{"files":[{"ato":{"id":27652,"numero":"9229","dataCadastro":"2023-07-10T08:55:56.756814","dataAto":"2023-07-07T00:00:00","dataPublicacao":"2023-07-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta, altera e revoga dispositivos na Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9229,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9229-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":27652}],"content":[{"idAto":"27652","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.229\nDE   07  DE     JULHO    DE 2023\nAcrescenta, altera e revoga dispositivos na\nLei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que\ndispõe sobre a criação do Departamento\nEstadual de Infraestrutura Rodoviária de\nSergipe - DER/SE, e, em decorrência,\nsobre a extinção do Departamento de\nEstradas de Rodagem do Estado de\nSergipe - DER/SE, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam acrescentadas a alínea “g” ao inciso II e a alínea\n“e” ao inciso VI, ambos do art. 7º; alterados os artigos 10 e 20; alterado o\ninciso I e revogado o inciso III, ambos do art. 21; acrescentada a Seção XIV\nao Capítulo VII, com os artigos 25-C e 25-D; todos da Lei nº 5.697, de 18 de\njulho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 7º ...\nI - ...\n..........................................................................................................\nII - ...\na) ...\n..........................................................................................................\ng) Diretoria de Obras - DIOB.\nIII - ...\n..........................................................................................................\nVI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:\na) ...\n..........................................................................................................\ne) Diretoria de Obras - DIOB.”\n“Art. 10. A Diretoria Executiva do Departamento\nEstadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é\ncomposta por 07 (sete) membros, que são os Diretores\nExecutivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do\nEstado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente,\nDiretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor\nde Operações, Diretor de Transportes e Trânsito, Diretor de\nPlanejamento Rodoviário e Faixa de Domínio e Diretor de\nObras, cujos requisitos, exigências e funções devem ser\ndefinidos no Regulamento Geral do DER/SE.”\n“Art. 20. À Diretoria Técnica - DITEC compete articular e\nexecutar todos os atos preparatórios, incluindo os que lhe forem\ndemandados pelas demais Diretorias, para fins de licitação,\ncontratação e execução das atividades relativas ao\nplanejamento, construção, restauração e manutenção de\nrodovias, bem como compete as atividades relativas ao\ndesenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de\nengenharia rodoviária, além de exercer outras atividades\ncorrelatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou\ndeterminadas.”\n“Art. 21. ...\nI - Gerência de Planejamento Técnico - GEPLANTEC;\n..........................................................................................................\nIII - (REVOGADO);\n........................................................................................................”\n“CAPÍTULO VII\nDA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS\n..........................................................................................................\nSeção XIV\nDa Diretoria de Obras\nArt. 25-C. À Diretoria de Obras - DIOB compete\nsupervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades\nrelativas à construção e restauração de rodovias, e exercer\noutras atividades correlatas, bem como as que lhe forem\nregularmente conferidas ou determinadas.\nArt. 25-D. A Diretoria de Obras - DIOB é dirigida por\nprofissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e,\ncomo órgão operacional da autarquia especial, funciona\nestruturada na seguinte subunidade orgânica: - Gerência de\nObras - GEOB.”\nArt. 2º Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018, bem como da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, fica\ntransferido do quadro de cargos em comissão da Administração Pública\nEstadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão de\ndiretores executivos do DER/SE, de que trata o Anexo I da Lei nº 5.697, de\nÚnico desta Lei, o seguinte cargo de provimento em comissão, com\nsubordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente: - 01 (um) cargo de\nSuperintendente Especial, Símbolo CCE-22.\nParágrafo único. A transferência do cargo em comissão referido\nneste artigo, necessário à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve\nser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes ao\nreferido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal,\nprocedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no\nQuadro de Cargos de que trata o “caput” deste artigo.\nArt. 3º Em decorrência do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº\n5.697, de 18 de julho de 2005, com a redação dada por força do art. 1º desta\nLei, fica alterada a denominação do cargo de Gerente de Planejamento\nTecnológico, do Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo II da\nreferida Lei, para Gerente de Planejamento Técnico.\nArt. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto,\nResolução ou Portaria, sobre a estrutura, competências e atribuições da\nDIOB, respeitadas as disposições desta Lei.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.\nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   07  de      julho     de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2023\nANEXO ÚNICO\nCONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I DA LEI Nº 5.697,\nDE 18 DE JULHO DE 2005\n“LEI Nº 5.697\nDE 18 DE JULHO DE 2005\nANEXO I\nPODER EXECUTIVO\nADMINISTRAÇÃO INDIRETA\nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE\nSERGIPE - DER/SE\nQUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DOS DIRETORES EXECUTIVOS\nDENOMINAÇÃO DO CARGO\nQUANTIDADE\nDiretor-Presidente 01\nDiretor Administrativo e Financeiro 01\nDiretor Técnico 01\nDiretor de Operações 01\nDiretor de Transportes e Trânsito 01\nDiretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio 01\nDiretor de Obras 01”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}