{"files":[{"ato":{"id":25893,"numero":"173","dataCadastro":"2023-02-14T12:19:57.99911","dataAto":"2022-10-25T00:00:00","dataPublicacao":"2022-10-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece as diretrizes para o funcionamento do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, instituído pela Lei nº 9.040, de 09 de junho de 2022, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":173,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-173-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25893}],"content":[{"idAto":"25893","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 173\nDE  25  DE    OUTUBRO    DE 2022\nEstabelece as diretrizes para o\nfuncionamento do Programa de\nInternacionalização da Rede Pública\nEstadual de Ensino, denominado\n“Sergipe no Mundo”, instituído pela Lei\nnº 9.040, de 09 de junho de 2022, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018; com supedâneo na Lei n° 9.040, de 09 de junho\nde 2022, bem como no Processo n° 2325/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-\nSEGG, e\nConsiderando o interesse do Estado de Sergipe no\nfuncionamento pleno do Programa de Internacionalização da Rede Pública\nEstadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as\ndiretrizes para a gestão do Programa de Internacionalização da Rede\nPública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo” devem ser\npromovidas pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura\n-  SEDUC,  a quem compete efetuar as etapas de operacionalização de que\ntrata o art. 6° da Lei n° 9.040, de 09 de junho de 2022, e dar publicidade às\nações e aos resultados do referido Programa.\nParágrafo único. Para a operacionalização prevista no\n“caput” deste artigo, a SEDUC poderá celebrar contrato com agência\nespecializada em intercâmbio estudantil para a oferta de pacotes de\nintercâmbio e operacionalização dos demais aspectos do Programa de\nInternacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado\n“Sergipe no Mundo”, compatíveis com o estabelecido em respectivo edital.\nArt. 2º A governança do Programa de Internacionalização da\nRede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo” deve\nser exercida pela SEDUC, que poderá designar equipe específica para\nmonitorar, direcionar e avaliar o referido programa, observados os termos\ndo Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022.\nArt. 3º As etapas do intercâmbio acontecerão sob a supervisão\ne com a colaboração entre os departamentos e os setores da SEDUC, as\ndiretorias regionais, as escolas e a agência especializada, sendo elas:\nI - reuniões de orientação geral entre a agência contratada e o\nComitê de Internacionalização;\nII - processo de seleção dos intercambistas;\nIII - aquisição do passaporte;\nIV - solicitação de visto;\nV - reunião de pré-embarque;\nVI - embarque;\nVII - monitoramento de frequência, de dificuldades de\naprendizado e de adaptação; e\nVIII - retorno ao Brasil.\nArt. 4º Os serviços relacionados ao programa serão prestados\nmediante a contratação de pacotes de intercâmbio oferecidos pela agência\nespecializada em intercâmbio estudantil, cujas formas de atuação serão\nespecificadas em respectivo termo.\n§ 1º A referida agência deverá prestar os serviços dentro do\nque especificará o termo de contratação, dentre os principais serviços\nprestados estarão:\nI - consultoria, orientações e acompanhamento dos\nintercambistas durante todo o processo;\nII - visto dos intercambistas;\nIII - conversão entre moedas e repasse para os estudantes na\nforma de bolsas;\nIV - organização de cursos no exterior, como o de High\nSchool, profissionalizante e outras modalidades;\nV - estadia no exterior;\nVI - seguro saúde; e\nVII - tradução oficial de históricos escolares e outras\ncertificações.\n§ 2º Demais serviços, especificações e regulamentações\nacerca do modo de operação dos serviços e do relacionamento entre a\nagência especializada e a SEDUC constarão em edital de contratação da\nempresa.\nArt. 5º A Equivalência de Estudos consiste no procedimento\nlegal de reconhecimento de estudos feitos no exterior em uma mesma etapa\nou modalidade de ensino, mesmo que colocados em componentes\ncurriculares diversos e que confere ao estudante o mesmo nível de ensino\nem grau de conhecimento e maturidade equivalentes aos do Sistema\nBrasileiro de Ensino, levando-se em consideração as Diretrizes\nCurriculares Nacionais.\nArt. 6° Para equivalência de estudos dos estudantes\nselecionados, deverão constar no histórico escolar emitido pelo\nestabelecimento de ensino estrangeiro, no mínimo, o estudo de:\nI - 1 (um) de componente curricular de comunicação\nlinguística (inglês ou espanhol), de acordo com a língua oficial do país de\ndestino do intercâmbio;\nII -  o estudo da arte;\nIII - o estudo da educação física;\nIV - um dos componentes curriculares da área de ciências\nhumanas, a qual compreende história, geografia, filosofia e sociologia; e\nV -  um dos componentes curriculares da área de ciências da\nnatureza, a qual compreende biologia, física, química e matemática.\nArt. 7º São dispensados os requisitos acima quando o curso\nfor ofertado em modalidades extracurriculares, como cursos de liderança\njuvenil, profissionalizantes, sendo necessário somente:\nI - carga horária do curso; e\nII - tradução oficial do certificado.\nArt. 8º Concluído o intercâmbio, os estudantes deverão\nelaborar e/ou participar da elaboração e execução de um projeto\ninterdisciplinar, com base em eixo temático escolhido dentre os constantes\nno termo de compromisso, anexo ao edital, assinado pelo responsável legal\ndo estudante.\n§ 1º São eixos temáticos previstos no termo de compromisso:\nI - cidadania;\nII - diferenças e similaridades socioculturais;\nIII - meio ambiente;\nIV - inovação;\nV - globalização;\nVI - empreendedorismo social;\nVII - convivência pacífica e cooperativa entre os povos e\nnações; e\nVIII - outros temas relevantes acordados com as escolas, com\nvistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência vivenciada com a\ncomunidade escolar.\n§ 2º O projeto interdisciplinar deverá versar sobre temas da\natualidade e de interesse social, devendo ser elaborado até o final do mesmo\nano do intercâmbio.\n§ 3º O projeto interdisciplinar servirá como instrumento de\navaliação e complementação de carga horária, de acordo com o termo de\ncompromisso assinado pelos pais.\nArt. 9° A SEDUC, através do Departamento de Apoio ao\nSistema Educacional – DASE, deverá acompanhar toda operacionalização\ne promover os procedimentos relativos ao funcionamento adequado do\nPrograma de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino,\ndenominado “Sergipe no Mundo” e nos quais for solicitada sua\nparticipação.\nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  25  de   outubro   de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJosué Modesto dos Passos Subrinho\nSecretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA  26  DE OUTUBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}