{"files":[{"ato":{"id":25984,"numero":"9.123","dataCadastro":"2022-12-22T10:38:12.29332","dataAto":"2022-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a doar, à \nAssociação dos Trabalhadores \nArtezanais Passagense - ASTAP, o \nimóvel situado no Porto das Balsas,\nonde funcionava o Posto Fiscal da \nSecretaria de Estado da Fazenda, no \nMunicípio de Neópolis, pertencente ao \nEstado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9123,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"9.123.pdf","consolidado":false,"idAto":25984}],"content":[{"idAto":"25984","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.123\nDE  21  DE     DEZEMBRO     DE 2022\nAutoriza o Poder Executivo a doar, à\nAssociação dos Trabalhadores\nArtezanais Passagense - ASTAP, o\nimóvel situado no Porto das Balsas,\nonde funcionava o Posto Fiscal da\nSecretaria de Estado da Fazenda, no\nMunicípio de Neópolis, pertencente ao\nEstado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação\ndos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, CNPJ Nº\n02.395.899/0001-14, o imóvel situado no Porto das Balsas, onde\nfuncionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no\nMunicípio de Neópolis, pertencente ao Estado de Sergipe, registrado no\nCartório de Registro de Imóveis da Comarca de Neópolis, sob a Matrícula\nnº 5.346 - Livro Registro Geral nº 2-H, de propriedade do Estado de\nSergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.\nArt. 2º A destinação do bem a ser doado, de que trata esta Lei,\né a implementação das atividades do Centro Regional Especializado em\nReabilitação e Medicina Integrativa do Baixo São Francisco, no prazo de\nreversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou\nsub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o\nque deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser\ncumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida\na sua destinação para outros fins.\nParágrafo único. Feita a doação, este bem somente pode vir a\nser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do\nque, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio\nna utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser  revertido\nao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem\ndireito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo\ndonatário.\nArt. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria\nde Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de\nGestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto\ncom  a  Associação  dos  Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, as\nmedidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação\nautorizada por esta Lei.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  21  de   dezembro   de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}