{"files":[{"ato":{"id":26037,"numero":"229","dataCadastro":"2023-02-10T10:56:57.503653","dataAto":"2022-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2022-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Porto da Folha, neste Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":229,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-229-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":26037}],"content":[{"idAto":"26037","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 229\nDE  29   DE    DEZEMBRO     DE 2022\nHomologa Situação de Emergência\ndeclarada no Município de Porto da\nFolha, neste Estado.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V\ne XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de\nde 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de\nDecreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o\nque consta do documento nº 2188, de 27 de dezembro de 2022,\noriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil –\nDEPEC, e,\nConsiderando que as chuvas do inverno foram\ninsuficientes para a formação de grande estoque de água nos\nprincipais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente\ncisternas existentes na zona rural do Município de Porto da Folha,\nneste Estado;\nConsiderando a obrigação de o Poder Público de intervir\nnas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios\nnecessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da\npopulação atingida; e,\nConsiderando, por fim, a existência de Parecer Técnico\nelaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil –\nDEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade\nclimática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal,\nEstadual e Municipal,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica homologada a declaração de Situação de\nEmergência no Município de Porto da Folha, neste Estado, conforme\nDecreto Municipal nº 055, de 06 de dezembro de 2022, do respectivo\nPrefeito, que com este Decreto é publicado.\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 29 de  dezembro  de 2022; 201º da Independência\ne 134° da República.\nBELIVALDO CHAGAS SILVA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJosé Carlos Felizola Soares Filho\nSecretário de Estado Geral de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022\nESTADO DE SERGIPE\nPREFEITURA DE PORTO DA FOLHA\nGABINETE DO PREFEITO\nDECRETO Nº. 055/2022\nDE 06 DE DEZEMBRO DE 2022\nDeclara Situação de Emergência\nna área rural do Município de Porto\nda Folha afetada por ESTIAGEM –\nCOBRADE 1.4.1.1.0 Conforme\nLegislação aplicada ao tema na\nPORTARIA Nº 260 do MDR, de 02\nde fevereiro de 2022.\nO Senhor Miguel de Loureiro Feitosa Neto, Prefeito do Município de Porto da\nFolha, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas\npela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n\no\n12.608, de 10\nde abril de 2012,\nCONSIDERANDO:\nI – Que as precipitações pluviométricas no Município de Porto da Folha - SE,\nnos últimos 90 dias, as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das\ncomunidades rurais, sendo que, com a estação primavera/verão na região, esses\níndices tendem a diminuir, dificultando ainda mais a situação destas comunidades;\nII - Que a situação de estiagem se agrava a cada dia nas comunidades na zona\nrural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal;\nIII - Que como consequência deste desastre, resultou principalmente nos\nprejuízos econômicos e sociais constantes no formulário de informações de desastre,\nanexo a este decreto.\nIV – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,\nrelatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de\nEmergência.\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica declarada, pelo período de 150 dias, Situação de Emergência\nna área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre –\nFIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre\nclassificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0 Conforme\nPORTARIA Nº 260 do MDR, de 02 de fevereiro de 2022.\nArt. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para\natuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas\nações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.\nArt. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de\nresposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto\nà comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população\nafetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa\nCivil.\nArt. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da\nConstituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de\ndefesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em\ncaso de risco iminente.\nI – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta\nevacuação;\nII – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,\nassegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.\nParágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou\nautoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a\nsegurança global da população.\nArt. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de\ndesapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância\nde suas condições e consequências.\nArt. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de\nResponsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens\nnecessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de\ncalamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser\nconcluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da\nemergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a\nprorrogação dos contratos.\nArt. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nArt. 8º. Revogam-se disposições em contrário, em especial ao Decreto\n050/2022, de 03 de novembro de 2022.\nRegistre-se,       publique-se,      cumpra-se.\nMIGUEL DE LOUREIRO FEITOSA NETO\nPREFEITO\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}