{"files":[{"ato":{"id":25932,"numero":"195","dataCadastro":"2023-02-13T12:56:35.037979","dataAto":"2022-11-22T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":195,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-195-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25932}],"content":[{"idAto":"25932","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 195\nDE   22   DE     NOVEMBRO      DE 2022\nAltera o inciso IV do art. 10 do Decreto\nnº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que\ndispõe sobre o regime especial de\ntributação nas operações efetuadas por\ncontribuinte que desenvolve atividade\neconômica principal de comércio\natacadista.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;  tendo\nem vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ,e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nD E C R E T A:\nArt. 1\no\nFica alterado o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 40.949,\nde 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 10. ...\n..........................................................................................................\nIV – o número mínimo de empregados devidamente\ncomprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte,\nacompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de\nlogística contratada para execução das atividades, contendo\nnome e data de admissão de cada um deles, guardando relação\ncom o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos\nseguintes critérios:\na) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03\n(três) empregados;\nb) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até\n38.991 UFPs, mínimo de 06(seis) empregados;\nc) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até\n129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;\nd) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de\nV - ...\n..............................................................................................” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  22 de  novembro  de 2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}