{"files":[{"ato":{"id":25960,"numero":"204","dataCadastro":"2023-02-13T11:31:11.416777","dataAto":"2022-12-01T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Decreto nº 30.869, de 17 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017,atualizada pela Lei nº 9.113, de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos \nrelacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":204,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-204-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25960}],"content":[{"idAto":"25960","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 204\nDE   1º   DE     DEZEMBRO     DE 2022\nAltera o Decreto nº 30.869, de 17 de\noutubro de 2017, que regulamenta a Lei\nnº 8.293, de 11 de outubro de 2017,\natualizada pela Lei nº 9.113, de 30 de\nnovembro de 2022, que institui o\nPrograma de Recuperação de Créditos da\nFazenda Pública Estadual –\nRECUPERAR, e estabelece normas\nfiscais e procedimentais a serem\nobservadas pelo Estado de Sergipe, por\nmeio da Procuradoria-Geral do Estado –\nPGE, e da Secretaria de Estado da\nFazenda – SEFAZ, no que tange à\nredução de juros e multas de débitos\nrelacionados com o Imposto sobre\nTransmissão Causa Mortis e Doação, de\nquaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;\ntendo em vista o que dispõe o Ofício nº 2145/2022-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto na Lei nº 8.293, de 11 de outubro de\n2017, alterada pela Lei nº 9.113, de 30  de novembro de 2022, que institui o\nPrograma de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –\nRECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem\nobservadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado\n– PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à\nredução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre\nTransmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos –\nITCMD,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica alterado o Decreto nº 30.869, de 17 de outubro de\n2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da referida\nLei,  fica  permitido  ao  sujeito  passivo  da  obrigação tributária\nefetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta)\nmeses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários\nconcernentes ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou\nDireitos – ITCMD, cujos fatos geradores sejam decorrentes de\ntransmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de\ndezembro de 2021, constituídos ou não, inclusive os\nespontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou\nnão em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já\najuizada. (Lei nº 9.113/2022)\nParágrafo único. ...\nArt. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto\npodem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:\nI - pagos à vista, com redução de 90% (noventa  por\ncento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por\ncento) dos juros de mora; (Lei nº 9.113/2022)\nII - ...\n..........................................................................................................\nArt. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado,\nnos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante\nrequerimento, que deverá ser formalizado até 30 de dezembro de\n2022.\n§ 1º ...\n............................................................................................ “(NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   1º  de   dezembro   de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}