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\n \nII - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são \napostas as cotas da programação financeira discriminadas e individualizadas por \nUnidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras \n(UGEs), gestão, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa \ngerencial e seu detalhamento e programa de trabalho; \n \nIII - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística \nda programação financeira; \n \nIV- excesso de arrecadação: saldo positivo das diferenças, acumuladas \nmês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se a tendência do exercício, \ne a realizada; e \n \nV- superávit financeiro: diferença positiva entre o ativo financeiro e o \npassivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais \ntransferidos e as operações de crédito a ele vinculadas. \n\n \n \n§ 2º Os lançamentos das cotas de programação financeira dos Órgãos \ne Entidades do Poder Executivo, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas \nalterações, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no \nSistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), precedidos de avaliação técnica \nrealizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras \n(UGCs), de forma a que estas possam lançar a programação financeira específica \nnas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs). \n \n§ 3º Os Órgãos e Entidades deverão elaborar mapas e controles, por \nfonte de recursos, para acompanhamento mensal da execução orçamentária e \nfinanceira, de forma que não possam contrair obrigações de despesas sem o \nnecessário suporte orçamentário e em desacordo com a programação financeira \nautorizada. \n \n§ 4º A aprovação das cotas de programação financeira, conforme o \ndisposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento \nlicitatório, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º \nda Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000. \n \n§ 5° Ficam excluídas dos limites previstos nos Anexos, sem prejuízo \nda prévia análise e disponibilização orçamentário-financeira pela Secretaria da \nFazenda, as seguintes despesas relativas a: \n \nI- Contrapartida de convênios; \n \nII - Amortização, juros e encargos da dívida; \n \nIII - Sentenças judiciais e precatórios; \n \nIV - Pagamento de pessoal e manutenção das Secretarias Especiais \ncriadas pela Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; \n \nV - Dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias 16102 \n(Despesas Centralizadas – SEFAZ) e 15105 (Despesas Centralizadas – SEAD);  \n \nVI - Adequações das fontes de recursos alocadas nas dotações das \nfolhas de inativos, observado o montante total orçado para as Unidades \nOrçamentárias 37401 - Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe e \n\nque eventual aumento do orçamento total dessas unidades submetam-se ao \nConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI;  \n \n\n \nVII - Execução Orçamentária com Saúde e Educação, proveniente de \nSuperávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação, necessária para atingimento dos \npercentuais mínimos de aplicação previstos nos artigos 212 da Constituição \nFederal e 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012; e \n \nVIII - Outras deliberações advindas do Conselho de Reestruturação e \nAjuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI. \n \nArt. 2º As cotas de programação financeira, consignadas nos Anexos \ndeste Decreto, poderão ser bloqueadas ou revistas, quando considerado necessário \npara melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, mediante \nacréscimo ou redução, a critério do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do \nEstado de Sergipe – CRAFI, observando-se os limites das Disponibilidades \nOrçamentárias e Financeiras, por fonte de recursos, compatíveis com a manutenção \ndo Equilíbrio Fiscal e com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de \n\n \nParágrafo Único. As solicitações de alteração para ajustes ou \ncorreções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhadas, pelos \nÓrgãos e Entidades, para apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal \ndo Estado de Sergipe – CRAFI. \n \nArt. 3º Sob pena de responsabilidade, os Ordenadores de Despesa dos \nÓrgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, \nrelacionados nos Anexos deste decreto, não poderão utilizar os recursos aprovados \npara quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenham sido definidas, \nnem assumir compromissos financeiros além dos limites estabelecidos neste \nDecreto e suas posteriores alterações, devidamente autorizadas e aprovadas pelo \nConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI. \n \n§ 1º Para efetivo controle do disposto no “caput” deste artigo, o \nmontante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá limitar-se ao valor \nda respectiva cota mensal de programação financeira. \n \n§ 2º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo, \nalém das sanções legais, implicará suspensão das cotas dos meses subsequentes e \na paralisação da análise das solicitações de programações financeiras pendentes no \nSistema. \n \nArt. 4º Os repasses financeiros terão, como limite máximo em cada \nmês, a respectiva cota de programação financeira fixada por este Decreto e suas \nalterações, considerando, também, eventuais adequações de cota promovidas nos \ntermos do art. 2°. \n \n\n \n§ 1º Ficam ressalvadas do disposto no caput as despesas previstas no \nart. 1°, § 5°, deste Decreto. \n \n§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por repasse financeiro a \ndisponibilidade contábil e/ou financeira posta à disposição das Unidades Gestoras \nExecutoras (UGEs) para o efetivo pagamento das despesas. \n \n§ 3º A Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF, da \nSuperintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP, da Secretaria de \nEstado da Fazenda - SEFAZ procederá aos repasses financeiros, nos limites fixados \ne em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual e das \ndemais fontes de recursos gerenciadas diretamente pela SEFAZ. \n \nArt. 5º A SEFAZ fica autorizada a proceder à retenção das cotas de \nprogramação financeira, nos casos de descumprimento de qualquer norma deste \nDecreto. \n \nArt. 6º A SEFAZ fica autorizada a remanejar as dotações \norçamentárias que excederem ao total das cotas de programação financeira para \numa determinada Unidade Gestora. \n \nArt. 7º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão \nacompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à \nmanutenção de adimplência com os tributos e contribuições sociais, bem como as \nprestações de contas dos convênios com a União, evitando-se a inscrição no \nCadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias-CAUC/SIAFI, \nadministrado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e no Cadastro Informativo \ndos Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, administrado pelo \nBanco Central do Brasil -BACEN. \n \nParágrafo único. A inclusão do Órgão ou Entidade nos referidos \nCadastros poderá implicar bloqueio, pela SEFAZ de disponibilidade financeira \nestabelecida na Programação Financeira. \n \nArt. 8º À Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, \ne à Procuradoria-Geral do Estado - PGE cabem zelar pelo cumprimento do disposto \nneste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização \ndos Ordenadores de Despesa e servidores que praticarem atos em desacordo com \nas disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei (Federal) nº 4.320, \nde 17 de março de 1964, e da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio \nde 2000. \n \nArt. 9º A Secretária de Estado da Fazenda e o Conselho de \nReestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, no âmbito de suas \n\n \natribuições, ficam autorizados a editarem normas complementares necessárias ao \ncumprimento deste Decreto. \n \nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2023, ratificando-se a \nprogramação financeira já executada. \n \nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,     30    de      janeiro      de 2023; 202º da Independência e \n135º da República. \n \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Civil \n \nSarah Tarsila Araújo Andreozzi \nSecretária de Estado da Fazenda \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2023 \n \n \nValores em R$\nUNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nANEXO I\nPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023\nTESOURO DO ESTADO - FR 1500\nGRUPO DE DESPESA: 3-CUSTEIO\nValores em R$\nUNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nRECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - FR 1753, 1799, 1759, 1899, 1801, 1802 e 1803\nDESPESA CUSTEIO, INVESTIMENTO E AMORTIZAÇÃO - GD 3, 4, E 6\nPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023\nANEXO II\nValores em R$\nUNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023\n\n\n\n\n\n\nPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023\nFUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FR 1761\nGRUPO DE DESPESA: 3-CUSTEIO E 4-INVESTIMENTO\nANEXO III\nValores em R$\nUNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nTESOURO DO ESTADO - FR 1500\nGRUPO DE DESPESA: 1-PESSOAL\nANEXO IV\nPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023\nValores em R$\nUNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023\nRECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - FR 1753, 1799, 1759, 1899, 1801, 1802 e 1803\nGRUPO DE DESPESA: 1-PESSOAL\nANEXO V\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}