{"files":[{"ato":{"id":28036,"numero":"9254","dataCadastro":"2023-08-11T12:08:07.936646","dataAto":"2023-08-10T00:00:00","dataPublicacao":"2023-08-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, e dá providências correlatas.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9254,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9254-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28036}],"content":[{"idAto":"28036","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.254\nDE  10  DE   AGOSTO   DE 2023\nInstitui a Semana Estadual do Uso\nRacional de Medicamentos, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de\nMedicamentos, a ser realizada, anualmente, no período de 5 a 11 de maio.\nParágrafo único. A semana de que trata o “caput” do art. 1º\ndesta Lei é dedicada à elaboração de ações educativas e de conscientização\nquanto aos riscos à saúde, causados pela automedicação.\nArt. 2º Nesta mesma semana ações devem ser desenvolvidas\ncom a finalidade de:\nI - incentivar estudos e experiências inovadoras na área;\nII - instruir a sociedade para os perigos da compra de\nmedicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que\nsoltam facilmente ou estejam apagados e borrados;\nIII - conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso\nindiscriminado de medicamentos;\nIV - informar a população sobre a importância da utilização\nprecisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos\nhorários corretos;\nV - esclarecer a coletividade sobre a necessidade do\narmazenamento e descarte adequados de medicamentos;\nVI - conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do\nfarmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos.\nArt. 3º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso\nRacional de Medicamentos podem contar com a cooperação da iniciativa\nprivada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas\nque possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  10  de   agosto   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Manuel Marcos - PSD\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}