{"files":[{"ato":{"id":26005,"numero":"222","dataCadastro":"2023-02-10T12:41:03.327812","dataAto":"2022-12-26T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":222,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-222-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26005}],"content":[{"idAto":"26005","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 222\nDE   26   DE    DEZEMBRO    DE 2022\nHomologa Situação de Emergência\ndeclarada no Município de Monte\nAlegre de Sergipe, neste Estado.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V\ne XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de\nde 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de\nDecreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o\nque consta do documento nº 2159, de 20 de dezembro de 2022,\noriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil –\nDEPEC, e,\nConsiderando que as chuvas do inverno foram\ninsuficientes para a formação de grande estoque de água nos\nprincipais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente\ncisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de\nSergipe, neste Estado;\nConsiderando a obrigação de o Poder Público de intervir\nnas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios\nnecessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da\npopulação atingida; e,\nConsiderando, por fim, a existência de Parecer Técnico\nelaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil –\nDEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade\nclimática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal,\nEstadual e Municipal,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica homologada a declaração de Situação de\nEmergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado,\nconforme Decreto Municipal nº 1418, de 04 de novembro de 2022, da\nrespectiva Prefeita, que com este Decreto é publicado.\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 26 de  dezembro  de 2022; 201º da Independência\ne 134° da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2022\nRepública Federativa do Brasil\nEstado de Sergipe\nMunicípio de Monte Alegre de Sergipe\nDecreto nº 1418/2022\nDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A\nÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE\nSERGIPE AFETADO POR ESTIAGEM (COBRADE –\n1.4.1.1.0), CONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE\nFEVEREIRO.\nA EXMA SRA. MARINEZ SILVA PEREIRA LINO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE\nMONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nlegais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei\nFederal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.\nCONSIDERANDO:\nI - A estiagem ocorrida nos últimos 90 dias, que causou a perda na alimentação do rebanho\nanimal, como tambem houve perda na pecuária leiteira, e consequente falta de agua potavel\npara o consumo humano, onde não há adutora da empresa de saneamento basico do Estado\nde Sergipe (DESO), por isso, precisamos da distribuição por carro pipa Municipal, Estadual\ne Federal. Estamos com déficit hídrico para o consuma humano.\nII - Que como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos\neconômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este\nDecreto;\nIII - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a\nocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica declarada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a situação de Emergência\nem toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre –\nFIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e\ncodificado como ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme PORTARIA Nº 260,\nDE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.\nArt. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a\ncoordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre\ne reabilitação do cenário e reconstrução.\nArt. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao\ndesastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o\nobjetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a\ncoordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.\nArt. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição\nFederal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente\nresponsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:\nI – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;\nII – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao\nproprietário indenização ulterior, se houver dano.\nParágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade\nadministrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da\npopulação.\nArt. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação,\nconforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e\nconsequências.\nArt. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade\nFiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da\nsituação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e\nserviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de\nocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a\nprorrogação dos contratos.\nArt. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo periodo de\nArt. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.\nPREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE\nSERGIPE, GABINETE DA PREFEITA, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2022.\nMARINEZ ILVAEREIRA LINO\nPrefeita Municipal\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}