{"files":[{"ato":{"id":27112,"numero":"302","dataCadastro":"2023-12-26T12:38:40.837477","dataAto":"2023-05-10T00:00:00","dataPublicacao":"2023-05-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os incisos I, II e III do \"caput\" do art. 2°; o \"caput\" do art. 3°; o \"caput\" do art. 4°; o \"caput\" do art. 4°-\nA; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"2023-05-12T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":302,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-302-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":27112}],"content":[{"idAto":"27112","conteudo":" \n     \n \n\n \nGOVERNO DO ESTADO \n \n \nREPUBLICAÇÃO \n \nDECRETO N° 302 \nDE 10 DE MAIO DE 2023 \n \nAltera os incisos I, II e III do \"caput\" \ndo art. 2°; o \"caput\" do art. 3°; o \n\"caput\" do art. 4°; o \"caput\" do art. 4°-\nA; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos \ndo Decreto n° 29.911, de 14 de \nnovembro de 2014, que dispõe sobre \no regime especial de tributação nas \noperações efetuadas por contribuinte \nque desenvolve atividade econômica \nprincipal de comércio atacadista, \nrevoga o Decreto n° 22.958, de 08 de \noutubro de 2004, e dá providências \ncorrelatas. \n \nRetifica-se a publicação do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, para \ncorrigir erro material ocorrido na ementa e no art. 1° do referido Decreto, \npublicado à fl. 05 da edição n° 29.151 do Diário Oficial do Estado, datada \nde 11 de maio de 2023, nos seguintes termos: \n \n Na ementa e no art. 1° do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, onde se lê: \n \n“Decreto n° 29.111,”  \n \n Leia-se: \n \n“Decreto n° 29.911,”  \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA  12 DE MAIO DE 2023 \n \n \n\nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 302 \nDE   10   DE       MAIO     DE 2023 \n \nAltera os incisos I, II e III do \"caput\" \ndo art. 2°; o \"caput\" do art. 3°; o \n\"caput\" do art. 4°; o \"caput\" do art. \n4°-A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, \ntodos do Decreto n° 29.111, de 14 de \nnovembro de 2014, que dispõe sobre \no regime especial de tributação nas \noperações efetuadas por contribuinte \nque desenvolve atividade econômica \nprincipal de comércio atacadista, \nrevoga o Decreto n° 22.958, de 08 de \noutubro de 2004, dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de \n\nREG/TRIB/ESP-SEFAZ, e \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do \"caput\" do art. \n2°; o \"caput\" do art. 3°; o \"caput\" do art. 4°; o \"caput\" do art. 4°-A; e \nacrescentado o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de \nnovembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 2º ... \n \nI – 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por \ncento) sobre o total das entradas do período, quando as \nmercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas \ncom alíquota de 7% (sete por cento);  \n \nII – 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por \ncento) sobre o total das entradas do período, quando as \nmercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas \ncom alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas \nem operações internas;  \n \n \n\nIII – 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos \npor cento) sobre o total das entradas do período, quando as \nmercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas \ncom alíquota de 4% (quatro por cento).  \n...........................................................................................” (NR) \n \n“Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor \nfinal, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual \nde 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) \nsobre o valor da operação.  \n....................................................................................................” \n \n“Art. 4° O contribuinte beneficiado nos termos deste \nDecreto deve recolher, além do percentual correspondente às \nsuas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta \ne cinco centésimos por cento), sobre o valor da saída, quando \nefetuar operações internas destinadas:  \n....................................................................................................” \n \n“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste \nDecreto deve recolher, além do percentual correspondente às \nsuas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta \ne cinco centésimos por cento) sobre os valores das saídas, \nquando efetuar operações internas destinadas a outro \nestabelecimento, cujo montante das vendas no período \nrepresente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas \ninternas.  \n....................................................................................................” \n \n“Art. 8º… \n...................................................................................................... \n \n§ 9º Nas operações com produtos sujeitos a incidência \ndo adicional para o Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-\nA e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser \nrecolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Ficam revogadas disposições em contrário. \n \nAracaju,   10   de    maio    de 2023; 202º da Independência e \n135º da República. \n \nFÁBIO MITIDIERI \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \n \n\n \n \nJorge Araújo Filho \nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil \n \nSarah Tarsila Araújo Andreozzi \nSecretária de Estado da Fazenda \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário Especial de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}