{"files":[{"ato":{"id":27006,"numero":"295","dataCadastro":"2023-05-02T09:49:36.611382","dataAto":"2023-04-28T00:00:00","dataPublicacao":"2023-04-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":295,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-295-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":27006}],"content":[{"idAto":"27006","conteudo":" \n \n \n\nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 295 \nDE   28   DE  ABRIL    DE 2023 \n \nAltera, acrescenta e revoga \ndispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 \nde janeiro 2023; tendo em vista o disposto no proc. digitalizado sob nº \n1557/2023-PROJETO-SEFAZ, e \n \nConsiderando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de \n2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas \nà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências \ncorrelatas; \n \nConsiderando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de \n2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de \ndezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas \ndo ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com \ndeterminados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação \nvinculada ao mesmo Fundo, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica alterado o inciso XVII do art. 2°; alterados os incisos \nI, IV, V, VI e VII, acrescentados os incisos VII-A e VII-B, revogado o inciso \nXIII, e acrescentados o inciso XIV e o § 4° ao art. 40; alterados o “caput” e \nos incisos II e III, acrescentados os incisos III-A e VI ao art. 40-A; alterados \nos incisos XVIII e XIX, e acrescentado o § 62 ao art. 57; alterado o inciso I \ne acrescentado o inciso V ao art. 616-C-A; alterado o inciso II do § 4°-D-A \ndo art. 684; alterados os incisos I e II do art. 709-A; alterado o § 1° do art. \n739; alterado o inciso I do art. 740; bem como alterados os itens 2, 4, 5, 8, \n11, 12, 14, 15, 19, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40 e 41, do Anexo II do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro \nde 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art.  2º ... \n...................................................................................................... \n \n XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive \nliquefeito,  acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos \n \n \n \n\nprocessos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de \nprocessamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos \ncampos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias \nsedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte. \n(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n...........................................................................................” (NR) \n \n“Art. 40. ... \n \nI - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações \ninternas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as \nalíquotas a seguir indicadas (Lei nº 9.176, de 31 de março de \n2023); \n...................................................................................................... \n \nIV - nas operações internas com energia elétrica a \nseguir especificadas: \n \na) residencial: \n \n1.  ... \n \n2. 19% (dezenove por cento) para consumo acima de \n50Kwh; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \nb) 19% (dezenove por cento) para consumo comercial; \n(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \nc) industrial: \n \n1. ... \n \n2. 19% (dezenove por cento) para outros consumos. (Lei \nnº 9.176, de 31 de março de 2023) \n...................................................................................................... \n \nV - nas operações internas com combustíveis: \n \na) 19% (dezenove por cento) com gasolina automotiva; \n(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \nb) 19% (dezenove por cento) com álcool etílico (etanol), \nanidro ou hidratado para fins carburantes; (Lei nº 9.176, de 31 \nde março de 2023) \n \nVI - nas prestações de serviços de comunicação: \n \na)  ... \n \n \n \n\n \nb) 19% (dezenove por cento) demais comunicações (Lei \nnº 8.040/2015); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \nVII -  25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes \nprodutos, até 31/12/2023: (Lei nº 9.176, de 31 de março de \n2023) \n...................................................................................................... \n \nVII-A - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes \nprodutos, a partir de 01/01/2024: \n \na) bebidas alcóolicas em geral; \n \nb) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00; \n \nc) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00; \n \nd) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - \n3303.00.10 e 3303.00.20; \n \ne) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e \npreparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive \nbronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM \n- 3304), excetuados medicamentos; \n \n f) preparações capilares (NCM - 3305); \n \ng) preparações para barbear (antes, durante ou após), \ndesodorantes corporais, preparações para banhos, \ndepilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador \npreparados, e outras preparações cosméticas, não \nespecificadas nem compreendidos em outras posições; \ndesodorantes de ambiente, preparados, mesmo não \nperfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, \ncompreendidos na posição 3307 da NCM; \n \nh) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas \npartes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar \n(NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não \nencordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - \n9506.61.00). \n \nVII-B - 28% (vinte e oito por cento) com os seguintes \nprodutos, a partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março \nde 2023) \n \na)  ultraleves e suas peças e partes: \n \n \n \n\n \n1. planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM - \n8801.10.00; \n \n2. balões dirigíveis NCM – 8801.90.00; \n \n3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições \ndos sub-itens 1 e 2; \n \n b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou \nequipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: \n \n 1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00; \n \n 2. barcos  a remo e canoas  – NCM – 8903.99.00; \n \n 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - \n8903.91.00; \n \n 4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; \n \n 5. iates NCM - 8903.9; \n \n 6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00; \n \n c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias \nCivil e Militar e às Forças Armadas; \n \n1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de \nar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro \na alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e \ncarabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou \ncom êmbolo cativo para abater animais   –   NCM  - 93.01 a \n9304; \n \n2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306; \n \n d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, \nde metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de \nmetais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais \npreciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais \npreciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou \ncultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras \nsintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - \n7117); \n \n e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras \n(boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); \n \n \n \n\n \n f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00); \n \ng) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros \nmateriais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para \nemprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes \nde sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e \nsemelhantes, e fósforos) a saber: \n \n 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; \n \n 2. explosivos preparados NCM – 3602; \n \n 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas \nfulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM \n– 3603; \n \n 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros \nfogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM -  3604.90.90; \n \nh) produtos eróticos; \n \ni) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não \ncomercial; \n \n j) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de \nhidromassagem e ofurôs; \n...................................................................................................... \n \nXIII - (REVOGADO) (Lei nº 9.176, de 31 de março de \n2023) \n \nXIV – 19% (dezenove por cento) aves abatidas e \nprodutos de sua matança, em estado natural, congelados, ou \nsimplesmente temperados, partir de 01/01/2024. (Lei nº 9.176, \nde 31 de março de 2023) \n...................................................................................................... \n \n § 4º Não se aplica o disposto neste artigo as \nmercadorias sujeitas a alíquota “ad rem”, hipótese em que \ndevem ser observadas as regras da legislação tributária \nestadual.” (NR) \n \n“Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas \noperações e prestações indicadas no art. 616-B deste \nRegulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos \npercentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo \n \n \n \n\nEstadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a \nser: \n...................................................................................................... \n \nII - 21% (vinte por cento com) - (Lei nº 9.176, de 31 de \nmarço de 2023): \n...................................................................................................... \n \ng) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso \nnão comercial, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31 de março \nde 2023) \n \nh) Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de \nhidromassagem e ofurôs, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31 \nde março de 2023); \n \nIII - 27% (vinte e sete por cento), com os seguintes \nprodutos, até de 31/12/2023: \n...................................................................................................... \n \nIII-A - 27% (vinte e sete por cento) com os seguintes \nprodutos, a partir de 01/01/2024: \n \na) bebidas alcoólicas; \n \nb) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00; \n \nc) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00; \n \nd) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10; \n \ne) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas \npartes e acessórios - NCM - 9504.10.9; \n \nf) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 \n \ng) bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis \nmesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; \n...................................................................................................... \n \nVI - 30% (trinta por cento), com os seguintes produtos, \na partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \na)  ultraleves e suas peças e partes: \n \n1. planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM - \n8801.10.00; \n \n \n \n \n\n2. balões dirigíveis NCM – 8801.90.00; \n \n3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições \ndos sub-itens 1 e 2; \n \n b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou \nequipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: \n \n 1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00; \n \n 2. barcos  a remo e canoas  – NCM – 8903.99.00; \n \n 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - \n8903.91.00; \n \n 4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; \n \n 5. iates NCM - 8903.9; \n \n 6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00; \n \n c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias \nCivil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às \nGuardas Municipais e às Forças Armadas; \n \n1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de \nar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro \na alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e \ncarabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou \ncom êmbolo cativo para abater animais   –   NCM   -   93.01   a   \n9304; \n \n2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306; \n \n d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, \nde metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de \nmetais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais \npreciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais \npreciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou \ncultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras \nsintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - \n7117); \n  \ne) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras \n(boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); \n \n f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00); \n  \n \n \n \n\ng) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros \nmateriais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para \nemprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes \nde sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e \nsemelhantes, e fósforos) a saber: \n \n 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; \n \n 2. explosivos preparados NCM – 3602; \n \n 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas \nfulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM \n– 3603; \n \n 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros \nfogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM -  3604.90.90; \n \ng) produtos eróticos; \n \nh) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso \nnão comercial; \n \ni) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de \nhidromassagem e ofurôs. \n \nParágrafo único. ...” (NR) \n  \n“Art. 57.  … \n...................................................................................................... \n \nXVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool \nEtílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e \ninterestadual, quando promovida para distribuidora de \ncombustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal \ncompetente, e por opção do contribuinte, em substituição ao \nsistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de \n14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento), \nrespectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada \na utilização de quaisquer outros créditos, para compensação \ndo débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos \n§§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; \n \nXIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar, \nnas operações internas, interestaduais e para o exterior, em \nsubstituição ao sistema normal de apuração do imposto e por \nopção do contribuinte, nos percentuais de 11,5% (onze inteiros \ne cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por \ncento) respectivamente, do montante das mencionadas \n \n \n \n\noperações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, \nobservado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo. \n...................................................................................................... \n \n§ 62. O crédito presumido de que trata este artigo não \ndispensa o pagamento do adicional do Fundo Estadual de \nCombate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos \nartigos 40-A e 40-B deste Regulamento, nas operações com \nprodutos sujeitos a incidência do Fundo.” (NR) \n \n“Art. 616-C-A. … \n \nI - no fornecimento de alimentação, produzidas no \npróprio estabelecimento; \n...................................................................................................... \n \nV – nas operações sujeitas a antecipação tributária sem \nencerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 deste \nRegulamento.” (NR) \n \n“Art.  684. ... \n...................................................................................................... \n \n§ 4° D-A. ... \n \nI - ... \n \nII - a alíquota aplicada na operação interna for \ndiferente de 19% (dezenove por cento); (Lei nº 9.176, de 31 de \nmarço de 2023) \n...........................................................................................” (NR) \n \n“Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição \ntributária ou antecipação com encerramento da fase de \ntributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento, \ncorresponderá (Protocolo ICMS 80/2016): \n \nI - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de \naquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais \nquando incidentes e de todas as despesas cobradas ou \ndebitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu \nestabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes \nmargens de valor adicionado: \n \na) 110,53% (cento e dez inteiros e cinquenta e três \ncentésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-\nse sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove \npor cento); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \n \n \n\n \nb) 95,79% (noventa e cinco inteiros e setenta e nove \ncentésimos por cento), quando oriunda de Unidade da \nFederação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com \nalíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se \nsobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por \ncento); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) \n \nc) 85,26% (oitenta e cinco inteiros e vinte e seis \ncentésimos por cento), quando oriunda de Unidade da \nFederação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com \nalíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se \nsobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por \ncento); (Lei nº 9.176/2023) \n \nd) 102,11% (cento e dois inteiros e onze centésimos por \ncento), quando oriunda de Unidade da Federação não \nsignatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota \ninterestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o \nmontante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); \n(Protocolo ICMS 80/2016)  - Lei nº 9.176/2023. \n \nII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou \nde mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria \nrealizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores \ncorrespondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros \nencargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, \nacrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor \nadicionado: \n \na) 91,37% (noventa e um inteiros e trinta e sete \ncentésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-\nse sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove \npor cento); (Lei nº 9.176/2023) \n \nb) 77,97% (setenta e sete inteiros e noventa e sete \ncentésimos por cento), quando oriunda de Unidade da \nFederação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com \nalíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se \nsobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por \ncento); (Lei nº 9.176/2023) \n \nc) 68,40% (sessenta e oito inteiros e quarenta \ncentésimos por cento), quando oriunda de Unidade da \nFederação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com \nalíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se \nsobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por \ncento); (Lei nº 9.176/2023) \n \n \n \n\n \nd) 83,71% (oitenta e três inteiros e setenta e um \ncentésimos por cento), quando oriunda de Unidade da \nFederação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com \nalíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se \nsobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por \ncento) - (Protocolo ICMS 80/2016) - Lei nº 9.176/2023. \n...........................................................................................” (NR) \n \n“Art. 739. ... \n...................................................................................................... \n \n§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota \naplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) \ne nas operações internas é 19% (dezenove por cento), quando \nse tratar de EHC ou de álcool para fins não-combustíveis. (Lei \nnº 9.176, de 31 de março de 2023)   \n..........................................................................................” (NR) \n \n“Art . 740. ... \n \nI - o montante do imposto será aquele resultante da \naplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento), quando se \ntratar de álcool etílico hidratado combustível ou de álcool para \nfins não combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o \nvalor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado \nda Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor \nresultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor \nda operação; (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04) - Lei nº 9.176, \nde 31 de março de 2023. \n...........................................................................................” (NR) \n \n“ANEXO II \nDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA \n...................................................................................................... \n \nITEM 2. ... \n...................................................................................................... \n \n b) 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por \ncento) do valor da operação interna, até o dia 31.12.2023; \n \nb-1) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove por cento) \ndo valor da operação interna, a partir do dia 01.01.2024; \n...................................................................................................... \n \nNota 8. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \n \n \n \n\nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................... \n \nITEM 4. … \n...................................................................................................... \n \nII-A – 46,32% (quatro e seis inteiros e trinta e dois \ncentésimos por cento), nas operações internas. \n...................................................................................................... \n \nNota 3. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................... \n \nITEM 5. … \n...................................................................................................... \n \nII-A – 29,47% (vinte e nove inteiros e quarenta e sete \ncentésimos por cento), nas operações internas. \n...................................................................................................... \n \nNota 3. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................... \n \nITEM 8. … \n \nI – 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos \npor cento) do valor da operação, relativamente às operações \ninternas com veículos de fabricação nacional e nas operações \ninternas com veículos importados \n..................................................................................................… \n \nNota 6. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n..................................................................................................… \n \n \n \n \n\nITEM 11. … \n..................................................................................................… \n \nIV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três \ncentésimos por cento), a partir de 01.01.2016. \n..................................................................................................… \n \nNota 5. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 12. Na operação de importação, do exterior, de \nmatéria-prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base \nde cálculo será equivalente a 28,68% (vinte e oito inteiros e \nsessenta e oito centésimos por cento), observado disposto no \nart. 22 deste Regulamento. \n..................................................................................................… \n \nNota 3. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................... \n \nITEM 14. … \n..................................................................................................… \n \nIV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três \ncentésimos por cento) do valor da prestação, a partir de \n1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99 e Lei nº 8.040/2015). \n..................................................................................................… \n \nNota 4. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 15. … \n..................................................................................................… \n \nII – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor da operação, no período de \n1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, \n \n \n \n\n133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº \n8.039/2015): \n \nNota 2. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n..................................................................................................… \n \nITEM 19. … \n..................................................................................................… \n \nII – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor da operação, a partir de \n1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015). \n..................................................................................................… \n \nNota 5. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................... \n \nITEM 27. … \n...................................................................................................... \n \nII – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor da operação, a partir de \n01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015). \n \nNota 1.  A redução de que trata este item se aplica \ntambém na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da \nsubstituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo \na operação subsequente. \n \nNota 2. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos.   \n \nITEM 28. … \n..................................................................................................… \n \nII – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor da operação no período de \n \n \n \n\n01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, \n127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº \n8.039/2015). \n..................................................................................................… \n \nNota 2. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n..................................................................................................… \n \nITEM 30. Na operação interna e de importação com as \nmercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do \nICMS será equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e \ndezesseis centésimos por cento) do valor da respectiva \noperação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente \na 12% (doze por cento). \n..................................................................................................… \n \nNota 4. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n..................................................................................................… \n \nITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de \namônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio \nfosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos \nsimples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus \nanálogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, \nvedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação \ndiversa, a base de cálculo será equivalente a 21,05% (vinte e \num inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da operação \n(Conv. ICMS 100/97). \n..................................................................................................… \n \nNota 4. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na \nmodalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO \nDE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será \nequivalente a 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois \n \n \n \n\ncentésimos por cento) do valor da prestação, de forma que a \ncarga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) \n(Conv. ICMS 139/2006). \n..................................................................................................… \n \nNota 4. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 34. … \n \nI – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da \nsubstituição tributária, na hipótese de a empresa de transporte \naéreo implementar um 01 (um) voo regular com frequência de \npelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em \nacréscimos àqueles existentes na data da publicação deste \nDecreto; \n \nII – 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete \ncentésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da \nsubstituição tributária, na hipótese da empresa de transporte \naéreo implementar 02 (dois) voos regulares com frequência de \npelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em \nacréscimos àqueles existentes na data da publicação deste \nDecreto; \n \nIII – 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois \ncentésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da \nsubstituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03 (três) \nou mais voos regulares com frequência de pelo menos 05 \n(cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos \nàqueles existentes na data da publicação deste Decreto; \n..................................................................................................… \n \nNota 4. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n..................................................................................................… \n \nITEM 37. Na saída interna de Gás Liquefeito de \nPetróleo-GLP, a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% \n(sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do \n \n \n \n\nvalor da operação, de forma que a carga tributária seja \nequivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 112/1989). \n \nNota única. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 38. As operações internas de saídas de gás \nnatural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas \noperações subsequentes, o produto seja destinado às empresas \nparticipantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento \nIndustrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II \ndo Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser \nequivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis \ncentésimos por cento) do valor da operação, de forma que a \ncarga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - \n(Conv. ICMS 18/92). \n \nNota única. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 39. Nas operações internas de saída de gás \nnatural veicular – GNV a base de cálculo deve ser equivalente \na 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por \ncento) do valor da operação, de forma que a carga tributária \nseja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92). \n..................................................................................................… \n \nNota 3. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas \ninternas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo deve \nser equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e cinco \ncentésimos por cento) do valor da operação e nas saídas \ninterestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo \ndeve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e \nquatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma \nque a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) \ndos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021): \n \n \n \n\n..................................................................................................… \n \nNota 7. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n \nITEM 41. Nas prestações internas de serviços de \ncomunicação a base de cálculo deve ser equivalente a 36,84% \n(trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) \ndo valor da prestação, desde que o contribuinte, \ncumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS \n19/2018 e 137/2021): \n..................................................................................................… \n \nNota 5. Nas operações com produtos sujeitos a \nincidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o \npercentual relativo a estes produtos. \n...................................................................................................” \n \nArt. 2º Fica revogado o inciso XIII do “caput” do art. 40 do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro \nde 2002. \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação \naos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto \nnº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: \n \nI – aos incisos II e III do “caput” do art. 40-A, que produzem \nefeitos a partir de 1º de maio de 2023; \n \nII – aos incisos VII-A, VII-B e XIV do “caput” art. 40, aos \nincisos III-A e VI do “caput” do art. 40-A e a revogação do inciso XIII do \n“caput” do art. 40, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. \n \nAracaju,   28   de  abril  de 2023; 202º da Independência e 135º \nda República. \n \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil \n \n \n \n \n\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi \nSecretária de Estado da Fazenda \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NA EDIÇÃO EXTRA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2023 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}