{"files":[{"ato":{"id":25999,"numero":"217","dataCadastro":"2023-02-16T11:29:57.654964","dataAto":"2022-12-22T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado de Sergipe, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 93/2016 e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":217,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-217-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25999}],"content":[{"idAto":"25999","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 217\nDE    22    DE     DEZEMBRO      DE 2022\nDispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado\nde Sergipe, em conformidade com a Emenda\nConstitucional nº 93/2016 e dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que\nlhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com\ndisposições da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e por força da Emenda Constitucional\nnº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas; e em conformidade\ncom o processo digital nº 5235/2022-PRO.ADM.-SEFAZ,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam desvinculados os recursos financeiros de órgãos e fundos do\nPoder Executivo Estadual, nos termos da portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da\nFazenda, arrecadados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, num montante de\naté 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, seus adicionais e\nrespectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.\nArt. 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:\nI - Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde\ne à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III\ndo § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;\nII - Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;\nIII - Transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da\nFederação com destinação especificada em lei.\nArt. 3º A desvinculação referida neste Decreto aplica-se a toda a arrecadação\ndo período, bem como ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e\ndemais verbas remuneratórias.\nParágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar a\ndesvinculação das receitas.\nArt. 4º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos,\nórgão ou programas deverão ser transferidas para a Conta Única do Tesouro do Estado.\nParágrafo único. No histórico do documento contábil da transferência deverá\nser citado este Decreto.\nArt. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,    22  de    dezembro     de 2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nMarco Antônio Queiroz\nSecretário de Estado da Fazenda\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}