{"files":[{"ato":{"id":25911,"numero":"178","dataCadastro":"2023-02-14T12:09:37.68554","dataAto":"2022-11-09T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":178,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-178-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25911}],"content":[{"idAto":"25911","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 178\nDE   09   DE     NOVEMBRO     DE 2022\nAltera os incisos XVI, XVIII e XIX do\nart. 57 do Regulamento do ICMS,\naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10\nde dezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº\n1968/2022-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações\nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o Decreto de nº 53.380, de 19.08.2022 do Estado\nde Pernambuco;\nD E C R E TA:\nArt. 1º Os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:\n“Art. 57. ...\n......................................................................................................\nXVI - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool\nEtílico Hidratado Combustível – AEHC, nas operações\ninternas quando promovidas para distribuidora de\ncombustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme\ndefinido  e autorizado pelo órgão federal competente, e por\nopção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de\napuração do imposto, no percentual de 13% (treze por cento)\ndo valor das mencionadas operações, vedada a utilização de\nquaisquer outros créditos, para compensação do débito\nrelativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23,\n24, 25, 26 e 27 deste artigo;\n......................................................................................................\nXVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de\nÁlcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações\ninterna e interestadual, quando promovida para distribuidora\nde combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão\nfederal competente, e por opção do contribuinte, em\nsubstituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos\npercentuais de 13% (treze por cento) e 7% (sete por cento),\nrespectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada\na utilização de quaisquer outros créditos, para compensação\ndo débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos\n§§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;\nXIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar,\nnas operações internas, interestaduais e para o exterior, em\nsubstituição ao sistema normal de apuração do imposto e por\nopção do contribuinte, nos percentuais de 11% (onze por\ncento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento)\nrespectivamente, do montante das mencionadas operações,\nvedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o\ndisposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.\n..................................................................................................”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   09  de   novembro  de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 10  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}