{"files":[{"ato":{"id":26032,"numero":"228","dataCadastro":"2023-02-10T11:00:22.822752","dataAto":"2022-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":228,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-228-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26032}],"content":[{"idAto":"26032","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 228\nDE   29   DE    DEZEMBRO     DE 2022\nAcrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 3º do\nDecreto nº 23.873, de 03 de julho de\n2006.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 2307/2022-\nSEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nD E C R E T A:\nArt. 1º O Decreto de nº 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a\nvigorar com as seguintes alterações:\n“Art. 3º ...\n§ 1º ...\n..........................................................................................................\n§ 5º A Superintendente de Gestão Tributária e Não-\nTributária poderá autorizar a prorrogação do Termo de Acordo\nnos casos em que o contribuinte não atenda ao requisito do\nnúmero mínimo de empregados, desde que o grupo de\nfiscalização de medicamentos emita parecer favorável à\nconcessão da prorrogação, observando as especificidades da\nempresa ou setor, o desempenho de arrecadação do ICMS nos\núltimos 12 meses anteriores à prorrogação do Termo de Acordo.\n§ 6º Verificada queda de no mínimo 50% no\nrecolhimento do ICMS relativo ao Regime Especial de\nTributação nos 12 meses anteriores à data de vencimento do\nTermo de Acordo, sem a devida justificativa, deverá ser\nobservado o requisito dos números de empregados de que trata o\ninciso VII do artigo 3º deste Decreto.\n”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.\nAracaju,  29  de   dezembro    de 2022; 201º da Independência e\n134º da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Fazenda\nem exercício\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}