{"files":[{"ato":{"id":25994,"numero":"207","dataCadastro":"2023-02-13T09:16:37.044711","dataAto":"2022-12-12T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"2022-12-22T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":207,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-207-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25994}],"content":[{"idAto":"25994","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 207\nDE 12 DE  DEZEMBRO  DE 2022\nAltera o Regulamento do ICMS,\naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10\nde dezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28\nde dezembro de 2018; em consonância com os Ofícios nºs 2199 e 2235/2022-\nSEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando a autorização para a adesão às isenções, aos\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra\nunidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei\ncomplementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do\nConvênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;\nConsiderando o diferimento e o crédito presumido do ICMS,\ndispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do\nRegulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº\n19.714, de 10 de julho de 2003,\nD E C R E T A:\nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº\n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:\n“Art. 14. ...\n..........................................................................................................\nXLIII - até 30/06/2023, nas saídas internas de milho,\nrealizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos,\nenquadrados    no    CNAE 4623-1/08  (comércio  atacadista   de\nmatérias-primas agrícolas com fracionamento e\nacondicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio\natacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-\n0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas,\ncom atividade de fracionamento e acondicionamento associada)\ne CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas\nagrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste\nEstado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;\n..........................................................................................................\nArt. 57. ...\n..........................................................................................................\nXXX - até 30/06/2023, nas operações internas e\ninterestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados\nno CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de\ngrãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de\nmatérias-primas agrícolas com fracionamento e\nacondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio\natacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-\n0/03 (comércio  atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas\ncom acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio\natacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas\nanteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga\ntributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento)\nsobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:\na) ...\n................................................................................................”\n(NR)\nArt. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de\n2023, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do inciso\nXXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,\nde 10 de dezembro de 2002 com prazos de vigência até 31 de dezembro de\n2022.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.\nAracaju,  12  de  dezembro  de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nReproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 13 de\ndezembro de 2022.\nREPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}