{"files":[{"ato":{"id":26982,"numero":"9193","dataCadastro":"2023-04-27T10:22:01.612969","dataAto":"2023-04-26T00:00:00","dataPublicacao":"2023-04-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art. 1º; altera os incisos IV e VI, revoga o inciso VIII e acrescenta o inciso X ao art. 2º;\nacrescenta os artigos 2º-A, 2º-B e 2ºC; altera o “caput” e acrescenta o § 3º ao art. 5º; acrescenta os artigos 5º-A a 5º-G, todos da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9193,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9193-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":26982}],"content":[{"idAto":"26982","conteudo":" \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 9.193 \nDE    26   DE     ABRIL    DE 2023 \n \nAltera o “caput” do art. 1º; altera os \nincisos IV e VI, revoga o inciso VIII \ne acrescenta o inciso X ao art. 2º; \nacrescenta os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-\nC; altera o “caput” e acrescenta o § 3º \nao art. 5º; acrescenta os artigos 5º-A a \n5º-G, todos da Lei nº 5.217, de 15 de \ndezembro de 2003, que dispõe sobre \na qualificação de entidades como \nOrganização Social e sua vinculação \ncontratual com o Poder Público \nEstadual, e dá providências \ncorrelatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \neu sanciono a seguinte Lei:  \n \nArt. 1º Ficam alterado o “caput” do art. 1º; alterados os incisos \nIV e VI, revogado o inciso VIII e acrescentado o inciso X ao art. 2º; \nacrescentados os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C; alterado o “caput” e \nacrescentado o § 3º ao art. 5º; acrescentados os artigos 5º-A a 5º-G, todos \nda Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a \nseguinte redação:  \n \n“Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, \ncomo Organização Social, entidades constituídas como \npessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas \natividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à educação \nprofissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à \npesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, \nainda, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, \nassistência social, condições de habitabilidade, de vida e de \nsubsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer, trabalho, \ngeração de renda e economia solidária; produção e \ncomercialização dos produtos da agricultura familiar; \nassistência técnica e extensão rural, integração social de \nmenor infrator e garantia de seus direitos individuais e \nsociais, desde que os objetivos sociais e as disposições \nestatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos \nestabelecidos por esta Lei. \n \nParágrafo único. ... \n \n\n \n \nArt. 2º ... \n \nI - ... \n................................................................................................................... \n \nIV - 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de competência \npara emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o \ndesempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, \nremetendo-o aos órgãos de controle do Estado, na forma \ncontratada; \n \nV - ... \n \nVI - 01 (um) Conselho de Administração e 01 (uma) \nDiretoria, como órgão de deliberação superior e de direção, \nrespectivamente definidos nos termos do Estatuto, assegurado \nàqueles a composição e atribuições normativas e de controle \nbásicos previstos nesta Lei; \n \nVII - ... \n \nVIII - (REVOGADO); \n \nIX - ... \n \nX - somente devem ser qualificadas como organizações \nsociais as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir \nserviços na sua área de atuação há mais de 5 (cinco) anos. \n \nArt. 2º-A. O Conselho de Administração deve estar \nestruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, \nobservados, para os fins de atendimento dos requisitos de \nqualificação, os seguintes critérios básicos: \n \nI - ser composto por: \n \n \na) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros \nnatos representantes do Poder Público, definidos pelo \nEstatuto da entidade; \n \nb) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros \nnatos representantes de entidades da sociedade civil, definidos \npelo Estatuto; \n \nc) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, \nde membros eleitos dentre os membros ou os associados; \n \n\n \n \nd) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos \npelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de \nnotória capacidade profissional e reconhecida idoneidade \nmoral; \n \ne) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou \neleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; \n \nII - os membros eleitos ou indicados para compor o \nConselho, que não podem ser parentes consanguíneos ou \nafins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e \nSecretário de Estado, devem ter mandato de 04 (quatro) anos, \nadmitida uma recondução; \n \nIII - os representantes de entidades previstos nas \nalíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder \na mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; \n \nIV - o primeiro mandato de metade dos membros \neleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo \ncritérios estabelecidos no Estatuto; \n \nV - o dirigente máximo da entidade deve participar das \nreuniões do Conselho, sem direito a voto; \n \nVI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no \nmínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a \nqualquer tempo; \n \n \nVII - os conselheiros não devem receber remuneração \npelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização \nsocial, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual \nparticipem; \n \nVIII - os conselheiros eleitos ou indicados para \nintegrar a diretoria da entidade devem renunciar ao \nassumirem funções executivas. \n \nArt. 2º-B. Para os fins de atendimento dos requisitos de \nqualificação, devem ser incluídas entre as atribuições \nprivativas do Conselho de Administração:  \n \nI - fixar o âmbito de atuação da entidade para \nconsecução do seu objeto; \n \nII - aprovar a proposta de contrato de gestão da \nentidade; \n \n\n \n \nIII - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o \nprograma de investimentos; \n \nIV - designar e dispensar os membros da Diretoria; \n \nV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria, \nrespeitado os valores praticados pelo mercado, na região e \nsetor correspondentes à sua área de atuação; \n \nVI - aprovar e dispor do Estatuto, bem como suas \nalterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, \nde 2/3 (dois terços) de seus membros; \n \nVII - aprovar o regimento interno da entidade, que \ndeve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de \ngerenciamento, os cargos e as competências; \n \nVIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois \nterços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os \nprocedimentos que devem ser adotados para a contratação de \nobras e serviços, compras e alienações, bem como o plano de \ncargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; \n \nIX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da \nexecução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de \natividades da entidade, elaborados pela diretoria; e \n \nX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas \ndefinidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis \ne as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria \nexterna. \n \nArt. 2º-C Os requisitos de composição por \nrepresentantes do Poder Público no Conselho de \nAdministração da Organização Social devem ser comprovados \nno ato de contratação da OS.” \n \n“Art. 5º Para a execução das atividades descritas no \nart. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar \ncontrato de gestão com as entidades qualificadas nos termos \ntambém desta Lei, com prazo de até 10 (dez) anos, renovável \npor igual período, estabelecendo, além das responsabilidades \ne obrigações das partes, o que se segue: \n \nI - ... \n................................................................................................................... \n \n§ 1º ... \n................................................................................................................... \n\n \n \n \n§ 3º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse \nmensal feito pelo Poder Público à organização social a \nrealização de despesas administrativas, tais como pagamento \nde diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet \nmóvel, hospedagem, aluguel de veículos, contrato de \nadvocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como \ncontratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser \natendidos os seguintes requisitos: \n \nI - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de \nparceria; \n \nII - caráter temporário da despesa; \n \nIII - previsão expressa em programa de trabalho e no \ncontrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; \n \nIV - não configurar a despesa como taxa de \nadministração, compreendendo-se como tal aquela que possui \ncaráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. (NR) \n \nArt. 5º-A A celebração de contrato de gestão com \norganizações sociais deve ser precedida de chamamento público, \npara que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder \nPúblico possam se apresentar ao procedimento de seleção de \nque trata o art. 5º-B desta Lei. \n \nArt. 5º-B O procedimento de seleção de organizações \nsociais para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer \ncom observância das seguintes etapas: \n \nI - publicação de edital, com antecedência mínima de \n\n \nII - recebimento e julgamento das propostas de \ntrabalho; \n \nIII - homologação. \n \n§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo \nconstituem atribuição do Secretário de Estado ou do Presidente \nda entidade da respectiva área objeto de fomento público por \nmeio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, \nainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) \nmembros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a \nfinalidade de proceder ao recebimento e julgamento das \npropostas. \n \n\n \n \n§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo deve \nocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) \nvezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) vezes em jornal de \ngrande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal \nde circulação nacional, além de disponibilização do edital em \nsítio eletrônico oficial. \n \nArt. 5º-C O edital de seleção deve conter: \n \nI - descrição detalhada da atividade a ser executada e \ndos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim \npretendido; \n \nII - critérios objetivos para a seleção da proposta que, \nem termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço \npúblico a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos \npela Administração Pública Estadual; \n \nIII - exigências relacionadas com a comprovação de \nregularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-\nfinanceira da entidade, bem como com a qualificação técnica e \ncapacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; \n \nIV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, \nobedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso \nI do art. 5º-B desta Lei. \n \nArt. 5º-D A proposta de trabalho apresentada pela \norganização social, com especificação do respectivo programa, \ndeve conter os meios e recursos orçamentários necessários à \nprestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser \nacompanhada, ainda, de: \n \nI - plano definidor das metas operacionais indicativas \nde melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de \nvista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos \nprazos de execução; \n \nII - documentos comprobatórios da regularidade \njurídico-fiscal, econômica e financeira; \n \nIII - documentos demonstrativos de experiência técnica \npara desempenho da atividade objeto do contrato de gestão. \n \n§ 1º A comprovação da regularidade econômica e \nfinanceira de que trata o inciso II deste artigo deve ocorrer \natravés da apresentação de índices contábeis usualmente \naceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado. \n\n \n \n \n§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso \nIII deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua \nexperiência gerencial na área relativa ao serviço a ser \ntransferido, bem como capacidade técnica de seu corpo \nfuncional, devendo o edital estabelecer, conforme recomenda o \ninteresse público e considerando a natureza dos serviços a serem \ntransferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos \nde existência das entidades interessadas em participar do \nprocedimento de seleção, consoante disposto no inciso X do art. \n2º desta Lei. \n \n§ 3º A organização social que celebrar contrato de \ngestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, \npreservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal \ntécnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação. \n \n§ 4º Na hipótese de organização social única, por \nocasião do chamamento público regularmente instaurado, \nmanifestar interesse na celebração de contrato de gestão, pode o \nPoder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, \ndesde que atendidas as exigências previstas nesta Lei. \n \nArt. 5º-E São critérios para a seleção e o julgamento \ndas propostas: \n \nI - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do \nprojeto e/ou programa de trabalho apresentado; \n \nII - a capacidade técnica e operacional da entidade; \n \nIII - a adequação entre os meios propostos, os seus \ncustos, os cronogramas e os resultados pretendidos; \n \nIV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os \nparâmetros definidores da qualidade do serviço; \n \nV - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e \n \n \nVI - a experiência anterior na atividade objeto do \ncontrato de gestão. \n \nParágrafo único. Obedecidos os princípios da \nAdministração Pública, é inaceitável como critério de seleção, \nde pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da \norganização social ou a exigência de experiência de trabalho \n\n \n \npor ela executado no local de domicílio do órgão estatal \ncontratante. \n \nArt. 5º-F O Secretário de Estado ou o Presidente de \nentidade da Administração Indireta da área do serviço objeto de \ncontrato de gestão pode, mediante decisão fundamentada, \nexcepcionar a exigência prevista no art. 5º-A desta Lei, nos \ncasos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou \nsem desqualificação da organização social, houver rescisão do \ncontrato de gestão, para o que pode o Poder Público, para \ngarantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a \nexecução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar \ncontrato de gestão emergencial com outra organização social, \nigualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de \natuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias \nconsecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, \nvedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote \nformalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste \nrescindido. \n \nParágrafo único. Durante o prazo de que trata o \n“caput” deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo \nreassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do \nserviço, adotar providências para a realização de novo \nchamamento público para a celebração de contrato de gestão. \n \nArt. 5º-G A qualificação como organização social da \nentidade interessada é, em qualquer caso, condição \nindispensável para a participação no procedimento de seleção.” \n \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  26   de  abril  de 2023; 202º da Independência e 135º \nda República. \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \nIniciativa do Governador do Estado \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2023 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}