{"files":[{"ato":{"id":25913,"numero":"180","dataCadastro":"2023-02-14T12:04:40.935029","dataAto":"2022-11-10T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os arts. 1º, “caput”, e 2º do Decreto nº 124, de 04 de agosto de 2022, que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art.\n1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e \ndos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":180,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-180-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25913}],"content":[{"idAto":"25913","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 180\nDE   10   DE   NOVEMBRO   DE 2022\nAltera os arts. 1º, “caput”, e 2º do\nDecreto nº 124, de 04 de agosto de\n2022, que amplia, excepcionalmente, o\nprazo para parcelamento de débitos de\nque trata o inciso I do “caput” do art.\n1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril\nde 2016, que dispõe sobre\nparcelamento de débitos do ICMS e\ndos decorrentes de compensações\nfinanceiras, e dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº\n1966/2022-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações\nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados os arts. 1º, “caput”, e 2º do Decreto nº\n124, de 04 de agosto de 2022,  que passam a vigorar com as seguintes\nredações:\n“Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de\ndezembro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de\nque trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º\n30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:\nI - ...\n..................................................................................................”\n“Art. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou\ncancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser\nreativados até 30 de dezembro de 2022, desde que haja o\npagamento das parcelas atrasadas.”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,\nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.\nAracaju,   10  de  novembro  de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}