{"files":[{"ato":{"id":25959,"numero":"203","dataCadastro":"2023-02-13T11:16:08.588525","dataAto":"2022-12-01T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, alterada pela Lei nº 9.112, de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa \nde Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado –\nPGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":203,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-203-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25959}],"content":[{"idAto":"25959","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 203\nDE   1º   DE    DEZEMBRO     DE 2022\nAltera o Decreto nº 40.477, de 13 de\nnovembro de 2019, que regulamenta a Lei\nn.º 8.593, de 07 de novembro de 2019,\nalterada pela Lei nº 9.112, de 30 de\nnovembro de 2022, que institui o Programa\nde Recuperação de Créditos da Fazenda\nPública Estadual – RECUPERAR, e\nestabelece normas fiscais e procedimentais a\nserem observadas pelo Estado de Sergipe,\npor meio da Procuradoria-Geral do Estado –\nPGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –\nSEFAZ, no que tange à redução de juros e\nmultas de débitos relacionados com o\nImposto sobre a Propriedade de Veículos\nAutomotores – IPVA.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 2145/2022-\nSEFAZ, e\nConsiderando o disposto na Lei nº 8.593, de 07 de novembro de\n2019, alterada pela Lei nº 9.112 de 30 de novembro de 2022, que institui o\nPrograma de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –\nRECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem\nobservadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado\n– PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à\nredução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a\nPropriedade de Veículos Automotores – IPVA,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica alterado o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de\n2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passa\na vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.593, de 07 de\nnovembro de 2019, alterada pela Lei nº 9.112, de 30 de\nnovembro de 2022, que estabelece que os débitos relativos ao\nImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA\npodem ser pagos com redução de até 90% (noventa por cento)\ndas multas punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por\ncento) dos juros de mora.\nArt. 2º Para o cumprimento dos objetivos da referida\nLei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária\nefetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta\ne oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos\ntributários concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham\nocorrido até 1º de janeiro de 2021, constituídos ou não,\ninclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,\ninscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução\nfiscal já ajuizada. (Lei nº 9.112/2022)\n§ 1º ...\n.........................................................................................................\nArt. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto\npodem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:\nI - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por\ncento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por\ncento) dos juros de mora; (Lei nº 9.112/2022)\nII - ...\n.........................................................................................................\nArt. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado,\nnos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante\nrequerimento, que deverá ser formalizado até 30 de dezembro\nde 2022, eletronicamente, através do sítio oficial\nwww.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado\nválido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.\n§ 1º ...\n.............................................................................................”(NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  1º  de   dezembro    de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}