{"files":[{"ato":{"id":25878,"numero":"164","dataCadastro":"2023-05-19T10:39:59.039307","dataAto":"2022-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2022 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":164,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-164-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25878},{"ato":{"id":25878,"numero":"164","dataCadastro":"2023-05-19T10:39:59.039307","dataAto":"2022-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2022 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":164,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-164-2022-atualizado-DN-218-2022.pdf","consolidado":true,"idAto":25878}],"content":[{"idAto":"25878","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 164\nDE   10   DE     OUTUBRO      DE 2022\nDispõe sobre o encerramento do Exercício\nFinanceiro de 2022 e fixa prazos para\nemissão de Notas de Empenho, concessão\nde Suprimento de Fundos e pagamento de\ndespesas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101,\nde 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as\ndisposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei\nComplementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; em obediência à Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018; em anuência com o processo digital nº 3796/2022-\nCONS/ORG/PUBL-SEFAZ, e\nConsiderando a necessidade de estabelecer regras e prazos que\npossibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de\nD E C R E T A:\nArt. 1º Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2022 e a\nconsolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições\nestabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e\ncontábil, vigentes e neste Decreto.\nArt. 2º Para o processamento das despesas relativas a todas as fontes\nde recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2022, de todos os órgãos da\nAdministração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas,\nFundos Especiais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas\nDependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia\nLegislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da\nDefensoria Pública, devem observar as data-limites e critérios abaixo estabelecidos:\nI – anulação de Notas de Empenho, até 24 de novembro de 2022 dos\nsaldos dos empenhos globais e estimativos, que não serão utilizados.\nII - até 25 de novembro de 2022, para solicitação de abertura de\nCrédito Adicional Suplementar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,\nreferente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser\nconfirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-\nGesp/SE), até o dia 30 de novembro de 2022, sob pena de seu cancelamento\nautomático;\nIII - até 18 de novembro 2022, para concessão de Suprimento de\nFundos, os quais devem ser aplicados até 12 de dezembro de 2022 e comprovados\no uso correspondente até 19 de dezembro de 2022;\nIV - até  09 de dezembro de 2022, para gerar Notas de Empenho,\nexcetuando-se os casos de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP,\nsentenças judiciais e serviço da dívida fundada;\nV - até 19 de dezembro de 2022, para encaminhar os processos de\npagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão,\npara a devida liquidação, excetuando-se os processos relativos às despesas com\npessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida\nfundada;\nVI - até 27 de dezembro de 2022, para gerar Ordens Bancárias,\nexcetuando-se às do tipo 17 e às de quitação de despesas com pessoal e encargos,\nincluído o PASEP, e sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;\nVII - até 22 de dezembro de 2022, para recebimento das Guias de\nRecolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE);\nVIII - até 22 de dezembro de 2022, para liberação de material do\nAlmoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em\nestoque que deve ser concluído até 30 de dezembro de 2022; e\nIX - até 30 de dezembro de 2022 para anulação das Notas de\nEmpenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício\nfinanceiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos que só podem ser\nanuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.\n§ 1º Os responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente\ndo prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas\nespecíficas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas-limites\nestabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.\n§ 2º Os empenhos não anulados nos termos do inciso I e não\ninscritos em restos a pagar poderão ser anulados pela SEFAZ até 31 de dezembro\nde 2022.\n§ 3º Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser flexibilizados\npela SEFAZ apenas para a execução de emendas parlamentares.\nArt. 3º Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras\ninstituições bancárias não efetivados até 30 de dezembro de 2022, devem ser\ndevolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências\nquanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.\nArt. 4º No final do exercício financeiro as despesas orçamentárias\nempenhadas e não pagas podem ser inscritas em Restos a Pagar, assim descritos:\nI - Restos a Pagar Processado, toda despesa legalmente empenhada,\nliquidada e que atenda às demais condições legais necessárias para a sua inscrição;\nou\nII - Restos a Pagar Não Processado, toda despesa legalmente\nempenhada e não liquidada que atenda às demais condições legais necessárias para\na sua inscrição, desde que:\na) esteja vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida\npelo credor, nele estabelecida, ou;\nb) vencido o prazo de que trata o item anterior, esteja em curso a\nliquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento\nda obrigação assumida pelo credor.\nArt. 5º Os Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores deverão:\nI - ser reinscritos para o exercício seguinte, desde que não tenham\nsido pagos no curso do exercício de 2022, no caso de:\na) restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de\nprocessados;\nb) restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de\nnão processados que tenham sido liquidados no exercício de 2022;\nII - ser cancelados, até 30 de dezembro de 2022, no caso de restos a\npagar inscritos na condição de não processados que não tenham sido liquidados no\nexercício de 2022.\nParágrafo único. Será admitido o cancelamento dos restos a pagar\nlistados no inciso I na hipótese de terem sido inscritos indevidamente.\nArt. 6º Relativo ao exercício financeiro de 2022, estipula-se como\ndata limite para conclusão da conciliação bancária o dia 10 de janeiro de 2023.\n§ 1º O relatório de conciliação bancária deverá ser gerado através do\nSistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp/SE).\n§ 2º Considera-se conciliada a conta bancária cujo saldo contábil no\núltimo dia do mês e o movimento contábil mensal tenham valores equivalentes aos\napresentados nos documentos bancários.\n§ 3º Caso a conta bancária esteja no status de “A Regularizar” ou\n“Importação a Realizar”, o órgão deverá apresentar justificativa para a Secretaria de\nEstado de Transparência e Controle – SETC, e realizar a conciliação manualmente.\nArt. 7º A emissão dos relatórios contábeis definitivos para\nprestações de contas deverá ocorrer a partir do dia 20 de fevereiro de 2023.\nArt. 8º O não cumprimento das datas-limites estabelecidas neste\nDecreto implica bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão\nou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.\nArt. 9º A SEFAZ deve prestar todas as orientações necessárias ao\nfiel cumprimento deste Decreto.\nArt. 10. Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle\ne às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do\ncontrole interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos\nno âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo\ncumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos\ndirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.\nArt. 11. O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado\nda Transparência e Controle, observadas as respectivas competências, ficam\nautorizados a editar instruções complementares, podendo, inclusive, estabelecer\nregras sobre interpretação ou situações não previstas neste Decreto, bem como\nsobre casos excepcionais, e fixar outras datas-limites necessárias ao encerramento\ndo exercício financeiro.\nArt. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   10   de   outubro   de 2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nManuel Dernival Santos Neto\nSecretário de Estado da Administração\nBenedito de Figueiredo\nSecretário de Estado da Transparência e Controle\nVinicius Thiago Soares de Oliveira\nProcurador-Geral do Estado\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  11  DE OUTUBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}