{"files":[{"ato":{"id":26034,"numero":"231","dataCadastro":"2023-02-10T10:38:34.401072","dataAto":"2022-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a operacionalização da Carta de \nServiços ao Usuário, na forma do § 5° do art. \n7° da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho \nde 2017, institui o portal Governo Direto e a \nJornada de Transformação dos Serviços \nPúblicos, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":231,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-231-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26034}],"content":[{"idAto":"26034","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO N° 231\nDE    29    DE      DEZEMBRO     DE   2022\nRegulamenta a operacionalização da Carta de\nServiços ao Usuário, na forma do § 5° do art.\n7° da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho\nde 2017, institui o portal Governo Direto e a\nJornada de Transformação dos Serviços\nPúblicos, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei (Federal) n° 13.460, de 26\nde junho de 2017; na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o\ndisposto no proc. digital n° 3983/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD, e\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que\nprestam serviços públicos diretamente aos cidadãos deverão elaborar e divulgar a\nCarta de Serviços ao Usuário, no âmbito de suas esferas de competências.\nParágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo\ninformar ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas\nde acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de\natendimento ao público, nos termos dos §§ 2° e 3° da Lei (Federal) n° 13.460, de\nArt. 2° A Carta de Serviços ao Usuário deve conter informações claras\ne precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:\nI - ao serviço oferecido;\nII - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;\nIII - às etapas para processamento do serviço;\nIV - ao prazo para a prestação do serviço;\nV - à forma de prestação do serviço;\nVI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e\nVII - aos locais e às formas de acessar o serviço.\nArt. 3° A Carta de Serviços ao Usuário deve, para detalhar o padrão de\nqualidade do atendimento, estabelecer:\nI - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;\nII - o tempo de espera para o atendimento do usuário;\nIII - o prazo para a realização dos serviços;\nIV - os mecanismos de comunicação com os usuários;\nV - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às\nsugestões e reclamações;\nVI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos\nserviços, incluídas a estimativas de prazos;\nVII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas,\ncumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;\nVIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do\natendimento;\nIX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das\nunidades de atendimento;\nX - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de\natendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao\nconforto;\nXI - os procedimentos para atendimento quando o sistema\ninformatizado se encontrar indisponível; e\nXII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.\nArt. 4° Fica instituído o portal Governo Direto, canal digital por meio\ndo qual os serviços públicos prestados pelo Governo do Estado e a respectiva\nCarta de Serviços ao Usuário devem ser disponibilizados de maneira centralizada.\nCAPÍTULO II\nDA OPERACIONALIZAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO\nE DO PORTAL GOVERNO DIRETO\nArt. 5° Compete à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por\nmeio da Superintendência de Modernização da Gestão e do Atendimento ao\nCidadão – SUMOG:\nI – exercer a governança da Carta de Serviços ao Usuário e do portal\nGoverno Direto, cabendo-lhe coordenar, supervisionar e fiscalizar a manutenção e\natualização das respectivas informações;\nII – orientar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração\nPública Estadual quanto ao processo de manutenção e atualização das\ninformações contidas na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto;\nIII – fiscalizar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, após a\npublicação no portal Governo Direto e recebimento de relatório, solicitando aos\nórgãos e entidades os ajustes que se façam necessários para atender as finalidades\nda Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017, e do presente Decreto.\nArt. 6° Compete aos órgãos e as entidades do Poder Executivo\nEstadual a manutenção e atualização das informações contidas na Carta de\nServiços ao Usuário e no portal Governo Direto, relativas aos respectivos serviços\npúblicos prestados.\n§ 1° Cada órgão e entidade deve designar formalmente o seu\ninterlocutor, servidor responsável pela manutenção e atualização das informações\ncontidas na Carta de Serviços ao Usuário e no Portal Governo Direto.\n§ 2° Compete aos Interlocutores:\nI – informar à SUMOG as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário\ne do portal Governo Direto, assegurando a qualidade das informações prestadas ao\npúblico;\nII – acompanhar os serviços públicos prestados pelos respectivos\nórgãos e entidades, identificando oportunidades de melhoria e de inovação;\n§ 3° Fica a SUMOG autorizada a solicitar dos órgãos e entidades\najustes na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto, para atender\nas finalidades da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017, e do presente\nDecreto.\nArt. 7º A atualização periódica e permanente das informações\nconstantes na Carta de Serviços ao Usuário constitui medida estratégica para a\nimplementação da Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, de que tratam os\nDecretos nº 29.797, de 23 de abril de 2014, e nº 28.837, de 18 de outubro de 2012,\ncom vistas a assegurar:\nI - a divulgação eficiente e padronizada de informações sobre todos os\nserviços públicos de atendimento ofertados à sociedade;\nII - a verificação quanto ao cumprimento dos compromissos\nestabelecidos pelos órgãos e entidades com padrões de qualidade na oferta e\ndivulgação dos serviços públicos;\nIII - o fortalecimento do controle da sociedade sobre as ações dos\nórgãos e entidades prestadores de serviços públicos;\nIV - a avaliação contínua da gestão e monitoramento interno e externo\ndo desempenho dos serviços públicos prestados; e\nV - o fortalecimento da confiança e da credibilidade da sociedade na\ncapacidade do órgão ou entidade de atender às necessidades dos usuários dos\nserviços públicos.\nCAPÍTULO III\nDA JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS\nArt. 8° Fica instituída a Jornada de Transformação dos Serviços\nPúblicos do Governo do Estado, com o objetivo de melhorar a gestão e a\nprestação dos serviços oferecidos aos cidadãos, pelos órgãos que compõem a\nAdministração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio da inovação e da\ntransformação digital, abrangendo as seguintes etapas:\nI - Criação da Rede de Transformação;\nII - Elaboração dos regulamentos;\nIII - Construção da cadeia de valor;\nIV - Construção da Carta de serviços no Portal de Serviços de Sergipe;\nV - Transformação dos serviços.\nArt. 9° A Jornada de Transformação é o processo que contempla as\niniciativas para proporcionar a melhoria da gestão e da prestação dos serviços\npúblicos oferecidos aos cidadãos e que será definida pela Secretaria de Estado da\nAdministração, Secretaria de Estado da Transparência e Controle, Secretaria de\nEstado Geral de Governo, Procuradoria Geral do Estado e Empresa Sergipana de\nTecnologia da Informação.\nArt. 10. Compete à SEAD, por meio da SUMOG, instituir as diretrizes\nde criação e execução das etapas da Jornada de Transformação dos Serviços\nPúblicos, bem como promover sua gestão.\nParágrafo único. Compete a cada um dos Órgãos que compõe a\nAdministração Pública Estadual executar as etapas da Jornada de Transformação\ndos Serviços Públicos em conformidade com o disposto no \"caput\" deste artigo.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 11. Fica a SEAD autorizada a editar os atos que se façam\nnecessários à execução do presente Decreto, inclusive sobre:\nI – prazos para atualização e apresentação de informações a respeito\ndos serviços públicos contidos na Carta de Serviços ao Usuário e no portal\nGoverno Direto;\nII – requisitos mínimos para a designação dos Interlocutores e Editores\nde Conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário e do portal Governo Direto; e\nIII – processo de manutenção e atualização da Carta de Serviços ao\nUsuário, do portal Governo Direto e da Jornada de Transformação dos Serviços\nPúblicos;\nIV – gerenciamento dos dados fornecidos pelos usuários.\nArt. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 13. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  29  de   dezembro   de  2022; 201º da Independência e 134º da\nRepública.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nManuel Dernival Santos Neto\nSecretário de Estado da Administração\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}