{"files":[{"ato":{"id":25873,"numero":"168","dataCadastro":"2023-02-14T12:42:22.222676","dataAto":"2022-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a nova Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil e do Servidor Militar,  ativos e aposentados, da Secretaria de Estado  da Segurança Pública, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":168,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-168-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25873}],"content":[{"idAto":"25873","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 168\nDE   11   DE     OUTUBRO    DE 2022\nInstitui a nova Carteira de Identidade Funcional\ndo Servidor Policial Civil e do Servidor Militar,\nativos e aposentados, da Secretaria de Estado\nda Segurança Pública, e dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição\nEstadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica instituída a nova Carteira de Identidade Funcional para os\nServidores Policiais Civis e para os Servidores Militares, ativos e aposentados, conforme\npadrão descrito em ato normativo expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança\nPública – MJ/SENASP e pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC.\nArt. 2º O atendimento, a preparação e o controle de emissão da Carteira de\nIdentidade Funcional do Servidor Policial Civil e do Servidor Militar devem ficar a cargo\ndo Instituto de Identificação do Estado de Sergipe “Papiloscopista Wendel da Silva\nGonzaga”.\nArt. 3º No caso do servidor Policial Civil, a concessão da Carteira de\nIdentidade Funcional de que trata este Decreto ficará condicionada ao cumprimento de\nrequisitos próprios a serem estabelecidos em ato normativo do Conselho Superior de\nPolícia Civil.\nParágrafo único. No caso de Servidor Militar, a concessão da Carteira de\nIdentidade Funcional de que trata este Decreto ficará condicionada ao cumprimento de\nrequisitos próprios a serem estabelecidos em ato normativo do Comando-Geral da Polícia\nMilitar e do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.\nArt. 4º Em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Presidente do\nConselho Superior de Polícia Civil deverá convocar Sessão Extraordinária específica para\nregulamentar a matéria relativa ao servidor Policial Civil, em especial:\nI - modelo, características e conteúdo da Carteira de Identificação Funcional;\nII - requisitos para concessão da Carteira de Identidade Funcional;\nIII - critérios para substituição e/ou emissão de segunda via do documento;\nIV - motivos para invalidação do documento e forma de devolução;\nV - forma de registro de ocorrência para situações de perda, extravio, furto\nou roubo do documento;\nVI - acesso ao banco de dados do serviço de identificação dos Policiais Civis;\nVII - indicação do correto uso Carteira de Identidade Funcional, sua guarda\ne conservação;\nVIII - prazo para substituição das atuais Carteiras de Identificação\nFuncional;\nIX - outros dispositivos necessários ao fiel cumprimento dos deveres da\nadministração pública.\nParágrafo único. Não poderá ser concedida a Carteira de Identificação\nFuncional com porte de arma ao Policial Civil que estiver declarado impedido de portar\narma de fogo por pronunciamento do Conselho Superior de Polícia Civil, por orientação\nmédica ou por decisão judicial ou administrativa.\nArt. 5º O banco de dados oriundos da atividade de identificação dos\nPoliciais Civis de Sergipe é de responsabilidade da Polícia Civil, ao passo que o banco de\ndados dos servidores militares é de responsabilidade de cada Corporação, conforme o\ncaso.\nArt. 6º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá promover\nAcordo de Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para a expedição\nda Carteira de Identidade Funcional padrão no formato digital, mediante a integração dos\nsistemas ou banco de dados referentes aos Servidores Policiais Civis e Servidores\nMilitares.\nArt. 7º Os servidores de que trata este Decreto em atividade possuem livre\nporte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus\nregulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício\nde suas atribuições.\nArt. 8º Os servidores de que trata este Decreto, quando de sua aposentadoria,\nconservam a autorização do porte de arma de fogo, ficando garantido o livre porte de\narma de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos,\ndesde que submetido a testes e/ou exames previstos em Lei a cada 10 (dez) anos, a partir\ndo 10º (décimo) ano da publicação do ato de sua aposentadoria, observando, no que\ncouber, o disposto no art. 30 do Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019.\n§ 1º A carteira de identidade funcional do policial civil ou servidor militar\naposentado que faça opção pelo porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente,\nterá validade de 10 anos.\n§ 2º No caso em que o policial civil ou servidor militar aposentado não\nrenovar seus exames na forma estabelecida neste Decreto, sua nova carteira funcional\nserá expedida sem constar o termo que garante o livre porte de arma de fogo.\n§ 3º Poderá perder o direito de portar arma de fogo, por decisão do Conselho\nSuperior de Polícia, o Policial Civil aposentado que estiver respondendo ação penal, cujo\nfato em apuração se caracterize infração penal praticada com violência ou grave ameaça\nà pessoa, em especial para os casos caracterizados como violência doméstica.\nArt. 9º Aplica-se, no que couber, ao Servidor Militar o disposto neste\nDecreto, ficando o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo\nde Bombeiros Militar autorizados a resolverem os casos omissos e as dúvidas que venham\na surgir na aplicação, execução ou interpretação deste Decreto.\nArt. 10. No caso do Servidor Policial Civil, os casos omissos e as dúvidas\nque venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo\nConselho Superior de Polícia Civil.\nArt. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 12. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   11   de   outubro   de 2022; 201º da Independência e 134º da\nRepública.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  13  DE OUTUBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}