{"files":[{"ato":{"id":25931,"numero":"194","dataCadastro":"2023-02-13T12:57:35.917686","dataAto":"2022-11-22T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso V do art. 6° do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":194,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-194-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25931}],"content":[{"idAto":"25931","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 194\nDE   22   DE    NOVEMBRO     DE 2022\nAltera o inciso V do art. 6° do Decreto nº\n29.912, de 14 de novembro de 2014, que\ndispõe sobre o tratamento tributário\ndiferenciado a estabelecimento de\ncontribuinte do ICMS que exerce\natividade de distribuição centralizada de\nmercadorias.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;  tendo\nem vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nD E C R E T A:\nArt. 1\no\nFica alterado o inciso V do art. 6° do Decreto nº 29.912, de\n“Art.  6º ...\n..........................................................................................................\nV - que possuam um número mínimo de empregados,\ndevidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio\ncontribuinte, contendo o nome e a data de admissão de cada um\ndeles, que deve guardar relação com o faturamento anual:\na) de até 155.966 UFPs, para um número de 20 (vinte)\nempregos diretos;\nb) superior a 155.966 UFPs, até 311.931 UFPs, para um\nnúmero de 50 (cinquenta) empregos diretos;\nc) superior a 311.931 UFPs até 623.863 UFPs, para um\nnúmero de 80 (oitenta) empregos diretos;\nd) superior a 623.863 UFPs, para um número de\nempregados superior a 100 (cem) empregos diretos.\nParágrafo único. ...” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   22  de   novembro   de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}