{"files":[{"ato":{"id":27914,"numero":"368","dataCadastro":"2024-09-06T12:39:01.856598","dataAto":"2023-08-01T00:00:00","dataPublicacao":"2023-08-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece regras e diretrizes para as contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual\ndireta, autárquica e fundacional, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":368,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-368-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":27914},{"ato":{"id":27914,"numero":"368","dataCadastro":"2024-09-06T12:39:01.856598","dataAto":"2023-08-01T00:00:00","dataPublicacao":"2023-08-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece regras e diretrizes para as contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual\ndireta, autárquica e fundacional, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":368,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-368-2023-atualizado-DN-432-2023.pdf","consolidado":true,"idAto":27914}],"content":[{"idAto":"27914","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 368\nDE  1º  DE    AGOSTO    DE 2023\nEstabelece regras e diretrizes para as\ncontratações de obras e serviços de\nengenharia e arquitetura, de que trata\na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de\nabril de 2021, no âmbito da\nAdministração Pública Estadual\ndireta, autárquica e fundacional, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e\nprotocolizado sob o nº 3997/2022-REL.TEC-SEAD;\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO\nArt. 1° Este Decreto estabelece regras e diretrizes para\ncontratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de que trata a\nLei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração\nPública Estadual direta, autárquica e fundacional e dá outras providências\ncorrelatas.\nCAPÍTULO II\nDAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE\nENGENHARIA/ARQUITETURA\nArt. 2º Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de\nContratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para\nempreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou\narquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da\nAdministração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do poder\nexecutivo  estadual:\nI – documento de formalização da demanda, que explica e\njustifica a necessidade para a realização da obra ou do serviço de engenharia\ne/ou arquitetuta;\nII – estudo técnico preliminar;\nIII - termo de referência para elaboração de projetos básico e\nexecutivo, quando o órgão não dispuser de equipe capacitada para a\nconfecção destes, observado o disposto no art. 30 do Decreto nº 342, de 28\nde junho de 2023 que estabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e\ncontratações de serviços em geral;\nIV - licitação dos projetos básico e/ou executivo, quando for o\ncaso;\nV - contratação de projeto básico e executivo, quando for o caso;\nVI - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura;\nVII - contratação para a execução de obras e serviços de\nengenharia e/ou arquitetura; e\nVIII - pós-ocupação.\nArt. 3° Para os fins deste Decreto, para o Regime de Contratação\nIntegrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos\na obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e\nexecutados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta,\nautárquica e fundacional do poder executivo estadual:\nI - estudo técnico preliminar;\nII - anteprojeto de arquitetura e engenharia;\nIII - licitação para execução de obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura, com inclusão dos respectivos projetos básico e executivo;\nIV - contratação de execução de obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura, com inclusão dos respectivos projetos básico e executivo;\ne\nV - pós-ocupação.\nSeção I\nDo Programa de Necessidades\nArt. 4° O Programa de Necessidades a ser definido a fim de\nadequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros\naspectos:\nI - o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia e\narquitetura;\nII - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no\nambiente ou espaço projetado e quantificando-os;\nIII - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços,\ncaracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo\ncom as normativas, legislações e orientações;\nIV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços\ncomplementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem\ncomo áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços\npúblicos;\nV - a determinação da caracterização construtiva, de acordo com\na realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis\nmateriais a serem empregados;\nVI – o estabelecimento das relações espaciais entre os ambientes,\npromovendo uma setorização, quando couber;\nVII – a determinação das necessidades de diferentes pisos, quando\ncouber;\nVIII - as dimensões aproximadas necessárias;\nIX – as especificações das dimensões prévias dos equipamentos e\ndo mobiliário a ser utilizado, verificando as relações entre os espaços\nconstruídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação; e\nX – a indicação das necessidades do conforto ambiental,\norientando para uma construção sustentável.\nParágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar\npara contratação de obras e serviços comuns de engenharia e arquitetura, se\ndemonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de\ndesempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderá ser\ndispensado o Programa de Necessidades, bem como a elaboração de\nprojetos arquitetônicos e complementares.\nSeção II\nDo Estudo Técnico Preliminar\nArt. 5° Recebida a demanda interna ou externa de obra de\nengenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade da Administração\nPública Estadual, a autoridade competente deverá decidir sobre o\nencaminhamento para o estudo técnico preliminar na forma deste Decreto.\nArt. 6° O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por\nprofissional, ou por equipe ou comissão de profissionais, com prerrogativa\nlegal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação\nfederal das referidas áreas profissionais, ou por equipe técnica coordenada\npor profissional com essas características, que deverá observar os critérios\nestabelecidos no § 1º do art. 2° deste Decreto, para fins de recomendação de\naprovação.\nArt. 7° Salvo para reformas de pequena monta, consideradas\naquelas até o limite de dispensa de licitação para obras e serviços de\nengenharia e/ou arquitetura, após realizado o estudo técnico preliminar, o\nresponsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável,\nsubmetê-lo-á à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou\nentidade da Administração Pública Estadual interessada pelo\nempreendimento, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais\nadequadas à satisfação do interesse público.\nParágrafo único. Concluído o estudo técnico preliminar e\nselecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será\nelaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da\nopção selecionada e os elementos descritos no art. 8° deste Decreto.\nArt. 8° A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela\nelaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria, in loco, da\nárea onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para\nque obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o\nplanejamento e a confecção do estudo técnico preliminar, o qual deverá\nconter os seguintes elementos:\nI - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual\ninteressada no empreendimento público;\nII - a localização do empreendimento;\nIII - o croqui da área com as características e dimensões\nnecessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a\nconformação geométrica com medidas e demais características, bem como\na indicação do norte geográfico;\nIV - a conformação altimétrica, quando couber;\nV - a documentação fotográfica da área onde será construída a\nobra de engenharia e/ou arquitetura;\nVI - a identificação e titularidade dos terrenos;\nVII - a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou\narquitetura;\nVIII - a existência de serviços públicos, no caso de obras de\nedificações, quando couber;\nIX  - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou\nparamétrica, dos preços dos estudos, dos projetos, da preparação da área, da\nobra, considerando-os para fins de planejamento orçamentário e financeiro,\ninclusive possíveis reajustes;\nX - a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida\npela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de\nimpacto a ser produzido pelo empreendimento, quando couber em obras de\nmaior complexidade;\nXI  - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;\nXII - o estudo de viabilidade, conforme o art. 9° deste Decreto;\nXIII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento\ndo empreendimento;\nXIV - análise a respeito das escolhas técnicas referentes à\neconomicidade da manutenção do empreendimento, quando couber em\nobras de maior complexidade;\nXV - levantamento das alternativas, metodologias, e a\njustificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,\nquando couber em obras de maior complexidade;\nXVI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas\nmedidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de\noutros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem\nde bens e refugos, quando aplicável;\nXVII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da\ncontratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e\nXVIII - análise técnica aos órgãos de licenciamento especiais,\ncomo a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a Agência Nacional\nde Águas e Saneamento Básico - ANA, dentre outros.\n§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada, a ausência\nde prejuízo à análise necessitará dos dados e dos elementos previstos nos\nincisos do “caput” deste artigo, podendo a vistoria do terreno in loco ser\ndispensada pela equipe técnica.\n§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual\ndeverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de\nutilização da área para os fins pretendidos.\nArt. 9° Salvo para reformas de pequena monta, consideradas\naquelas até o limite de dispensa de licitação para obras e serviços de\nengenharia e/ou arquitetura, o estudo técnico preliminar deverá conter, no\ncaso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual\ndeve promover, no mínimo, a seleção e a recomendação de alternativas para\na concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa,\nterreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis\ncom os objetivos do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.\nArt. 10. O estudo de viabilidade será realizado em função da área\napresentada pelo órgão ou entidade interessada da Administração Pública\nEstadual e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela\ninviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação\nde nova alternativa locacional.\n§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o\nempreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou\nentidade interessada.\n§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se\npretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma\na minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia,\ndispêndios a mais para a Administração Pública Estadual, tais como\nterraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e\nesgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou\nnão de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.\n§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao\nempreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção\ndos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a\ndisponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os\nobstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente\nda densidade populacional.\n§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e\nanálise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das\nrestrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal,\nestadual e federal.\n§ 5º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra\nou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária\nfinanceira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se\naprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo\ntécnico preliminar.\nArt. 11. Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve\nser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e\nos elementos descritos no art. 8° deste Decreto, e submetê-lo à análise e\ndeliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração\nPública Estadual interessada pelo empreendimento.\nSeção III\nDo Projeto Básico e Executivo\nArt. 12. Todos os elementos que compõem o projeto básico\ndevem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo\nindispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART\ne/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e\nsua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.\nArt. 13. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos\nsuficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial\ndescritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-\nfinanceiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza,\nporte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.\nArt. 14. Para a correta aplicação às especificações do projeto\nbásico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em\ndeterminados serviços, deverá seguir as seguintes regras:\nI - quando for adequada a utilização de materiais para melhor\natendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre\nmateriais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante\njustificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser\nutilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no\ncumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de\nautorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo\nprojeto;\nII - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem\nsimilaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para\nmelhor atendimento do interesse público, comprovada mediante\njustificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou\nserviços;\nIII - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser\nindicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão\n\"ou equivalente\", \"ou similar\" e \"ou de melhor qualidade\";\nIV - quando o contratado pretender não utilizar a marca e modelo\nindicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização\nda obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que\no pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo,\nmediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos\ntécnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua\nutilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados,\ncom ônus para a contratada; e\nV - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados\nquando houver risco à execução adequada às especificações.\nArt. 15. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir\nidentificação, contendo, no mínimo:\nI - denominação e local da obra;\nII - nome da entidade executora;\nIII - tipo de projeto;\nIV - data; e\nV - nome do responsável técnico, número de registro no Conselho\nRegional de Engenharia e Agronomia de Sergipe - CREA ou no Conselho\nde Arquitetura e Urbanismo de Sergipe - CAU e sua assinatura.\nArt. 16. Sempre que houver modificação na legislação ou em\nnormas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de\nforma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei (Federal) nº\n14.133, de 1º de abril de 2021.\nArt. 17. Para a aprovação e licenciamento de projetos\narquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos\nprincípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas\ntécnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.\nArt. 18. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de\nprojeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o\nobjeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos,\ndeverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de\nengenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.\nArt. 19. É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de\nResponsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica\n- RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e\nserviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela\nelaboração de plantas, orçamento base, especificações técnicas,\ncomposições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras\npeças técnicas.\nSeção IV\nDo Edital\nArt. 20. O edital deverá indicar o prazo de execução de obra e\nserviços de engenharia e/ou arquitetura, o qual deverá ser estipulado de\nacordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos\ndo processo da contratação.\n§ 1º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de\nengenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução, acrescido de\nperíodo estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.\n§ 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos\ncontratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as\ncondições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a\nAdministração Pública Estadual mesma concorrer, em virtude da própria\nnatureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.\nArt. 21. O edital deverá conter, em sua minuta contratual, o\ncronograma físico- financeiro com a especificação física completa das\netapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras e\nprojetos, bem como o Termo de Referência que deverá está entre os anexos\ndo edital.\nArt. 22. A documentação relativa à qualificação técnico-\nprofissional e técnico-operacional será restrita a:\nI - indicação do pessoal técnico, das instalações e do\naparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da\nlicitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que\nse responsabilizará pelos trabalhos;\nII - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,\nquando for o caso;\nIII - registro ou inscrição na entidade profissional competente,\nquando for o caso;\nIV - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas\nas informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações\nobjeto da licitação;\nV - demonstração da capacidade técnico-operacional; e\nVI - demonstração da capacidade técnico-profissional.\n§ 1º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência\nprevista no inciso III do “caput” deste artigo por meio da apresentação, no\nmomento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a\nentidade profissional competente no Brasil.\n§ 2º Será admitida a exigência da relação dos compromissos\nassumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade\ndo pessoal técnico, referido no inciso I do “caput” deste artigo.\nArt. 23. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser\nfeita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da\nobra.\n§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior\nrelevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.\n§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade\nda obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-\noperacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais\napresentados pela licitante.\n§ 3º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma\ndo vínculo jurídico com os profissionais apresentados.\n§ 4º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser\nconsignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam\nindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.\n§ 5º A contratada poderá requerer à Administração Pública\nEstadual, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo,\npor simples apostila, relativo a substituição dos profissionais apresentados,\ndesde que por outros de experiência equivalente ou superior.\nArt. 24. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos\natestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou\nserviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser\nexecutado para fins de qualificação.\nArt. 25. A demonstração da capacidade técnico-operacional,\nquando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos\npor pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este\nexecutou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para\ndesempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em\ncaracterísticas, quantidades e prazos.\n§ 1º Para a comprovação a que se refere o “caput” deste artigo\ndeverão ser solicitadas as Certidões de Acervo Técnico - CAT ou\nAnotações/Registros de Responsabilidade Técnica - ART/RRT emitidas\npelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos\nprofissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia e/ou\narquitetura ao qual o atestado fizer referência.\n§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser\nemitidos em nome da empresa licitante.\n§ 3º A exigência de comprovação de capacidade técnico-\noperacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de\nmaior relevância técnica e de valor mais significativo, observado o disposto\nno art. 67, § 1º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional,\no somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de\nlicitação quando demonstrada, por justificativa técnica, a essencialidade do\nquantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra\nou serviço.\n§ 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a\nexigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por\ncento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de\ntempo e de locais específicos relativas aos atestados.\n§ 6º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da\nentidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis\nemitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para\no idioma português.\n§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos,\nque a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos\nao potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do\nobjeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá\napresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.\n§ 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de\ndesempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito\nparte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não\nidentificar a atividade desempenhada por todos os consorciados\nindividualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua\nqualificação técnica:\nI - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio\nhomogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada\nempresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no\nconsórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos\nespecializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as\nexperiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das\nempresas consorciadas; e\nII - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio\nheterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada\nconsorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas\nlicitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza\npredominantemente intelectual.\n§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do\npercentual de participação do consorciado, caso este não conste\nexpressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou\nà certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.\nArt. 26. Considera-se que o percentual máximo de 50%\n(cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade\ntécnico-operacional é razoável e permissível.\nParágrafo único. Em caso de exigência de percentuais superiores\na 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante da\nAdministração Pública Estadual deverá justificar nos autos o percentual\nutilizado, de forma que se comprove que percentual exigido é indispensável\ne não restringe a competitividade.\nArt. 27. As contratações de serviços de engenharia e/ou\narquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na\nmodalidade pregão, preferencialmente eletrônico.\nParágrafo único. Compete ao agente ou ao setor técnico da\nadministração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para\nefeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde\na obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.\nArt. 28. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e\nserviços de engenharia e/ou arquitetura, somente poderá ser utilizado se\natendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:\nI – existência de projeto padronizado sem complexidade técnica\ne operacional;\nII – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser\ncontratado; e\nIII  – haja compromisso do órgão ou entidade da Administração\nPública Estadual participante ou aderente de suportar as despesas das ações\nnecessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.\nSubseção I\nDa Elaboração do Orçamento\nArt. 29. No processo licitatório para contratação de obras e\nserviços de engenharia e/ou arquitetura, o valor estimado, acrescido do\npercentual de benefícios e despesas indiretas de referência e dos encargos\nsociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na\nseguinte ordem:\nI - composição de custos unitários menores ou iguais ao item\ncorrespondente da Tabelas do sistema de Orçamento de Obras de Sergipe –\nORSE ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras -\nSICRO para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema\nNacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI\npara as demais obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;\nII - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia\nespecializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder\nExecutivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio\namplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;\nIII  - contratações similares feitas pela Administração Pública, em\nexecução ou concluídas no período de 1 (um) ano, anterior à data da\npesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços\ncorrespondente;\nIV  - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na\nforma de regulamento; e\nV - os serviços e produtos não contemplados nas tabelas de\nreferência deverão ter seus valores pesquisados junto a fornecedores do\nramo e definidos por meio da apresentação da composição de seus custos\nunitários, elaboradas por profissional técnico habilitado e anexada à\nplanilha sintética de serviços, com validade de até 12 (doze) meses.\n§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços\nde engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou\nsemi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos\ndo “caput” deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à\nremuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a\nestimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em\nsistema de custo definido no inciso I do “caput” deste artigo, devendo a\nutilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação\naproximada baseada em outras contratações similares, ser reservada às\nfrações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.\n§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes\nou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no\nmínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético, referido\nno mencionado parágrafo.\n§ 3º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor\npreviamente estimado da contratação, observará o disposto no art. 23, da\nLei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 4º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a\nelaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos\nvalores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem\ngrande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a\nestimativa do preço de referência.\n§ 5º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico\ncircunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado\npelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários\nexceder limite fixado nos valores referenciais, constantes nas tabelas de\nreferência.\n§ 6º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e\ncomplementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou\narquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada\ncomo referência do Estado, qual seja, a “Tabela de Honorários” publicada\nno site da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.\n§ 7º A “Tabela de Honorários” publicada no site da CEHOP\ndeverá ser divulgada nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes\nda Administração Pública Estadual, como forma de proporcionar acesso à\npopulação em geral e aos órgãos de controle interno e externo.\nArt. 30. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar\no valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá\ncomprovar previamente que os preços estão em conformidade com os\npraticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por\nmeio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no\nperíodo de até 1 (um) ano, anterior à data da contratação pela\nAdministração Pública, ou por outro meio idôneo.\nSubseção II\nDas Propostas de Preço\nArt. 31. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos\ntermos disposto no § 5º do art. 56 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril\nde 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e\napresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo\nestabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores\nadequados ao lance vencedor, em que deverá constar:\nI - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a\nutilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;\nII - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles\nconstantes dos sistemas de referências, adotados nas licitações; e\nIII  - detalhamento das bonificações e despesas indiretas e dos\nencargos sociais.\n§ 1º No caso da contratação integrada, prevista no art. 46 da Lei\n(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante que ofertou a melhor\nproposta deverá apresentar o valor do lance vencedor, distribuído pelas\netapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível\ncom o critério de aceitabilidade por etapas, previsto no art. 42 deste\nDecreto.\n§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico, o licitante da\nmelhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos\naos limites previstos nos §§ 2º e 4° do art. 34 ou do art. 42 deste Decreto,\nsem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das\ninfrações do art. 155 da Lei (Federal) n° 14.133 de 1º de abril de 2021,\napuradas em regular processo administrativo.\nArt. 32. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante\ncontendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do\norçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de\nquantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital\nde licitação.\nArt. 33. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou\narquitetura, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem\ninferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela\nAdministração Pública.\n§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade\nde demonstrar a exequibilidade da sua proposta.\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá\ndemonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto\nlicitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de\nprodutividade adotados nas composições de custos unitários.\n§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará\nmateriais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos\nquais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a\nrenúncia esteja expressa na proposta.\n§ 4° Nas contratações de obras e serviços de engenharia e/ou\narquitetura, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja\nproposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela\nAdministração Pública, equivalente à diferença entre este último e o valor\nda proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com\neste Decreto.\nArt. 34. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou\narquitetura, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos\nglobais e unitários.\n§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento\nestimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos\nno art. 29 deste Decreto, e, no caso da contratação integrada, na forma\nestabelecida no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço\nunitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens\nmaterialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos\nunitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública,\nobservadas as seguintes condições:\nI - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de\nmaior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo\nmenos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou\nque sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço\nde engenharia e/ou arquitetura; e\nII - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo\nlicitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração\nPública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes\ndo orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem\nprejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação\nem qualquer outro serviço do orçamento de referência.\n§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste\nartigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no\nart. 71 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se o licitante\napresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos\naos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da\nproposta.\n§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global\nou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:\nI - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos\nunitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133,\nde 1º de abril de 2021, desde que o valor global da proposta e o valor de\ncada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior\nao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; e\nII - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo\nlicitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração\nPública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão\nexceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo.\nSubseção III\nDa Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos\nArt. 35 O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura será aquele resultante da composição dos custos unitários\ndiretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de\nbenefícios e despesas indiretas de referência, ressalvado o disposto no art.\n9º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Regime de\nContratação Integrada.\nArt. 36. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por\nprofissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do\nTermo de Referência quando se tratar da licitação de projetos.\nParágrafo único. Comporão o orçamento estimativo completo os\nseguintes documentos:\nI - folha de fechamento;\nII - folha resumo, quando couber;\nIII - planilha orçamentária;\nIV  - cronograma físico-financeiro;\nV - composições complementares, quando couber;\nVI  - cotações/propostas de serviços terceirizados, quando couber;\nVII - planilha orçamentária organizada - curva ABC de\nserviços e de insumos;\nVIII - composição do benefícios e despesas indiretas;\nIX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou\nRegistro de Responsabilidade Técnica - RRT quitada;\nX - memória de cálculo;\nXI - relatório fotográfico;\nXII - projetos e/ou croquis;\nXIII - termo de responsabilidade de utilização correta dos\nmodelos e das tabelas de referências; e\nXIV - declaração de liberação do direito autoral patrimonial.\nArt. 37. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e\nentidades da Administração Pública Estadual poderão adotar\nespecificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas\ncomposições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos\najustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado\nem relatório técnico elaborado por profissional habilitado.\nParágrafo único. Os custos unitários de referência da\nAdministração Pública poderão, somente em condições especiais\njustificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e\naprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus\ncorrespondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto,\nsem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a\ncompensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.\nArt. 38. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a\nserem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por\nmeio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o\nvalor do benefício e despesas indiretas.\n§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de\nreferência, acrescido do valor correspondente ao benefício e despesas\nindiretas, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:\nI – taxa de rateio da administração central;\nII – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço,\nexcluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles\nmencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;\nIII – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;\nIV – taxa de despesas financeiras; e\nV – taxa de lucro.\n§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido – CSLL não se consubstanciam em despesas\nindiretas passíveis de inclusão na taxa de benefício e despesas indiretas do\norçamento-base da licitação.\n§ 3º Os preços unitário e global propostos incluem todos os custos\ne despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.\n§ 4º Os licitantes devem apresentar, em suas propostas, a\ncomposição analítica do percentual do benefício e despesas indiretas e dos\nencargos sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a\nexigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições\nconstantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante\nnão apresentar a composição do benefício e despesas indiretas, considerar-\nse-á que a adotou o referencial constante em anexo do edital.\nArt. 39. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de\nparcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os\nitens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica\nque possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e\ndiversas e que representem percentual significativo do preço global da obra,\ndevem apresentar incidência de taxa de benefício e despesas indiretas\nreduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.\nParágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos,\nsistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre\no fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação\ne logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação\nregular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o benefício e\ndespesas indiretas poderá ser calculado e justificado com base na\ncomplexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no “caput” deste\nartigo.\nArt. 40. Na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou no\nRegistro de Responsabilidade Técnica – RRT relativas às planilhas\norçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação,\ninclusive de suas eventuais alterações.\nArt. 41. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar\ndo edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura.\nArt. 42 No caso de adoção do regime de contratação integrada,\ndeverão ser previstos no instrumento convocatório, critérios de\naceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento\nestimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma\nfísico do objeto licitado.\nArt. 43. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço\nglobal, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser\nobservadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos\npreços:\nI – na formação do preço que constará das propostas dos\nlicitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos\na partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde\nque o preço global orçado e o de cada um dos itens, fiquem iguais ou\nabaixo dos preços de referência da Administração Pública obtidos na forma\nestabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o acesso\nirrestrito a essas informações; e\nII – deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de\nconcordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o\nedital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou\nomissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,\nmemoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão\nultrapassar, no seu conjunto, a 10% do valor total.\nArt. 44. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos\nem relação ao preço global e de cada uma das etapas, previstas no\ncronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de\nlicitação.\n§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto\napresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os\nitens do orçamento estimado, constante do instrumento convocatório.\n§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no §\n1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.\n§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o\npreço global de referência não poderá ser reduzida em favor da\ncontratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha\norçamentária.\nArt. 45. A formação do preço dos aditivos contratuais contará\ncom orçamento específico detalhado em planilhas, elaboradas pelo órgão\nou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela licitação,\nna forma prevista no art. 29 ao 43, observado o disposto no art. 41, todos\ndeste Decreto e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os\nlimites previstos no art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de\n2021.\nCAPÍTULO III\nDA CONTRATAÇÃO\nSeção I\nDo Contrato e da Fiscalização\nArt. 46. No contrato específico de cada obra ou serviço de\nengenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a\nexecução do seu objeto, deverá constar, explicitamente, o percentual\nrelativo a materiais e a mão de obra.\nArt. 47. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia ou\narquitetura deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.\nArt. 48. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a\nservidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto\ncontratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à\nfiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e\nespecialmente:\nI – esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e\ndivergências surgidas na execução do objeto contratado;\nII – expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as\nocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita\nexecução dos serviços;\nIII – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as\nmedições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida\npela contratada ou conforme disposto em contrato;\nIV – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos,\ninclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens ou a\nrealização de serviços;\nV – conferir e certificar as faturas relativas às aquisições ou\nserviços;\nVI – proceder as avaliações dos serviços executados pela\ncontratada;\nVII – determinar por todos os meios adequados a observância das\nnormas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos\nserviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;\nVIII – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção\nindividual e coletiva de segurança do trabalho;\nIX – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado\ndireta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais\nsubcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,\ncomprometam o bom andamento dos serviços;\nX – receber designação e manter contato com o preposto da\ncontratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais\npara a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos\nserviços;\nXI – dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;\nXII – verificar a correta aplicação dos materiais;\nXIII – requerer das empresas testes, exames e ensaios quando\nnecessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da\nexecução dos serviços ou dos bens a serem adquiridos;\nXIV – realizar, na forma do art. 140 da Lei (Federal) nº 14.133,\nde 1º de abril de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o\ncaso;\nXV – propor à autoridade competente a abertura de procedimento\nadministrativo para apuração de responsabilidade; e\nXVI – outras atividades compatíveis com a função, tais como:\na) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do\nCREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônicos e\ncomplementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo\ncontrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;\nb) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto\npreenchimento; e\nc) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive\nquanto aos aspectos ambientais.\nArt. 49. Os regimes de execução a que se referem os incisos II,\nIII, IV e VI do art. 46 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021,\nserão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e\npagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro\nvinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de\nsistemática de remuneração, orientada por preços unitários ou\nreferenciada pela execução de quantidades de itens unitários.\n§ 1º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços\nexecutados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas\nconstrutivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça\nintegrante do contrato.\n§ 2º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão\ndas parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser\nilustrado por representação gráfica.\n§ 3º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada\nparcela, podendo prever prazo menor para a primeira e a última, e para\ncasos especiais autorizados pela autoridade competente.\n§ 4º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento\nadequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a\ncontratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.\n§ 5º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial,\nquando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação,\ndesde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e\nque não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações\npúblicas.\nSeção II\nDas Alterações Contratuais\nArt. 50. Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução\ndeverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda\nsolicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada\ndurante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os\ncasos.\n§ 1º O prazo de vigência será automaticamente prorrogado\nquando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos\ntermos do art. 111 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato,\nnão imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado\nautomaticamente, por igual tempo.\n§ 3º quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa\ndo contratado, a Administração Pública Estadual poderá rescindir o\ncontrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único\ndo art. 111 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 4º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser\nelaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as\nalterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim\nde ser submetido à aprovação pelo contratante.\nArt. 51 As alterações contratuais sob alegação de falhas ou\nomissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,\nmemoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão\nultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.\nArt. 52 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o\nvalor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela\nAdministração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em\ndecorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição\norçamentária.\nArt. 53. Em contratos executados no regime de empreitada por\npreço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou\nomissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes\nentendimentos:\n§ 1º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a\ncláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem\ncomo a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global,\nconstituir-se em álea ordinária da contratada.\n§ 2º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena\nrelevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus\nserviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não\nsendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.\n§ 3º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões\nsubstanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser\najustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes\nrequisitos sejam atendidos cumulativamente:\nI – somente serão considerados como erros substanciais ou\nrelevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na\ncurva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja\nsomatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do\ncusto total; e\nII – somente serão considerados como erros substanciais ou\nrelevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de\n10% (dez por cento) do valor global.\n§ 4º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com\nrelevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do\npedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes\nrequisitos para o deferimento do pleito:\nI – a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da\ndiferença entre o valor global estimado pela Administração Pública e o\nvalor global contratado;\nII – o resultado que seria obtido na licitação, com os\nquantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos\nquantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em\nobservância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais\nvantajosa para a Administração Pública;\nIII – a alteração contratual, em análise global, não deve\nultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se\nesse percentual para verificação dos limites, previstos no art. 125 da Lei\n(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e\nIV – o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade\nacrescida no serviço, cujo quantitativo foi originalmente subestimado não\nsão compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de\noutros serviços que favoreçam o contratado.\n§ 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no\norçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores\ncontratados, poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:\nI – demonstração, em análise global, de que o quantitativo\nartificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos\nsubestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço\nglobal pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o\norçamento de referência da Administração Pública Estadual ajustado; e\nII – a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos\ndaquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo,\ndemonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as\ncontingências detalhadas na composição do benefício e despesas indiretas\napresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de\neventuais distorções a maior existentes, nos custos obtidos em sistemas\nreferenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não\nforam eliminados no processo licitatório.\nArt. 54. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de\nacréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e\nas supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de\nreduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o\nvalor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,\nindividualmente, e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites\nde alteração estabelecidos no dispositivo legal.\nArt. 55. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime\nde execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto\npropostas pela Administração Pública, nos casos de fatos imprevisíveis,\nentre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais\ndiscrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto\nbásico, bem como nas demais situações, previstas no art. 125 da Lei\n(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\nArt. 56. No regime de empreitada por preço unitário e\nexclusivamente nos serviços que, em razão da sua natureza, não for\npossível prever com exatidão a quantidade de elementos presentes no\nprojeto básico antes da execução, é possível firmar termo aditivo para\nadequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição,\nainda que já tenha sido finalizada alguma etapa do cronograma físico-\nfinanceiro.\nCAPÍTULO IV\nDOS REGIMES DE EMPREITADA\nArt. 57. A escolha do regime de execução contratual deve estar\ntécnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no\nrespectivo contrato.\nSeção I\nDos Regimes de Empreitada por Preço Global e Unitário, Empreitada\nIntegral e Contratação por Tarefa\nArt. 58. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada\nintegral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio\ne quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou\nqualitativos dos serviços a serem executados na obra.\nArt. 59. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar\nobrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza,\npossuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens\norçamentários.\n§ 1º No caso de que trata o “caput” deste artigo, se houver\npreferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos\nautos.\n§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um\nmesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura\nfor composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos\ne/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que\npossua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus\nitens orçamentários.\nSeção II\nDos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada, de\nFornecimento e Prestação de Serviço Associado\nArt. 60. Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra,\npara pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por\nelaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de\nengenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou\nprestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as\ndemais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.\n§ 1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar\nobrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e\ndesenvolver o projeto executivo, executar serviços de engenharia e obras\ncomuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços\nespeciais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações\nnecessárias e suficientes para a entrega final do objeto.\n§ 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande\nvulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-\nintegrada, o edital, obrigatoriamente, contemplará matriz de alocação de\nriscos entre o contratante e o contratado.\n§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos\ndecorrentes de fatos supervenientes à contratações associadas à escolha da\nsolução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de\nsua responsabilidade na matriz de riscos.\n§ 4º A Administração Pública é dispensada da elaboração de\nprojeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá\nser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do\nórgão ou entidade competente, observados os requisitos estabelecidos no\ninciso XXIV do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\n§ 5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico\npelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e\ncronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da\nAdministração Pública, que avaliará sua adequação em relação aos\nparâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas,\nvedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do\nempreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos\nriscos associados ao projeto básico.\n§ 6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o\nedital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências\nnecessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder\npúblico, bem como:\nI – o responsável pelas respectivas fases do procedimento\nexpropriatório;\nII – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;\nIII – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização\npelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;\nIV – distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o\nrisco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor\ne pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na\ndisponibilização dos bens expropriados; e\nV – em nome de quem deverá ser promovido o registro de\nimissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem\ndesapropriados.\n§ 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização\nda Administração Pública, o projeto básico poderá ser alterado, desde que\ndemonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em\ntermos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do\nprazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo\no contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração\ndo projeto básico.\n§ 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida\nda conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos\nrelativos às etapas anteriores.\n§ 9º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia e/ou\narquitetura é admitido o regime de fornecimento e prestação de serviço\nassociado.\nArt. 61. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada\nou semi- integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos\nseguintes casos:\nI – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro\ndecorrente de caso fortuito ou força maior;\nII – por necessidade de alteração do projeto ou das\nespecificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação,\na pedido da Administração Pública, desde que não decorrente de erros ou\nomissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no\nart. 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;\nIII – por necessidade de alteração do projeto nas contratações\nsemi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei (Federal) nº 14.133,\nde 1º de abril de 2021; e\nIV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de\nriscos como de responsabilidade da Administração Pública.\nArt. 62. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e\nprestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela\nsoma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o\nprazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5\n(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a\nprorrogação na forma do artigo 107 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de\nabril de 2021.\nArt. 63. Fornecimento e prestação de serviço associado é o\nregime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes\nfases, em sequência:\nI - fornecimento do objeto; e\nII - operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase\nI, por tempo determinado.\n§ 1º Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de\nengenharia e/ou arquitetura, o edital pode prever que o contratado:\nI - seja responsável por executar obras e serviços de engenharia\ne/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar\nmontagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e\nsuficientes para a entrega final do objeto; ou\nII - seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico\ne executivo, executar obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura,\nfornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-\noperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega\nfinal do objeto.\n§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter\ncomo anexo um projeto básico, para o qual, mediante prévia autorização da\nAdministração Pública, mantidos os procedimentos relativos ao regime de\ncontratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a\nsuperioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de\nredução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de\nexecução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o\ncontratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do\nprojeto básico.\n§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter\ncomo anexo um anteprojeto de engenharia e/ou arquitetura, mantidos os\nprocedimentos relativos ao regime de contratação integrada.\n§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities.\nArt. 64. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e\nprestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela\nsoma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o\nprazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5\n(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.\nParágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do\ncontrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço\nassociado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão\nem edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços\npermanecem vantajosos para a Administração Pública, permitida a\nnegociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para\nqualquer das partes.\nArt. 65. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob\nregime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas\ne em função da fase em que se está sendo executado o contrato.\nSubseção I\nDo Anteprojeto de Arquitetura e Urbanismo\nArt. 66. O instrumento convocatório das licitações para\ncontratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura sob o regime\nde contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia e/ou\narquitetura com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a\ncaracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes\ndocumentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar\na comparação entre as propostas recebidas das licitantes:\nI – concepção da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura,\ncontendo:\na) demonstração e justificativa do programa de necessidades,\ncontendo o conjunto de características e condições necessárias ao\ndesenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que,\nadequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o\nempreendimento a ser realizado;\nb) estudo preliminar com a configuração inicial da solução\narquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as\nprimeiras soluções obtidas, considerando as exigências contidas no relatório\nde levantamento de dados, elaborado com os dados do programa de\nnecessidade;\nc) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou\nprojeto da área de influência, quando cabível; e\nd) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia\nna utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de\nacessibilidade;\nII – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a\nconcepção adotada;\nIII – levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:\na) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites,\nconfrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; e\nb) informações sobre o terreno destinadas a estudos\npreliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;\nIV – pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica\nespecífica;\nV – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos\ncomponentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a\nestabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:\na) conceituação dos futuros projetos;\nb) normas adotadas para a realização dos projetos;\nc) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos\nprojetos;\nd) objetivos dos projetos;\ne) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos\ncomponentes construtivos;\nf) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados\nesperados da execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, e\nde sua operacionalização;\ng) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;\nh) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do\ninvestimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia\ne/ou arquitetura e sua operacionalização;\ni) prazo de entrega; e\nj) demais detalhes que podem ser importantes para o\nentendimento completo do projeto esperado;\nVI – matriz de riscos que defina a repartição objetiva de\nresponsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.\nSubseção II\nDo Orçamento para o Regime de Contratação Integrada\nArt. 67. No processo licitatório para contratação de obras e\nserviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação\nintegrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado\nnos termos do § 2º do art. 23 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de\n2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e,\nsempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será\nbaseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela\nAdministração Pública, devendo a utilização de metodologia expedita ou\nparamétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações\nsimilares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente\ndetalhadas no anteprojeto.\n§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o\n“caput” deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de benefício e\ndespesas indiretas do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas\npara efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo\nlicitatório.\n§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético\ntão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições\npeculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e\navaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às\nfrações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo\nanteprojeto.\nCAPÍTULO V\nDA PÓS-OCUPAÇÃO\nArt. 68. Imediatamente após o recebimento provisório do\nempreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou\nentidade ocupante da Administração Pública Estadual deverá verificar se há\nvícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado,\nbem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.\n§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual\nresponsável pela administração do empreendimento, deve implementar,\nquando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados\npermitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas,\ndo recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o\ntérmino da garantia quinquenal, estabelecida pelo art. 618 da Lei (Federal)\nnº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.\n§ 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade\nresponsável pela administração deve promover inspeções periódicas no\nempreendimento.\n§ 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por\nprofissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os\ndiversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte\nprocedimento:\nI – os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos\nnecessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo\ncom a obra a ser avaliada;\nII – todos os defeitos encontrados devem ser, individualmente,\nreferidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em\nfunção dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e\nsociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à\nsegurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as\ninstalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais\nresponsáveis;\nIII  – os formulários de registro devem indicar, com precisão\nadequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;\nIV  – devem ser relacionados os defeitos provocados por caso\nfortuito ou força maior para que a Administração Pública Estadual possa\nprovidenciar as suas correções; e\nV – os profissionais responsáveis devem realizar registro\nfotográfico de cada tipo de defeito relatado.\n§ 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados\nquando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem\naparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de\nengenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-\nlos.\n§ 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios\nconstrutivos, a direção do órgão ou entidade da Administração Pública\nEstadual deve preparar todos os elementos técnicos necessários e\nencaminhar à Procuradoria Geral do Estado para possível impetração de\nação judicial, visando ao refazimento em relação aos defeitos ou\nindenização por parte da executora.\nArt. 69. A Administração Pública Estadual deve manter\narquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos\ndocumentais:\nI – projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas,\ncaderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados\npelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de\nresponsabilidade técnica;\nII – anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de\nexecução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional\ncompetente;\nIII – resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas\nnormas técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as\nfichas referentes a cada ensaio;\nIV – termo de recebimento provisório e definitivo;\nV – contratos e aditamentos;\nVI – diário de obra;\nVII – notificações e expedientes emitidos e recebidos;\nVIII – relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da\nobra; e\nIX – relatórios e atestados do controle interno, após o\nrecebimento da obra.\nArt. 70. A Administração Pública Estadual, por meio do órgão ou\nentidade que administra o próprio, deverá, quando couber, após o\nrecebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura,\npromover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de\nRegistro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria de Estado\nresponsável pela Coordenação do Patrimônio do Estado para atualização\ncadastral.\nParágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá\nfornecer ao órgão ou entidade que administra o próprio, toda a\ndocumentação relativa à execução da obra ou serviço de engenharia e/ou\narquitetura.\nCAPÍTULO VI\nDA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A\nCONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E\nENGENHARIA\nSeção I\nDo Building Information Modeling (BIM)\nArt. 71. É obrigatória, no âmbito da Administração Pública\nEstadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e nas\ncondições estabelecidas neste Decreto, a adoção da metodologia Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção-BIMe\na utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas\ncontratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia e,\nainda, em ações, de mesma natureza, financiadas com recursos do governo\nestadual.\nArt. 72. A implementação do Building Information Modeling ou\nModelagem da Informação da Construção - BIM de que trata este Decreto\nocorrerá de forma gradual, obedecido o disposto no art. 69 desse Decreto.\nArt. 73. Na primeira fase, a partir de 01 de janeiro 2025, a\nmetodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação\nda Construção - BIM deverá ser utilizada no desenvolvimento, de forma\ndireta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia,\nreferentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações e\nabrangerá, no mínimo:\nI – o levantamento de campo, quando couber, com o uso de\ntecnologias compatíveis com o Building Information Modeling ou\nModelagem da Informação da Construção - BIM;\nII – a modelagem das condições existentes/interferências,\nquando couber, para realização de estudo preliminar;\nIII – a elaboração de projetos de edificações para as disciplinas\nde:\na) arquitetura;\nb) estruturas; e\nc) instalações;\nIV – a elaboração de projetos de obras de arte especial para as\ndisciplinas de:\na) estruturas;\nb) drenagem;\nc) sinalização; e\nd) segurança, quando couber;\nV – a elaboração de projetos de obras lineares, integrado com o\nambiente SIG, para as disciplinas de:\na) projeto geométrico;\nb) pavimentação;\nc) terraplenagem;\nd) drenagem;\ne) sinalização; e\nf) segurança;\nVI – a elaboração de projetos de infraestrutura urbana para as\ndisciplinas de:\na) terraplenagem;\nb) patamarização; e\nVII - redes de distribuição.\n§ 1º A modelagem dos projetos supracitados deverá ser elaborada\nvisando atender, minimamente, os seguintes objetivos: validação quanto ao\natendimento de critérios objetivos de normas técnicas previamente\ndefinidas, compatibilização, planejamento e simulação da execução da\nobra, extração de quantitativos, quando possível, de todos os\nelementos/componentes modelados para orçamentação, geração de\ndocumentação gráfica a partir dos modelos e gestão da informação durante\ntodo o ciclo de vida do empreendimento.\n§ 2º Quando as características técnicas do empreendimento não\ncomportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura,\nurbanismo e engenharia de que tratam as alíneas do inciso I do “caput”\ndeste artigo, a aplicação do Building Information Modeling ou Modelagem\nda Informação da Construção - BIM poderá se restringir às disciplinas\ncompatíveis com as do empreendimento.\nArt. 74. Na segunda fase, a partir de 01 de janeiro 2027, os\ninstrumentos convocatórios deverão, obrigatoriamente, exigir que os\nmodelos Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da\nConstrução - BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras,\nbem como deverá ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o\nmesmo para apoio à fiscalização e execução das obras, e abrangerá, no\nmínimo:\nI - acompanhamento e controle da execução da obra a partir do\nplanejamento e simulação da execução da obra;\nII - especificação de sistemas tridimensionais a serem\nembarcados nos equipamentos para execução das obras;\nIII - definição de tecnologias compatíveis com o Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM\npara apoio à fiscalização de obras; e\nIV - atualização gráfica e não gráfica dos modelos Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM,\ncomo construído (as built), incluindo a estruturação das informações\nnecessárias para o pós-obra visando à operação e manutenção dos ativos.\nArt. 75. Na terceira fase, a partir de 01 de janeiro de 2029, a\nmetodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação\nda Construção - BIM deverá ser utilizada para operação e manutenção dos\nempreendimentos pós – obra, e abrangerá, no mínimo, a gestão da\ninformação de todos os ativos públicos realizada por meio de Ambiente\nComum de Dados – ACD, único do Estado de Sergipe.\nArt. 76. A adoção da metodologia Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM tem por\nobjetivo principal a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura,\nengenharia e construção, visando garantir maior eficiência, transparência,\neconomicidade e sustentabilidade ambiental, durante todo o ciclo de vida\ndo empreendimento.\nArt. 77. A exigência do uso da metodologia Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM e/ou de\ntecnologias compatíveis com o mesmo nas contratações de obras e serviços\nde arquitetura e engenharia deverá, quando couber, permear todo o ciclo de\nvida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições\nexistentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e\nexecutivo, a manutenção e operação do empreendimento.\nParágrafo único. A não adoção da metodologia Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM\ne/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações\npúblicas de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser\ndevidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório.\nArt. 78. Os instrumentos de repasse de recursos financeiros\nfirmados com entidades da Administração Pública Estadual, direta,\nautárquica e fundacional, destinados a contratação de obras e serviços de\narquitetura e engenharia, que se enquadrarem nos critérios do art. 73 deste\nDecreto, ficam condicionados a exigência do uso da metodologia BIM, na\nforma deste Decreto.\nArt. 79. As obras e serviços de arquitetura e engenharia que se\nenquadrarem em, ao menos, dois dos critérios relacionados a seguir deverão\nser, obrigatoriamente, contratadas com a exigência do uso da metodologia\nBuilding Information Modeling ou Modelagem da Informação da\nConstrução - BIM:\nI – quanto à relevância técnica:\n- alta relevância técnica, conforme ato administrativo próprio\nemitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura - SEDURBI, mediante prévia consulta aos órgãos da\nAdministração direta, autárquica e fundacional do governo estadual.\nII – quanto à área e/ou dimensão linear estimada:\na) edificações acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de\nárea;\nb) infraestrutura urbana acima de 3 km (três quilômetros) de\nextensão e/ou 30.000m² (trinta mil metros quadrados) de área; e\nc) infraestrutura rodoviária acima de 12 km (doze\nquilômetros) de extensão;\nIII – quanto ao valor estimado para contratação de estudo\ntécnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e\nengenharia:\na) edificações acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);\nb) infraestrutura urbana acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil\nreais); e\nc) infraestrutura rodoviária acima de R$ 2.000.000,00 (dois\nmilhões de reais);\nIV - quanto ao valor estimado para contratação de execução de\nobras:\na) edificações acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de\nreais);\nb) infraestrutura urbana acima de R$ 7.500,000,00 (sete\nmilhões e quinhentos mil reais); e\nc) infraestrutura rodoviária acima de R$ 50.000.000,00\n(cinquenta milhoes de reais).\n§ 1º As demais obras de infraestrutura, cujo valor estimado da\nobra for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais),\ndeverão, obrigatoriamente, ser contratadas com a exigência da adoção da\nmetodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação\nda Construção - BIM.\n§ 2º A contratação de serviços e obras de engenharia de obra de\narte especial, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada com a exigência do uso\nda metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da\nInformação da Construção - BIM.\n§ 3º Os valores monetários constantes neste artigo deverão ser\natualizados, anualmente, preferencialmente no primeiro trimestre, por ato\ndo Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logistica\ncom base no Índice Nacional de Custos da Construção – INCC ou outro\níndice que venha a substituí-lo.\nArt. 80. O instrumento convocatório que adotar os regimes de\ncontratação integrada, semi-integrada ou de fornecimento com prestação de\nserviço associado, quando couber, deverá exigir o uso da metodologia\nBuilding Information Modeling ou Modelagem da Informação da\nConstrução - BIM e/ou tecnologias compatíveis com a referida\nmetodologia.\nArt. 81. Os órgãos e as entidades da Administração Pública\nEstadual poderão contratar serviços de arquitetura e engenharia para\nadaptar à metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da\nInformação da Construção - BIM os projetos dos empreendimentos, em\nqualquer nível de detalhamento e elaborados com emprego de outros\nmétodos, processos ou tecnologias.\nArt. 82. Quando adotada a metodologia Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM o\ninstrumento convocatório para contratação de obras e serviços de\narquitetura e engenharia deverá conter, no mínimo:\nI – para estudos e projetos de arquitetura e engenharia:\na) indicação de padrões e normas aplicáveis para a elaboração de\nestudos e projetos em Building Information Modeling ou Modelagem da\nInformação da Construção - BIM;\nb) modelo de Plano de Execução BIM - PEB, conforme padrão\ndefinido pelo Estado; e\nc) exigência do detalhamento, pela contratada, do Plano de\nExecução BIM – PEB;\nII – para obras:\na) indicação das tecnologias compatíveis com o Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM\nque serão utilizadas, pelo contratante, para apoiar à fiscalização da\nexecução da obra;\nb) exigência de adequação, pela contratada, do planejamento e\nsimulação da execução da obra; e\nc) exigência de complementação, pela contratada, dos modelos\ncom informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e\nmanutenção do ativo.\n§ 1º O Plano de Execução BIM - PEB, definido pelo contratante\nna fase de licitação, deverá conter, no mínimo:\na) usos Building Information Modeling ou Modelagem da\nInformação da Construção - BIM pretendidos;\nb) definição do ambiente comum de dados;\nc) requisitos de informação de projeto, contendo informações\ngráficas e não gráficas;\nd) matriz de entregáveis;\ne) estrutura de organização da informação; e\nf) especificação da extensão dos arquivos a serem\na presentados ao contratante, indicando formato neutro, sempre que couber.\n§ 2º O Plano de Execução BIM - PEB, a ser detalhado pelo\ncontratado, deverá apresentar, no mínimo:\na) matriz de responsabilidade;\nb) fluxo de trabalho para o processo Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM;\nc) lista de softwares e versões;\nd) estratégia de controle de qualidade; e\ne) indicação de Coordenador e/ou Gerente Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM.\n§ 3º Nos processos licitatórios cujo critério de julgamento das\npropostas for técnica e preço o Plano de Execução BIM - PEB poderá ser\nexigido em duas etapas:\nI – fase licitatória – composição dos fatores de ponderação; e\nII – fase posterior à assinatura do contrato – produto a ser\nentregue pelo contratado.\nArt. 83. As exigências constantes do art. 78 deste Decreto não\nsubstituem o disposto na legislação e nas normas técnicas vigentes e, em\ncaso de divergência entre ambas, prevalecerão estas.\nArt. 84. As contratações públicas que exigirem o uso da\nmetodologia ou de tecnologias compatíveis com o Building Information\nModeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM deverão\nseguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas\nvigentes referentes à temática.\nArt. 85. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano\ne Infraestrutura - SEDURBI deverá, por meio de atos administrativos\npróprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as\nespecificações técnicas necessárias para as contratações de obras e serviços\nde arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM,\ne avaliar a maturidade desta metodologia no Governo do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. Os órgãos e entidades elencadas no art. 1º deste\nDecreto, contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com\nexigência do uso da metodologia Building Information Modeling ou\nModelagem da Informação da Construção - BIM poderão,\ncomplementarmente às diretrizes, padrões e especificações técnicas\nmínimas definidas pela SEDURBI, aprimorar o conjunto de informações\ntécnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e\nnecessidades específicas.\nArt. 86. Os órgãos e entidades da Administração Pública\nEstadual elencadas no art. 1º deste Decreto, contratantes de obras e serviços\nde arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building\nInformation Modeling ou Modelagem da Informação da Construção - BIM,\npoderão, de acordo com as necessidades e premissas definidas pela\nSEDURBI, contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação\nque garantam a operacionalização e o fornecimento com solução integrada\nde:\nI – ambiente comum de dados único do Estado de Sergipe;\nII – conjunto de soluções tecnológicas necessário à elaboração,\nfiscalização e gestão dos empreendimentos públicos estaduais; e\nIII – plataformas tecnológicas para promover a capacitação\ntécnica em Building Information Modeling ou Modelagem da Informação\nda Construção - BIM dos servidores estaduais.\nArt. 87. Além do disposto neste Decreto, deverão ser observadas\nas instruções contidas no Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023 que\nestabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de\nserviços em geral.\nSeção II\nDo Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras\nArt. 88. O Sistema informatizado para acompanhamento de obras\ndeve ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública\nresponsável pela contratação de obras e serviço de engenharia e/ou\narquitetura, tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização,\nmas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.\n§ 1º Para as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura em\nedificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande\nvulto pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deve ser feito o\nacompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos\ndisponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e vídeo.\n§ 2º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura deverá estabelecer a configuração de escalonamento de faixas\npor vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizados\npara acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia\ndiferente da que trata o § 1º do “caput” deste artigo.\n§ 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão\nanexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de\nacompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no\nsítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa\ncertificar a regular execução contratual.\nSeção III\nDos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de\nArquitetura e Engenharia\nArt. 89. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de\nserviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de\nInstrumentos de Medição de Resultados – IMR, conforme dispõe este\nDecreto e deverá ser adaptado às metodologias de construção do\nInstrumento de Medição de Resultados – IMR disponíveis em modelos\ntécnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.\n§ 1º Na contratação que trata o “caput” deste artigo poderá ser\nestabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,\ncom base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade\nambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.\n§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o\nvalor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato\nvisar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as\ndespesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de\nregulamentação específica.\n§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada e\nrespeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública Estadual\npara a contratação.\n§ 4º Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser\nestabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,\ncom base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade\nambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no\ncontrato. Nesses casos, poderão ser adotadas as diretrizes estabelecidas\nnos incisos I a VIII do art. 91 deste Decreto.\nArt. 90. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de\nmensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta\ninformatizada, que possibilite à Administração Pública verificar se os\nresultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades\nexigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.\nArt. 91. Quando for adotado o Instrumento de Medição de\nResultados – IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes\ndiretrizes:\nI – antes da construção dos indicadores, os serviços de\narquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar\nclaramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades\nconsideradas críticas das secundárias;\nII – os indicadores e metas devem ser construídos de forma\nsistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o\nresultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram\nnegativamente uns nos outros;\nIII – os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle\ndo executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;\nIV – previsão de fatores, fora do controle do executor dos\nserviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no\natendimento das metas;\nV – os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de\npreferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e\ncaracterísticas do serviço e compreensíveis;\nVI – devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;\nVII – as metas devem ser realistas e definidas com base em uma\ncomparação apropriada; e\nVIII – os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento\ndas metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados – IMR,\nobservando-se o seguinte:\na) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena\ndiferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de\nnotificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a\ncontinuidade da contratação;\nb) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa\nespecífica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções\nlegais;\nc) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea\nanterior, considerar- se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma\nmargem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e\nd) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as\nmetas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em\nconformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.\n§ 1º O Instrumento de Medição de Resultados – IMR, além do\nindicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as\nseguintes descrições:\nI – finalidade;\nII – meta a cumprir;\nIII – instrumento de medição;\nIV – forma de acompanhamento;\nV – periodicidade;\nVI – mecanismo de cálculo;\nVII – início de vigência;\nVIII – faixas de ajuste no pagamento; e\nIX – sanções.\n§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão\nreferir-se, no mínimo, aos seguintes itens:\nI – qualidade dos serviços;\nII – cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos\nserviços prestados, por trabalho aprovado;\nIII – qualidade da apresentação; e\nIV – interação com a fiscalização e outros profissionais.\nCAPÍTULO VII\nDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS\nArt. 92. Os órgãos e entidades da Administração Pública\nEstadual de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto ficam obrigados a\nadotar a Lei (Federal) nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e este Decreto a\npartir de 1º de abril de 2023.\nArt. 93. Nos casos omissos, aplicam-se, no que couber, as\ndisposições previstas no Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023 que\nestabelece regras e diretrizes para aquisição de bens e contratações de\nserviços em geral.\nArt. 94. Normas complementares para a fiel execução deste\nDecreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das\nContratações, Licitações e Logística – SECLOG e Procuradoria Geral do\nEstado - PGE.\nArt. 95. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.\nArt. 96. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  1º  de   agosto   de 2023; 202º da Independência e 135º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nWalter Pereira Lima\nSecretário Especial de Gestão das Contratações,\nLicitações e Logística\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}