{"files":[{"ato":{"id":25993,"numero":"216","dataCadastro":"2023-02-16T11:31:44.546029","dataAto":"2022-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o “caput” do art.123, altera o “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":216,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-216-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25993}],"content":[{"idAto":"25993","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 216\nDE   21   DE      DEZEMBRO     DE 2022\nAltera o § 1º e o inciso I do § 2º do art.\n121, o § 2º do art. 122, o “caput” do\nart.123, altera o “caput”, transforma o\nparágrafo único em § 1º e acrescenta os\n§§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,\nde 10 de dezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 2236/SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nD E C R E TA:\nArt. 1º Ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o §\n2º do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o\nparágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 124 do\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro\nde 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:\n“Art. 121. ...\n§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser\nemitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização\nespecífico da documentação de que trata o art. 123.\n§ 2º ...\nI - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de\nFiscalização;\n..............................................................................................”(NR)\n“Art. 122.  ...\n..........................................................................................................\n§ 2º Na hipótese de recuperação do imposto a ser\nrealizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no\najuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO\nINTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO-\nRESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD.”\n(NR)\n“Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte\ndeverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes\ndocumentos:\n.......................................................................................................”\n“Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e\nconferência dos dados apresentados, deve visar as vias das\nplanilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento,\napós o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de\nressarcimento.\n§ 1º O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE\nda NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura\neletrônica com certificação digital.\n§ 2º O visto de que trata este artigo é meramente\nautorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a\nqual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente\npor decurso de prazo.\n§ 3º Na hipótese de ressarcimento às indústrias de\nalimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido\nnos termos do Protocolo 46/00, é dispensado o visto de que trata\neste artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de\nEstado da Fazenda”. (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  21  de  dezembro  de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}