{"files":[{"ato":{"id":25970,"numero":"56","dataCadastro":"2022-12-15T10:53:18.461788","dataAto":"2022-12-14T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta os incisos III e IV do § 7°, e altera o inciso II do § 7º e o § 10 do Art. 151 da Constituição Estadual.","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":56,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"EC-56-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25970}],"content":[{"idAto":"25970","conteudo":"\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2022\nDE 14 DE DEZEMBRO DE 2022\nAcrescenta os incisos III e IV do § 7°,\ne altera o inciso II do § 7º e o § 10 do\nArt. 151 da Constituição Estadual.\nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3°,\ntendo sido observado o disposto no § 2°, ambos do art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:\nArt. 1º O art. 151 da Constituição Estadual, acrescido dos incisos III e\nIV do § 7º, e alterado no inciso II do § 7º e do § 10, passa a vigorar com a seguinte\nalteração:\n“Art. 151 ...\n§ 1º ...\n................................................................................................................\n§ 7º...\nI - ...\nII – no mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula\nquarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir\ndo exercício de 2023;\nIII – no mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula\nquarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a\npartir do exercício de 2024;\nIV – no mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula\ncinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir\ndo exercício de 2025.\n§ 8º...\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2022\nDE 14 DE DEZEMBRO DE 2022\n§ 9º...\n§10. Do total de recursos destinados a emendas\nindividuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo,\npelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos\nde saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser\ncomputada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art.\nde pessoal ou de encargos sociais.\n...............................................................................................................”\nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npromulgação.\nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador\nJoão Alves Filho”, em Aracaju, 14 de dezembro de 2022.\nDeputado LUCIANO BISPO\nPresidente\nDeputado JEFERSON ANDRADE\n1º Secretário\nDeputado LUCIANO PIMENTEL\n2° Secretário\nIniciativa do Deputado Zezinho Sobral e Outros\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}