{"files":[{"ato":{"id":25916,"numero":"183","dataCadastro":"2023-02-14T10:05:13.592289","dataAto":"2022-11-10T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as regras de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":183,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-183-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25916}],"content":[{"idAto":"25916","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 183\nDE   10    DE    NOVEMBRO    DE 2022\nDispõe sobre as regras de utilização do\nTermo de Ajustamento de Conduta no\nâmbito da Secretaria de Estado da Justiça,\ndo Trabalho e de Defesa do Consumidor.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição\nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e\ntendo em vista o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de\n2022; e em observância no Processo n° 2020/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica regulada a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta,\nprevisto no art. 40 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022.\nArt. 2º A Corregedoria Geral dos Servidores do Sistema de Segurança\nPrisional – COGESESP, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, do\nTrabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, pode celebrar, nos casos de\ntransgressões leves ou transgressões médias, quando não houver lesão ao erário ou\nviolência contra pessoa, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual o Agente\nde Polícia Penal fica obrigado a cumprir as condições fixadas no respectivo\ninstrumento, sob pena de ser dado seguimento ao procedimento disciplinar.\n§ 1º O TAC deve ser aplicado após a instauração do processo\nadministrativo disciplinar e depende da aceitação expressa e escrita do Agente de\nPolícia Penal, constituindo-se verdadeiro direito subjetivo a oferta da proposta de\nTAC.\n§ 2º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à\nresolução consensual de conflitos.\n§ 3º Considera-se infração disciplinar leve ou média o descumprimento\ndos deveres previstos no art. 25 ou a violação das proibições elencadas no art. 26,\nincisos I a XVI, da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022.\nArt. 3º O TAC não pode ser celebrado nos casos de:\nI – o servidor ter sido beneficiado por outro TAC nos últimos 24 (vinte e\nquatro) meses anteriores à transgressão a ser apurada; e\nII – quando houver reincidência de transgressão disciplinar.\nParágrafo único. Considera-se reincidência para os fins do inciso II do\n“caput” deste artigo, a prática de infração funcional na qual não haja decorrido o prazo\nprescricional previsto no art. 35 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022,\nentre a data da condenação administrativa e o cometimento da nova infração.\nArt. 4º A celebração do TAC deve ser realizada pelo Corregedor da\nCorregedoria Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP.\nArt. 5º A proposta de TAC pode ser:\nI - oferecida de ofício pelo Corregedor da COGESESP;\nII - sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento\ndisciplinar; ou\nIII - solicitada pelo servidor investigado após o recebimento da citação\nno prazo de 05 (cinco) dias úteis.\nArt. 6º O TAC deve conter:\nI - a qualificação do servidor público;\nII - a descrição das obrigações assumidas;\nIII - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e\nIV - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.\n§ 1º As obrigações estabelecidas pela administração devem ser\nproporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova\ninfração e compensar eventual dano.\n§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC podem compreender, dentre\noutras:\nI – a retratação do ofensor;\nII – a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus\ndeveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;\nIII – o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e\ncompensação de horas não trabalhadas;\nIV – o cumprimento de metas de desempenho;\nV – a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular\npraticada.\n§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois)\nanos.\nArt. 7º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza\no seu descumprimento e o seguimento do processo disciplinar.\n§ 1º No caso de descumprimento das obrigações assumidas no TAC, o\nchefe imediato do servidor público comunicará a COGESESP para adoção das devidas\nprovidências.\n§ 2º Antes do seguimento do processo disciplinar o servidor será\nintimado pelo Corregedor-Geral para apresentar justificativas da inobservância das\nobrigações no prazo de 05 (cinco) dias úteis.\n§ 3º Após apresentação das justificativas o servidor será intimado\nnovamente da decisão do corregedor-geral.\nArt. 8º Observadas as disposições da Lei (Federal) nº 13.079, de 14 de\nagosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o extrato da\ncelebração do TAC será publicado na página da COGESESP contendo:\nI - o número do processo disciplinar;\nII - o nome do servidor celebrante; e\nIII - o prazo de conclusão.\nArt. 9º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente\npúblico.\nParágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela\nchefia imediata do servidor público, o processo disciplinar será arquivado.\nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.\nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   10   de    novembro    de 2022; 201º da Independência e 134°\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de\nDefesa do Consumidor\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}