{"files":[{"ato":{"id":25874,"numero":"169","dataCadastro":"2023-02-14T12:34:34.254846","dataAto":"2022-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o acautelamento de arma de fogo institucional e brasonada, de propriedade do Estado de Sergipe, e o fornecimento periódico de munições ao Servidor Policial Civil e ao Servidor Militar, aposentados, titulares de Carteira de Identificação Funcional com o livre porte de arma de fogo, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":169,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-169-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25874}],"content":[{"idAto":"25874","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 169\nDE   11   DE     OUTUBRO     DE 2022\nAutoriza o acautelamento de arma de fogo\ninstitucional e brasonada, de propriedade do\nEstado de Sergipe, e o fornecimento periódico\nde munições ao Servidor Policial Civil e ao\nServidor Militar, aposentados, titulares de\nCarteira de Identificação Funcional com o livre\nporte de arma de fogo, e dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição\nEstadual, e considerando o disposto na Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de\n2003, e no Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica autorizado o acautelamento de arma de fogo institucional e\nbrasonada, de propriedade do Estado de Sergipe, ao Servidor Policial Civil e ao Servidor\nPolicial Militar, aposentados, com livre porte de arma de fogo, observado, no que couber,\no disposto no art. 30 do Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019.\nArt. 2º O ato de cautela de uma única arma de fogo pertencente ao Estado\nde Sergipe ao Servidor Policial Civil e ao Servidor Militar, aposentados, será expedido\npelo Delegado-Geral e pelos Comandantes das Instituições Militares, conforme o caso,\nmediante requerimento por parte do interessado.\n§ 1º Deverá o Policial Civil, após a regulamentação deste Decreto por ato\ndo Conselho Superior de Polícia, desde o ato de publicação da sua aposentadoria e no\nprazo de até 90 dias, requerer a cautela de arma de fogo diretamente ao Delegado-Geral\nda Polícia Civil de Sergipe.\n§ 2º Aos policiais civis já aposentados na data da publicação deste Decreto,\ntendo interesse no acautelamento de arma de fogo institucional, será assegurado o mesmo\nprazo de até 90 dias para formular o requerimento previsto no §1º deste artigo.\n§ 3º A cautela conferida ao Policial Civil aposentado, nos termos deste\nDecreto, não altera o registro da arma acautelada existente no Sistema Nacional de Armas\n- SINARM, o qual permanece na titularidade da Secretaria de Estado da Segurança\nPública.\n§ 4º Ato dos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros\nMilitar, conforme o caso, deve disciplinar o procedimento para o Servidor Militar\nrequerer o acautelamento de que trata este Decreto.\nArt. 3º A validade da cautela de arma de fogo de que trata este Decreto será\nde 10 (dez) anos, devendo ser comprovada a apresentação anual da arma de fogo\nacautelada ao setor de manutenção de armas de fogo competente, quando será realizada\na manutenção preventiva e/ou corretiva, sob pena de suspensão da cautela.\nArt. 4º O Policial Civil e o Servidor Militar aposentados somente perderão\na cautela anteriormente concedida mediante:\nI -  decisão judicial;\nII - por orientação médica;\nIII - por não renovação de seu porte de arma de fogo em tempo hábil;\nIV – administrativamente, por decisão do Conselho Superior de Polícia\nCivil ou do Comando-Geral da Corporação Militar a que pertencer;\nV - no caso em que estiver respondendo ação penal, cujo fato em apuração\nse caracterize infração penal praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, em\nespecial para os casos caracterizados como violência doméstica.\nArt. 5º Em caso de dano por uso inadequado ou perda da arma de fogo\nacautelada, o Policial Civil ou Servidor Militar aposentado fica obrigado a reparar o\nEstado de Sergipe pelos prejuízos causados e não terá direito a uma nova cautela até que\no fato seja devidamente apurado e seja comprovada a reparação total ao erário.\nArt. 6º Para o fiel cumprimento deste Decreto, quando do acautelamento da\narma de fogo, o Policial Civil ou o Servidor Militar receberá 50 (cinquenta) munições\ncompatíveis do armamento, passando a ter o direito de receber 25 (vinte e cinco)\nmunições a cada 06 (seis) meses, mediante prévia apresentação da respectiva arma de\nfogo no setor competente para realização de manutenção preventiva e/ou corretiva.\nArt. 7º Na hipótese de servidor Policial Civil, em até 30 (trinta) dias da\npublicação deste Decreto, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil deverá\nconvocar Sessão Extraordinária específica para regulamentar a matéria, respeitadas as\nnormas gerais trazidas no presente normativo.\nArt. 8º Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou\ninterpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil ou\npelos Comandos-Gerais das Instituições Militares, conforme o caso.\nArt. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,    11    de     outubro     de 2022; 201º da Independência e 134º da\nRepública.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  13  DE OUTUBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}