{"files":[{"ato":{"id":26031,"numero":"227","dataCadastro":"2023-02-10T12:07:49.017468","dataAto":"2022-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":227,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-227-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26031}],"content":[{"idAto":"26031","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº. 227\nDE   29   DE    DEZEMBRO    DE 2022\nAcrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo\n349-C do Regulamento do ICMS,\naprovado pelo Decreto nº 21.400, de\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018; em atendimento ao Ofício 2297/2022-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o Convênio ICMS 134/2016;\nD E C R E T A:\nArt. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº\n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes\nalterações:\n“Art. 349-C. ...\n§ 1º ...\n..........................................................................................................\n§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2023, os declarantes da\nEFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor\ntotal das operações realizadas por meio de instrumento de\npagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e\nde pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento\nBrasileiro (SPB);\n§ 11. O fornecimento das informações de que trata o\nparágrafo anterior, deverá obedecer às orientações do Guia\nPrático da EFD/ICMS -IPI da Receita Federal do Brasil.”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 29 de  dezembro  de  2022; 201º da Independência e 134º\nda República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Fazenda\nem exercício\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}