{"files":[{"ato":{"id":26079,"numero":"239","dataCadastro":"2023-02-15T13:35:43.990626","dataAto":"2023-01-17T00:00:00","dataPublicacao":"2023-01-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a servidores e empregados \npúblicos civis, agentes políticos e colaborador eventual, no âmbito da Administração Direta e Indireta, \nexceto Empresas Independentes, do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde têm exercício, e dá outras providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":239,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-239-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":26079}],"content":[{"idAto":"26079","conteudo":" \n \n \n\nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 239 \nDE   17   DE   JANEIRO   DE  2023 \n \n \nDispõe sobre a concessão, o \npagamento e a prestação de contas de \ndiárias a servidores e empregados \npúblicos civis, agentes políticos e \ncolaborador eventual, no âmbito da \nAdministração Direta e Indireta, \nexceto Empresas Independentes, do \nPoder Executivo Estadual, pelo \ndeslocamento temporário da \nlocalidade onde têm exercício, e dá \noutras providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com os artigos 221 a 226 e demais \ndispositivos correlatos da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto \ndos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que \nconsta da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; \n \nConsiderando a necessidade, por interesse do serviço e \nconveniência administrativa, de regulamentar a concessão e o pagamento de \ndiárias aos servidores e empregados públicos civis, agentes políticos e \ncolaboradores eventuais, quando de seu deslocamento da sede do órgão ou \nentidade para outras localidades, dentro e fora do Estado de Sergipe e do \nPaís, a serviço da Administração Pública, bem como a correspondente \nprestação de contas; \n \nConsiderando, por fim, o posicionamento favorável da \nProcuradoria-Geral do Estado, conforme Parecer n° 219/2023; \n \nD E C R E T A: \n \nCAPÍTULO ÚNICO \nDA CONCESSÃO, DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE \nCONTAS DE DIÁRIAS  \n \nSeção I  \nDas disposições iniciais  \n \n \n \n \n\nArt. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração \nDireta e Indireta, exceto Estatais Independentes, do Poder Executivo \nEstadual, a concessão de diária para cobertura de despesas com alimentação, \ndeslocamento, hospedagem e permanência do servidor ou empregado \npúblico civil, agente político ou colaborador eventual que, em caráter \ncircunstancial ou transitório, tenha que se afastar da sede onde estiver lotado \npara outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em \nviagem a serviço. \n \n§ 1º Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo, observada \na equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no \nórgão ou entidade de origem, ao servidor ou empregado público admitido \nem caráter temporário, convocado, colocado à disposição ou cedido para \nprestar serviços na Administração Direta e Indireta, exceto Estatais \nIndependentes, do Poder Executivo Estadual. \n \n§ 2º Considera-se viagem a serviço o afastamento do servidor ou \nempregado público de sua sede de trabalho para, em cumprimento à \ndeterminação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa \noficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.  \n \n§ 3º A viagem a serviço compreenderá o período entre a saída do \nservidor ou empregado da sede de trabalho (origem) para o local de destino \ne o retorno à cidade de origem, desde que o trajeto seja realizado em \nconformidade com os objetivos de que trata este Decreto.  \n \n§ 4º Entende-se por despesas com permanência em outra localidade \naquelas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos da viagem a serviço, \nque não estejam englobadas sobre outras rubricas ou legislações. \n \n§ 5º Considera-se colaborador eventual toda pessoa que, sem \nvínculo com o Serviço Público Estadual, seja convidado a prestar \ncolaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de \ninteresse da Administração Pública, em caráter excepcional. \n \nArt. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor, empregado \npúblico ou colaborador eventual que acompanhar servidor ou empregado \npúblico com deficiência em deslocamento a serviço. \n \n§ 1º A concessão de diária para o acompanhante será autorizada a \npartir do resultado de perícia oficial que ateste a necessidade de \nacompanhante no deslocamento do servidor ou empregado público. \n \n \n \n \n\n§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima \nde 2 (dois) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante \nrequerimento. \n \n§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária \ndo servidor ou empregado público acompanhado. \n \n§ 4º O servidor ou empregado público com deficiência poderá \nindicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os \ntrâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a \nAdministração Pública Estadual. \n \n§ 5º Para os fins de que trata o § 4º deste artigo, no caso de o \nindicado ser servidor ou empregado público, a concessão de diária dependerá \nda concordância de sua chefia imediata.  \n \nSeção II \nDa concessão, do pagamento, das vedações e da restituição das diárias  \n \nArt. 3º A diária não será devida:  \n \nI – quando o deslocamento do servidor ou empregado público \nconstituir exigência permanente do cargo, emprego ou função; \n \nII – referente ao dia da falta, quando o servidor ou empregado \npúblico, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem \nexercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado;  \n \nIII – quando o deslocamento do servidor ou empregado público \nimplicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho; \n \nIV – não ocorrer pernoite e o afastamento do servidor ou \nempregado público for inferior a 6 (seis) horas; \n \nV – se entidade pública ou privada arcar com as despesas de \nalimentação, hospedagem e permanência do servidor ou empregado público; \n \nVI – quando as despesas com alimentação, hospedagem e \npermanência estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de \nterceiros; \n \nVII – ao servidor ou empregado público nomeado ou designado \npara servir no exterior;  \n \n \n \n\n \nVIII – com hospedagem, alimentação ou permanência alheios aos \nobjetivos da viagem a serviço; \n \nIX – com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob \npena de responsabilidade. \n \nArt. 4º O valor da diária será calculado por dia de afastamento da \nsede do serviço, desde que não incidam as hipóteses de vedação previstas no \nart. 3º deste Decreto, e será pago observando-se os seguintes termos:  \n \nI – integralmente, quando houver pernoite, desde que a \nhospedagem não seja custeada ou fornecida por pessoa jurídica de direito \npúblico ou privada;  \n \nII – na metade de seu valor, nos seguintes casos: \n \na) quando não houver pernoite e o afastamento do servidor ocorrer \npor um período igual ou superior a 6 (seis) horas; \n \nb) quando o poder público custear, por meio diverso, parte das \ndespesas extraordinárias cobertas pela diária.  \n \n§ 1º Ressalvadas as hipóteses de vedação ou redução de valor da \nconcessão de diárias previstas neste Decreto ou em outras legislações \nvigentes, o tempo de deslocamento para o destino ou de retorno à sede de \nserviço será computado como de viagem a serviço, para fins de concessão \nda diária.  \n \n§ 2º Na hipótese de o pernoite ocorrer em trânsito, durante o \ndeslocamento, a diária será devida de forma integral. \n \nArt. 5º A diária será concedida em valor certo e determinado, \nconforme os critérios estabelecidos no Anexo I do presente Decreto, sendo \nvedada a concessão de diária com base em estimativas. \n \nArt. 6º A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, \nexceto na hipótese de emergência, a critério da autoridade competente, \nquando será paga durante a viagem já iniciada. \n \n§ 1º Não será considerada emergência a participação em eventos \nprogramados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos \ne “workshops”, salvo justificativa em situações extraordinárias. \n \n \n \n \n\n§ 2º Não havendo tempo hábil para efetuar o pagamento durante a \nviagem, a diária deverá ser paga posteriormente. \n  \n§ 3º A solicitação de diária deverá ser realizada com antecedência \nmínima de 5 (cinco) dias úteis da viagem, para diárias dentro do Estado, e de \n\ne autorização do ordenador de despesas. \n \n§ 4º A diária, inclusive a que se refere ao seu próprio afastamento, \nserá concedida pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver \nsubordinado o servidor ou empregado público, ou a quem for delegada tal \ncompetência. \n \n§ 5º Os valores das diárias deverão ser depositados na conta \nbancária do beneficiário até 1 (um) dia antes da data da viagem, salvo \nsituações justificáveis. \n \nArt. 7º A autorização para concessão de diária será deferida após \nformalização do pedido, que deverá conter:  \n \nI - nome completo, CPF, cargo, emprego ou função e lotação do \nservidor ou empregado público beneficiário; \n \nII - descrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento, com \na justificativa do deslocamento;  \n \nIII - indicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;  \n \nIV - período do afastamento;  \n \nV - valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a \nser paga.  \n \n§ 1º O pedido de solicitação poderá ser realizado pelo próprio \nbeneficiário ou pelo superior imediato, desde que este não seja a pessoa \nresponsável pela autorização da concessão. \n \n§ 2º Na hipótese de solicitação realizada pelo próprio beneficiário, \ndeverá ser apresentada a autorização do superior imediato, ressalvado \nquando se tratar de Secretário de Estado ou equivalente. \n \n§ 3º O responsável pela concessão da diária poderá aprovar a \nsolicitação ou rejeitá-la. \n \n \n \n \n\n§ 4º A aprovação da concessão da diária deverá ser realizada até 48 \n(quarenta e oito) horas antes da data do deslocamento, salvo situações \njustificáveis. \n \n§ 5º Na hipótese de rejeição, o responsável pela concessão da diária \npoderá indicar alterações necessárias à concessão da diária, caso em que o \nsolicitante poderá realizar nova solicitação atendendo às alterações indicadas \npelo responsável. \n \nArt. 8º Todo o processo de solicitação, concessão, pagamento e \nprestação de contas relativo a diária deverá ser realizado no Sistema Único \ne Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle \n- SIAFIC do Estado de Sergipe ou outro que venha a substituí-lo, exceto se \nhouver indisponibilidade técnica, caso em que o Secretário da Fazenda do \nEstado de Sergipe deverá disciplinar o trâmite através de ato próprio, \nobservado o disposto nesse decreto. \n \nParágrafo único. O Sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp), \nou outro que venha a substituí-lo, é o SIAFIC do Estado de Sergipe, em \nconformidade com o Decreto (Federal) nº 10.540, de 5 de novembro 2020, e \ntodo o processo descrito no “caput” deste artigo deverá ser realizado através \ndele. \n \nArt. 9º Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de cada vez, o \nvalor correspondente a 30 (trinta) diárias. \n \n§ 1º Nenhum servidor ou empregado público poderá perceber, a \ntítulo de diária, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua \nretribuição mensal, salvo em situações extraordinárias e temporárias e desde \nque formalmente justificado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de \nEstado-Chefe da Casa Civil ou pelo dirigente máximo do ente da \nAdministração Indireta. \n \n§ 2º Salvo em casos especiais e quando expressamente autorizados \npelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ou pelo dirigente máximo do \nente da Administração Indireta, o total de diárias atribuídas ao servidor ou \nempregado público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano. \n  \nArt. 10. Será concedida diária de igual valor, tomando-se por base \na do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, \nempregados públicos e colaboradores eventuais, ainda que de posições \nhierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o \ndesempenho de um mesmo serviço ou missão. \n \n \n \n \n\nArt. 11. A proposta de concessão de diária, quando o afastamento \nse iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, \ndomingos e feriados, será expressamente justificada, ficando a autorização \nde pagamento pelo ordenador de despesa condicionada à aceitação da \njustificativa. \n \nArt. 12. A viagem a serviço para fora do país será previamente \nautorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, admitida a delegação de \ncompetência para o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.  \n  \n§ 1º Na viagem ao exterior, a diária será fixada em euro (€), para \nviagens à região da União Europeia, ou em dólar (US$), para viagens aos \nEstados Unidos da América e outras regiões, consoante os valores \nestipulados no Anexo I – Tabela III deste Decreto, e paga em reais (R$) com \nbase na cotação do euro (€) ou do dólar (US$) turismo do dia anterior à \nautorização da diária, conforme o caso. \n \n§ 2º A proposta de concessão de diária para atender à viagem a que \nse refere o “caput” deste artigo deve ser apresentada com antecedência de, \nno mínimo, 20 (vinte) dias úteis, ao responsável pela autorização de seu \npagamento. \n \n§ 3º O disposto no “caput” deste artigo deve observar os prazos \ndescritos no § 5º do art. 6º e no § 4º do art. 7º, ambos deste Decreto. \n \nArt. 13. Somente será permitida concessão de diária nos limites \ndos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.  \n \nParágrafo único. A despesa com diária correrá à conta da dotação \norçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor \nou empregado público beneficiário. \n \nArt. 14. O servidor ou empregado público que, por motivo \njustificado, não puder dar cumprimento à ordem ou determinação de \nafastamento para a localidade a que se deverá deslocar, fará imediata \ncomunicação à autoridade competente, para adoção das providências \nnecessárias. \n \nArt. 15. São hipóteses de restituição de valores recebidos \nantecipadamente a título de diária:  \n  \nI - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;   \n \nII - quando a duração do afastamento for inferior ao número de dias \nprevistos;  \n \n \n \n\n \nIII - quando o servidor ou empregado público beneficiário aferir a \nnecessidade de restituição;  \n \nIV - quando o setor responsável pela verificação da prestação de \ncontas aferir a necessidade de restituição, nos termos deste Decreto e da \nlegislação aplicável.  \n  \n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste \nartigo, a restituição do saldo ou da totalidade das diárias ocorrerá no prazo \nmáximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do cancelamento da viagem \nou do retorno do afastamento, conforme o caso.  \n  \n§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a \nrestituição do saldo ou da totalidade das diárias ocorrerá no prazo máximo \nde 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação recebida pelo servidor ou \nempregado público.  \n  \n§ 3º A restituição a que se refere este artigo será feita por meio do \nDocumento de Arrecadação Estadual - DAE ou Guia de Recolhimento - GR, \ngerado pelo SIAFIC Estadual, ou outro documento que venha a substituí-lo, \ndevendo o servidor ou empregado público comprovar documentalmente o \npagamento junto ao setor responsável pela prestação de contas da diária.  \n  \nArt. 16. Será admitido, excepcionalmente, o pagamento de diária, \na título de reembolso, na ocorrência, posterior ou concomitantemente à \nviagem a serviço, de uma das seguintes hipóteses: \n \nI - quando autorizada a prorrogação do período de afastamento pelo \nordenador de despesas, acompanhada da devida justificativa;  \n \nII - caso ocorra reajuste do valor da diária durante o afastamento \ndo servidor;  \n \nIII - em caso de urgência, quando não for possível o cumprimento \ndos prazos para solicitação, concessão e/ou pagamento previstos neste \nDecreto, observada a necessidade de justificativa e autorização do \nresponsável pela concessão. \n \n§ 1º Aplicam-se as demais disposições deste Decreto às diárias \npagas posteriormente. \n \n \n \n \n\n§ 2º Serão de inteira responsabilidade do servidor ou empregado \npúblico eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de \ndeslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.  \n  \nSeção III \nDa prestação de contas \n \nArt. 17. O servidor, empregado público civil ou agente político é \nobrigado a prestar contas da diária recebida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, \na contar do retorno do afastamento.  \n \n§ 1° Aplica-se o disposto nesta Seção ao colaborador eventual ou \nacompanhante de servidor ou empregado público com deficiência em \ndeslocamento a serviço, conforme art. 2° deste Decreto. \n \n§ 2° Na impossibilidade de o próprio beneficiário da diária acessar \no SIAFIC para a realização da prestação de contas, a mesma poderá ser \nrealizada pelo seu superior imediato, desde que devidamente justificada, \ndevendo o beneficiário apresentar o relatório de viagem preenchido e \nassinado, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, para que \npossa ser anexado no sistema no ato da prestação de contas. \n \nArt. 18. A efetiva realização da viagem será comprovada mediante \napresentação de documentos que confirmem: \n \nI – o deslocamento, por meio de: \n \na) autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo \noficial; \n \nb) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o \ncoletivo; ou \n \nc) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo; \n \nII – a estada no local de destino, por meio de recibo de pagamento \nda hospedagem; \n \nIII – a participação nas atividades a que se destina a viagem, por \nmeio de:  \n \na) lista de frequência; ou \n \nb) certificado de participação em evento; \n \n \n \n \n\nIV – a atividade desempenhada, por meio de:  \n \na) relatório de viagem, que conste obrigatoriamente, as atividades \ndesenvolvidas durante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos \nabordados e conclusão, se for o caso; ou \n \nb) outro documento hábil.  \n \n§ 1º No afastamento destinado à participação em curso, seminário, \ntreinamento, congresso ou outro evento congênere será obrigatória a \napresentação de certificado ou diploma que comprove a frequência no \nevento.  \n  \n§ 2º Não ocorrendo a comprovação de participação integral no \nevento, o servidor ou empregado público ressarcirá ao erário estadual os \nvalores proporcionais referentes às diárias concedidas.  \n  \n§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação de \nparticipação exigida no § 1º deste artigo poderá ser substituída por uma \ndeclaração de participação emitida pela organização, devendo o servidor ou \nempregado participante apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o \ncertificado ou diploma que comprove a frequência no evento.  \n \n§ 4º O beneficiário da diária, na hipótese prevista no inciso I do \n“caput” do art. 4º deste Decreto, caso não apresente o comprovante de recibo \nde pagamento de hospedagem, deverá apresentar autodeclaração, conforme \nmodelo constante no Anexo III deste Decreto, de que não teve a sua \nhospedagem custeada ou fornecida por pessoa jurídica de direito público ou \nprivado. \n \n§ 5º No ato da apresentação da prestação de contas, na ocorrência \nde recebimento de diárias fornecidas durante o período da viagem ou em \nmomento posterior, deverá ser anexada a justificativa apresentada, conforme \nmodelo constante no Anexo IV deste Decreto, que comprove a respectiva \nnecessidade. \n \n§ 6º O Relatório de Viagem, conforme modelo constante no Anexo \nII deste Decreto, deverá ser sucinto e apresentar os fatos relevantes da \nviagem, devendo constar obrigatoriamente as atividades desenvolvidas \ndurante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos abordados e \nconclusão.  \n  \nArt. 19. Os documentos mencionados no art. 18 deste Decreto \nserão encaminhados ao setor financeiro ou equivalente para conferência.  \n  \n \n \n \n\nParágrafo único. Caso necessário, serão solicitados ao servidor ou \nempregado público, pela chefia imediata, pelo ordenador de despesa, pelo \nsetor financeiro ou equivalente, documentos complementares para a \nprestação de contas.  \n \nArt. 20. O setor financeiro ou equivalente apreciará a prestação de \ncontas, providenciando a sua regularização, analisando possíveis \ncomplementações de valores devidos ao servidor ou empregado público ou \nsolicitando a restituição ao erário estadual da importância paga \nindevidamente, quando for o caso.   \n  \nParágrafo único. Ocorrendo irregularidades, o setor financeiro ou \nequivalente emitirá relatório indicando as inconsistências, dando ciência ao \nservidor ou empregado público, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias \núteis da notificação, tome as medidas necessárias para regularização.  \n \nArt. 21. Após conferência pelo setor financeiro ou equivalente, os \nautos serão remetidos para aprovação do Ordenador de Despesas.  \n  \n§ 1º No caso de não aprovação ou caso não sejam sanadas eventuais \ninconsistências, o ordenador de despesa deverá encaminhar os autos ao setor, \nórgão ou entidade de correição para adoção das medidas cabíveis. \n \n§ 2º Após aprovação pelo ordenador de despesas, os autos serão \nencaminhados ao setor financeiro ou equivalente para demais providências \nnecessárias.  \n  \nArt. 22. A prestação de contas é de responsabilidade do servidor, \nempregado público ou agente político beneficiário da diária.  \n  \nArt. 23. A responsabilidade pelo controle das viagens e da \nprestação de contas é, respectivamente, do ordenador de despesas e da chefia \nimediata do servidor ou empregado público.  \n \nArt. 24. O servidor ou empregado público fica obrigado a restituir, \nde uma única vez, as diárias recebidas, comprovando sua devolução, nas \nhipóteses previstas no art. 15 deste Decreto.  \n  \n§ 1º A não devolução de valores de diárias nos prazos estabelecidos \nneste Decreto caracteriza inadimplência do servidor ou empregado público, \nsujeitando-o, inclusive, à inscrição em dívida ativa e à adoção de demais \nmedidas legais.  \n  \n§ 2º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor ou emprego \npúblico, o débito pendente será descontado no ato da rescisão contratual; não \n \n \n \n\nhavendo saldo disponível, o beneficiário deverá efetuar a devolução no prazo \nde 15 (quinze) dias, sob pena da adoção de medidas cabíveis.  \n  \nArt. 25. Constituem hipóteses de vedação à concessão de novas \ndiárias e do bloqueio automático do usuário no SIAFIC: \n \nI – a não prestação de contas pelo beneficiário no prazo legal, caso \nem que ele ficará impedido de realizar novas solicitações de diárias; \n \nII – a prestação de contas reprovada, caso em que o beneficiário \nficará bloqueado para novas solicitações até a sua efetiva regularização. \n \nParágrafo único. Resolvidas as pendências previstas neste artigo, \no beneficiário será desbloqueado no SIAFIC. \n  \nSeção IV \nDas Disposições Finais \n  \nArt. 26. Quando o período da viagem se estender até o exercício \nfinanceiro seguinte, a despesa será considerada como realizada \nintegralmente no exercício em que teve início a viagem. \n \nArt. 27. Constitui irregularidade a concessão de diária que não \nesteja de acordo com as normas e finalidades estabelecidas neste Decreto ou \nna legislação aplicável.  \n \nArt. 28. Será apurada a responsabilidade do servidor ou empregado \npúblico que receber ou conceder diárias em desconformidade com este \nDecreto ou com a legislação aplicável, bem como daquele que deixar de \nprestar contas ou restituir as diárias recebidas em excesso.  \n \nArt. 29. Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle \n– SETC acompanhar a aplicação deste Decreto, objetivando o seu fiel \ncumprimento, podendo analisar a concessão, pagamento e a prestação de \ncontas das diárias, bem como solicitar informações complementares. \n \nArt. 30. Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou \nentidade a fiscalização da aplicação correta das normas deste Decreto na \nconcessão da diária em seu âmbito. \n \n§ 1º O dirigente deverá indicar o setor ou a pessoa responsável pelo \nacompanhamento, controle, análise e gestão de diárias. \n \n§ 2º A fiscalização realizada pelo órgão de controle não exime a \nresponsabilidade do dirigente na correta aplicação da presente norma. \n \n \n \n\n \nArt. 31. O disposto neste Decreto não se aplica ao Governador e \nao Vice-Governador do Estado, salvo em relação ao valor das diárias, que é \nfixado conforme Tabelas do Anexo I deste Decreto, devendo a prestação de \ncontas dessas autoridades ficar a cargo da unidade orçamentária responsável \npelo pagamento das despesas respectivas. \n \nArt. 32. Ao colaborador eventual que não seja servidor ou \nempregado público, com exceção do acompanhante previsto no art. 2º deste \nDecreto, será atribuído o valor da diária correspondente ao Grupo III das \nTabelas constantes no Anexo I deste Decreto. \n \nArt. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial \no Decreto nº 12.424, de 12 de setembro de 1991, e suas alterações. \n \nAracaju,    17   de  janeiro   de 2023; 202º da Independência e 135º \nda República. \n \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil \n \nSarah Tarsila Araújo Andreozzi \nSecretária de Estado da Fazenda \n \nLucivanda Nunes Rodrigues \nSecretária de Estado da Transparência e Controle, \nem exercício \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2023 \n \n \n \n \n \n\nANEXO I \n TABELAS DE DIÁRIAS \n \nTABELA I  \nPARA DENTRO DO ESTADO (INTRAESTADUAL) \nGRUPO CARGO Valor \nI Governador ou Vice-Governador  - \n \nII \n1° Escalão  \n(Secretários de Estado, autoridades equiparadas e membros de \ndiretoria executiva de entidades administrativa) \nR$ 80,00 com pernoite \nR$ 40,00 sem pernoite \n \n \nIII \n2° Escalão  \n(Cargos de assessoramento superior, compreendendo os \nocupantes de CCE-21, CCE-22 e CCE-23, bem como outros \nmembros de diretorias das entidades administrativas) \nR$ 60,00 com pernoite \nR$ 30,00 sem pernoite \nIV Demais Cargos, Funções ou Empregos \n \nR$ 50,00 com pernoite \nR$ 25,00 sem pernoite \n \nTABELA II  \nPARA FORA DO ESTADO (INTERESTADUAL) \nGRUPO CARGO Valor \nI Governador ou Vice-Governador  R$ 1.280,00 \n \nII \n1° Escalão\n\n \n(Secretários de Estado, autoridades equiparadas e membros de \ndiretoria executiva de entidades administrativa) \nR$ 800,00 \n \n \nIII \n2° Escalão  \n(Cargos de assessoramento superior, compreendendo os \nocupantes de CCE-21, CCE-22 e CCE-23, bem como outros \nmembros de diretorias das entidades administrativas) \nR$ 600,00 \nIV Demais Cargos, Funções ou Empregos R$ 400,00 \n1\n O Secretário Especial de Representação de Sergipe em Brasília e os respectivos servidores lotados nesta \nSecretaria não devem receber diárias em razão do deslocamento dentro do Distrito Federal, bem como no \ndeslocamento entre o Distrito Federal e o seu Estado de origem \n \nTABELA III  \nPARA FORA DO PAÍS (INTERNACIONAL) \nGRUPO CARGO Valor\n2\n \nI Governador ou Vice-Governador  500,00 \n \nII \n1° Escalão  \n(Secretários de Estado, autoridades equiparadas e membros de \ndiretoria executiva de entidades administrativa) \n280,00 \n \n \nIII \n2° Escalão  \n(Cargos de assessoramento superior, compreendendo os \nocupantes de CCE-21, CCE-22 e CCE-23, bem como outros \nmembros de diretorias das entidades administrativas) \n230,00 \nIV Demais Cargos, Funções ou Empregos 160,00 \n2\n Se a viagem for: a) para a região da União Europeia, o valor será pago em euro (€); b) para as outras localidades \ninternacionais: o valor será pago em dólar (US$) \n \n \n \n\nANEXO II \nRELATÓRIO DE VIAGEM \n \nBeneficiário: Cargo: \nÓrgão: \n   \nDADOS GERAIS DA VIAGEM \nOBJETIVO DA VIAGEM: \nTIPO DE VIAGEM: (     ) INDIVIDUAL           (     ) EM EQUIPE \nDESTINO: PERÍODO DE VIAGEM: \nDATA INÍCIO:                RETORNO:             \n \nDADOS DO TRANSPORTE \nTIPO DE \nTRANSPORTE: \n(      ) OFICIAL \n(      ) PARTICULAR \n(      ) LOCADO \n(      ) OUTRO: \n____________________ \nMEIO DE \nTRANSPORTE: \n(      ) AÉREO \n(      ) RODOVIÁRIO \n(      ) FLUVIAL \n (Anexar bilhetes) \nDESCRIÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE: \nLOCALIZADOR/VOO:                \nBILHETE: \nEMPRESA: \n(      ) TERRESTRE \n \nMODELO: PLACA: \nHODÔMETRO \nINÍCIO: \nHODÔMETRO FINAL: \nMOTORISTA: \n \nATIVIDADES DESENVOLVIDAS \nDESCRIÇÃO RESUMIDA DAS ATIVIDADES: \nLOCAL: PERÍODO DA ATIVIDADE: \n \nDATA:                                        HORÁRIO: \nOBJETIVO ALCANÇADO? \n(           ) SIM         (           ) NÃO       (           ) PARCIALMENTE EXPLICAR: \nRELATÓRIO DE VIAGEM \n(Relatório Individual e do alcance do objetivo da viagem, descrevendo de maneira mais detalhada as atividades \ndesenvolvidas e a autuação do servidor no evento) \nANEXOS: \n(preencher 1 Quadro de Atividades Desenvolvidas para cada atividade diferenciada) \nLOCAL E DATA: TOMADOR DAS DIÁRIAS: CHEFIA IMEDIATA: \n \n \n \n \n\nANEXO III \nMODELO DE AUTO DECLARAÇÃO DE HOSPEDAGEM PRÓPRIA \n \nEu, _______________________________________________________, abaixo assinado, \nnacionalidade ____________________, natural de ______________, nascido em __/__/____, \nestado civil: ___________, profissão _____________________, filho(a) de \n__________________________________________________, portador do CPF n.º \n______________________ e do documento de identidade nº ___________________, \nexpedido(a) pelo _________________________, na cidade de \n_____________________________, Estado de _________________________, declaro, sob as \npenas da lei, que não tive a hospedagem custeada ou fornecida por pessoa jurídica de direito \npúblico ou privado. \n \nMotivo da Viagem: \nPeríodo: __/__/__ a __/__/__ \n \nAsseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral \nresponsabilidade. Ciente de que, se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-me-ei, na \nqualidade de declarante, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação \naplicável.  \n \n \n______________________________________________ \nAssinatura \nCPF nº \n \n \n \n\nANEXO IV \nMODELO DE JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAÇÃO DE VIAGEM \n \n \nSOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VIAGEM \n \nConsiderando a necessária continuidade do deslocamento a serviço e a previsão do término da \nviagem para a data XX/XX/20XX, bem como conforme a justificativa, descrita abaixo, para a \nconcessão de novas diárias. \n \nJUSTIFICATIVA \n \nVenho por meio do presente requerimento, solicitar a prorrogação da viagem para a data \nsupracitada, com a concessão de mais XX diárias. \n \nAtenciosamente, \n \n______________________________________________ \nAssinatura \nCPF nº \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2023 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}