{"files":[{"ato":{"id":25933,"numero":"196","dataCadastro":"2023-02-13T12:48:17.08073","dataAto":"2022-11-22T00:00:00","dataPublicacao":"2022-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a instituição de Política Estadual de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":196,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-196-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25933}],"content":[{"idAto":"25933","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 196\nDE  22  DE    NOVEMBRO   DE 2022\nDispõe sobre a instituição de Política\nEstadual de Formação dos Profissionais da\nEducação Básica do Estado de Sergipe e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração\nPública Estadual de Sergipe; tendo em vista o disposto no proc. nº 28797/2022-\nPRO.ADM.-SEDUC, e\nConsiderando o disposto no art. 206, inciso V, e no art. 211 da\nConstituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988;\nConsiderando a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que\nestabelece as diretrizes e bases da educação nacional;\nConsiderando as metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação -\nPNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014;\nConsiderando as metas 15 e 16 do Plano Estadual de Educação - PEE,\naprovado pela Lei nº 8.025, de 04 de setembro de 2015;\nConsiderando o que dispõe o Decreto nº 8.752, de 09 de março de\n2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da\nEducação Básica;\nConsiderando a Resolução CNE/CP nº 02, de 20 de dezembro de\n2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de\nProfessores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a\nFormação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Inicial);\nConsiderando a Resolução CNE/CP nº 01, de 27 de outubro de 2020,\nque dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação\nContinuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum\npara a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação\nContinuada);\nConsiderando a Portaria nº 953, de 24 de março de 2022, que institui\no Programa de Formação Inicial e Continuada da Rede Pública Estadual de Ensino\nde Sergipe – PROFIC, e dá outras providências;\nConsiderando o Programa Alfabetizar pra Valer, instituído através da\nLei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, com o objetivo de fortalecer o regime\nde colaboração com os municípios do Estado de Sergipe, estabelecendo as bases\ndo Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa para a garantia da\nalfabetização de crianças até os 07 (sete) anos de idade;\nConsiderando a formação como ação estratégica para alcançar\nmelhores resultados nas Políticas públicas de educação e fortalecer a gestão\npública por resultados, nos termos do ICMS Social, instituído através da Lei nº\n8.628, de 05 de dezembro de 2019;\nConsiderando a necessidade de incutir a utilização de diagnósticos\nda educação básica e de fatores que podem inferir no desempenho do estudante,\nincluindo as avaliações externas em larga escala - nacionais e estaduais, como\nelemento de planejamento de planos, programas e ações formativas;\nConsiderando as demandas formativas apresentadas em Consulta\nPública para construção da agenda de prioridades da Política de Formação dos\nProfissionais de Educação Básica de Sergipe, realizada no período de 05 de junho\na 10 de julho de 2022.\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica instituída a Política de Formação dos Profissionais da\nEducação Básica do Estado de Sergipe, com a finalidade de fixar princípios e\nobjetivos, além de viabilizar a organização de planos, programas e ações atinentes\nà matéria, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, em consonância\ncom os planos de educação.\n§ 1º Consideram-se profissionais da educação básica os elencados no\nart. 61, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes\ne bases da Educação Nacional, e aqueles previstos no art. 26, da Lei nº 14.113, de\nDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da\nEducação (FUNDEB).\n§ 2º O disposto no caput respeitará a forma estabelecida pela Lei nº\n9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 61 a art. 67, e abrangerá as diferentes\netapas e modalidades da educação básica.\n§ 3º A Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica\ndo Estado de Sergipe será orientada de maneira sistêmica e harmônica com a\nPolítica Nacional de Formação, bem como com outras políticas públicas\neducacionais nacionais e estaduais.\n§ 4º A coordenação da Política de Formação dos Profissionais da\nEducação Básica do Estado de Sergipe será proposta e executada pela Secretaria\nde Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, por meio da\nCoordenadoria de Educação a Distância, Formação e Tecnologias Educacionais -\nCEFOR.\n§ 5º Fica instituído o Fórum de Apoio à Formação dos Profissionais\nda Educação de Sergipe (FORMESE).\nArt. 2º A Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica\ndo Estado de Sergipe será efetivada mediante os seguintes princípios:\nI -  compromisso com o aprendizado dos estudantes na idade certa e,\nsobretudo, em áreas críticas do conhecimento, conforme resultados das avaliações\nexternas em larga escala, de forma a contribuir com a redução das desigualdades\neducacionais e sociais;\nII - colaboração entre os entes federados na consecução dos objetivos\nprevistos para a política;\nIII - garantia de padrões de qualidade dos processos formativos\nvoltados aos profissionais da educação básica sergipanos;\nIV - equidade no acesso às ações formativas;\nV -  articulação teórico-prática no processo de formação, fundada no\ndomínio de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos específicos,\nsegundo a natureza da função;\nVI - formação como ação estratégica para alcançar melhores\nresultados nas políticas públicas de educação, para fortalecer a gestão pública por\nresultados e como componente essencial à profissionalização, integrada ao\ncotidiano da instituição educativa e considerando os diferentes saberes e a\nexperiência profissionais;\nVII -  compreensão dos profissionais da educação básica como\nagentes fundamentais do processo educativo, que precisam ter acesso permanente\na processos formativos, informações, vivência e atualização profissional, visando\nà melhoria da qualidade da educação básica e à qualificação do ambiente escolar;\nVIII - valorização dos profissionais da educação, traduzida em\npolíticas permanentes de estímulo à profissionalização e à progressão na carreira;\nIX - compreensão do espaço escolar como ambiente de\naprendizagem, de convívio cooperativo, seguro, criativo e adequadamente\nequipado para o pleno aproveitamento das potencialidades de estudantes e\nprofissionais da educação básica;\nX -  promoção contínua da melhoria da gestão educacional e escolar\ne o fortalecimento do controle social; e\nXI - emprego das Tecnologias Digitais da Informação e\nComunicação nos processos formativos, como meios facilitadores do\ndesenvolvimento da ação proposta e com o objetivo de contribuir para a\nalfabetização midiática e informacional dos profissionais.\nArt. 3º São objetivos da Política Estadual de Formação dos\nProfissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe:\nI - instituir programa estadual de formação inicial de professores, de\nforma articulada com as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, a fim de\nsuprir as necessidades do sistema e redes de ensino;\nII - identificar, com base em planejamento estratégico, a necessidade\ndo sistema e redes de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais\nda educação básica;\nIII - contribuir para o fortalecimento de projetos institucionais de\niniciação à docência e residência pedagógica, implementados por IES públicas,\ncom foco no aperfeiçoamento da formação inicial de professores nos cursos de\nlicenciatura;\nIV - estimular a oferta e a expansão de formação continuada ofertadas\npor IES, pelas unidades setoriais que integram a estrutura da SEDUC ou das\nSecretarias Municipais de Educação, por intermédio ou não de parceria com\norganizações especializadas, nos termos do Programa de Formação Inicial e\nContinuada da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe (PROFIC);\nV - orientar a formação de professores em serviço, utilizando as horas\nde estudo previstas nos planos de carreira vigentes;\nVI  - estimular a atuação docente em programas de monitoria\nestudantil na Educação Básica, com foco na perspectiva da formação humana\nintegral dos estudantes e como meio de sensibilização a docência; e\nVII - incutir a utilização de diagnósticos da educação básica e de\nfatores que podem inferir no desempenho do estudante, incluindo as avaliações\nexternas em larga escala nacionais e estaduais, como elemento de planejamento\nde planos, programas e ações formativas.\nArt. 4º A Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica\ndo Estado de Sergipe será orientada por Planejamento Estratégico Estadual,\naprovado pelo FORMESE.\nParágrafo único. O detalhamento da composição, atribuições e\nformas de funcionamento do FORMESE será objeto de ato do Secretário Estadual\nde Educação, do Esporte e da Cultura, atendidas as disposições deste Decreto.\nArt. 5º São atribuições do FORMESE:\nI - deliberar acerca do Plano Estratégico Estadual para a formação\ndos profissionais da educação, em acordo com os objetivos desta política;\nII - acompanhar a execução do referido plano, avaliar e propor\neventuais ajustes, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e\ncolaborativas por ele propostas; e\nIII - manter agenda permanente de debates para o aperfeiçoamento\nda Política Estadual de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado\nde Sergipe e de sua integração com as ações nacionais e locais de formação.\nArt. 6º O FORMESE será composto por:\nI - Secretário (a) de Educação, do Esporte e da Cultura do Estado de\nSergipe;\nII - Representante do Ministério da Educação - MEC;\nIII - Representante dos Secretários Municipais de Educação,\nindicados pela União nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Sergipe\n- UNDIME/SE;\nIV - Superintendente Executivo da SEDUC/SE;\nV - Representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;\nVI -Representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e\nTecnologia de Sergipe - IFS;\nVII - Representante do Magistério Público Estadual indicado pela\nConfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Seccional de Sergipe -\nCNTE/SE;\nVIII - Representante dos Trabalhadores nos Serviços Públicos\nindicado pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Diretoria de\nSergipe - CTB/SE;\nIX - Representante do Conselho Estadual de Educação - CEE; e\nX - Representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de\nEducação, Diretoria de Sergipe - UNCME/SE.\n§ 1º Além do titular, cada representação do FORMESE deve indicar\nseus respectivos suplentes.\n§ 2º O mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos,\npermitida uma única recondução, estando a permanência no FORMESE\ncondicionada à vinculação ao cargo que ocupa ou a instituição, órgão ou entidade\nque representa.\nArt. 7º Caberá a CEFOR, além da coordenação da Política de\nFormação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe:\nI -  elaborar proposta de Plano Estratégico Estadual para a formação\ndos profissionais da educação, a ser encaminhada ao FORMESE;\nII - monitorar a execução do referido plano, através de relatório\nanual das ações realizadas, e sugerir ao FORMESE eventuais ajustes ao\ndocumento, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e\ncolaborativas por ele propostas; e\nIII - apoiar a atuação do FORMESE, nos termos do Decreto nº\n40.785, de 09 de março de 2021, que aprova a estrutura regimental da Secretaria\nde Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e dá providências correlatas.\nArt. 8º O Planejamento Estratégico Estadual, a ser elaborado nos\ntermos deste Decreto, deverá:\nI - assegurar a necessidade do sistema e redes de ensino por\nformação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, em\nconformidade com a demanda regional projetada;\nII - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação inicial aos\nprofissionais da educação básica em exercício que não possuam a habilitação\nexigida na área de sua atuação, conforme os critérios de prioridade em associação\ncom os sistemas de ensino;\nIII - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação continuada,\nincluindo os integrados à pós-graduação; e\nIV - promover, em regime de colaboração, a formação continuada\ndos profissionais da educação básica mediante integração ensino-serviço.\nArt. 9º O plano estratégico a que se refere o “caput” do artigo\nanterior deverá contemplar:\nI - diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e\ncontinuada dos profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento\ndas instituições envolvidas;\nII - definição de ações prioritárias a serem desenvolvidas para o\natendimento das necessidades de formação inicial e continuada; e\nIII - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com\nespecificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.\nArt. 10. O diagnóstico, o planejamento e a organização do\natendimento das necessidades de formação inicial e continuada dos profissionais\ndo sistema e das redes de ensino que integrarão o Planejamento Estratégico\nEstadual serão baseados nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, do\nCenso Escolar da Educação Superior e nas informações oficiais disponibilizadas\npor outras agências federais e pela SEDUC ou pelas Secretarias Municipais de\nEducação, em especial os indicadores das avaliações externas nacionais e\navaliações estaduais, além dos Planos de Ações Articuladas (PAR).\nArt. 11.  No âmbito do plano estratégico a SEDUC poderá formalizar\nconvênios, termos de cooperação técnica ou parcerias, conforme o caso, para\nviabilizar:\nI - cursos de licenciatura;\nII - cursos de segunda licenciatura para profissionais do magistério\nem exercício;\nIII - cursos de formação pedagógica para graduados não\nlicenciados;\nIV - cursos de formação inicial técnica de nível médio e/ou superior\nnas áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar,\nMultimeios Didáticos, Biblioteconomia, podendo este rol ser ampliado conforme\na demanda observada e a capacidade da rede formadora;\nV - cursos de formação continuada;\nVI -  programas de iniciação à docência e residência pedagógica;\nVII - ações de apoio a órgãos e instituições públicas de pesquisa\nvinculadas ao poder público estadual e municipais, cujo foco seja a formação de\nprofissionais da educação básica.\nArt. 12. O Planejamento Estratégico Estadual deverá prever\nprogramas e ações integradas e complementares relacionados às seguintes\niniciativas:\nI - formação inicial e continuada para os profissionais da educação\nque atuem nas redes públicas da educação básica;\nII - estímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem\na promover desenhos curriculares em consonância com as aprendizagens\nprescritas na BNCC da Educação Básica e de percursos formativos específicos\npara atendimento da Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e\nAdultos, Educação Especial, Educação do Campo, de povos indígenas e de\ncomunidades remanescentes de quilombos;\nIII - iniciação à docência e residência docente, que estimule a\nintegração entre teoria e prática em escolas;\nIV - especializações, mestrados e doutorados acadêmicos e\nprofissionais para professores em exercício;\nV - intercâmbio de experiências formativas e de colaboração entre\ninstituições educacionais;\nVI - formação para a gestão das ações dos programas educacionais,\ncom destaque a programas que tenham como foco a alfabetização dos estudantes\nda rede pública matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e para o\nfortalecimento do controle social;\nVII - formação para a aplicação e utilização das avaliações externas\nem larga escala nacionais e estaduais como ferramentas educacionais;\nVIII - apoio, mobilização e estímulo a jovens para o ingresso na\ncarreira docente mediante participação em programas de monitoria estudantil;\nIX - cooperação entre os entes para valorização profissional e do\nespaço escolar;\nX - organização da formação de professores em serviço, utilizando\nas horas de estudo previstas nos planos de carreira vigentes; e\nXI - realização de pesquisas, incluídas aquelas destinadas ao\nmapeamento, ao aprofundamento e à consolidação dos estudos sobre perfil,\ndemanda e processos de formação de profissionais da educação.\nArt. 13. Os cursos de formação inicial e continuada deverão\nprivilegiar a formação geral, a formação na área do saber e a formação pedagógica\nespecífica.\nArt. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o\nDecreto nº 26.792, de 16 de dezembro de 2009.\nAracaju,   22  de   novembro   de 2022; 201° da Independência e 134°\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJosué Modesto dos Passos Subrinho\nSecretário de Estado da Educação, do\nEsporte e da Cultura\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23  DE NOVEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}