{"files":[{"ato":{"id":25928,"numero":"191","dataCadastro":"2023-02-13T13:28:58.158157","dataAto":"2022-11-22T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o reajuste do valor do aluguel do “Programa Aluguel Social” para atendimento às famílias\ncadastradas, conforme os requisitos daLei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":191,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-191-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25928}],"content":[{"idAto":"25928","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 191\nDE   22   DE      NOVEMBRO     DE 2022\nDispõe sobre o reajuste do valor do\naluguel do “Programa Aluguel Social”\npara atendimento às famílias\ncadastradas, conforme os requisitos da\nLei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº  8.496, de 28 de\ndezembro de 2018; e de conformidade com a Lei nº 7.150, de 26 de maio de\n2011, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações\nEmergenciais de Proteção Social”, e o “Programa Aluguel Social”; tendo em\nvista o disposto no proc. nº 1822/2022-PRO.ADM.-SEIAS, e,\nConsiderando que o “Programa Aluguel Social” destina-se a\natender famílias que estejam abrigadas sob a responsabilidade do Estado  e\ncadastradas em programas ou projetos habitacionais de qualquer esfera  de\ngoverno;\nConsiderando, ainda, a real necessidade da permanência da\nconcessão do benefício previsto no “Programa Aluguel Social”, às famílias\ncadastradas no referido programa que ainda não foram contempladas com\nmoradia definitiva; e\nConsiderando, por fim, o impacto sobre a renda das famílias, em\nespecial aquelas com menor poder aquisitivo, em razão dos efeitos\ndecorrentes da pandemia da COVID-19 e da inflação,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica reajustado, nos termos do § 2° do art. 2º da Lei nº\n7.150, de 26 de maio de 2011, o valor do “Programa Aluguel Social” para\nR$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago às famílias devidamente\ncadastradas na Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social –\nSEIAS, observado o atendimento dos requisitos elencados na referida Lei.\nArt. 2º O benefício de que trata este Decreto terá a duração de\nsofrer reajuste, com base no IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2022.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  22  de   novembro  de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Inclusão\ne Assistência Social\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}