{"files":[{"ato":{"id":26012,"numero":"224","dataCadastro":"2023-02-10T12:29:07.961024","dataAto":"2022-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":224,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-224-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26012}],"content":[{"idAto":"26012","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 224\nDE 28  DE DEZEMBRO DE 2022\nDispõe sobre o regime de tributação\nmonofásica do ICMS e sobre as alíquotas\nespecíficas (ad rem) a serem aplicados nas\noperações com diesel, biodiesel e gás\nliquefeito de petróleo, inclusive o derivado do\ngás natural, nos termos da Lei Complementar\nnº 192, de 11 de março de 2022.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro\nde 2018; e em consonância com o Ofício nº 2303/SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de\nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192,\nde 11 de março de 2022;\nConsiderando, por fim, o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro\nde 2022,\nD E C R E TA:\nArt. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de\nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1º de abril de 2023, nas\noperações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de\npetróleo, inclusive o derivado do gás natural, incidirá uma única vez, qualquer que seja\na sua finalidade.\nArt. 2º Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas\nserão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma) e uniformes\nem todo o território nacional.\nArt. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser\ncumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 199, de 22 de março de 2022, publicado\nno Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2022.\nParágrafo único. O convênio indicado no “caput” está disponível no\nsite: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2022.\nArt. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação\nmonofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos\ncombustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de abril de 2023.\nArt. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  28  de   dezembro     de 2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Fazenda\nem exercício\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}