{"files":[{"ato":{"id":25870,"numero":"165","dataCadastro":"2023-02-14T13:06:09.741399","dataAto":"2022-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso III do art. 3º e o § 2º do  art. 12 do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que Regulamenta a  Lei nº 8.902, de 06 de outubro de  2021, que autoriza o Poder Executivo  Estadual a prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, o  serviço público de loteria, na forma do \nart. 175 da Constituição Federal;  altera a Lei n° 8.638, de 27 de  dezembro de 2019, e dá providências \n correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":165,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-165-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25870}],"content":[{"idAto":"25870","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 165\nDE   10    DE    OUTUBRO     DE 2022\nAltera o inciso III do art. 3º e o § 2º do\nart. 12 do Decreto nº 159, de 28 de\nsetembro de 2022, que Regulamenta a\nLei nº 8.902, de 06 de outubro de\n2021, que autoriza o Poder Executivo\nEstadual a prestar, diretamente ou sob\nregime de concessão ou permissão, o\nserviço público de loteria, na forma do\nart. 175 da Constituição Federal;\naltera a Lei n° 8.638, de 27 de\ndezembro de 2019, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 3º e o § 2º do art. 12\ndo Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que passam a vigorar com as\nseguintes redações:\n“Art. 3º ...\n................................................................................................................................\nIII - garantia de receita ao Estado sobre a\ncomercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a\nVI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5%\n(cinco por cento) incidente sobre o produto da arrecadação\nprevisto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro\n2021, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e\nmercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado;\n..............................................................................................................................”\n“Art. 12. ...\n................................................................................................................................\n§ 2º Em todos os produtos lotéricos estaduais\ncomercializados, deverá ser assegurada uma participação\npreviamente definida em percentual de, no mínimo, 5% (cinco\npor cento) sobre o produto da arrecadação, a título de receita\npara o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste\nDecreto.”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nrevogadas as disposições em contrário.\nAracaju,   10   de    outubro    de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nVinícius Thiago Soares de Oliveira\nProcurador-Geral do Estado\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  11  DE OUTUBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}