{"files":[{"ato":{"id":26022,"numero":"9.146","dataCadastro":"2023-03-21T10:44:27.587189","dataAto":"2022-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Centro de Sergipe, de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, com redação conferida pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9146,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9146-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26022}],"content":[{"idAto":"26022","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.146\nDE   29   DE    DEZEMBRO     DE 2022\nAprova o Zoneamento Ecológico-\nEconômico Costeiro do Litoral Centro de\nSergipe, de que trata o §3º do art. 11 da Lei\nnº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, com\nredação conferida pela Lei nº 8.924, de 22\nde novembro de 2021.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nTÍTULO ÚNICO\nZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO DO\nLITORAL CENTRO DE SERGIPE\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico\nCosteiro do Litoral Centro de Sergipe, de que trata o §3º do art. 11 da Lei nº\n8.634, de 27 de dezembro de 2019, com redação conferida pela Lei nº 8.924,\nde 22 de novembro de 2021.\nArt. 2º Considera-se Litoral Centro da Zona Costeira de Sergipe a\nfaixa terrestre que compreende o trecho que vai do Mosqueiro a Pirambu,\nincluindo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Carmópolis, Divina\nPastora, Santo Amaro das Brotas, Siriri, Nossa Senhora do Socorro,\nLaranjeiras, Maruim, Rosário do Catete, Riachuelo e São Cristóvão; essa\nregião inclui os estuários dos Rios Vaza Barris e Sergipe; os Municípios de\nNossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, situados dentro do território\nsergipano da Grande Aracaju, pela sua proximidade, são incluídos como parte\nda região de Litoral Centro.\nArt. 3º O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a\nserem desenvolvidos em cada Zona devem ser realizados com base nas\nnormas, diretrizes e critérios recomendados nesta Lei, sem prejuízo dos demais\ndispositivos legais federais, estaduais e municipais e tratados internacionais,\nnos quais o Brasil é signatário, específicos de proteção ao meio ambiente e dos\ndireitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais.\nCAPÍTULO II\nDOS OBJETIVOS\nArt. 4º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral\nCentro de Sergipe tem por objetivo disciplinar o ordenamento territorial\nnecessário ao desenvolvimento sustentável da zona costeira, subdividindo-o\nem zonas territoriais identificadas a partir das necessidades de proteção,\nconservação e recuperação dos recursos naturais, bem como das dinâmicas e\ncontrastes internos, além do reconhecimento, da valorização e do respeito à\ndiversidade socioambiental e cultural dos povos das comunidades tradicionais\nem todos os aspectos abordados no Decreto (Federal) nº 6.040, de 07 de\nfevereiro de 2007, e em outros diplomas legais federais correlatos.\nParágrafo único. O Zoneamento deve definir as diretrizes de usos\nsocioambientais e econômicos para construção de programas e projetos a\nserem desenvolvidos pelos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento\nCosteiro de Sergipe, conforme incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 8.634,\nde 27 de dezembro de 2019.\nSeção Única\nDo Zoneamento Na Faixa Terrestre\nArt. 5º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral\nCentro de Sergipe divide a faixa terrestre nas seguintes Zonas:\nI - Zona de Proteção Ambiental - ZPA;\nII - Zona de Uso Restrito - ZUR;\nIII - Zona de Uso Diversificado - ZUD;\nIV - Zona de Uso Urbano Consolidado - ZUC;\nV - Zona de Uso Especial - ZUE;\nVI - Zona de Orla Marítima - ZMAR.\nParágrafo único. A instituição das zonas deve ser orientada pelos\nprincípios da utilidade e simplicidade, de modo a facilitar o planejamento e a\ngestão pelo Poder Público, bem como sua compreensão e acompanhamento de\nsuas metas pelos interessados.\nSubseção I\nDa Zona de Proteção Ambiental (ZPA)\nArt. 6º A delimitação da Zona de Proteção Ambiental - ZPA do\nLitoral Central considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes\nocorrências:\nI - áreas de formações florestais nativas e ecossistemas associados\nconsiderados integrantes do Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Aberta,\nFloresta Estacional Semidecidual, Manguezais, vegetação de restingas, brejos\ninterioranos, o chamado “Pantanal Sergipano” e áreas de formação de cordões\ndunares);\nII - Áreas de Preservação Permanente - APPs, como definidas no\nart. 4º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e as delimitadas nos\nmacrozoneamentos municipais;\nIII - áreas protegidas nos termos do Sistema Nacional de Unidades\nde Conservação da Natureza;\nIV - áreas de interesse arqueológico.\nArt. 7º A gestão da ZPA deve observar as seguintes diretrizes:\nI - proteger e conservar os ambientes, visando a manutenção ou\nmelhoria da biodiversidade, dos recursos naturais e dos serviços\necossistêmicos do Bioma Mata Atlântica;\nII - proteger e conservar os corpos hídricos, o solo e subsolo e os\necossistemas costeiros;\nIII - fortalecer as práticas culturais tradicionais compatíveis com as\nexigências de conservação ou utilização sustentável dos recursos naturais\nlocais;\nIV - apoiar pesquisas em geral, principalmente nas áreas de pesca\nartesanal, aquicultura, mariscagem, extrativismo, inventários da biodiversidade\ne fomento de projetos de Educação Ambiental, que contribuam para a\nconservação e utilização sustentável do meio ambiente;\nV - incentivar a formação de corredores ecológicos para\nsalvaguardar a biodiversidade local;\nVI - proteger as áreas e épocas de reprodução das diferentes\nespécies da região, particularmente aquelas sujeitas a regime periódico de\ndefeso, assim como o guaiamun cardisoma guanhumi, envolvendo os órgãos\npúblicos e as comunidades tradicionais, garantindo a preservação e a\nsustentabilidade dos estoques naturais;\nVII - restringir usos não compatíveis com o regime especial de\nproteção e conservação da biodiversidade;\nVIII - conservar e estimular o aumento de áreas de cobertura\nflorestal nativa no Estado;\nIX - considerar a delimitação dos territórios tradicionais já\ndemarcados e fortalecer as práticas tradicionais de agroextrativismo;\nX - promover a assistência técnica e transferência de tecnologia em\napoio aos produtores na busca de melhorias dos níveis de produtividade em\nconsonância com a qualidade ambiental;\nXI - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio\nNatural (RPPNs);\nXII - promover atividades turísticas, recreativas e educacionais\nintegradas à conservação dos ambientes naturais, incluindo incentivos para\nreadequação de atividades pré-existentes e normatização de novas atividades;\nXIII - fomentar a regularização fundiária rural e urbana, nos termos\nda Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017;\nXIV - contribuir para manutenção da estabilidade de setores\nvulneráveis a processos erosivos costeiros.\nArt. 8º Na ZPA são permitidos, dentre outras, os seguintes usos e\natividades:\nI - nas Áreas de Preservação Permanente - APPs abrangidas pela\nZPA, são permitidos os usos e atividades licenciadas nos termos da Lei\n(Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;\nII - o corte, a supressão e a exploração da vegetação da ZPA\nnecessitam de autorização ambiental e atendimento às Leis (Federais) nº\n12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;\nIII - pesca artesanal, comercial sustentável, científica, esportiva e\nextrativismo;\nIV - manutenção das atividades agrossilvipastoris, dentre elas\nagropecuária, aquicultura, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio\nde 2012, possibilitando a substituição de culturas ou cultivos existentes por\nespécies ou variedades de maior produtividade sem prejuízo à condição\nambiental pré-existente;\nV - implantação ou operação de atividades consideradas como\nmédio potencial poluidor/degradador, fora das APPs, ficam sujeitas ao\nlicenciamento ambiental pelo órgão competente;\nVI - criação de animais terrestres e aquáticos nos termos de suas\nlegislações específicas;\n§ 1º Fica proibida a pesca de arrasto motorizado dentro dos\nestuários, nos termos das normativas institucionais vigentes.\n§ 2º O uso e a ocupação do solo em apicuns devem cumprir o\npreconizado  no  Art. 11-A da Lei (Federal)  nº 12.651, de 25 de maio de 2012,\nocorrendo, no máximo, em 35% (trinta e cinco por cento) da área total dessa\nmodalidade de fitofisionomia no Estado.\nSubseção II\nDa Zona de Uso Restrito (ZUR)\nArt. 9º A delimitação da Zona de Uso Restrito - ZUR do Litoral\nCentral considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes\nocorrências:\nI - fragmentos do bioma mata atlântica em estágios médios ou\navançados de sucessão;\nII - dunas móveis (ambientes sujeitos à alta energia das ondas,\nventos e correntes);\nIII - áreas de domínio da vegetação de restingas, recobrindo os\ndepósitos eólicos litorâneos (dunas fixas), os terraços marinhos e os cordões\nlitorâneos, protegendo as áreas alagadas (lagoas interdunares) delimitando-se\nde um lado pelo oceano e do outro com o domínio do Grupo Barreiras\n(tabuleiro);\nIV - áreas de cultivo agrossilvipastoris consolidadas nos termos da\nLei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocupantes em regiões de solos\narenosos, a exemplo de coqueirais, pastagens, cultivo da mangaba e territórios\nagrícolas de comunidades tradicionais;\nV - bens paisagísticos, arquitetônicos tombados e de tradições\nculturais;\nVI - zona de adensamento restrito, segundo os macrozoneamentos\nmunicipais, incluindo cordões litorâneos, excetuando as Áreas de Preservação\nPermanente (APPs) e outras zonas incluídas na ZPA;\nVII - áreas de alta sensibilidade ambiental a processos erosivos,\ninterferência em recursos hídricos superficiais e subterrâneos e pressões sobre\na biodiversidade;\nVIII - áreas ocupadas por comunidades tradicionais e consolidadas\nde acordo com a lei;\nIX - áreas de extrativismo de mangaba, pesca artesanal,\nmariscagem e territórios remanescentes de quilombos devidamente\nreconhecidos.\nArt. 10. A gestão da ZUR deve observar as seguintes diretrizes:\nI - salvaguardar a biodiversidade, os valores paisagísticos e\nestéticos e a estabilidade ambiental e social;\nII - assegurar o livre acesso às praias e ao mar, em qualquer\ndireção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de\nsegurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica,\nconforme Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;\nIII - assegurar qualidade de vida das comunidades locais que têm\nos recursos naturais como meio de vida, conservando, protegendo o ambiente\nem suas práticas e regulamentando as atividades extrativistas;\nIV - garantir a drenagem natural da área e a continuidade dos\necossistemas;\nV - preservar e conservar a fauna nativa ou em rota migratória;\nVI - prover ações para recuperar os estoques de guaiamun\ncardisoma guanhumi envolvendo o conhecimento tradicional, visando garantir\naporte de renda à comunidade local;\nVII - preservar a reprodução dos quelônios marinhos;\nVIII - prover reservas extrativistas e regulamentar as áreas de\nocorrência de mangabeiras;\nIX - incentivar as atividades agrossilvipastoris de pequeno porte,\ndentre elas: sistemas agroflorestais, agropecuária, agricultura, aquicultura e\napicultura, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;\nX - respeitar e valorizar a culinária e a gastronomia locais;\nXI - estimular a produção de energia renovável sustentável;\nXII - contribuir para manutenção da estabilidade de setores\nvulneráveis a processos erosivos costeiros;\nXIII - estimular o plantio da mangabeira como espécie prioritária\nem projetos de recuperação de restingas.\nArt. 11. Na ZUR são permitidos, além das estabelecidas para a\nZPA, os seguintes usos e atividades:\nI - atividades agrícolas de baixo impacto sobre a biodiversidade,\nrecursos hídricos e serviços ecossistêmicos;\nII - atividades turísticas e empreendimentos turísticos autorizados\npor órgãos competentes;\nIII - cultivos de mangabeiras e renovação dos coqueirais em áreas\nde domínio das restingas nos terraços marinhos de plantio anteriores a 22 de\njulho de 2008, em áreas consolidadas;\nIV - empreendimentos dos setores de comércio, hospedagem, lazer,\nesportes, cultura, educação e produções artesanais devem ser licenciados pelos\nórgãos ambientais, sendo autorizados quando caracterizados como de baixos\nimpactos para a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos;\nV - aquicultura de baixo impacto para a biodiversidade, recursos\nhídricos e serviços ecossistêmicos, e que seja licenciada pelo órgão ambiental\ncompetente;\n§ 1º A infraestrutura necessária à implementação de vias de acesso\naos empreendimentos de hospedagem, lazer, esportes e cultura, bem como de\nequipamentos necessários à ordenação do trânsito de veículos de passeio\nindividual e coletivo, ficam sujeitos aos órgãos de comando e controle.\n§ 2º A instalação de equipamentos necessários ao ordenamento do\ntrânsito de veículos de trilhas, em dunas móveis, fica sujeitos à autorização\nambiental.\n§ 3º Nas lagoas, é permitida a exploração ecologicamente\nsustentável, de acordo com a legislação específica.\n§ 4º Os povos e as comunidades tradicionais locais têm prioridade\ndo uso extrativista dos recursos naturais, respeitando a Política Nacional de\nDesenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, contida\nno Decreto (Federal) nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, sendo garantido aos\npedestres e pequenas embarcações o acesso livre às áreas de uso extrativista de\nrestinga, floresta tropical, manguezais e mar.\n§ 5º Projetos existentes e a serem implantados devem evitar a\nocorrência de fotopoluição nas áreas de desova de tartarugas-marinhas.\nSubseção III\nDa Zona de Uso Diversificado (ZUD)\nArt. 12. A delimitação da Zona de Uso Diversificado - ZUD do\nLitoral Centro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes\nocorrências:\nI - tabuleiro costeiro e relevo colinoso ocupado com cultivos\nagrícolas e pastagens consolidados;\nII - áreas nos tabuleiros com solos expostos;\nIII - assentamentos rurais em zonas agrícolas;\nIV - áreas irrigadas para cultivos;\nV - áreas dedicadas à aquicultura.\nArt. 13. A gestão da ZUD deve observar as seguintes diretrizes:\nI - incentivar a agroecologia e fortalecer as atividades econômicas\nda população rural, com ênfase na agricultura familiar e camponesa,\nespecialmente a agroecologia;\nII - fortalecer as cadeias e os arranjos produtivos locais e o\nagronegócio;\nIII - estimular a integração da produção com o mercado\nconsumidor;\nIV - inserir tecnologias ambientalmente adequadas e sustentáveis\nna produção agropecuária e industrial;\nV - diversificar e apoiar a indústria de base local;\nVI - promover a articulação e a cooperação entre os diferentes\nagentes locais para a execução das políticas públicas;\nVII - prover pesquisas e políticas públicas sobre as economias\nagrossilvipastoris e aquícolas, com o intuito de monitorar, estimular e ampliar\npráticas sustentáveis;\nVIII - estimular atividades turísticas compatíveis com as\npotencialidades locais, especialmente, o turismo de base comunitária;\nIX - proteger os remanescentes florestais e os recursos hídricos,\nestimulando a formação de corredores ecológicos, voltados à restauração dos\necossistemas e da sua biodiversidade;\nX - recuperar áreas degradadas por meio de sistemas agroflorestais,\npreferencialmente com espécies nativas;\nXI - prover turismo sustentável, ecoturismo, turismo rural e o de\nbase comunitária;\nXII - apoiar o programa de redução de uso de agrotóxicos,\ndefinidos pelos órgãos de comando e controle competentes.\nArt. 14. Na ZUD são permitidos, além dos estabelecidos para ZPA\ne ZUR, os seguintes usos e atividades:\nI - agricultura comercial, familiar e camponesa, inclusive a\nagroecológica e a orgânica ou praticada por povos e comunidades tradicionais;\nII - atividades agrossilvipastoris: pecuária, silvicultura e\naquicultura;\nIII - pesca, mariscagem e coleta de produto e subprodutos da fauna\ne flora;\nIV - indústrias devidamente licenciadas pelo órgão ambiental\ncompetente;\nV - assentamentos rurais da reforma agrária e regularização\nfundiária;\nVI - extrativismo mineral superficial e subterrâneo;\nVII - demais atividades de uso e ocupação do solo, definidas em\nnormas municipais de uso e ocupação do solo.\nSubseção IV\nDa Zona de Uso Urbano Consolidado (ZUC)\nArt. 15. A delimitação da Zona de Uso Urbano Consolidado -\nZUC do Litoral Central considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as\nseguintes ocorrências:\nI - orla marítima, faixa definida e delimitada pelo Decreto\n(Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;\nII - zonas de adensamento preferencial, segundo os\nmacrozoneamentos municipais existentes;\nIII - solos urbanos e solos construídos;\nIV - zonas de adensamento básico, segundo os macrozoneamentos;\nV - áreas destinadas ao crescimento urbano, segundo os\nmacrozoneamentos;\nVI - ecossistemas parcialmente modificados.\nArt. 16. A gestão da ZUC deve observar as seguintes diretrizes:\nI - garantir o acesso da população a água potável, assim como a\ncoleta e tratamento de esgotos;\nII - assegurar a coleta, o tratamento e a disposição final\nambientalmente adequada dos resíduos sólidos;\nIII - conservar e recuperar as áreas verdes de uso público, incluídas\nas áreas de preservação permanente;\nIV - apoiar cooperativas e associações;\nV - reduzir o consumo per capita de água, através de tecnologias de\nreuso, e estimular o uso de energias alternativas;\nVI - revitalizar acervo arquitetônico e histórico;\nVII - estimular nos municípios a implantação de planos de\narborização urbana;\nVIII - ampliar os equipamentos e qualificar os serviços turísticos;\nIX - criar novas rotas para o turismo;\nX - estar em consonância com os Planos Municipais de\nGerenciamento Costeiro, se houver;\nXI - evitar construções em locais suscetíveis a desastres naturais\n(inundações e enchentes) ou em áreas naturais ambientalmente vulneráveis e\nAPPs, seguindo as legislações específicas;\nXII - assegurar que nas áreas de adensamento e expansão urbana, a\ndrenagem natural não venha a ser comprometida por parcelamentos do solo e\nrespectivos projetos de macro e microdrenagem;\nXIII - contribuir para manutenção da estabilidade de setores\nvulneráveis a processos erosivos costeiros e ribeirinhos.\nArt. 17. São usos e atividades permitidos para a Zona de Uso\nUrbano Consolidado do Litoral Centro:\nI - ampliação dos serviços públicos de infraestrutura, como\nabastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de\nresíduos sólidos, com destinação final ambientalmente adequada, e de\ndrenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e ampliação do serviço de\ncoleta de resíduos recicláveis, além do fornecimento de energia elétrica;\nII - criação e recomposição de áreas verdes e de espaços públicos\nao ar livre, ampliando os espaços de convívio social e as redes de áreas verdes\nurbanas;\nIII - implantação de sistema para a captação e direcionamento de\náguas pluviais,\nIV - implantação de infraestrutura de transporte público coletivo de\npassageiros, implantação de ciclovias e ciclofaixas ou outra alternativa de\ntransporte;\nV - ampliação da oferta de comércio e prestação de serviços;\nVI - obras de infraestrutura, recuperação, contenção e controle de\nerosão e desastres naturais, mediante aprovação de órgãos competentes;\nVII - obras de construção, reconstrução, reformas, melhorias,\nmanutenções, instalações, inclusive na área delimitada no inciso II do art. 15\ndesta Lei;\nVIII - parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento).\nSubseção V\nDa Zona de Uso Especial (ZUE)\nArt. 18. A delimitação da Zona de Uso Especial - ZUE do Litoral\nCentro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes\nocorrências:\nI - dutos (etenoduto, gasoduto e outros) e respectivas faixas de\ndomínio e de segurança;\nII - rodovias e estradas vicinais, e suas faixas lindeiras de\nsegurança, com limites definidos conforme projetos executivos;\nIII - polos, distritos, zonas industriais ou unidades industriais;\nIV - linhas de transmissão de energia elétrica e respectivas áreas de\nservidão administrativa.\nArt. 19. A gestão da ZUE deve observar as seguintes diretrizes:\nI - assegurar a proteção dos recursos hídricos de superfície e\nsubsuperfície nas áreas de influência das unidades e polos industriais;\nII - assegurar a integridade da zona costeira e de seus ecossistemas;\nIII - ordenar os usos nas faixas lindeiras dos empreendimentos\nlineares;\nIV - integrar as atividades econômicas locais;\nV - estimular a implantação de zonas industriais, e estruturar os\npolos já estabelecidos;\nVI - incentivar o reuso da água.\nArt. 20. São usos e atividades permitidos para a ZUE:\nI - instalação de serviços (postos de abastecimento, oficinas, hotéis\ne restaurantes) nas faixas lindeiras das rodovias;\nII - construção de equipamentos de lazer e mirantes ao lado das\nrodovias ou faixas lindeiras;\nIII - instalação de equipamentos para efetivação do sistema de\ngestão integrada de resíduos sólidos, tais como PEV`S e demais;\nIV - empreendimentos industriais.\nSubseção VI\nDa Zona de Orla Marítima (ZMAR)\nArt. 21. A delimitação da Zona Orla Marítima - ZMAR do Litoral\nCentro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes\nocorrências:\nI - faixa litorânea, incluindo a orla marítima, demarcada na direção\ndo continente a partir da preamar de sizígia até o limite final de ecossistemas,\ntais como os caracterizados no Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro\nde 2004, assim delimitados: 50m (cinquenta metros) em áreas urbanizadas ou\n200m (duzentos metros) em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do\ncontinente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, onde\nestão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos;\nII - praia, consistindo em faixa de terra situada entre a preamar de\nsizígia e a baixa-mar de sizígia, a qual encontra-se em contato direto com o\nmar;\nIII - áreas de influência dos atracadouros ribeirinhos e outras\nestruturas náuticas;\nIV - áreas prioritárias para a biodiversidade definidas pelo\nMinistério do Meio Ambiente - MMA;\nV - a faixa marítima, definida pela Lei nº 8.634, de 27 de dezembro\nde 2019, engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir\ndo limite das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das\nNações Unidas sobre o Direito do Mar estendendo-se por 12 (doze) milhas\nnáuticas, compreendendo, portanto, a totalidade do mar territorial.\nArt. 22. A gestão da Zona Orla Marítima deve observar as\nseguintes diretrizes:\nI - garantir a balneabilidade, impedindo a instalação de sistema de\nesgotamento sanitário direcionados diretamente para as praias;\nII - garantir a segurança e o livre acesso às praias;\nIII - conservar o ambiente promovendo a limpeza e o manejo\ncorreto dos resíduos sólidos;\nIV - promover ações de preservação e conservação dos estuários,\nmanguezais e biodiversidade marinha;\nV - assegurar que as atividades pesqueiras observem as normativas\nda Comissão Interministerial para Recursos do Mar;\nVI - vetar a pesca comercial do camarão que exerçam arrasto\nmotorizado nos estuários e no litoral de Sergipe a menos de duas (02) milhas\nnáuticas da costa, e a pesca no período de defeso, conforme disposições\nnormativas vigentes;\nVII - implantar práticas e fomentar projetos e programas de\npesquisa, de manejo sustentável dos recursos naturais e de gestão\ncompartilhada do litoral sergipano;\nVIII - mapear as modalidades de pesca na costa sergipana;\nIX - promover a qualidade das águas costeiras;\nX - promover e articular o monitoramento periódico da erosão\ncosteira juntamente com os órgãos competentes;\nXI - promover a integração das políticas públicas da zona marítima\ncom as bacias hidrográficas;\nXII - promover a integração das políticas setoriais das zonas\ncontinentais com as políticas das zonas costeiras e marinhas;\nXIII - promover a compatibilização de arruamento e edificações de\ncaráter permanente na faixa de praia; dunas vegetadas e lagoas, com a\nlegislação em vigência;\nXIV - manter a qualidade das praias, seus acessos, bem como\nprover boas condições para visitação, turismo e lazer.\nArt. 23. São permitidos os seguintes usos e instalações para a Zona\nda Orla Marítima:\nI - embarque e desembarque com fins turísticos e pesqueiros nos\natracadouros;\nII - obras de infraestrutura como: cais, portos, dutos, pontes, faróis,\nquebra-mares, dentre outros, que podem afetar a proteção da praia, ou uso, pela\npopulação, desde que autorizados pelos órgãos competentes;\nIII - aquicultura, pesca artesanal, comercial, científica e esportiva;\nIV - atividades turísticas, educacionais, pesquisa e lazer;\nV - construção de atracadouros ou estruturas náuticas de apoio às\natividades pesqueiras, de lazer e de manejo sustentável dos recursos;\nVI - comércio ambulante e de bares e restaurantes em áreas\nconsolidadas, de acordo com a Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017;\nVII - edificações urbanas e rurais implantadas anteriores a este\ninstrumento, devem seguir as normas do plano diretor do município, o\nlicenciamento ambiental, as Leis (Federais) nº 7.661, de 16 de maio de 1988,\nnº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o\nDecreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;\nVIII - usos esporádicos para shows ou atividades lúdicas e\nesportivas, autorizados pelos órgãos competentes;\nIX - com exceção dos equipamentos de interesse público\nconsolidados, em área terrestre em zonas urbanas a partir dos 50m (cinquenta\nmetros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna\nfrontal, quando existente: estradas, instalações de equipamentos de lazer e\nturismo para uso público, instalações públicas elétricas, drenagens, tratamento\nde esgoto, desde que autorizados pelos órgãos competentes a partir da\npublicação desta Lei;\nX - em áreas de zonas urbanas, a construção de molhes, quebra-\nmar ou de outras estruturas para contenção do mar e proteção de áreas de risco\ne à segurança de áreas de uso comum, autorizados pelos órgãos competentes;\nXI - área terrestre rural a partir dos 200m (duzentos metros) do\nlimite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal,\nquando existente: unidades de conservação, pesquisa científica; residencial e\ncomercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas (a exemplo de\ncomunidades pesqueiras e comunidades tradicionais), turismo e lazer\nsustentáveis, rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades\nagrícolas ou extrativistas, instalações militares isoladas e manejo sustentável\nde recursos naturais;\nXII - áreas com pontos de desova das tartarugas-marinhas desde a\nlinha de menor baixa-mar até a linha de preamar mais alta e, a partir dessa\nlinha, área devidamente demarcada pela instituição competente;\nXIII - projetos existentes e a serem implantados devem evitar a\nocorrência de fotopoluição nas áreas praias de desovas de tartarugas-marinhas.\nArt. 24. A utilização, seja a título de construção, instalação,\nocupação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos de qualquer\nnatureza, de áreas de domínio da União, deve observar os requisitos legais\nestabelecidos na legislação vigente.\nCAPÍTULO III\nDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL\nArt. 25. A fiscalização e o licenciamento ambiental devem ser\nexercidos pelos órgãos executores da política ambiental (federal, estadual e\nmunicipais) e observados os exercícios da competência comum relativas à\nproteção do meio ambiente, em especial aos povos de comunidades\ntradicionais, ao combate à poluição de qualquer natureza e à preservação da\nfauna e da flora.\n§ 1º Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental deve\nconsiderar as instruções de usos permitidos e estimulados em cada zona, sem\nprejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e\nmunicipais e tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário.\n§ 2º Obras e serviços de interesse social, ainda que não previstas\nnas instruções de usos permitidos e estimulados em cada zona, podem ser\nlicenciadas de acordo com legislação vigente.\nCAPÍTULO IV\nDAS PENALIDADES\nArt. 26. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos\nrecursos naturais da Zona Costeira Centro de Sergipe implica ao agente\ncausador a obrigação de reparar o dano causado e a sua sujeição à penalidade\nde multa, na forma da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do\nDecreto (Federal) nº 6.514, de 22 de julho de 2008.\nParágrafo único. As sentenças condenatórias de reparação de\ndanos ao meio ambiente, referidos neste instrumento, devem ser comunicadas\nao Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC.\nCAPÍTULO V\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 27. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, objeto\ndesta Lei, pode ser revisto considerando necessidades mínimas.\nArt. 28. Para a boa e regular gestão de todas as zonas aqui\nespecificadas é necessário promover programas e projetos de educação\nambiental para as comunidades costeiras, de acordo com legislação estadual\nvigente;\nArt. 29. Os planos de manejo de Unidades de Conservação\nlocalizadas nas zonas criadas por esta Lei podem ser criados ou atualizados, na\nforma prevista no art. 27, § 2º, da Lei (Federal) nº 9.985, de 18 de julho de\n2000, regulamentado pelo Decreto (Federal) nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,\na fim de compatibilizá-los com o Zoneamento Ecológico-Econômico.\nArt. 30.  A gestão de todas as zonas definidas nesta Lei deve\nobservar as diretrizes para manutenção sistêmica da biodiversidade, assim\ncomo do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;\nArt. 31. Os planos diretores e demais leis municipais que regulam\no uso e ocupação do solo, naquilo que versarem sobre a zona costeira, devem\nestar em consonância com esse Zoneamento Ecológico-Econômico costeiro,\nelaborado com fundamento no conceito de zona costeira como patrimônio\nnacional, segundo inteligência do art. 225, § 4º, da Constituição Federal.\nArt. 32. Os Municípios que compõem a Zona Costeira do Litoral\nCentro do Estado de Sergipe podem implementar projetos de Regularização\nfundiária rural e urbana, previstos na Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de\n2017, como importantes ferramentas de desenvolvimento sustentável em seus\nterritórios.\nArt. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 34. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  29  de  dezembro  de 2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nUbirajara Barreto Santos\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Sustentabilidade\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nIniciativa dos Deputados Luciano Bispo – PSD, Adailton Martins – PSD, Doutor Samuel – CIDADANIA, Francisco Gualberto –\nPSD, Garibalde Mendonça – PDT, Jeferson Andrade – PSD, Luciano Pimentel – PP, Maisa Mitidieri – PSD, Maria Mendonça –\nPDT, Vanderbal Marinho – PSD, Zezinho Guimarães – PL e Zezinho Sobral - PDT.\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}