{"files":[{"ato":{"id":26945,"numero":"289","dataCadastro":"2023-04-20T12:31:43.467558","dataAto":"2023-04-19T00:00:00","dataPublicacao":"2023-04-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":289,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-289-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":26945}],"content":[{"idAto":"26945","conteudo":" \n\n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 289 \nDE   19    DE  ABRIL  DE 2023 \n \nAltera, acrescenta e revoga \ndispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, \nde 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o constante do proc. protocolizado \nsob o n° 1418/2023-PROJETO-SEFAZ, e \n \nConsiderando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de \n2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de \ndezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas \ndo ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com \ndeterminados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação \nvinculada ao mesmo Fundo; \n \nConsiderando, ainda, o disposto no Processo n° 1418/2023-\nPROJETO-SEFAZ; \n \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Ficam alterados o \"caput\" do art. 40; revogados o inciso \nI, a alínea “a” do inciso II, as alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a \nalínea “b” do inciso  V, todos do “caput” do art. 40-A; acrescentado o art. \n40-B; alterado os §§ 4° e 5° do art. 480-M; alterado o art. 616-A; \nrevogados os incisos IV e V do art. 616-C; acrescentado o art. 616-C-A; \nalterado o art. 616-D; revogado o art. 616-E; alterado o \"caput\" e revogado \no § 2º do art. 616-F; alterado o \"caput\" do art. 616-G; alterado o § 8° do art. \n674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes \nalterações e acréscimos: \n \n“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, \nobservado o disposto nos artigos 40-A e 40-B deste \nRegulamento:  \n \nI - ... \n....................................................................................................” \n \n \n \n\n \n \n \n“Art. 40-A ... \n \nI – (REVOGADO); \n \nII - ... \n \na) (REVOGADO); \n \nb) ... \n...................................................................................................... \n \nIII - ... \n \na) ... \n...................................................................................................... \n \nh) (REVOGADO); \n...................................................................................................... \n \nq) (REVOGADO); \n...................................................................................................... \n \nIV – (REVOGADO); \n \nV - ... \n \na) ... \n \nb) (REVOGADO); \n \nParágrafo único. ...” \n \n“Art. 40-B. As alíquotas do ICMS incidentes nas \noperações e prestações não relacionadas no art. 40-A deste \nRegulamento, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto \npercentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo \nEstadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o \ndisposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” \n \n“Art. 480-M. ... \n..................................................................................................... \n \n§ 4º O adicional de 1 (um) ou de 2 (dois) pontos \npercentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e \nprestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste \nRegulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do \n \n\nimposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, \ndo “caput” deste artigo cujo recolhimento deve ser realizado \nna forma do art. 616-G.  \n \n§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de \nSergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto \ncorrespondente ao diferencial de alíquotas, por meio da \naplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual \ncorrespondente (Conv. ICMS 152/2015):  \n \nI - à alíquota interna prevista para a operação ou \nprestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de \n1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).  \n \nII - ao adicional de 1% (um por cento) ou  2% (dois \npor cento).” (NR) \n \n“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à \nadição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquotas \ndo ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os \nprodutos e serviços especificados no art. 40-A e 40-B deste \nRegulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo \ncom as disposições deste Capítulo.” \n \n“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois \n(2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá \numa única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos \nartigos 40-A e 40-B deste Regulamento:  \n \nI - ... \n....................................................................................................” \n \n“Art. 616-C. ... \n \nI - ... \n...................................................................................................... \n \nIII - ... \n \nIV – (REVOGADO); \n \nV – (REVOGADO).” \n \n “Art. 616-C-A.  A parcela adicional, de um (1) ponto \npercentual, de que trata este Capítulo, não deverá incidir: \n \nI – no fornecimento de alimentação;  \n \n \n \n\n \n \n \nII -  na prestação de serviço de transporte rodoviário \nintermunicipal de passageiro e aquaviário;  \n \nIII – no fornecimento de energia elétrica: \n \na) residencial até 150 (cento e cinquenta) \nquilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de \nestabelecimento comercial; \n \nb) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por \ncento);  \n \nIV - nas operações: \n \na) com produtos que compõem a cesta básica; \n \nb) com medicamentos de uso humano;  \n \nc)  com os seguintes materiais escolares:  \n \n\n \n\n \n\nlápis borracha; \n \n\n \n\n \n\ncoloridos; \n \n\n \n\nlíquida; \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n \n\nrecreação de crianças; \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, \ncom as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de \nque trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido \ncom a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço nos \nartigos 40-A e 40-B, devendo ser destacado o imposto \ncorrespondente em campo próprio, observado o art. 616-E, \ntodos deste Regulamento. \n \nParágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro \n“Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, \ndeverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um \npor cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de \nsua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de \nCombate e Erradicação da Pobreza.” (NR) \n \n“Art. 616-E (REVOGADO).” \n \n“Art. 616-F. A parcela adicional de 1 (um) ponto ou de \n\napurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.  \n \n§ 1° ...  \n \n§ 2° (REVOGADO). \n....................................................................................................” \n \n“Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à \nparcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos \npercentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo \nEstadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser \nefetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer \nAgência do BANESE ou banco conveniado com a \nSEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de \nEstado da Fazenda, para crédito na conta específica \n“Adicional ICMS – Fundo Pobreza”, Conta corrente n.º \n400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. – \nBANESE, Agência 029-São José. \n \n\n \n \n \n§ 1° ... \n....................................................................................................” \n \n“Art.  674-A. ... \n \n§ 1° ... \n..................................................................................................... \n \n§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente \ndeverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1% \n(um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo \nEstadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando \nexigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e \nrecolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. \n616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida \na Complementação.  \n..........................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Fica revogado o inciso I, a alínea “a” do inciso II, as \nalíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a alínea “b” do inciso V, todos \ndo “caput” do art. 40-A; os incisos IV e V do art. 616-C, o art. 616-E e o § \n2º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto \nnº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. \n \nAracaju,  19   de  abril  de 2023; 202º da Independência e 135º \nda República. \n \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil \n \nSarah Tarsila Araújo Andreozzi \nSecretária de Estado da Fazenda \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}