercida de \nmaneira a assegurar receitas, especialmente as de caráter não tributárias; \n \nConsiderando que a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, criou \no serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe e atribuiu à \nSecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a competência para planejá-lo, \norganizá-lo e fiscalizá-lo;  \n \nConsiderando que a exploração de modalidades lotéricas pelos \nEstados é considerada um serviço público em sentido formal e, assim sendo, \nsua exploração pode ser realizada mediante credenciamento, conforme \nparadigma do STF assentado no julgamento da ADI nº 8651/MT, bem como \nde outras disposições legais; \n \nConsiderando a necessidade de regulamentar no território do \nEstado de Sergipe o funcionamento do serviço público de loteria, em \nharmonia com a Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a regular \nprestação do serviço, notadamente das modalidades contidas na legislação \nfederal com esta denominação, inclusive prevendo a destinação das receitas \nauferidas  para  financiar  programas  nas  áreas  de  cultura, meio ambiente, \n \n \n\n \n \n \n \ninclusão e assistência social, bem como redução da vulnerabilidade \nsocioeconômica no território sergipano; \n \nConsiderando que as melhores experiências internacionais \nadotam como base de cálculo para incidência das destinações sociais de \nloteria o “Gross Gaming Revenue”(GGR), conforme também a União \nFederal optou por fazer na Lei (Federal) n° 14.183, de 14 de julho de 2021; \ne \n \nConsiderando, finalmente, o que dispõe a Lei (Federal) nº \n13.756, de 12 de dezembro de 2018, e os arts. 22, inciso XX, 25, § 1º, e 175 \nda Constituição Federal, \n \nD E C R E T A:  \n \n \nCAPÍTULO I \nDO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE \n \nArt. 1º O serviço público de loteria no âmbito do Estado de \nSergipe é planejado, organizado e fiscalizado pela Secretaria de Estado da \nFazenda – SEFAZ, nos termos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, e \ndeste Decreto. \n \n§ 1º A exploração dos produtos lotéricos no território do Estado \nde Sergipe será exercida através de concessão ou permissão, por pessoas \njurídicas de direito privado que se habilitarem para essa prestação de serviço, \nseja através de processo de licitação ou de credenciamento, conforme o caso. \n \n§ 2º Em se tratando de concessão, deve ser observado o disposto \nna Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 3.800, de 26 \nde dezembro de 1996, e legislação federal e estadual correlatas. \n \n§ 3º Em se tratando de permissão, esta deve ser precedida do \nrespectivo credenciamento, e deve ser emitida para os interessados que \natenderem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira e \ndemais condições previstas nos normativos expedidos pela SEFAZ, nos \ntermos deste Decreto e da legislação federal e estadual pertinentes.  \n \n \nCAPÍTULO II \nDA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS \n \n \n \n\n \n \n \nSeção I \nDas Modalidades Lotéricas Exploráveis \n \nArt. 2º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos \nlotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades \nlotéricas contida no art. 14, § 1º, e art. 29 da Lei (Federal) nº 13.756, de 12 \nde dezembro de 2018, assim denominadas:  \n \n I – modalidade lotérica passiva: produtos em que o apostador \nadquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico \ne on-line, disponibilizado na internet); \n \nII – modalidade de concurso de prognósticos numéricos: \nprodutos em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados \nno concurso; \n \nIII – modalidade de concurso de prognóstico específico: \nprodutos instituídos pela Lei (Federal) nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; \n \nIV – modalidade de prognósticos esportivos: produtos em que o \napostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; \n \nV – modalidade lotérica de resultado instantâneo: produtos que \napresentam, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma \npremiação; \n \nVI – modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: \nprodutos que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de \ntemática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, \nquanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. \n \nParágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as \nmodalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, \nmodificar ou complementar a Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de \n2018. \n \nArt. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades \nlotéricas tratadas por este Decreto terão suas condições gerais aprovadas \natravés de normativos próprios, editados e publicados pela SEFAZ, devendo \nconter minimamente as seguintes disposições:  \n \nI - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível na \npágina de internet do serviço público de loteria no âmbito do Estado de \nSergipe e na página de internet do operador respectivo;  \n \n \n\n \n \n \nII – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, \nlisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um \ncanal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador lotérico;  \n \nIII – garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das \nmodalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em \npercentual não inferior a 10% (dez por cento) incidentes sobre o produto da \narrecadação previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro \n2021, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica \ndos produtos lotéricos ofertados no Estado; \n \nIV - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio prevista \nnas condições gerais do produto a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.902, \nde 06 de outubro 2021, previamente aprovadas pela SEFAZ, aqui \nconsiderado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das \napostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de \npremiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, \ntecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um \nproduto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, \nadotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as \nmodalidades similares, dentre outros, a livre critério da SEFAZ; \n \nV - para as modalidades em que houver a captação de apostas \npela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o \natendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou \nórgão especializado, aceita e credenciada pela SEFAZ.    \n \nParágrafo único. Os prêmios não reclamados em até 90 \n(noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou \ncompetição, devem ser recolhidos, através do Banco do Estado de Sergipe - \nBANESE, para o serviço público de loteria, passando a integrar a receita do \nEstado. \n \nArt. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar \nexpressamente nas condições gerais de cada produto lotérico aprovado pela \nSEFAZ, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos \ncontratos com o operador lotérico, para garantir a competitividade e \neficiência da modalidade, visando atender o interesse público do Estado de \nSergipe. \n \nSeção II \nDa Forma de Seleção dos Operadores Lotéricos \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 5º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do \nEstado de Sergipe seja exercida através de concessão, deve ser observada a \nlegislação federal e estadual de regência, complementada por ato da SEFAZ. \n \nArt. 6º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do \nEstado seja exercida através de permissão, os operadores lotéricos do Estado \nde Sergipe devem ser selecionados mediante comprovação do atendimento \nde todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, pelo \nprazo de até 10 (dez) anos, através de credenciamento. \n \n§ 1º Para atender o critério de serviço adequado previsto na Lei \n(Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na prestação do serviço \npúblico de loteria, serão credenciadas as pessoas jurídicas que comprovarem \nminimamente as seguintes condições: \n \nI - comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e \nprevidenciária; \n \nII - qualificação econômico-financeira, mediante apresentação \nde balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício \nsocial, bem como comprovação de liquidez e solvência, atendidos os \nrespectivos índices a serem definidos na forma do edital; \n \nIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou, \nhavendo certidão positiva, a comprovação de que o respectivo plano de \nrecuperação foi acolhido; \n \nIV - qualificação técnica, mediante apresentação de atestado de \ncapacidade técnica, de plano de negócio compatível com o prazo da \npermissão, este último contendo, pelo menos, cronograma físico-financeiro, \na discriminação das modalidades lotéricas que se pretende explorar, \ninvestimento inicial e programado para todo o período da permissão, bem \ncomo plano operacional, além dos requisitos especificados na forma do \nedital; \n \nV - comprovação de que adota política de “compliance”, ações \ndirecionadas para o cumprimento de políticas de jogo responsável, e que o \nsistema operativo assegura capacidade de atender os requisitos da Lei Geral \nde Proteção de Dados Pessoais - LGPD, tudo comprovado mediante a \napresentação das certificações adotadas pelo mercado, na forma do edital. \n \n§ 2º Os operadores lotéricos credenciados devem desenvolver \ntodas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o \nserviço  público  de  loteria, incluindo  todas  as   modalidades  previstas  no \n \n\n \n \n \n \nCapítulo II deste Decreto, em conformidade com o previsto no Edital e com \na legislação de regência, abrangendo todo território estadual.  \n \nSeção III \nDa Auditoria dos Sorteios e da Certificação dos Produtos Lotéricos \n \nArt. 7º Os serviços de auditoria, a serem prestados por pessoas \njurídicas de direito privado,  relativos aos sorteios do serviço público de \nloteria no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser contratados pela SEFAZ, \nmediante comprovante de atendimento de todos os requisitos constantes no \nedital respectivo, pelo prazo de até 01 (um) ano, na modalidade de \ncredenciamento e em quantidade necessária ao atendimento da demanda.  \n \nParágrafo único. Os serviços de auditoria serão remunerados \nnos termos do edital respectivo e deverão atender a todos os sorteios \nautorizados pela SEFAZ, emitindo ata para cada evento ou grupo de eventos, \nque ateste a conformidade com os termos da certificação para aquele \nproduto. \n \nArt. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela certificação dos \nprodutos e procedimentos lotéricos no Estado de Sergipe serão contratadas \npela SEFAZ mediante comprovação de atendimento de todos os requisitos \nconstantes no edital respectivo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, através de \ncredenciamento.  \n \nParágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o “caput” \ndeste artigo serão remuneradas nos termos do edital respectivo e deverão \natender a todos operadores lotéricos do serviço público de loteria do Estado \nde Sergipe, emitindo certificação para cada produto e procedimento, \natestando a conformidade com a legislação federal que institui a modalidade \nlotérica e demais requisitos pertinentes ao produto ou ao procedimento, \nconforme edital. \n \nSeção IV \nDa Gestão Tecnológica Lotérica \n \nArt. 9º A pessoa jurídica que prestará o serviço de gestão \ntecnológica lotérica para o serviço público de loteria do Estado de Sergipe \nserá contratada pela SEFAZ mediante comprovante de atendimento de todos \nos requisitos constantes no edital respectivo, pelo prazo de até 10 (dez) anos. \n \n§ 1º A gestão tecnológica do serviço público de loteria do Estado \nde Sergipe, a cargo de pessoa jurídica, deve ser instrumentalizada por meio \nde uma plataforma tecnológica e de um conjunto de interfaces de integração \n \n\n \n \n \n \n com os operadores lotéricos e demais prestadores de serviço, sem custo para \no Estado, devendo ainda a referida pessoa jurídica assumir a \nresponsabilidade pelas informações para fins de fiscalização das atividades \nde todos aqueles que compõem o serviço público de loteria do Estado de \nSergipe, juntamente com as certificadoras, o marketing institucional e os \nauditores independentes. \n \n§ 2º A pessoa jurídica responsável pela gestão tecnológica lotérica \ndeve ser remunerada a partir do resultado do total arrecadado com a \ncomercialização dos produtos de cada operador lotérico estadual, conforme \nedital respectivo e previsto nas condições gerais de cada produto, podendo, \nse for o caso, ser utilizado um percentual sobre o produto de arrecadação. \n \nSeção V \nDa Fiscalização \n \nArt. 10. A SEFAZ poderá diretamente, ou mediante convênio, \najuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos \nequipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando \nnecessário, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária, sendo que \nesta prerrogativa abrange o imediato acesso às dependências, a todos os \nitens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, que se fizerem \nnecessários e cuja ação seja devidamente justificada e respeitado o devido \nprocesso legal, o direito à confidencialidade e à propriedade dos \nadministrados. \n \nSeção VI \nDa Publicidade \n \nArt. 11. As ações publicitárias relacionadas ao serviço lotérico \nestadual, referentes a produtos lotéricos em todas as suas modalidades \nlotéricas, devem se pautar, essencialmente, pela divulgação dos produtos \nlotéricos estaduais autorizados, bem como por iniciativas de fomento à \ncultura da responsabilidade social e da conscientização do público apostador, \nem geral, quanto ao jogo responsável, visando à proteção da economia \npopular, à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais. \n \n§ 1º As propagandas comerciais referidas no “caput” deverão \ncontemplar cláusulas de advertência, observado o seguinte: \n \nI - qualquer ação de propaganda deverá envolver advertência, \nsempre que possível, verbal e/ou escrita, sobre consequências, malefícios e \nriscos da ludopatia; \n \n \n\n \n \n \nII - os bilhetes impressos, o ambiente eletrônico de apostas, as \npeças gráficas e o material de propaganda comercial conterão a advertência \nacima mencionada; e \n \nIII - nos sítios eletrônicos do operador, as cláusulas de advertências \nconstarão, de forma legível e ostensiva na página de abertura. \n \n§ 2º Fica vedado o uso de material publicitário enganoso ou \nabusivo, por qualquer meio de divulgação, que contenha informação falsa ou \nenganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a \nparticipação de crianças ou adolescentes, ou que a eles seja dirigida.  \n \n \n \nCAPÍTULO III  \nDO DESTINO DA ARRECADAÇÃO  \n \nArt. 12. O recolhimento do produto da arrecadação, nos termos \ndo inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, deve ser \nrealizado pela pessoa jurídica credenciada, permissionária ou concessionária \npara explorar o serviço público de loteria, sem custo para o Estado, devendo \nformalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse ao \nEstado.  \n \n§ 1º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros \nserá sempre a receita líquida, de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei nº \n8.902, de 06 de outubro 2021. \n \n§ 2º Em todos os produtos lotéricos estaduais comercializados, \ndeverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual, \nde no mínimo 10% (dez por cento) sobre o produto da arrecadação, a título \nde receita para o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste \nDecreto. \n \nArt. 13. Os repasses de finalidade definida, de que trata o inciso \nVIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, ora incidentes sobre \na receita líquida do serviço público de loteria, devem ter a seguinte \ndestinação:  \n \nI - 15% (quinze por cento) para cultura;  \n \nII - 15% (quinze por cento) para o meio ambiente; \n \nIII – 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e assistência \nsocial; \n \n\n \n \n \n \nIV – 35% (trinta e cinco por cento) para redução da \nvulnerabilidade socioeconômica. \n \n \nCAPÍTULO IV  \nDA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA \n \nSeção I \nDas Competências Básicas \n \nArt. 14. Compete à SEFAZ, na consecução dos objetivos do \nserviço público de loteria do Estado de Sergipe:  \n \nI – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a \nmatéria para contratação, mediante concessão ou permissão, para a \nexploração das modalidades lotéricas;  \n \nII – planejar, organizar, fiscalizar e normatizar o serviço público \nde loteria do Estado de Sergipe; \n \nIII - programar, controlar e fiscalizar todas as etapas da \nexploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no \nprocesso de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros \nnecessários à adequada prestação dos serviços lotéricos; \n \nIV – desenvolver com as demais Secretarias e órgãos públicos \nque receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a \npromoção e respectiva divulgação à sociedade e ao Governo dos benefícios \ndo serviço público de loteria do Estado de Sergipe;  \n \nV - manter serviços de informação ao público sobre as atividades \ndo serviço público de loteria do Estado de Sergipe; \n \nVI – aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes \nda sua comercialização no território do Estado; \n \nVII - repassar a receita líquida apurada, nos termos dos incisos \nVII e VIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, pelo serviço \npúblico de loteria do Estado de Sergipe, nos termos deste Decreto e das  \nnormas estaduais respectivas. \n \nSeção II \nDa Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado \n \n \n\n \n \n \nArt. 15. Com o fim de viabilizar o serviço público de Loteria do \nEstado de Sergipe, fica estabelecida a reorganização da Secretaria de Estado \nda Fazenda, mediante a criação, em sua estrutura orgânico-administrativa, \nda Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado de Sergipe - \nSUPLESE, unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de \nEstado da Fazenda. \n \nArt. 16 À SUPLESE compete:  \n \n I - promover as ações necessárias para que o serviço público de \nloteria do Estado de Sergipe atenda aos requisitos de eficiência, modernidade \ne atualidade, atribuídos aos serviços públicos;  \n \nII - planejar anualmente as ações do serviço público de loteria do \nEstado de Sergipe, para cumprimento de seus objetivos e adequação à \nlegislação estadual e federal de regência;  \n \nIII - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus \nrespectivos orçamentos;  \n \nIV - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular \nprocessos de credenciamento de concessão ou permissão, no âmbito do \nserviço público de loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação em \nvigor; \n \nV - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas, no \nsetor de competência do serviço público de loteria do Estado;  \n \nVI - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo \nsolicitar apoio, sempre que necessário, aos órgãos estaduais de segurança \npública, fiscalização da fazenda estadual e Procuradoria-Geral do Estado; \n \nVII - designar aos funcionários do serviço público de loteria do \nEstado de Sergipe as atribuições de natureza gerencial, financeira, \nadministrativa e técnica de toda natureza; \n \nVIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou extinção de \nnovos produtos lotéricos;  \n \nIX – desenvolver, junto aos operadores lotéricos, ações de \nprevenção à ludopatia; \n \nX - manter contatos com instituições, públicas e privadas, \nacadêmicas ou não, que estudam, desenvolvem e aplicam procedimentos \nrelacionados  com  as  atividades  do  serviço público de loteria do Estado de  \n \n\n \n \n \n \nSergipe, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico \ndo Estado, proteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados \nfinanceiros e controle fiscal;  \n \nXI - analisar as novas modalidades lotéricas, do ponto de vista \ndos eventuais benefícios para o Estado de Sergipe e respectiva implantação \nou extinção dos produtos lotéricos;  \n \nXII – manter o registro de contratos e convênios firmados pelo \nserviço público de loteria do Estado de Sergipe, promovendo as medidas \nnecessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, \nobrigações e prazos;  \n \nXIII - desempenhar outras atividades correlatas.  \n \n \nCAPÍTULO V  \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 17. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os \nprestadores de serviço, terão a responsabilidade pela correta exploração dos \nprodutos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos \npraticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos \nefeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, \nmesmo que contratem pessoa jurídicas administradoras.  \n \nArt. 18. É vedado participar da campanha publicitária, apostar \nou simplesmente adquirir produto lotérico de quaisquer modalidades \nestaduais, pessoas com idade menor que 18 (dezoito) anos e pessoas \nincapazes nos termos da Lei. \n \nArt. 19. O serviço público de loteria do Estado de Sergipe \npoderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos e entidades \npúblicas federais, estaduais e municipais e/ou de pessoa jurídicas privadas, \nnacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para \nproceder exames técnicos dos equipamentos, software e hardware, com a \nfinalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, na condição \nde certificadoras.  \n \nArt. 20. O Estado de Sergipe poderá celebrar convênios e \ninstrumentos congêneres com outros órgãos e entidades públicas da União, \nde outros Estados ou dos municípios, para cumprir com as finalidades deste \nDecreto. \n \n \n\n \n \n \nArt. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário.  \n \nAracaju,   28   de    setembro   de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz  \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nVinícius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  29  DE SETEMBRO  DE 2022 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}