{"files":[{"ato":{"id":28296,"numero":"9267","dataCadastro":"2024-09-10T11:10:51.849205","dataAto":"2023-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput”, os incisos I e II do art. 1º; revoga o inciso XVI do art. 3°; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"2023-10-23T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9267,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder 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de Integridade” em todas as pessoas\njurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão\nou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou\nforma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou\ninexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta\ne Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e\nJudiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público,\nTribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com\nprazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias,\ncujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a:\nI - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e\nserviços de engenharia e de gestão;\nII - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais)\npara compras e serviços, bem como outros contratos\nadministrativos em geral, não previstos neste artigo.\n§ 1º ...\n§ 2º ...”\n“Art. 3º ...\nI - ...\n......................................................................................................\nXVI – (REVOGADO).”\n“Art. 8º O descumprimento da exigência prevista nesta\nLei pode implicar em sanção de multa de até 0,1% (zero vírgula\num por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do\ncontrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada,\nimpossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do\ncontrato e impossibilidade de licitar e contratar com a\nAdministração Pública do Estado, pelo período de 02 (dois)\nanos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação\ndo Programa de Integridade.\n§ 1º O montante correspondente à soma dos valores\nbásicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor\natualizado do contrato.\n§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta\nLei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à\nexistência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a\naplicação da multa.\n§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da\nimplantação não afasta a incidência de multa.\n§ 4º Os valores decorrentes das multas previstas no\n“caput” deste artigo devem ser direcionados ao orçamento da\nSecretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC.”\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o\ninciso XVI do art. 3º da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021.\nAracaju, 06  de  setembro  de 2023; 202º da Independência e 135º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Transparência\ne Controle\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nReproduzida por ter sido republicada com incorreção, no dia 17 de outubro de 2023, no Diário Oficial do\nEstado.\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA  23 DE OUTUBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false},{"idAto":"28296","conteudo":"\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 01, de 22 de março de 1990\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 02, de 25 de abril de 1990\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24 de maio de 1990\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 04, de 02 de julho de 1990\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 05, de 27 de junho de 1991\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 06, de 26 de agosto de 1991\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro de 1991\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 08, de 07 de dezembro de 1992\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 09, de 27 de janeiro de 1993\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1994\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 23 de maio de 1996\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de maio de 1996\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 14, de 25 de março de 1997\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 16, de 30 de junho de 1999\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1999\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1999\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 09 de dezembro de 1999\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 31 de maio de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 21, de 13 de junho de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 13 de junho de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 23, de 13 de junho de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 10 de agosto de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 25, de 23 de agosto de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01 de novembro de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 27, de 01 de novembro de 2000\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13 de março de 2002\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de maio de 2003\nAlterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 28 de outubro de 2003\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 31, 28 de junho de 2004\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de julho de 2004\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 33, de 15 de dezembro de 2004\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 34, de 23 de março de 2005\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 35, de 01 de junho de 2005\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 36, de 31 de outubro de 2005\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 37, de 05 de junho de 2006.\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 38, de 06 de dezembro de 2006\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 39, de 26 de junho de 2007\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 40, de 03 de agosto de 2007\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 41, de 11 de novembro de 2008\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 42, de 15 de dezembro de 2011\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 43, de 15 de dezembro de 2011\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 44, de 02 de maio de 2013\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 14 de maio de 2013\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de 2015\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 28 de junho de 2017\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 49, de 25 de novembro de 2019\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 51, de 15 de abril de 2020\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 52, de 06 de maio de 2020\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 11 de dezembro de 2020\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 55, de 25 de maio de 2022\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nAlterada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21 de dezembro de 2022\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nPREÂMBULO\nNós, representantes do povo sergipano, reunidos em\nAssembleia Estadual Constituinte, afirmando o propósito de\nassegurar a autonomia do Estado de Sergipe nos termos federativos,\nratificando os imutáveis princípios republicanos da democracia\nrepresentativa, plena e avançada, crendo na primazia da dignidade\nhumana e no ideal de liberdade, igualdade e fraternidade, invocamos\na proteção de Deus, fonte de toda razão e justiça, e promulgamos a\nseguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.\nTÍTULO I\nDO ESTADO, DOS DIREITOS E GARANTIAS\nCAPÍTULO I\nDO ESTADO DE SERGIPE E SEU TERRITÓRIO\nArt. 1º O Estado de Sergipe, unidade da República\nFederativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da\ndemocracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis que\nadotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da\ncidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da\nprobidade e eficiência administrativas, dos valores sociais do\ntrabalho, da livre iniciativa, objetivando a construção de uma\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsociedade democrática, livre, desenvolvida e justa.\n§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio\nde representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta\nConstituição.\n§ 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas\nadotadas à data da promulgação desta Constituição, além de outros\nque a lei estabelecer.\nArt. 2º O território do Estado, constituído por\nMunicípios, compreende o que atualmente se acha sob o seu\ndomínio e jurisdição, o que lhe é assegurado pela tradição,\ndocumentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado\nsenão nos casos previstos pela Constituição Federal.\nParágrafo único. Incluem-se entre os bens do Estado:\nI - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes,\nemergentes e em depósito;\nII - as ilhas fluviais e lacustres;\nIII - as terras devolutas, quando não pertencentes à\nUnião.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nCAPÍTULO II\nDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS\nArt. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos\nseus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na\nConstituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que\nela adota, ainda os seguintes:\nI - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem\nprivado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não\ndispor de recursos financeiros;\nII - proteção contra discriminação por motivo de raça,\ncor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física,\nmental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em\nmanifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por\nlei;\nIII - as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e\nas manifestações pacíficas, individuais e coletivas;\nIV - a prática da tortura será objeto de prioritária\nprevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais\ncompetentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência,\ntortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os\nresponsáveis forem autoridades públicas estaduais e municipais,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncivis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício de\natribuições no poder público, que, ao serem denunciados pelo\nMinistério Público, serão afastados de suas funções até o final do\njulgamento;\nV - a autoridade policial não divulgará a identidade da\npessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente\nindiciada;\nVI - a autoridade pública só poderá usar a força\nestritamente necessária, sendo puníveis os excessos, inclusive\ndisciplinarmente;\nVII - o Estado garantirá a dignidade e a integridade física\ne moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual,\nassegurando-lhes o direito de visita para ambos os sexos, assistência\nmédica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho\nprodutivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos\nocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos\nao andamento dos processos e à execução das respectivas penas,\nimpedindo a superlotação carcerária, atendendo ao espaço vital\nmínimo e à lotação pré-determinada para cada estabelecimento;\nVIII - às presidiárias e detentas serão asseguradas\ncondições para que possam permanecer com seus filhos durante o\nperíodo de amamentação;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIX - serão responsabilizados, na forma da lei, o diretor da\nunidade penitenciária, seu preposto agente, que impeçam, sob\nqualquer pretexto, a verificação imediata das condições de\nalojamento e da integridade física de detentos e presidiários por\nparlamentares federais, estaduais ou municipais, autoridades\njudiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública,\nrepresentantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil,\nConselho Penitenciário, instituições ou pessoas que tenham tais\nprerrogativas por força da lei;\nX - aos condenados, internados e presos provisórios,\nserão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou\npela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de\ninstalações salubres e adequadas;\nXI - a lei disporá sobre o prazo de prescrição das penas\ndisciplinares;\nXII - qualquer cidadão poderá solicitar às autoridades\npúblicas informações sobre assunto ou documento de interesse\npúblico, que devem ser prestadas no prazo legal;\nXIII - qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os\nagentes do poder público em todos os níveis, sendo obrigatória a\napuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXIV - em razão de denúncia contra agentes do poder\npúblico, ninguém sofrerá embaraço ou restrição ao exercício de\natividade ou prática de ato legítimo;\nXV - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a\nfalta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos\nassegurados nesta Constituição;\nXVI - o Estado providenciará medidas a fim de assegurar\nàs pessoas sem teto um local seguro para seu abrigo à noite;\nXVII - ao menor infrator é assegurado, quando detido, o\ndireito de:\na) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;\nb) permanecer calado e receber assistência da família e\nde advogado;\nc) identificação dos responsáveis pela sua condução;\nXVIII - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos\nprisionais e casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza\nmanterão livro de registro com relação integral de pessoas presas ou\ninternadas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXIX - o direito de certidão compreende o de obter\nreprodução integral dos documentos solicitados;\nXX - todas as pessoas têm direito a advogado para\ndefender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao\nEstado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da\nlei;\nXXI - ninguém será discriminado ou de qualquer modo\nprejudicado em virtude de estar em litígio ou haver litigado com os\nórgãos estaduais e municipais, na esfera administrativa ou judiciária;\nXXII - será gratuita a expedição de cédula de identidade\nindividual para as pessoas reconhecidamente pobres;\nXXIII - é assegurada indenização integral aos\ncondenados por erro judiciário e àquele que ficar preso além do\ntempo fixado na sentença.\n§ 1º Será gratuita a obtenção de certidões requeridas\nperante a administração pública estadual e municipal, desde que\ndestinadas à defesa de direitos, esclarecimento de situações de\ninteresse pessoal, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.\n§ 2º Constituirá abuso de poder o ato de autoridade\npolicial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncomum, de toda pessoa com direito a prisão especial.\n§ 3º A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento\nem local especial será imediatamente comunicada à respectiva\nentidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão\nda profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação à\nautoridade judiciária competente.\n§ 4º Não será permitido o registro de dados referentes a\nconvicção filosófica, política ou religiosa, a filiação partidária ou\nsindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal, salvo\nquando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.\n§ 5º Todo cidadão tem direito de, gratuitamente,\nmediante petição, solicitar informações que as entidades\ngovernamentais da administração direta, indireta, fundações, ou\naquelas de caráter público possuam em seus bancos de dados a seu\nrespeito e, também, do fim a que se destinam tais informações,\npodendo exigir a qualquer tempo a retificação e a atualização deles.\nTÍTULO II\nDA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO\nCAPÍTULO I\nDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 4º A organização político-administrativa do Estado\nde Sergipe é a constante nesta Constituição e nas leis que vierem a\nser adotadas.\nArt. 5º A cidade de Aracaju é a Capital do Estado,\npodendo, mediante autorização da Assembleia Legislativa, ser\ndecretada a transferência da Capital, temporariamente, para outra\ncidade do território estadual:\nI - nas situações de calamidade pública, para dar\ncontinuidade à administração pública;\nII - simbolicamente, em datas festivas e como\nhomenagem a Municípios ou a seus cidadãos.\nParágrafo único. Fica concedido à Cidade de São\nCristóvão o título de Capital Honorária do Estado de Sergipe.\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 13 de junho de 2000)\nArt. 6º São Poderes do Estado de Sergipe, independentes\ne harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.\nParágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes\ndelegar atribuições, não se permitindo, salvo nas exceções previstas\nnesta Constituição, que o cidadão investido nas funções de um deles\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nexerça as de outro.\nCAPÍTULO II\nDA COMPETÊNCIA DO ESTADO\nArt. 7º Compete ao Estado:\nI - manter relações com a União, os Estados Federados,\nos Territórios, o Distrito Federal e os Municípios que integram a\nRepública Federativa do Brasil;\nII - manter diretamente ou mediante autorização,\nconcessão ou permissão, na forma da lei, serviços essenciais ao\ndesenvolvimento do Estado e ao bem-estar social;\nIII - organizar e manter o serviço público, o Poder\nJudiciário, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a\nDefensoria Pública;\nIV - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;\nV - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;\nV – organizar e manter as Polícias Civil, Militar e Penal\nassim como o Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEmenda constitucional nº 54, de 12 de março de 2021)\nVI - proteger as belezas naturais, os monumentos de valor\nhistórico, artístico ou cultural, promovendo seu tombamento e\npodendo impedir a evasão de obras de arte;\nVII - organizar e auxiliar serviços de proteção à infância,\nde amparo à maternidade, ainda quando resultantes de adoção, de\nassistência a deficientes físicos ou mentais e aos idosos;\nVIII - contrair empréstimos externos, com aprovação do\nSenado Federal;\nIX - celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito\npúblico interno para execução de leis, serviços ou decisões;\nX - legislar sobre questões específicas da competência\nlegislativa privativa da União, na forma de lei complementar federal;\nXI - combater as causas da pobreza e os fatores de\nmarginalização, promovendo a integração social dos setores\ndesfavorecidos;\nXII - estabelecer e implantar política de educação para a\nsegurança do trânsito;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o\nabastecimento alimentar;\nXIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição\nem qualquer de suas formas;\nXV - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das\ninstituições democráticas e conservar o patrimônio público.\nArt. 8º Compete ao Estado legislar privativamente sobre:\nI - a execução desta Constituição;\nII - os serviços públicos estaduais.\nArt. 9º Compete ao Estado, concorrentemente com a\nUnião, legislar sobre:\nI - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico\ne urbanístico;\nII - orçamento;\nIII - juntas comerciais;\nIV - custas dos serviços forenses;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - produção e consumo;\nVI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da\nnatureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio\nambiente e controle da poluição;\nVII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,\nturístico e paisagístico;\nVIII - educação, cultura, ensino e desporto;\nIX - procedimentos em matéria processual;\nX - previdência social, proteção e defesa da saúde;\nXI - assistência jurídica e Defensoria Pública;\nXII - proteção, integração econômica e social das pessoas\nportadoras de deficiência;\nXIII - proteção à infância, à juventude e aos idosos;\nXIV - organização, garantias, direitos e deveres da\nPolícia Civil;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXV - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao\nconsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,\nturístico e paisagístico;\nXVI - criação, funcionamento e processo do juizado de\npequenas causas;\nXVII - tráfego e trânsito nas vias terrestres ou fluviais em\náguas de seu domínio.\nArt. 10. Ao Estado cabe, além dos poderes explicitados\nna Constituição Federal, o exercício dos remanescentes.\nParágrafo único. Cabe ao Estado explorar, diretamente\nou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de\ndistribuição, os serviços locais de gás canalizado.\nParágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente,\nou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na\nforma da lei. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 51, de\nArt. 11. Mediante lei complementar, o Estado poderá\ninstituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e\nmicrorregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios\nlimítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nde funções públicas de interesse comum.\n§ 1º A criação de região metropolitana, aglomeração\nurbana e microrregião deve ser ratificada pela Câmara de\nVereadores dos Municípios que as compõem, na forma da lei.\n§ 2º Os Municípios poderão instituir fundos municipais\nde desenvolvimento ou para executar as funções públicas de\ninteresse comum.\n§ 3º O planejamento e a execução das funções públicas\nde interesse comum efetuar-se-ão mediante concessão a entidade\nestadual ou municipal, ou pela constituição de empresa de âmbito\nmetropolitano, ou, ainda, mediante convênios ou consórcios que\nvenham a ser estabelecidos, permitindo-se, ainda, a concessão à\niniciativa privada, na forma da lei.\nCAPÍTULO III\nDOS MUNICÍPIOS\nArt. 12. O território do Estado de Sergipe é dividido em\nMunicípios como unidades territoriais dotadas de autonomia\npolítica, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela\nConstituição da República e por esta Constituição.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º O território do Município será dividido, para fins\nadministrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se\nclassificarão em cidades e vilas, na forma determinada em lei.\n§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o\ndesmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a\nunidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei\nestadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar\nestadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às\npopulações diretamente interessadas.\n§ 3º A instalação de novo Município somente poderá ser\nfeita no início de ano fiscal.\nArt. 13. O Município reger-se-á por lei orgânica própria,\nvotada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e\naprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a\npromulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição\nFederal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:\nI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras\nda Câmara Municipal;\nII - reunião anual e ordinária da Câmara Municipal, na\nsede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto\na 15 de dezembro;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - as reuniões marcadas para as datas previstas no\ninciso anterior serão transferidas para o primeiro dia útil\nsubsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;\nIV - realização de, no mínimo, duas sessões semanais\nordinárias da Câmara Municipal;\nV - não interrupção da sessão legislativa sem que tenha\nsido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;\nVI - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos\nVereadores fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o\nmandato seguinte, proporcional ao eleitorado do Município e à sua\narrecadação, observado o disposto na Constituição da República, e\nainda:\na) remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca\nsuperior a dois terços da do Prefeito;\nb) remuneração do Prefeito nunca superior a quatro vezes\na do Vereador;\nc) atualização de remuneração de acordo com os índices\nde reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVII - proibição de exercício de cargo ou função,\ncumulativamente, nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais,\nressalvado o disposto no art. 15, I, e de ser titular de mais de um\ncargo ou mandato público eletivo;\nVIII - proibição de o Vereador exercer cargo, função ou\nemprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum,\nno Poder Executivo Municipal, ressalvado o cargo de Secretário\nMunicipal e aqueles que as Constituições Federal e Estadual\npermitam;\nIX - obrigatoriedade de residência do Prefeito, do Vice-\nPrefeito e dos Vereadores no Município;\nX - proibição de ausência do Prefeito do Município, ou\nafastamento do cargo, por mais de dez dias sem licença prévia da\nCâmara Municipal sob pena de esta decretar a perda de mandato;\nXI - direito à percepção de remuneração do Prefeito,\nregularmente licenciado, quando:\na) impossibilitado do exercício do cargo por motivo de\ndoença devidamente comprovada;\nb) a serviço ou em missão de representação do\nMunicípio;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXII - publicação obrigatória de leis, atos e contratos\nmunicipais, na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal\ndiário ou, na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura,\nda Câmara e em outros locais públicos;\nXIII - processo legislativo municipal, observados os\nprincípios da Constituição Federal e desta Constituição;\nXIV - direito de iniciativa popular, exercido através da\napresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de\nemenda à Lei Orgânica, subscritos por, no mínimo, cinco por cento\ndo eleitorado municipal;\nXV - direito de participação popular na discussão de\nproposituras em tramitação na Câmara, assegurado, de acordo com\nordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou\ncontra a propositura, o uso da palavra por turno de votação para cada\ninscrito, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente,\nao que combater a propositura;\nXVI - cooperação das associações representativas da\npopulação no planejamento municipal;\nXVII - inviolabilidade do Vereador por suas opiniões,\npalavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nMunicípio, não podendo, desde a expedição do diploma até a\ninauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de\ncrime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia\nautorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou\nausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o\nmandato; (Expressão declarada inconstitucional pelo STF. ADI\n371/SE. Relator Min. Maurício Corrêa. DJE 23/04/2004)\nXVIII - número de Vereadores proporcional à população\ndo Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição\nda República e por lei complementar estadual;\nXIX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de\nJustiça;\nXX - proibição, desde a expedição do diploma, de que o\nPrefeito, Vice- Prefeito ou Vereador firme ou mantenha contrato\ncom pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,\nsociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço\npúblico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;\nXXI - desde a posse, não poderá o Prefeito, Vice-Prefeito\nou Vereador:\na) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que\ngoze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\npúblico, ou nela exercer função remunerada;\nb) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer\ndas entidades a que se refere o inciso anterior;\nXXII  - remuneração do Vereador não inferior à fixada\npara Secretário Municipal.\nArt. 14. Perderá o mandato o Prefeito ou o Vice-Prefeito:\nI - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na\nConstituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do\nMunicípio;\nII - cujo procedimento for declarado incompatível com o\ndecoro do cargo;\nIII - que perder ou tiver suspensos os seus direitos\npolíticos;\nIV - que sofrer condenação criminal em sentença passada\nem julgado;\nV - que assumir outro cargo ou função na administração\npública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, salvo\na hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nrealizado antes de sua eleição. (Expressão declarada\ninconstitucional pelo STF. ADI 336/SE. Relator Min. Eros Grau.\nDJE 17/09/2010).\n§ 1º Investido no mandato de Prefeito, o servidor público\nserá afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela\nremuneração do cargo eletivo ou por aquele outro do qual seja\ntitular.\n§ 2º É incompatível com o decoro do cargo, além dos\ncasos definidos na Lei Orgânica do Município, o abuso das\nprerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens\nindevidas.\nArt. 15. Não perderá o mandato o Vereador:\nI - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário\nde Estado, Secretário Municipal;\nII - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de\ndoença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,\ndesde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias\npor sessão legislativa.\n§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de\ninvestidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncento e vinte dias.\n§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela\nremuneração de seu mandato.\nArt. 16. Perderá o mandato o Vereador:\nI - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na\nConstituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do\nMunicípio;\nII - cujo procedimento for declarado incompatível com o\ndecoro parlamentar;\nIII - que deixar de comparecer, em cada sessão\nlegislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se\nlicenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,\nde interesse particular;\nIV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos\npolíticos;\nV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;\nVI - que sofrer condenação criminal em sentença passada\nem julgado.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos\ncasos definidos na Lei Orgânica do Município e no regimento\ninterno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao\nVereador ou a percepção de vantagens indevidas.\n§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será\ndecidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria\nabsoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com\nrepresentação na Câmara, assegurada ampla defesa.\n§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda do mandato\nserá declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante\nprovocação de qualquer Vereador ou de partido político com\nrepresentação na Câmara Municipal.\nArt. 17. A sede dos Municípios terá categoria de cidade\ne a dos distritos, de vila.\nArt. 18. Compete aos Municípios:\nI - legislar sobre assuntos de interesse local e,\nsuplementarmente, quando couber, sobre aqueles reservados à\ncompetência federal e estadual;\nII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - organizar e prestar, diretamente ou mediante\nautorização, concessão ou permissão, os serviços públicos\nessenciais ao desenvolvimento e bem-estar do Município e o de\ntransporte coletivo;\nIV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei\nEstadual;\nV - manter, com a cooperação técnica e financeira da\nUnião e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino\nfundamental;\nVI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da\nUnião e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;\nVII - promover, na esfera de sua atuação, o adequado\nordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,\ndo parcelamento e da ocupação do solo urbano;\nVIII - promover, nos limites que a lei permitir, a proteção\ndo patrimônio histórico, artístico e cultural locais;\nIX - adotar, em cooperação com os órgãos federais e\nestaduais, medidas de proteção ao meio ambiente;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nX - operar diretamente ou através de concessão ou\npermissão o serviço público do transporte coletivo.\nArt. 19. A fiscalização contábil, financeira, operacional\ne patrimonial de todas as entidades da administração direta e\nindireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e\neconomicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será\nexercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle\nexterno e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma\nprevista pela lei orgânica.\n§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será\nexercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá\nparecer prévio sobre as contas do Prefeito, vedada a criação de\nórgãos municipais para este fim.\n§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da\nCâmara Municipal, poderá ser rejeitado o parecer prévio do órgão\ncompetente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.\n§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta\ndias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte que, nos\ntermos e forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.\n§ 4º Findo o prazo de disponibilidade pública das contas,\nserão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncom os respectivos questionamentos porventura apresentados, o\nqual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.\n§ 5º Prestarão contas, no prazo máximo de cento e vinte\ndias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro, o\nPrefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e\nqualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilizem,\narrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens, dinheiro e\nvalores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em\nnome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.\nArt. 20. O Município poderá ter bloqueadas, por\ndeterminação do Tribunal de Contas ao Banco do Estado de Sergipe\n- BANESE, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -\nICMS, que lhe são destinadas, quando deixar de recolher, por três\nmeses consecutivos ou alternados, os valores descontados em folha\nde pagamento dos seus servidores para os órgãos oficiais da\nPrevidência Social.\n§ 1º O bloqueio dos recursos de que trata este artigo\ntambém poderá ocorrer quando forem constatadas irregularidades\ngraves na administração municipal, que exijam imediatas\nprovidências do Tribunal de Contas, a fim de serem evitados\nprejuízos ou dilapidação dos recursos públicos. (Declarado\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninconstitucional pelo STF. ADI 1.106/SE. Relator Min. Maurício\nCorrêa. DJE 13/12/2002).\n§ 2º Somente será suspenso o bloqueio depois de sanadas\nas irregularidades. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI\n1.106/SE. Relator Min. Maurício Corrêa. DJE 13/12/2002).\nArt. 21. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo\nPrefeito de acordo com o estabelecido nesta Constituição e na Lei\nOrgânica.\nArt. 22. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela\nCâmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em pleito\ndireto, com mandato de quatro anos, conforme o disposto no inciso\nXVIII do art. 13 desta Constituição.\nCAPÍTULO IV\nDA INTERVENÇÃO\nArt. 23. O Estado não intervirá no Município, salvo\nquando:\nI - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por\ndois anos consecutivos, a dívida fundada;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;\nIII - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita\nmunicipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;\nIV - o Tribunal de Justiça der provimento e representação\npara assegurar a observância de princípios indicados na Constituição\nEstadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão\njudicial;\nV- forem praticados atos de corrupção na administração\nmunicipal; (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 336/SE.\nRelator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nVI - deixar de recolher por seis meses consecutivos ou\nalternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores\ndescontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como\nas parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em\nconvênios e na legislação específica. (Declarado inconstitucional\npelo STF. ADI 336/SE. Relator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nArt. 24. A intervenção em Município dar-se-á por\ndecreto do Governador do Estado, observado o seguinte\nprocedimento:\nI - nas hipóteses dos incisos I, II, III, e V do artigo\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nanterior, mediante representação do Tribunal de Contas ao\nGovernador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para\ndecretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembleia\nLegislativa que apreciará a matéria na forma prevista em seu\nregimento interno;\nII - se a Assembleia estiver em recesso, será\nextraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para\nexame do decreto de intervenção;\nIII - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, o\nGovernador do Estado, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça,\nse não puder determinar a execução da lei ou da decisão judicial,\nexpedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção,\nconvocando a Assembleia Legislativa, obedecidos os preceitos dos\nincisos I e II deste artigo;\nIV - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o\nGovernador do Estado, recebida a representação apresentada por\nórgão oficial da Previdência, expedirá, em vinte e quatro horas,\ndecreto de intervenção, nomeando um Interventor, que ficará no\ncargo até a instauração da ação penal ou regularização da situação\ndo Município junto à Previdência.\n§ 1º O Decreto de intervenção nomeará o Interventor e\nespecificará o prazo de vigência e as condições de execução dos\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nobjetivos da medida adotada.\n§ 2º O Interventor deverá prestar contas de sua\nadministração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas na forma\nestabelecida para o Prefeito Municipal.\n§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o seu\nprazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal,\nreassumirá suas funções sem prejuízo de apuração administrativa,\ncível ou criminal cabível.\n§ 4º A intervenção, em nenhuma hipótese, ultrapassará\ncento e oitenta dias, podendo ser suspensa antes do prazo\nestabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos que a hajam\ndeterminado.\n§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará o do Vice-\nPrefeito, enquanto durar a intervenção.\nCAPÍTULO V\nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\nSeção I\nDisposições Gerais\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 25. A administração pública, em todos os níveis e de\nqualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e\nfuncionará em obediência aos princípios da legalidade,\nimpessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade,\npublicidade, eficiência e ao seguinte:\nI - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis\na brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;\nII - a investidura em cargo ou emprego público depende\nde aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e\ntítulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado\nem lei como de livre nomeação e exoneração;\nIII - o concurso público terá validade de até dois anos,\nadmitida uma única prorrogação, por igual período, devendo a\nnomeação obedecer à ordem de classificação;\nIV - dar-se-á preferência para o exercício de cargos em\ncomissão e função de confiança a servidores ocupantes de cargo de\ncarreira técnica ou profissional, nos casos e condições estabelecidos\nem lei;\nV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre\nassociação sindical, observadas as disposições contidas no art. 8º da\nConstituição Federal;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVI - o direito de greve será exercido nos termos e nos\nlimites definidos em lei complementar Federal;\nVII - é assegurada a livre inscrição e participação de\npessoas portadoras de deficiência em concursos públicos, garantida\na adaptação de provas, de acordo com o que dispuser a lei;\nVIII - a lei fixará o limite e a relação entre a maior e a\nmenor remuneração dos servidores públicos, observados como\nlimites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores\npercebidos como remuneração, em espécie, por membros da\nAssembleia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e,\nno Município, os valores recebidos como remuneração, em espécie,\npelo Prefeito;\nIX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do\nPoder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder\nExecutivo;\nX - a revisão geral da remuneração dos servidores\npúblicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e\nmilitares, far-se-á sempre na mesma data;\nXI - é vedada a vinculação ou equiparação de\nvencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\npúblico, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo e no\nparágrafo único do art. 28;\nXII - é vedada a acumulação remunerada de cargos e\nempregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de\nhorário:\nXII - é vedada a acumulação remunerada de cargos\npúblicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro\nde 1991)\na) a de dois cargos de professor;\nb) a de um cargo de professor com outro técnico ou\ncientífico;\nc) a de dois cargos privativos de médico;\nc) a de dois cargos ou empregos privativos de\nprofissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2004)\nXIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e\nfunções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de\neconomia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXIV - a criação, transformação, fusão, cisão,\nincorporação, privatização ou extinção de empresa pública,\nautarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim\ncomo de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada\npela Assembleia Legislativa, após obedecidos os critérios de\ncomprovação de relevante interesse público em parecer\nfundamentado do órgão estadual de planejamento;\nXV - salvo as exceções legais, as obras, serviços,\ncompras e alienações serão contratados mediante processo de\nlicitação, em que se assegure igualdade de condições a todos os\nconcorrentes em cláusulas que estabeleçam as obrigações de\npagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos\nda lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação\ntécnico- econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das\nobrigações;\nXVI – serão estabelecidos em lei os casos de contratações\npor tempo determinado para atender à necessidade temporária de\nexcepcional interesse público;\nXVII - as leis e atos administrativos deverão ser\npublicados, na íntegra ou resumidos, no órgão de comunicação\noficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXVIII - as entidades da administração indireta do Estado\nenviarão à Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de cada ano,\nrelação nominal e numérica do quadro de pessoal com a respectiva\nremuneração;\nXIX - durante o prazo improrrogável previsto no edital\nde convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de\nprovas e títulos será convocado com prioridade sobre novos\nconcursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;\nXX - todo ato de investidura, exoneração, admissão ou\ndesligamento de pessoal da administração pública deve ser\npublicado no Diário Oficial do Estado.\n§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à\nprestação de serviços públicos, estabelecendo os prazos de\nprescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou\nnão, em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses\ncasos, a propositura da ação de ressarcimento.\n§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a\nsuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a\nindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e\ngradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.\n§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nprivado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos\nque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado,\nem caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.\n§ 4º A administração pública é direta quando efetivada\npor órgão de qualquer dos Poderes do Estado.\n§ 5º A administração pública indireta é composta de:\nI - autarquia;\nII - sociedade de economia mista;\nIII - empresa pública;\nIV - fundação pública;\nV - demais entidades de direito privado, sob o controle\ndireto ou indireto do Estado.\n§ 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral\ndo Estado nos processos administrativos da administração direta do\nPoder Executivo que tenham por objeto:\nI - contratos, acordos, convênios ou ajustes;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - controvérsias sobre direitos oriundos da relação\nestatutária;\nIII - recursos a propósito do exercício da política\nadministrativa;\nIV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa\nde funcionário ou servidor.\n§ 7º A lei especificará os atos administrativos que não\nrequeiram a intimação ou notificação do interessado para a sua\nperfeição.\n§ 8º A inobservância do disposto nos incisos II e III\nimplicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,\nnos termos da lei.\nArt. 26. A publicidade dos atos, programas, obras,\nserviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter\neducativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo\nconstar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção\npessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade\ndo ato e punição do responsável, nos termos da lei.\n§ 1º A veiculação da publicidade a que se refere este\nartigo é restrita ao território do Estado de Sergipe, exceto aquelas\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação\nnacional.\n§ 2º Os atos administrativos expedidos pelas autarquias e\nfundações estaduais só entrarão em vigor após publicação em órgão\noficial.\nArt. 27. Ao servidor público em exercício de mandato\neletivo aplicam- se as seguintes disposições:\nI - se o mandato eletivo for federal ou estadual, ficará\nafastado do seu cargo, emprego ou função;\nII - se a investidura se der no mandato de Prefeito, será\nafastado do cargo, emprego ou função, permitindo-se-lhe optar pela\nsua remuneração;\nIII - se a investidura se der no mandato de Vice-Prefeito,\nhavendo compatibilidade de horário, permanecerá em exercício e\nperceberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou\nfunção e a remuneração do seu cargo eletivo;\nIV - afastado para o exercício de mandato eletivo, o\ntempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos\nlegais, salvo para promoção por merecimento;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - para fins de benefício previdenciário, no caso de\nafastamento de que trata este artigo, os valores serão determinados\ncomo se o servidor no exercício estivesse.\nSeção II\nDos Servidores Públicos Civis\nArt. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito\nde sua competência, regime jurídico único e plano uniforme de\ncarreira para os servidores da administração pública direta, das\nautarquias e das fundações públicas.\nArt. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito\nde suas competências, conselho de política de administração e\nremuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos\nrespectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº\n32, de 29 de julho de 2004)\nParágrafo único. A lei assegurará aos servidores do\nEstado e dos Municípios, da administração direta, autarquias e\nfundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de\natribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de\nservidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,\nressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à\nnatureza ou ao local de trabalho.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nParágrafo único. A análise e fixação dos padrões de\nvencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório\nobservará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 29\nde julho de 2004)\nI - a natureza, o grau de responsabilidade e a\ncomplexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído\npela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de julho de 2004)\nII - os requisitos para a investidura; (Incluído pela\nEmenda Constitucional nº 32, de 29 de julho de 2004)\nIII - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 32, de 29 de julho de 2004)\nArt. 29. É assegurado ao servidor público:\nI - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente\nunificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às\nde sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,\nvestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes\nperiódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua\nvinculação para qualquer fim;\nII - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em\nconvenção ou acordo coletivo;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os\nque percebem remuneração variável;\nIV - décimo terceiro salário com base na remuneração\nintegral ou no valor da aposentadoria;\nV - remuneração do trabalho noturno superior à do\ndiurno;\nVI - salário-família para os seus dependentes;\nVII - duração do trabalho normal não superior a oito\nhoras diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação\nde horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção\ncoletiva de trabalho;\nVIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente\nnos fins de semana, aos sábados ou domingos;\nIX - remuneração do serviço extraordinário superior, no\nmínimo, em cinquenta por cento à do normal;\nX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,\num terço a mais do que o salário normal;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do\nsalário, com a duração de cento e vinte dias, inclusive para os casos\nde adoção de crianças com idade abaixo de doze meses;\nXI – licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo\nestatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida\nreferida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de\nduração fixados em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 41, de 11 de novembro de 2008)\nXII - licença-paternidade nos termos fixados em lei;\nXIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio\nde normas de saúde, higiene e segurança;\nXIV - adicional de remuneração para as atividades\npenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;\nXV - proibição de diferença de salários, de exercício de\nfunções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou\nestado civil;\nXVI - proteção do mercado de trabalho da mulher,\nmediante incentivos específicos, nos termos da lei;\nXVII - seguro contra acidentes de trabalho;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXVIII - estabilidade provisória do servidor sindicalizado,\na partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou\nrepresentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano\napós o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da\nlei.\nArt. 30. Dar-se-á a aposentadoria do servidor público\nestadual e municipal:\nArt. 30. Dar-se-á a aposentadoria do servidor público\nestadual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de\ndezembro de 2019)\nI - com proventos integrais:\na) por invalidez permanente decorrente de acidente em\nserviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou\nincurável, especificadas em lei; (Revogado pela Emenda\nConstitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nb) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos\ntrinta, se mulher; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de\nc) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nmagistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora;\n(Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro\nde 2019)\nI - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo\nem que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,\nhipótese em que será obrigatória a realização de avaliações\nperiódicas para verificação da continuidade das condições que\nensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nII - com proventos proporcionais:\na) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e\ncinco, se mulher; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de\nb) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos\nsessenta, se mulher; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50,\nde 26 de dezembro de 2019)\nc) nos casos de invalidez permanente decorrente de\nacidente ou doença grave não especificada em lei; (Revogado pela\nEmenda constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nd) aos ocupantes de cargo de professores que a\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nrequeiram, desde que contem com, no mínimo, vinte anos, se\nhomem, ou quinze anos, se mulher, de serviço público estadual\nefetivamente prestados no exercício de atividades de magistério,\nobservados a necessidade do serviço e o interesse da Administração.\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 02 de julho de 1990)\n(Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro\nde 2019)\nII - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e\nConstitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nIII - ex-officio, aos setenta anos de idade, com proventos\nproporcionais, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas\nnas letras b e c do inciso I.\nIII - compulsoriamente , aos 75 (setenta e cinco anos de\nidade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se\nnão estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas “b” e\n“c” do inciso I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46,\nIII - compulsoriamente, aos 75 (setenta cinco) anos de\nidade, com proventos calculados na forma da lei complementar.\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de\ndezembro de 2019)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceção ao\ndisposto no inciso I, letras b e c, no caso de atividades consideradas\npenosas, insalubres ou perigosas.\n§ 1º O servidor público com direito a idade mínima ou\ntempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de\naposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes\nrequisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 26\nde dezembro de 2019)\nI - O policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda\nde segurança do sistema prisional, de agente de segurança\npenitenciária, de agente auxiliar de segurança penitenciária e de\nagente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30\n(trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo\nexercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (Inciso\nincluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro de\n2019)\nI – o policial civil, o policial penal e os ocupantes dos\ncargos de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de\nidade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de\nefetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 12 de março\nde 2021)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - o servidor público cujas atividades sejam exercidas\ncom efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e\nbiológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,\nvedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o\nenquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade,\nanos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no\ncargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Inciso incluído\npela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nIII - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos\nde idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se\nmulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que\nexclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na\neducação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez)\nanos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no\ncargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os\nsexos. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 26 de\ndezembro de 2019)\n§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em\ncargos ou empregos temporários. (Revogado pela Emenda\nconstitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\n§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncontagem recíproca do tempo de contribuição na administração\npública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os\ndiversos sistemas de previdência social se compensarão\nfinanceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Revogado\npela Emenda constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\n§ 4º A revisão dos proventos da aposentadoria far-se-á na\nmesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos\nservidores em atividade, estendendo-se aos inativos as vantagens e\nbenefícios, ainda que posteriormente concedidos àqueles, inclusive\nquando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou\nfunção em que se deu a aposentadoria. (Revogado pela Emenda\nconstitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\n§ 5º É permitida a acumulação dos proventos de\naposentadoria com mandato eletivo, cargo em comissão, de\nprestação de serviços técnicos, científicos ou especializados, além\ndos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.\n(Revogado pela Emenda constitucional nº 50, de 26 de dezembro de\n2019)\n§ 6º Observado o disposto no § 4º, o benefício da pensão\npor morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos\ndo servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. (Revogado\npela Emenda constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 7º Em nenhuma hipótese, os proventos da\naposentadoria serão inferiores aos vencimentos e vantagens\nprevistos para o cargo ou função em atividade, observados o nível\ndo servidor e a proporcionalidade do tempo de serviço à época da\naposentadoria. (Revogado pela Emenda constitucional nº 50, de 26\nde dezembro de 2019)\n§ 8º As regras de aposentadoria de que trata este artigo\naplicam-se: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de\nnovembro de 2015)\nI – aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e\ndos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (Incluído\npela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de 2015)\nI - aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado,\nincluídas suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Emenda\nconstitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019)\nII – aos servidores e membros do Poder Judiciário;\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de\n2015) (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 5.486/SE. Relator\nMin. Alexandre de Moraes. DJE 14/02/2019).\nIII – aos servidores e membros do Ministério Público;\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n2015)\nIV– aos servidores e membros do Tribunal de Contas;\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de\n2015)\nV – aos servidores e membros da Defensoria Pública.\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de\n2015)\n§ 9º É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio\nde Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, incluídos os\nvalores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição\nFederal, para a realização de despesas distintas do pagamento de\nbenefícios previdenciários do respectivo fundo, vinculados àquele\nregime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu\nfuncionamento. (Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº\n50, de 26 de dezembro de 2019)\nArt. 31. Os servidores nomeados em virtude de\naprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço\napós dois anos de efetivo exercício.\nArt. 31. Os servidores nomeados em virtude de\naprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço\napós três anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Emenda\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nConstitucional nº 35, de 01 de junho de 2005)\n§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por\nforça de sentença judicial transitada em julgado ou mediante\nprocesso administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.\n§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do\nservidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga\nreconduzido à situação de origem, sem direito a qualquer\nindenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em\ndisponibilidade.\n§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o\nservidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu\nadequado aproveitamento em outro cargo.\nArt. 32. A lei reservará percentual dos cargos públicos\npara pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua\nadmissão.\nSeção III\nDos Servidores Públicos Militares\nArt. 33. São servidores militares do Estado os integrantes\nda Polícia Militar.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 33. São servidores militares do Estado os integrantes\nda Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\n§ 1º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade\ne outras condições de transferência do militar para a inatividade.\n§ 2º As funções desempenhadas por servidor militar, no\ninterior do Estado, não poderão ser exercidas por mais de trinta e\nseis meses no mesmo Município.\nArt. 34. Os servidores militares estaduais serão regidos\npor lei própria.\n§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a\nelas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da\nreserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os\ntítulos, postos e uniformes militares.\n§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar serão\nconferidas pelo Governador do Estado.\n§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil\npermanente será transferido para a reserva, na forma da lei.\n§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nfunção pública temporária não eletiva, ainda que da administração\nindireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto\npermanecer nesta situação, somente será promovido por\nantiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela\npromoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos\nde afastamentos contínuos ou não, transferido para a inatividade.\n§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.\n§ 6º O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar\nfiliado a partidos políticos, nem exercitar qualquer atividade\npolítico-partidária.\n§ 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a\npatente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,\npor decisão do Conselho de Justiça Militar, devendo a lei especificar\nos casos da submissão e o seu rito.\n§ 8º O oficial condenado por Tribunal Civil ou Militar à\npena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por\nsentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento\nprevisto no parágrafo anterior.\n§ 9º A lei estabelecerá as condições em que o praça\nperderá a graduação, através de processo administrativo-disciplinar,\nem que lhe seja assegurada ampla defesa.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 10. O tempo de serviço público federal, estadual ou\nmunicipal será computado integralmente para os efeitos de\ntransferência para a inatividade.\n§ 11. Os proventos da inatividade serão revistos na\nmesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a\nremuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos\naos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente\nconcedidos aos da ativa, na forma da lei.\n§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens\ndos servidores militares, bem como as normas sobre admissão,\nacesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão,\nlimites de idade e as condições de transferência para a inatividade\nserão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do\nEstado.\n§ 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois\ncargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico\nmilitar, nos termos da Constituição Federal.\nArt. 35. São direitos dos servidores militares:\nI - décimo terceiro salário correspondente aos\nvencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - salário-família para seus dependentes;\nIII - gozo de férias anuais com direito à percepção, de,\npelo menos, um terço a mais do vencimento normal;\nIV - licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;\nIV - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo\nestatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida\nreferida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de\nduração fixados em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 42, de 15 de dezembro de 2011)\nV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;\nVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no\nmínimo, em cinquenta por cento, à do normal; (Incluído pela\nEmenda Constitucional nº 33, de 15 de dezembro de 2004)\nVII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde\no nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares.\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 15 de dezembro de\n2004)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nTÍTULO III\nDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES\nCAPÍTULO I\nDO PODER LEGISLATIVO\nSeção I\nDa Composição e Garantias\nArt. 36. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia\nLegislativa, constituída de representantes do povo, eleitos na forma\nda Constituição Federal.\n§ 1º O número de Deputados à Assembleia Legislativa\ncorresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara\nFederal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de\ntantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.\n§ 2º Cada Legislatura tem a duração de quatro anos.\n§ 3º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia\nadministrativa e financeira.\n§ 4º O orçamento do Tribunal de Contas integrará o do\nPoder Legislativo.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 37. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca\ninferior a três por cento da receita estadual. (Expressão “nunca\ninferior a três por cento” declarada inconstitucional pelo STF. ADI\n336/ SE. Relator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010)\nArt. 37. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca\ninferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente\nde operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de\ndespesas de capital e a destinada a transferências tributárias\nconstitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 03, de 24 de maio de 1990)\nArt. 37. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca\ninferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual,\nexcluída a proveniente de operações de créditos e convênios\nvinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a\ntransferências tributárias constitucionais obrigatórias para os\nMunicípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de\ndeclarada inconstitucional pelo STF. ADI 336/ SE. Relator Min.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEros Grau. DJE 17/09/2010)\nParágrafo único. No decorrer da execução\norçamentária, o montante correspondente à Assembleia Legislativa\nserá repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada\nmês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de\narrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.\nArt. 38. Aos Deputados serão aplicadas as regras da\nConstituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidades,\nimunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos\ne incorporação às Forças Armadas.\nArt. 39. O mandato dos Deputados será de quatro anos.\nArt. 40. A remuneração dos Deputados será fixada em\ncada Legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais,\ninclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.\nArt. 41. Salvo disposição constitucional em contrário, as\ndeliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão\ntomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus\nmembros.\nSeção II\nDos Deputados\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 42. Os Deputados Estaduais são invioláveis, por\nsuas opiniões, palavras e votos.\nArt. 42. Os deputados são invioláveis, civil e\npenalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no\nexercício do mandato ou em função dele. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 1º Desde a expedição do diploma os Deputados não\npoderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem\nprocessados criminalmente, sem prévia autorização da Assembleia\nLegislativa.\n§ 1º Os deputados, desde a expedição do diploma, serão\nsubmetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de\nSergipe. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de\nmaio de 2003)\n§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou ausência de\ndeliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.\n§ 2º Desde a expedição do diploma os deputados não\npoderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste\ncaso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à\nAssembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nmembros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos\nserão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia\nLegislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros\nresolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.\n§ 3º Recebida a denúncia contra deputado, por crime\nocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à\nAssembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela\nrepresentado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a\ndecisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento\nperante o Tribunal de Justiça;\n§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia\nLegislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu\nrecebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 5º Os deputados não serão obrigados a testemunhar\nsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do\nmandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nreceberem informações.\n§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição,\nenquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas,\nembora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia\nlicença da Assembleia Legislativa.\n§ 6º Os deputados não serão obrigados a testemunhar\nsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do\nmandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles\nreceberem informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o\nestado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois\nterços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos\npraticados fora do recinto da Assembleia que sejam incompatíveis\ncom a execução da medida.\n§ 7º A incorporação às Forças Armadas de deputados,\nembora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia\nlicença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 8º Os deputados estaduais somente poderão ser\ninquiridos em sua residência, ou onde exerçam a sua função, em dia\ne hora determinados pelos mesmos. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 26, de 01 de novembro de 2000)\n§ 8º A imunidade dos deputados subsistirão durante o\nestado de sítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois\nterços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos\npraticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis\ncom a execução da medida. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 29, de 14 de maio de 2003)\n§ 9º Os deputados somente poderão ser inquiridos em sua\nresidência, ou onde exerçam a sua função, em dia e hora\ndeterminados pelos mesmos. (Incluído pela Emenda Constitucional\nnº 29, de 14 de maio de 2003)\nArt. 43. O Deputado não poderá:\nI - desde a expedição do diploma:\na) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de\ndireito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia\nmista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o\ncontrato obedecer a cláusulas uniformes;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nb) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego\nremunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas\nentidades constantes da alínea anterior;\nII - desde a posse:\na) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que\ngoze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito\npúblico, ou nela exercer função remunerada;\nb) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad\nnutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;\nc) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer\ndas entidades a que se refere a alínea a do inciso I;\nd) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo\nfederal, estadual ou municipal.\nArt. 44. Perderá o mandato o Deputado:\nI - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no\nartigo anterior;\nII - cujo procedimento for declarado incompatível com o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndecoro parlamentar;\nIII - que deixar de comparecer, em cada sessão\nlegislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo\nlicença ou missão autorizada;\nIV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;\nV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos\nprevistos na Constituição Federal;\nVI - que sofrer condenação criminal, em sentença\npassada em julgado;\nVI - que sofrer condenação criminal, em Sentença\nTransitada em Julgado: (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 30, de 28 de outubro de 2003)\na) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo\nigual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso\nde poder ou violação de dever para com a Administração Pública;\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 28 de outubro de\n2003)\nb) quando for aplicada pena privativa de liberdade por\ntempo superior a 04 (quatro) anos, nos demais casos. (Incluído pela\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEmenda Constitucional nº 30, de 28 de outubro de 2003)\n§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos\ncasos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas\nasseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.\n§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato\nserá decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e\nmaioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido\npolítico com representação na Casa, assegurada ampla defesa.\n§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será\ndeclarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer\nDeputado ou de partido político com representação na Assembleia\nLegislativa.\nArt. 45. Não perderá o mandato o Deputado:\nI - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador\nde Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital\nou Chefe de Missão Diplomática temporária;\nII - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de\ndoença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,\ndesde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte\ndias por sessão legislativa.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de\ninvestidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a\ncento e vinte dias.\n§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á\neleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o\ntérmino do mandato.\n§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar\npela remuneração de seu mandato.\nSeção III\nDas Atribuições da Assembleia Legislativa\nArt. 46. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do\nGovernador do Estado, não exigida esta para o especificado no art.\n47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e\nespecialmente sobre:\nI - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;\nII - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento\nanual, operações de crédito e da dívida pública;\nIII - fixação do efetivo da Polícia Militar;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais\nde desenvolvimento;\nV - a criação, a incorporação, a fusão e o\ndesmembramento de Municípios ou alteração de seus limites,\nobedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,\ndependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações\ndiretamente interessadas;\nV - a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento\nde municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período\ndeterminado por lei complementar federal, e dependerão de consulta\nprévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios\nenvolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,\napresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 37, de 05 de junho de 2006)\nVI - organização do Ministério Público, da administração\ndo Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;\nVII - organização e divisão judiciárias;\nVIII - criação, transformação e extinção de cargos,\nempregos e funções públicas na administração direta, autárquica e\nfundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nempregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de\ndiretrizes orçamentárias;\nIX - criação, estruturação e definição de atribuições das\nSecretarias de Estado e de outros órgãos da administração direta,\nindireta, autárquica e fundacional;\nX - transferência temporária da sede do Governo\nEstadual;\nXI - normas gerais relativas ao planejamento e execução\nde funções públicas de interesse comum, a cargo das regiões\nmetropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como\nsobre sua instituição;\nXII - limites do território estadual;\nXIII - fixação do quadro funcional e de empregos\npúblicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e\ndemais entidades sob controle direto e indireto do Estado;\n(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro de\n1991)\nXIII - normas gerais para a exploração, concessão ou\npermissão, assim como para a fixação de tempo ou preços dos\nserviços públicos; (Anterior inciso XIV, renumerado para inciso\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXIII pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro de 1991)\nXIV - normas de direito financeiro; (Anterior inciso XV,\nrenumerado para inciso XIV pela Emenda Constitucional nº 07, de\nXV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico\núnico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,\nreforma e transferência de militares para a reserva. (Anterior inciso\nXVI, renumerado para inciso XV pela Emenda Constitucional nº 07,\nde 10 de setembro de 1991)\nArt. 47. É da competência privativa da Assembleia\nLegislativa:\nI - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;\nI - eleger a Mesa e constituir suas Comissões; (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 14, de 25 de março de 1997)\nII - elaborar seu regimento interno;\nII - elaborar e votar o seu Regimento Interno; (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 14, de 25 de março de 1997)\nIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\npolícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e\nfunções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,\nobservados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes\norçamentárias;\nIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,\npolícia, sistema de previdência social de seus membros, quadro dos\nseus funcionários, criação, transformação ou extinção de cargos,\nempregos e funções dos seus serviços e fixação da respectiva\nremuneração, observados os princípios estabelecidos na Lei de\nDiretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 14, de 25 de março de 1997)\nIV - dispor sobre o quadro dos seus funcionários;\nIV - propor projetos que criem, transformem ou extingam\ncargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem a respectiva\nremuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de\nV - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e\nfunções de seus serviços e fixar sua respectiva remuneração;\nV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas\nobrigatoriamente pela Mesa; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 14, de 25 de março de 1997) (Declarado\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninconstitucional pelo STF. ADI 3.077/SE. Relatora Min. Cármen\nLúcia. DJE 01/08/2017).\nVI - conhecer do veto do Governador e sobre ele\ndeliberar;\nVII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do\nEstado a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado,\nquando a ausência exceder a quinze dias;\nVIII - receber o compromisso do Governador e do Vice-\nGovernador;\nIX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos\nMunicípios;\nX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que\nexorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação\nlegislativa;\nXI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração\ndo Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de\nEstado;\nXII - julgar anualmente as contas prestadas pelo\nGovernador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nGoverno;\nXIII - proceder à tomada de contas do Governador\nquando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta\nConstituição;\nXIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder\nExecutivo, inclusive os da administração indireta;\nXV - zelar pela preservação de sua competência\nlegislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;\nXVI - fiscalizar a execução da lei orçamentária;\nXVII - mudar temporariamente a sua sede;\nXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para\ngarantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, assim\ncomo o cumprimento da Constituição Federal e da Constituição\nEstadual;\nXIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios, acordos\nou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos\nFederal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou\nprivado ou com particulares de que resultem para o Estado quaisquer\nencargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXX - autorizar referendo e convocar plebiscito;\nXXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta,\narrendamento;\nXXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta\nou arrendamento de bens imóveis do Estado; (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 01, de 22 de março de 1990)\nXXII - receber a renúncia de Deputado, de Governador e\nde Vice- Governador do Estado;\nXXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros,\ncinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;\nXXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros,\nquatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 01 de\nnovembro de 2000)\nXXIII - escolher, por maioria de votos, presente a maioria\nabsoluta de seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal\nde Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº\n44, de 02 de maio de 2013)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXXIV - aprovar, previamente, por voto secreto, após\narguição pública, a escolha:\na) dos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do\nEstado, indicados pelo Governador;\na) dos três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,\nindicados pelo Governador; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 27, de 01 de novembro de 2000)\na) dos três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,\nindicados pelo Governador do Estado, assim como dos quatros\nConselheiros do mesmo Tribunal indicados pela Assembleia\nLegislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 14\nde maio de 2013)\nb) do Procurador Geral de Justiça;\nc) dos titulares de outros cargos que a lei determinar;\nXXV - processar e julgar o Governador e o Vice-\nGovernador do Estado nos crimes de responsabilidade e os\nSecretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com\naqueles; (Expressões declaradas inconstitucionais pelo STF. ADI\n4.806/SE. Relator Min. Alexandre de Moraes. DJE 17/05/2017).\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXXVI - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça\nnos crimes de responsabilidade;\nXXVII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto,\na destituição do Procurador Geral de Justiça antes do término do seu\nmandato;\nXXVIII - autorizar operações externas de natureza\nfinanceira de interesse do Estado;\nXXIX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar\nna Legislatura seguinte;\nXXX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do\nTribunal de Contas;\nXXXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de\nlei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais\npor decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de\ninconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do\nEstado;\nXXXII - dispor sobre o sistema de previdência social dos\nseus membros, autorizando convênios com outras entidades;\nXXXIII - emendar a Constituição, promulgar as leis no\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncaso de silêncio do Governador do Estado e expedir decretos\nlegislativos e resoluções;\nXXXIV - dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-\nGovernador eleitos;\nXXXV - aprovar previamente alienação ou concessão de\nterras públicas de domínio do Estado;\nXXXVI - aprovar previamente as diretrizes das\ninstituições financeiras oficiais do Estado;\nXXXVII - conceder licença para processar Deputado;\nXXXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado\npelo Tribunal de Contas;\nXXXIX - propor, em conjunto com outras Assembleias\nLegislativas, emenda à Constituição Federal;\nXL - dispor sobre limites e condições para a concessão\nde garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre\nlimites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;\nXLI - dar posse aos Deputados;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXLII - convocar dirigentes de órgãos da administração\ndireta e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações,\nempresas públicas e sociedades de economia mista, importando\ncrime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no\nprazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos\npreviamente determinados;\nXLIII - autorizar, por maioria absoluta de seus membros,\na instauração de processo contra Secretários de Estado, nos crimes\nde responsabilidade não conexos com os do Governador.\nParágrafo único. No caso previsto no inciso XXV,\nlimitar-se-á a condenação, que somente será proferida por dois\nterços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com\ninabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem\nprejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.\nArt. 48. A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas\nComissões, poderá convocar Secretários de Estado para prestar,\npessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,\nimportando a ausência, sem justificação julgada adequada pela\nAssembleia, em crime de responsabilidade.\nParágrafo único. A convocação de que trata o caput\ndeste artigo deverá ser encaminhada por escrito e através da Mesa\nda Assembleia Legislativa.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 49. A Mesa da Assembleia Legislativa, por si ou a\nrequerimento de Deputado, com a aprovação do plenário, poderá\nencaminhar pedido escrito de informação a Secretário de Estado\nsobre assuntos relacionados com matéria sujeita à fiscalização do\nPoder Legislativo, importando crime de responsabilidade a recusa\nou o não atendimento no prazo de trinta dias, assim como a prestação\nde informações falsas.\nArt. 50. Os Secretários de Estado poderão comparecer ao\nplenário da Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas\nComissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa\nda Assembleia ou órgãos diretivos das Comissões, para explanar\nacerca de assuntos relevantes da sua Secretaria.\nSeção IV\nDas Reuniões\nArt. 51. A Assembleia Legislativa reunir-se-á,\nanualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a\nArt. 51. A Assembleia Legislativa reunir-se-á,\nanualmente, em sua sede, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a\nEmenda constitucional nº 49, de 25 de novembro de 2019)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste\nartigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,\nquando coincidirem com sábados, domingos e feriados.\n§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida\nenquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes\norçamentárias e o do orçamento anual.\n§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a\nAssembleia Legislativa reunir-se-á em sessão para:\nI - inaugurar a sessão legislativa;\nII - receber o compromisso de posse do Governador e\nVice -Governador eleitos;\nIII - dar posse aos Deputados eleitos.\n§ 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão\npreparatória, no início da legislatura, a 1º de fevereiro, para a posse\nde seus membros e eleição da Mesa.\n§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos,\nvedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente\nsubsequente.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos,\nsendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1999)\n§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos,\nsendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma\nLegislatura (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 31\nde outubro de 2005)\n§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos,\nsendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 39, de 26 de junho de 2007)\n§ 6º A convocação extraordinária da Assembleia\nLegislativa far-se-á:\nI - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo\nde vinte e quatro horas, em caso de decretação de intervenção federal\nno Estado ou estadual em Município;\nII - em caso de urgência ou interesse público relevante:\na) pelo Governador do Estado;\nb) pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou pela\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nmaioria absoluta dos seus membros.\n§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia:\nI - deliberará somente sobre matéria para a qual tenha\nsido convocada;\nII - não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre\nmatéria para a qual tenha sido convocada.\nArt. 52. Aplicam-se às Câmaras Municipais as\ndisposições estabelecidas no artigo anterior e em seus parágrafos.\nSeção V\nDas Comissões\nArt. 53. A Assembleia Legislativa terá Comissões\npermanentes e temporárias, constituídas na forma e com as\natribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar\nsua criação.\n§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é\nassegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos\npartidos com representação na Assembleia.\n§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncompetência, cabe:\nI - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;\nII - realizar audiências públicas com entidades da\nsociedade civil;\nIII - convocar Secretário de Estado para prestar\ninformações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;\nIV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de\nregulamentação, velando por sua completa adequação;\nV - receber petições, reclamações, representações ou\nqueixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades\nou entidades públicas;\nVI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução\nda proposta orçamentária;\nVII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou\ncidadão;\nVIII - apreciar programas de obras, plano estadual,\nregional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão\npoderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de\noutros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas\nmediante requerimento de um terço dos membros do Poder, para\napuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas\nconclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para\nque promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.\nSeção VI\nDo Processo Legislativo\nSubseção I\nDisposições Gerais\nArt. 54. O processo legislativo compreende a elaboração\nde:\nI - proposta de emenda à Constituição Federal, conforme\no disposto em seu art. 60, III;\nII - emendas à Constituição Estadual;\nIII - leis complementares;\nIV - leis ordinárias;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - leis delegadas;\nVI - decretos legislativos;\nVII - resoluções.\nParágrafo único. Lei complementar disporá sobre\na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.\nArt. 55. Durante o recesso parlamentar, não correm os\nprazos estabelecidos para a Assembleia Legislativa por esta\nConstituição.\nSubseção II\nDa Emenda à Constituição\nArt. 56. A Constituição poderá ser emendada mediante\nproposta:\nI - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia\nLegislativa;\nII - do Governador do Estado;\nIII - de mais da metade das Câmaras Municipais do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEstado, manifestando- se cada uma delas pela maioria relativa de\nseus membros;\nIV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante\nprojeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por\ncento do eleitorado do Estado.\n§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência\nde intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que\nabranja seu território.\n§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,\nconsiderando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos\ndos votos dos membros da Assembleia Legislativa.\n§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa\nda Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.\n§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada\nou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na\nmesma sessão legislativa.\n§ 5º A competência de propor emenda à Constituição\nFederal, em conjunto com outras Assembleias, será exercida na\nforma da lei.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nSubseção III\nDa Iniciativa Popular\nArt. 57. A iniciativa popular pode ser exercida pela\napresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito\npor, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.\nParágrafo único. Os projetos de lei apresentados através\nda iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia,\ngarantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos\nsubscritores, na forma do regimento interno da Assembleia\nLegislativa.\nArt. 58. Na discussão de propositura de iniciativa\npopular em tramitação na Assembleia Legislativa, é assegurado, em\ncada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será\ndeclarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por\ndois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e,\nposteriormente, ao que combater a propositura.\nSubseção IV\nDas Leis\nArt. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias\ncabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa,\nao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nGeral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos,\nsatisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.\nArt. 60. As leis complementares serão aprovadas por\nmaioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa,\nobservados os demais termos de votação das leis ordinárias.\n§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de\ncaráter estrutural:\nI - os códigos tributários e de finanças públicas do\nEstado;\nII - as leis orgânicas do Ministério Público, da\nProcuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal\nde Contas e da Polícia Civil;\nIII - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;\nIV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e\nMilitares;\nV - o Estatuto do Magistério.\n§ 2º Submetem-se ao processo legislativo da lei\ncomplementar as suas alterações.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 61. São de iniciativa privativa do Governador do\nEstado as leis que disponham sobre:\nI - criação de cargos, funções ou empregos na\nadministração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou\naumento de sua remuneração;\nII - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar;\nII - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar e\ndo Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nIII - organização administrativa e judiciária, matéria\ntributária e orçamentária; (Expressão “e judiciária” declarada\ninconstitucional pelo STF. ADI 197/SE. Relator Min. Gilmar\nMendes. DJE 22/05/2014).\nIV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,\nprovimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma\ne transferência de militares para a inatividade;\nV - organização do Ministério Público, da Procuradoria\nGeral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de\nEstado e Órgãos do Poder Executivo.\nArt. 62. Não será admitido aumento da despesa prevista:\nI - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do\nEstado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções\nestabelecidas nesta Constituição;\nII - nos projetos sobre organização dos serviços\nadministrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e\ndo Ministério Público.\nArt. 63. O Governador do Estado poderá solicitar\nurgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo a\nAssembleia Legislativa manifestar-se em quarenta e cinco dias, sob\npena de inclusão da proposta na ordem do dia, sobrestando-se a\ndeliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a\nvotação.\n§ 1º A apreciação de emendas aos projetos afetados com\nurgência far- se-á no prazo de dez dias.\n§ 2º Os prazos deste artigo não correm durante o recesso,\nnem se aplicam aos projetos de código.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 64. Depois de aprovado o projeto, a Assembleia\nLegislativa o enviará, no prazo de quarenta e oito horas, ao\nGovernador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.\n§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto no\ntodo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público,\nvetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,\ncontados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta\ne oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do\nveto.\n§ 2º O veto parcial deverá abranger texto integral de\nartigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.\n§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do\nGovernador do Estado importará em sanção.\n§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária da\nAssembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu\nrecebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta\nde seus membros, em escrutínio secreto.\n§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para\npromulgação, ao Governador do Estado, que o fará dentro de\nquarenta e oito horas.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 6º Se a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o\nveto no prazo estabelecido no § 4º, será colocado na ordem do dia\nda sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua\nvotação final.\n§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito\nhoras pelo Governador do Estado, na forma prevista nos §§ 3º e 5º,\nfá-lo-á o Presidente da Assembleia Legislativa e, se este não o fizer\nem igual prazo, caberá ao Vice- Presidente da Assembleia fazê-lo.\nArt. 65. Em caso de rejeição de projeto de lei, o reexame\nde matéria nele inserida somente poderá ocorrer na mesma sessão\nlegislativa se a nova proposta for subscrita pela maioria absoluta dos\nmembros da Assembleia Legislativa.\nArt. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo\nGovernador do Estado, após concedida a delegação pela maioria\nabsoluta da Assembleia Legislativa.\n§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de\ncompetência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria\nreservada à lei complementar, nem a legislação sobre:\nI - organização do Poder Judiciário e do Ministério\nPúblico, a carreira e a garantia de seus membros;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,\norçamento e abertura de créditos.\n§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma\nde resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu\nconteúdo e os termos de seu exercício.\n§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto\npela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada a\napresentação de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las\naos termos da delegação.\nSeção VII\nDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,\nOperacional e Patrimonial\nArt. 67. A fiscalização contábil, financeira,\norçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as\nentidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade,\nlegitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a\naplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidas\npela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo\nsistema de controle interno de cada um dos Poderes.\nParágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas\nqualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nguarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou\npelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma\nobrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte\ndias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.\nParágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física\nou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou\nadministre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado\nresponda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza\npecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir\ndo encerramento do exercício financeiro. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 14, de 25 de março de 1997)\nArt. 68. A Assembleia Legislativa exercerá o controle\nexterno com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual\ncompete:\nI - apreciar as contas prestadas anualmente pelo\nGovernador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser\nelaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;\nII - julgar as contas dos administradores e demais\nresponsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração\ndireta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e\nsociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as\ncontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nirregularidade de que resulte prejuízo ao erário público estadual;\nIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos\nde admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e\nindireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder\nPúblico, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo\nde natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para\nos mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas\ne pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o\nfundamento legal do ato concessório;\nIV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia\nLegislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e\nauditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,\noperacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes\nLegislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no\ninciso II;\nV - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado\npelo Estado, mediante convênio, acordo ou outro instrumento\nanálogo, a Município;\nVI - prestar à Assembleia Legislativa e a suas Comissões\ntécnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário,\ninformações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira,\norçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nauditorias, perícias e inspeções realizadas;\nVII - aplicar aos responsáveis em casos de ilegalidade de\ndespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que\nestabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano\ncausado ao erário;\nVIII - estabelecer prazo para que o responsável pela\nilegalidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento\nda lei;\nIX - promover, na hipótese do inciso anterior, se não\nocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado,\ncomunicando a decisão à Assembleia Legislativa;\nX - representar ao Poder competente sobre irregularidade\nou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que,\nda prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;\nXI - executar suas próprias decisões que impliquem\nimputação de débito ou multa; (Suspensa a execução pela Resolução\nnº 11, de 2006, do Senado Federal, DOU 08/03/2006, em virtude de\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF. RE 223.037/SE.\nRelator Min. Maurício Corrêa. DJE 02/08/2002).\nXII - emitir parecer prévio, no prazo de cento e oitenta\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos devem\napresentar anualmente;\nXII - apreciar as contas prestadas anualmente pelos\nPrefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deverá ser\nelaborado em cento e oitenta dias a contar do seu recebimento,\nindependente de diligências e notificações. Decorrido o tempo\nprevisto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no\nprazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 11, de 23 de maio de 1996)\n(Expressão declarada inconstitucional pelo STF. ADI 3.077/SE.\nRelatora Min. Cármen Lúcia. DJE 01/08/2017).\nXIII - fiscalizar os cálculos das quotas do Imposto sobre\nOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações\nde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de\nComunicações - ICMS, devidas aos Municípios;\nXIV - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para\napreciação da Assembleia Legislativa, sobre a aplicação das\ndisponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado\nfinanceiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;\nXV - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital\nsocial o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do\ndocumento constitutivo.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado\ndiretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de\nimediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.\n§ 2º Se a Assembleia Legislativa, ou Poder Executivo, no\nprazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no\nparágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a esse respeito.\n§ 3º As decisões finais do Tribunal de Contas de que\nresulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título\nexecutivo, independentemente de inscrição na dívida pública.\n§ 4º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia\nLegislativa:\nI - no prazo máximo de trinta dias, a contar da decisão\ndefinitiva, as contas de que trata o inciso II do caput deste artigo;\nII - trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;\nIII - até o dia 30 de abril, suas contas referentes ao\nexercício anterior.\nArt. 69. A Assembleia Legislativa ou sua Comissão\npermanente de fiscalização poderá, por deliberação de maioria\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsimples, solicitar à autoridade governamental responsável que, no\nprazo de dez dias, preste esclarecimento sobre:\nI - indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a\nforma de investimentos não programados;\nII - indícios de subsídios não aprovados.\n§ 1º Não prestados os esclarecimentos no prazo, ou se\nforem considerados insuficientes, por decisão adotada pela maioria\nsimples, a Assembleia Legislativa ou a Comissão técnica solicitará\nao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, a ser\nemitido no prazo de trinta dias.\n§ 2º Se o Tribunal de Contas ou mesmo a Comissão\ntécnica considerar a despesa irregular ou que o gasto possa causar\ndano irreparável ou grave lesão à economia do Estado, proporá à\nAssembleia Legislativa a sua sustação.\nArt. 70. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por\nsete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de\npessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo as\nseguintes atribuições:\nI - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento\ninterno, com observância das normas de processo e das garantias\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nprocessuais das partes;\nII - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;\nIII - submeter à Assembleia Legislativa os projetos de lei\nrelativos à criação, transformação e extinção dos seus cargos e à\nfixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua\nSecretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de\ndiretrizes orçamentárias;\nIV - prover, por concurso público de provas ou de provas\ne títulos, respeitadas as limitações constitucionais, cargos\nnecessários aos seus serviços internos, exceto os de comissão\ndeclarados em lei de livre nomeação;\nV - conceder licença, férias e outros afastamentos\nprevistos em lei a seus membros e servidores de sua Secretaria.\nParágrafo único. O Tribunal de Contas elaborará a sua\nproposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente\ncom os Poderes Constituídos, na forma da Lei de Diretrizes\nOrçamentárias, nunca inferior a dois por cento e até três por cento\nda receita estadual, excluída a proveniente de operações de créditos\ne convênios vinculados à cobertura de despesas de capital e a\ndestinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias\npara os Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão\nnomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:\nI - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos\nde idade;\nII - idoneidade moral e reputação ilibada;\nIII - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,\neconômicos e financeiros ou de administração pública;\nIV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva\natividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no\ninciso III.\n§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão\nescolhidos:\nI - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da\nAssembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre\nauditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por\neste indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade\ne merecimento\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nI - três pelo Governador do Estado, com aprovação da\nAssembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre\nAuditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao\nTribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice,\nsegundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua\nlivre escolha; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de\nII - cinco pela Assembleia Legislativa.\nII - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 25, de 23 de agosto de 2000)\n§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as\nmesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e\nvantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ressalvadas\nas peculiaridades funcionais, e somente poderão aposentar-se com\nas vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por\nmais de cinco anos.\n§ 3º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados\ncom base em concurso público de provas e títulos, observada a\nclassificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:\nI - título de curso superior em Direito, Ciências\nEconômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade\nprofissional;\nIII - idoneidade moral e reputação ilibada;\nIV - trinta anos completos, no mínimo, na data de\ninscrição do concurso.\n§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro,\nterá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens\ndos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da\njudicatura, as de juiz de segunda entrância.\n§ 5º O auditor somente poderá aposentar-se com as\nvantagens do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no\nTribunal de Contas, por mais de cinco anos.\nArt. 72. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário\nmanterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a\nfinalidade de:\nI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano\nplurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos\norçamentos do Estado;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto\nà eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e\npatrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem\ncomo da aplicação de recursos públicos por entidades de direito\nprivado;\nIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e\ngarantias, e dos direitos e obrigações do Estado;\nIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão\ninstitucional.\n§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência\nao chefe do Poder a que estiverem subordinados, e este ao Tribunal\nde Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de\nqualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem\nconhecimento.\n§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou\nsindicato é parte legítima para apresentar denúncias ao Tribunal de\nContas sem a necessidade de lei regulamentadora.\nCAPÍTULO II\nDO PODER EXECUTIVO\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nSeção I\nDo Governador e do Vice-Governador do Estado\nArt. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Governador\ndo Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.\nArt. 74. O Governador e o Vice-Governador do Estado\nserão eleitos simultaneamente dentre brasileiros, maiores de trinta\nanos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em\nsufrágio universal e secreto, em todo o Estado, quarenta e cinco dias\nantes do término do mandato governamental vigente.\nArt. 75. Será considerado eleito Governador o candidato\nque, registrado por partido político ou coligação partidária, obtiver\nmaioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.\n§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na\nprimeira votação, far-se-á nova eleição, em segundo turno, em até\nvinte dias após a proclamação do resultado, limitada a disputa aos\ndois mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a\nmaioria dos votos válidos.\n§ 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer\nmorte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-\ná, dentre os remanescentes, o de maior votação.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores,\nremanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma\nvotação, qualificar-se-á o mais idoso.\n§ 4º A eleição do Governador do Estado importará a do\nVice-Governador com ele registrado.\nArt. 76. O Governador e o Vice-Governador do Estado\ntomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição,\nem sessão solene da Assembleia Legislativa ou, se esta não se reunir,\nperante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o seguinte\ncompromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as\nConstituições da República Federativa do Brasil e do Estado de\nSergipe, as leis vigentes no País, servindo com honra, lealdade e\ndedicação ao povo, promovendo o bem geral do Estado, defendendo\nsua integridade e autonomia dentro do regime democrático e\nfederativo”.\nParágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada\npara a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo\nmotivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será\ndeclarado vago.\nArt. 77. O mandato do Governador é de quatro anos,\nvedada a reeleição para o período subsequente.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 77. O mandato do Governador é de quatro anos,\npermitida uma só reeleição, para o período subsequente. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13 de março de 2002)\nParágrafo único. Substituirá o Governador do Estado,\nno caso de impedimento ou de licença autorizada, e suceder-lhe-á\nno de vaga, o Vice- Governador, que o auxiliará sempre que por ele\nconvocado para missões especiais nos casos e formas previstas em\nlei complementar.\nArt. 78. Em caso de impedimento do Governador e do\nVice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos,\nserão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o\nPresidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de\nJustiça.\nArt. 79. Vagando os cargos de Governador e Vice-\nGovernador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de\naberta a última vaga.\n§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do\nmandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita,\nem até trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia\nLegislativa, na forma da lei.\n§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ngovernamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da\nAssembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para\nexercer o cargo de Governador. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 28, de 13 de março de 2002) (Declarado\ninconstitucional pelo STF. ADI 2.709/SE. Relator Min. Gilmar\nMendes. DJE 16/05/2008).\n§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os\nque assumirem o governo apenas completarão o período de seus\nantecessores. (Antigo § 2º, renumerado para § 3º pela Emenda\nConstitucional nº 28, de 13 de março de 2002)\nArt. 80. O Governador do Estado e o Vice-Governador,\nquando em exercício da Governadoria, não poderão ausentar-se do\nEstado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização\nda Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.\nParágrafo único. O Governador do Estado e o Vice-\nGovernador não poderão ausentar-se do País por qualquer prazo sem\nprévia licença da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do\ncargo.\nArt. 81. Sob pena de perda do cargo, o Governador e o\nVice-Governador do Estado não poderão assumir outro cargo ou\nfunção na administração pública direta, indireta ou fundacional,\nressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nrealizado antes de sua eleição.\nArt. 81. Perderá o mandato o Governador que assumir\noutro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,\nressalvada a posse em virtude de concurso e observado no disposto\nno art. 27, I, IV e V. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº\n12, de 23 de maio de 1996)\nParágrafo único. Não perderá o cargo o Vice-\nGovernador do Estado, quando investido no cargo de Secretário de\nEstado ou Secretário Municipal da Capital, devendo, nessa hipótese,\noptar pela remuneração de um dos cargos. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 08, de 07 de dezembro de 1992) (Revogado pela\nEmenda Constitucional nº 12, de 23 de maio de 1996)\nArt. 82. A renúncia do Governador ou do Vice-\nGovernador é ato unilateral e tornar-se-á efetiva após o recebimento\nda mensagem do renunciante pela Assembleia Legislativa.\nArt. 83. O Governador não poderá:\nI - desde a expedição do diploma:\na) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de\ndireito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia\nmista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncontrato obedecer a cláusulas uniformes;\nb) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego\nremunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas\nentidades constantes da alínea anterior;\nIII - desde a posse:\na) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que\ngoze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito\npúblico, ou nela exercer função remunerada;\nb) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad\nnutum das entidades referidas na alínea a do inciso I;\nc) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer\ndas entidades a que se refere a alínea a do inciso I.\nSeção II\nDas Atribuições do Governador do Estado\nArt. 84. É da competência privativa do Governador do\nEstado:\nI - representar o Estado nas suas relações políticas,\nadministrativas e jurídicas que a lei não cometer a outras\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nautoridades;\nII - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o\nProcurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os\nPresidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e os\nAgentes Públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;\nIII - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a\ndireção superior da administração estadual;\nIV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos\nprevistos nesta Constituição;\nV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem\ncomo expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;\nVI - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;\nVII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e o\nfuncionamento da administração pública estadual;\nVIII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na\nforma prevista nesta Constituição e nas leis;\nIX - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia\nLegislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsituação do Estado e solicitando as providências que julgar\nnecessárias;\nX - exercer a chefia da Polícia Militar;\nX - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de\nBombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº\n13, de 12 de dezembro de 1996)\nXI - decretar e fazer executar a intervenção nos\nMunicípios nos casos e forma previstos nesta Constituição;\nXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com\nentidades públicas;\nXIII - conferir condecorações e distinções honoríficas do\nPoder Executivo;\nXIV - prestar, por escrito, informações aos Poderes\nLegislativo e Judiciário, no prazo que for estabelecido, importando\nem crime de responsabilidade a sua recusa ou o fornecimento de\ninformações falsas;\nXV - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual\nde investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as\npropostas de orçamento previstos nesta Constituição;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXVI - prestar à Assembleia, no prazo de sessenta dias\ncontados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao\nexercício anterior;\nXVI - prestar à Assembleia, no prazo de cento e vinte dias\ncontados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao\nexercício anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº\n03, de 24 de maio de 1990)\nXVII - decretar situação de emergência e estado de\ncalamidade pública;\nXVIII - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta\nConstituição;\nXIX - delegar, na forma da lei, atribuições aos\nSecretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que\nobservarão os limites traçados nas respectivas delegações;\nXX - contrair empréstimos e realizar outras operações de\ncrédito, com precedente autorização do Poder Legislativo, e do\nSenado Federal, nos empréstimos externos;\nXXI - praticar todos os atos necessários ao desempenho\ndo serviço público, quando implícita ou explicitamente não estejam\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nreservados ao Poder Legislativo ou Judiciário;\nXXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros do\nTribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição.\nXXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros do\nTribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição, nos vinte\ndias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de\nindicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha\npela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 45, de 14 de maio de 2013)\nSeção III\nDa Responsabilidade do Governador do Estado\nArt. 85. O Governador do Estado, além de sujeito a\nprocesso por crimes comuns, será processado por crime de\nresponsabilidade, quando atentar contra a Constituição da República\nFederativa do Brasil e a do Estado e, especialmente, contra:\nI - a existência da União e a autonomia do Estado;\nII - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário,\ndo Ministério Público, do Tribunal de Contas, dos Poderes\nConstitucionais e dos Municípios;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - o exercício dos direitos políticos, individuais e\nsociais;\nIV - a segurança interna do Estado;\nV - a probidade na administração;\nVI - a lei orçamentária;\nVII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.\nParágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei\nespecial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.\nArt. 86. Admitida a acusação contra o Governador do\nEstado, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele\nsubmetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça nas\ninfrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa nos\ncrimes de responsabilidade. (Expressões declaradas\ninconstitucionais pelo STF. ADI 4.806/SE. Relator Min. Alexandre\nde Moraes. DJE 17/05/2017).\n§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:\nI - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia\nou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Declarado\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninconstitucional pelo STF. ADI 4.806/SE. Relator Min. Alexandre\nde Moraes. DJE 27/06/2017).\nII - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do\nprocesso pela Assembleia Legislativa.\n§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o\njulgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do\nGovernador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.\n§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas\ninfrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a\nprisão. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 1.026/SE.\nRelator Min. Ilmar Galvão. DJE 18/10/2002).\n§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu\nmandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao\nexercício de suas funções. (Declarado inconstitucional pelo STF.\nADI 1.026/SE. Relator Min. Ilmar Galvão. DJE 18/10/2002).\nArt. 87. O Governador do Estado ficará afastado do\ncargo enquanto durar a intervenção decretada nos termos da\nConstituição Federal.\n§ 1º O afastamento do Governador implicará o do Vice,\nenquanto durar a intervenção.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades\nafastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.\nSeção IV\nDos Secretários de Estado\nArt. 88. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre\nbrasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos\npolíticos.\nParágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos\nmesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual.\nParágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos\nmesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual, ressalvados\no desempenho e a respectiva percepção de jeton de presença,\nhonorários ou pró-labore, na forma legal, do mandato de membro de\nConselho de Administração, Administrativo, Deliberativo ou\nsimilar, de Órgão ou Entidade da Administração Estadual. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 09, de 27 de janeiro de 1993)\nArt. 89. A criação, estruturação e atribuições das\nSecretarias de Estado serão definidas em lei.\nArt. 90. Compete ao Secretário de Estado, além das\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\natribuições que esta Constituição e as leis estabelecem:\nI - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos\nórgãos e entidades da administração estadual na área de sua\ncompetência e referendar as leis, atos e decretos assinados pelo\nGovernador;\nII - expedir instruções para a execução das leis, decretos\ne regulamentos;\nIII - apresentar ao Governador do Estado e à Assembleia\nLegislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá\nser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado;\nIV - comparecer à Assembleia Legislativa, quando\nlegalmente convocado, ou espontaneamente, quando seu\noferecimento for aceito pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;\nV - prestar, no prazo de trinta dias, as informações que\nlhe forem solicitadas pela Assembleia Legislativa e, nos prazos\ndefinidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público,\nimportando em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o\nfornecimento de declarações falsas;\nVI - conceder licença e férias e aplicar punições aos\nservidores de sua Secretaria, nos casos e formas previstos em lei;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVII - praticar os atos que lhe forem delegados pelo\nGovernador do Estado.\nArt. 91. Os Secretários de Estado serão, nos crimes\ncomuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal\nde Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a\nAssembleia Legislativa.\nArt. 92. São crimes de responsabilidade dos Secretários\nde Estado os mencionados no art.85, incisos I a VII, e o não\natendimento, salvo motivo de força maior, ao previsto nos incisos\nIV e V do art. 90.\nCAPÍTULO III\nDO PODER JUDICIÁRIO\nSeção I\nDisposições Gerais\nArt. 93. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes\nórgãos:\nI - Tribunal de Justiça;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - Juízes de Direito;\nIII - Tribunais do Júri;\nIV - Conselho da Justiça Militar;\nV - Tribunais ou Juízes instituídos por lei.\nArt. 94. Aos magistrados do Estado serão asseguradas as\nseguintes garantias:\nI - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida\napós dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse\nperíodo, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado,\ne, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;\nII - inamovibilidade, salvo por motivos de interesse\npúblico, mediante decisão tomada por dois terços dos membros do\nTribunal a que estiver vinculado;\nIII - irredutibilidade de vencimentos, com sujeição aos\nimpostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, e os\nlimites constitucionais, observado o que dispõem os arts. 25, VIII, e\n137, II, desta Constituição e o art. 153, III, e 153, § 2º, I, da\nConstituição Federal.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nParágrafo único. Aos magistrados é vedado:\nI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou\ncustas em qualquer processo;\nII - dedicar-se a atividade político-partidária;\nIII - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo\nou função, salvo uma de magistério.\nArt. 95. É assegurada ao Poder Judiciário autonomia\nadministrativa e financeira.\n§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca\ninferior a três por cento da receita estadual. (Expressão “nunca\ninferior a três por cento” declarada inconstitucional pelo STF. ADI\n336/ SE. Relator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010)\n§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca\ninferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente\nde operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de\ndespesas de capital e a destinada a transferências tributárias\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nconstitucionais obrigatórias para os Municípios. (Redação pela\nEmenda Constitucional nº 03, de 24 de maio de 1990)\n§ 1º O Poder Judiciário elaborará a sua proposta\norçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os\ndemais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca\ninferior a cinco por cento e até sete por cento da receita estadual,\nexcluída a proveniente de operações de créditos e convênios\nvinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a\ntransferências tributárias constitucionais obrigatórias para os\nMunicípios. (Redação pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de\njaneiro de 1999)\n§ 2º O encaminhamento da proposta devidamente\naprovada pelo Tribunal de Justiça compete a seu Presidente.\nArt. 96. À exceção dos créditos de natureza alimentícia,\nos pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em\nvirtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem\ncronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos\nrespectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações\norçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.\n§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade\nde direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos\nconstantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\njulho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o\npagamento até o final do exercício seguinte, permitida nova\natualização, quando da data da efetiva liquidação da obrigação.\n§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos\nserão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as\nimportâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao\nPresidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar\no pagamento segundo a disponibilidade do depósito, e autorizar, a\nrequerimento do credor, exclusivamente no caso de preterimento de\nseu direito de precedência, o sequestro de quantia necessária à\nsatisfação do débito.\nArt. 97. A lei de organização judiciária, de iniciativa do\nTribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:\nI - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz\nsubstituto, através de concurso público de provas e títulos, com a\nparticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas\nfases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;\nII - promoção de entrância para entrância,\nalternadamente, por antiguidade e merecimento, com observância\ndas seguintes normas:\na) é obrigatória a promoção de juiz que por três vezes\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nseguidas, ou cinco alternadas, figure em lista de merecimento;\nb) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de\nexercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta\nparte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais\nrequisitos, quem aceite o lugar vago;\nc) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza\ne segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e\naproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;\nd) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente\npoderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus\nmembros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação\naté fixar-se a indicação;\nIII - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por\nantiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última\nentrância, observadas as regras estabelecidas no inciso II;\nIV - previsão de cursos oficiais de preparação e\naperfeiçoamento de magistrados como requisito indispensável para\na promoção na carreira;\nV - na fixação dos vencimentos dos magistrados, não se\npermitirá diferença superior a dez por cento de uma para a outra das\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncategorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os\ndos Ministros do Supremo Tribunal Federal;\nVI - a aposentadoria com proventos integrais é\ncompulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta anos de\nidade e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos\nde efetivo exercício na judicatura;\nVI - a aposentadoria com proventos integrais é\ncompulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta e cinco\nanos de idade, e será facultativa aos trinta anos de serviço, após\ncinco anos de efetivo exercício na judicatura; (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de 2015)\nVII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria\ndo magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por\nvoto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;\nVIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder\nJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob\npena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,\nlimitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus\nadvogados, ou somente a estes;\nIX - as decisões administrativas do Tribunal serão\nmotivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nabsoluta de seus membros;\nX - o juiz titular residirá na respectiva comarca.\nArt. 98. Será atribuída aos oficiais de justiça, no\nexercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título\nde periculosidade.\nArt. 99. Aos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é\ngarantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e\nsuburbanos, quando no exercício de suas funções.\nArt. 100. O reajuste da remuneração dos servidores do\nPoder Judiciário far-se-á sempre na mesma data do reajuste dos\nmagistrados. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 336/SE.\nRelator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nArt. 101. O cargo de oficial de justiça é de provimento\nefetivo, observada a forma prescrita no art. 25, II e III, desta\nConstituição.\nArt. 102. Os juízes enviarão, bimestralmente, à\nCorregedoria de Justiça, relatório circunstanciado de suas\natividades, de que constarão, em especial, as decisões de mérito\nproferidas.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nParágrafo único. O desempenho dos juízes, conforme\natestado nos relatórios, será considerado, na forma da lei, para fins\nde promoção por merecimento.\nArt. 103. Para os fins de plantão forense diuturno nas\nComarcas com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento\nexterno do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz,\nna forma da lei de organização e divisão judiciárias.\nSeção II\nDo Tribunal de Justiça\nArt. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem\njurisdição em todo o território estadual e se compõe de dez\nDesembargadores, escolhidos dentre juízes de direito, membros do\nMinistério Público e advogados, com observância do disposto no art.\nArt. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do\nEstado, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de\ntreze Desembargadores, escolhidos dentre juízes de direito,\nmembros do Ministério Público e advogados, com observância do\ndisposto no art. 109 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 24, de 10 de agosto de 2000)\nArt. 104. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEstado, tem jurisdição em todo o território estadual e compõe-se de\nDesembargadores em número fixado por lei de iniciativa do Poder\nJudiciário, escolhidos dentre juízes de direito, membros do\nMinistério Público e advogados, com observância do disposto no art.\nnº 55, de 25 de maio de 2022)\nArt. 105. Compete ao Tribunal de Justiça,\nprivativamente, além das atribuições que lhe forem conferidas por\nlei:\nI - eleger o seu Presidente e os demais órgãos diretivos e\nelaborar seu regimento interno com observância das normas de\nprocesso e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a\ncompetência e o funcionamento dos respectivos órgãos\njurisdicionais e administrativos;\nII - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos\njuízes que lhe forem vinculados, valendo pelo exercício da atividade\ncorrecional respectiva;\nIII - conceder licença, férias e outros afastamentos\nprevistos em lei, a seus membros, aos juízes que lhe forem\nimediatamente vinculados e aos serventuários da justiça;\nIV - prover, na forma prevista nesta Constituição e nas\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nleis, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;\nV - propor a criação de comarcas, seu desmembramento\nou unificação e de varas judiciárias.\nVI - propor à Assembleia Legislativa:\na) a alteração do número de seus membros;\nb) a criação, transformação e extinção de cargos, a\nfixação de vencimentos de seus membros, dos juízes e dos serviços\nauxiliares, observadas as limitações estabelecidas na Constituição\nFederal e nesta Constituição;\nc) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;\nd) a alteração da organização e da divisão judiciária;\nVII - prover, por concurso público de provas, ou de\nprovas e títulos, obedecido o disposto no art. 154, parágrafo único,\ndesta Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça,\nexceto os de confiança, assim definidos em lei.\nArt. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:\nI - processar e julgar originariamente:\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\na) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os\nDeputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de\nEstado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do\nEstado, os membros do Ministério Público Estadual, os juízes de\ndireito e os juízes substitutos;\nb) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos\ncom os do Governador, os Secretários de Estado e, ainda, o\nProcurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os juízes\nde direito e os juízes substitutos e os membros do Ministério\nPúblico;\nc) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos\nnormativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou\nde ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da\nEstadual; (Suspensa a execução da expressão pela Resolução nº 25,\nde 2005, do Senado Federal, DOU 22/06/2005, em virtude de\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF. RCL 595/SE. Relator\nMin. Sidney Sanches. DJE 23/05/2003) (Posteriormente, foi\nconferida ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, a\nfim de aclarar que a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou\nato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça estadual\nsomente poderá ter por parâmetro normas da Constituição Federal\nquando as mesmas forem de reprodução obrigatória na ordem\nconstitucional local ou objeto de transposição ou remissão na\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nConstituição Estadual. ADI 5646/SE. Relator Min Luiz Fux. DJE\n08/05/2019)\nd) o habeas-corpus nos termos da Constituição Federal,\ne o habeas-data quando a autoridade coatora ou a responsável pelos\ndados sejam o Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os\nSecretários de Estado, o juiz de direito, o Procurador Geral de\nJustiça, o Procurador Geral do Estado e o Presidente da Assembleia\nLegislativa;\ne) o mandado de segurança contra atos das autoridades\nmencionadas na letra d, do Presidente de Comissão Parlamentar de\nInquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,\ndo Tribunal de Contas, de Desembargador Relator e Corregedor;\nf) o mandado de injunção, nos termos da Constituição\nFederal e desta Constituição, quando a elaboração da norma\nregulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da\nAssembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do\nEstado, do próprio Tribunal de Justiça ou de órgão, entidade ou\nautoridade da administração direta ou indireta do Estado ou dos\nMunicípios;\ng) o habeas-data;\nh) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nomissão que atente contra a Constituição do Estado;\ni) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões\ncriminais;\nj) os conflitos de jurisdição e de competência;\nl) os recursos previstos em lei, a nível de segundo grau;\nII - solicitar intervenção:\na) federal, nos termos da Constituição da República;\nb) estadual, na hipótese prevista no inciso IV do art. 23\ndesta Constituição.\n§ 1º O processo e julgamento do Vice-Governador do\nEstado e dos Deputados Estaduais dependerão de licença da\nAssembleia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.\n§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça\nexpedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade\ne aposentadoria dos magistrados de carreira da respectiva jurisdição.\nArt. 107. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus\nmembros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nou ato normativo do Poder Público.\nArt. 108. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:\nI - o Governador do Estado;\nII - a Mesa da Assembleia Legislativa;\nIII - o Procurador Geral de Justiça;\nIV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;\nV - partido político com representação na Assembleia\nLegislativa ou na Câmara de Vereadores;\nVI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de\nVereadores;\nVII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito\nestadual.\n§ 1º O Procurador Geral de Justiça será previamente\nouvido nas ações de inconstitucionalidade.\n§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de\nmedida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,\nem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.\n§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a\ninconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,\ncitará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o\nato ou texto impugnado.\nArt. 109. Na composição do Tribunal de Justiça, um\nquinto das vagas será preenchido por membros do Ministério\nPúblico e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,\ncom mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade\nprofissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de\nrepresentação das respectivas classes.\nParágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal\nformará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte\ndias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.\nArt. 110. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de\nJustiça designará juízes da entrância mais elevada.\nParágrafo único. Sempre que necessário à eficiente\nprestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.\nSeção III\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nDos Juízes de Primeiro Grau\nArt. 111. Na elaboração da lei de organização judiciária,\nfixar-se-á, também, a estrutura, competência e funcionamento dos\njuizados de direito e de seu pessoal administrativo e se criarão:\nI - juizados especiais, providos por juízes togados e\nleigos, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor\ncomplexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,\nmediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e\no julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;\nII - a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos\neleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro\nanos e competência para celebrar, na forma da lei, casamentos,\nverificar, de ofício ou por provocação, processo de habilitação e\nexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de\noutras previstas na legislação.\nArt. 112. A competência e a jurisdição dos juízes de\ndireito serão definidas na lei de organização judiciária e nas normas\nprocessuais.\nArt. 113. Em cada comarca, haverá um tribunal do júri,\nprovido de soberania em suas decisões, com a competência e\norganização dada pela Constituição Federal, pelas leis do processo\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ne de organização judiciária.\nArt. 114. A Justiça Militar é constituída, em primeiro\ngrau, pelo Conselho de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal\nde Justiça.\nParágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar\ncompete o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes\nmilitares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir\nsobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das\npraças.\nParágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar\ncompete o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros\nmilitares nos crimes militares definidos em Lei, cabendo ao tribunal\ncompetente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais\ne da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nSeção IV\nDo Conselho Estadual de Justiça\nArt. 115. O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de\ncontrole externo da atividade administrativa e do desempenho dos\ndeveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.\n(Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 197/SE. Relator Min.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nGilmar Mendes. DJE 22/05/2014).\nParágrafo único. Lei complementar definirá a\norganização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em\ncuja composição haverá membros indicados pela Assembleia\nLegislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho\nSeccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Declarado\ninconstitucional pelo STF. ADI 197/SE. Relator Min. Gilmar\nMendes. DJE 22/05/2014).\nCAPÍTULO IV\nDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA\nJUSTIÇA\nSeção I\nDo Ministério Público\nArt. 116. O Ministério Público é instituição permanente,\nessencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa\nda ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e\nindividuais indisponíveis.\n§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador\nGeral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre\nintegrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nlista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça,\napós a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembleia\nLegislativa, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.\n(A expressão “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta\nda Assembleia Legislativa” foi declarada inconstitucional pelo STF.\nADI 1.506/SE. Relator Min. Ilmar Galvão. DJE 12/11/1999).\n§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-\nGeral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre\nintegrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em\nlista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça,\npara um mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 09 de dezembro de 1999)\n(O STF conferiu interpretação conforme à Constituição para que a\nexpressão “permitida a recondução” seja entendida como “permitida\numa recondução”. ADI 3.077/SE. Relatora Min. Cármen Lúcia. DJE\n01/08/2017)\n§ 2º A destituição do Procurador Geral de Justiça, por\niniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de\nautorização da maioria absoluta dos membros da Assembleia\nLegislativa.\n§ 3º Poderá ainda a Assembleia Legislativa, por\ndeliberação da maioria absoluta, destituir o Procurador Geral de\nJustiça, nos casos e formas estabelecidos na lei complementar\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nrespectiva.\n§ 4º São princípios institucionais do Ministério Público a\nunidade, a indivisibilidade e a independência funcional.\n§ 5º Ao Ministério Público é assegurada autonomia\nfuncional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.\nextinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por\nconcurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre\nsua organização e funcionamento.\n§ 6º O Ministério Público elaborará sua proposta\norçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes\norçamentárias.\nArt. 117. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada\nao Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as\natribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas,\nrelativamente a seus membros:\nI - as seguintes garantias:\na) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não\npodendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em\njulgado;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nb) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse\npúblico, mediante decisão do órgão colegiado competente do\nMinistério Público, por voto de dois terços de seus membros,\nassegurada ampla defesa;\nc) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à\nremuneração, o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II desta\nConstituição e o art. 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;\nII - as seguintes vedações:\na) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,\nhonorários, percentagens ou custas processuais;\nb) exercer a advocacia;\nc) participar de sociedade comercial, na forma da lei;\nd) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra\nfunção pública, salvo uma de magistério;\ne) exercer atividade político-partidária, salvo exceções\nprevistas na lei.\nParágrafo único. A lei complementar de que trata o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncaput deste artigo observará ainda, em relação a seus membros, os\nseguintes princípios:\nI - promoção de entrância para entrância, alternadamente,\npor antiguidade e merecimento, observado o seguinte:\na) é obrigatória a promoção do membro do Ministério\nPúblico que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas\nem lista de merecimento;\nb) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de\nexercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério\nPúblico a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo\nse não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;\nc) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza\ne segurança no exercício do cargo e, ainda, pela frequência e\naproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;\nd) na apuração de antiguidade, o Colégio de Procuradores\nde Justiça somente poderá recusar o promotor de justiça mais antigo\npelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento\npróprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;\nII - o acesso a instância superior far-se-á por antiguidade\ne merecimento, alternadamente, apurados na última entrância,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nobservando-se as normas do inciso anterior;\nIII - vencimentos fixados com diferença não superior a\ndez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não\npodendo, a título nenhum, exceder os dos magistrados da mesma\nentrância;\nIV - aposentadoria com proventos integrais por invalidez,\ncompulsoriamente, aos setenta anos de idade e, voluntariamente,\napós trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de\nefetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no\nart. 30, § 4º, desta Constituição.\nIV - aposentadoria com proventos integrais por invalidez,\ncompulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, e,\nvoluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais\nde cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-\nse o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 46, de 05 de novembro de 2015)\nArt. 118. São funções institucionais do Ministério\nPúblico:\nI - promover, privativamente, a ação penal pública, na\nforma da lei;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos\nserviços de relevância pública aos direitos assegurados na\nConstituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas\nnecessárias a sua garantia;\nIII - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para\na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de\noutros interesses difusos e coletivos;\nIV - promover a ação de inconstitucionalidade ou\nrepresentação para fins de intervenção do Estado, nos casos\nprevistos nesta Constituição;\nV - expedir notificações nos procedimentos\nadministrativos de sua competência, requisitando informações e\ndocumentos para instruí-los, na forma da lei complementar;\nVI - exercer o controle externo da atividade policial, na\nforma da lei complementar;\nVII - requisitar diligências investigatórias e a instauração\nde inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas\nmanifestações processuais;\nVIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos\nprisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nportadoras de deficiência;\nIX - participação em organismos estatais de defesa do\nmeio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e\noutros afetos à sua área de atuação;\nX - receber petições, reclamações, representações ou\nqueixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados\nna Constituição Federal e nesta Constituição;\nXI - exercer outras funções que lhe forem conferidas,\ndesde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a\nrepresentação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas\ne privadas.\n§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal,\nnesta Constituição e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público,\nnos termos de sua lei complementar:\na) instaurar procedimento administrativo e, para instruí-\nlo, expedir notificações para colher depoimentos ou\nesclarecimentos, requerer informações, exames, perícia e\ndocumentos de autoridades municipais e estaduais da administração\ndireta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências\ninvestigatórias;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nb) sugerir à autoridade competente a instauração de\nsindicância, acompanhá-la e produzir provas;\nc) efetuar recomendações para melhoria dos serviços\npúblicos e dos serviços de relevância pública;\nd) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a\nalteração da legislação em vigor;\ne) requisitar os serviços temporários de servidores\npúblicos para a realização de atividades específicas.\n§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações\ncivis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas\nhipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.\n§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser\nexercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca\nda respectiva lotação.\n§ 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso\npúblico de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos\nAdvogados do Brasil em sua realização, e observada, nas\nnomeações, a ordem de classificação.\nArt. 119. Aos membros do Ministério Público junto ao\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nTribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção\npertinentes a direitos, vedações e formas de investidura.\nSeção II\nDa Procuradoria Geral do Estado\nArt. 120. A Procuradoria Geral do Estado é a instituição\nque, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado\njudicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei\ncomplementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,\nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder\nExecutivo.\n§ 1º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o\nProcurador Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do\nEstado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável\nsaber jurídico e reputação ilibada, que terá vencimentos, vantagens,\ndireitos e prerrogativas de Secretário de Estado.\n§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento de\nórgãos e entidades da administração pública em geral, na defesa do\nseu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual, a representação do\nEstado cabe ao Procurador Geral do Estado, observado o disposto\nem lei.\nArt. 121. Os Procuradores exercerão a representação\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\njudicial e a consultoria jurídica do Estado, organizados em carreira\nna qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,\nobservado o disposto no art. 25, inciso IX e art. 28, parágrafo único.\nSeção III\nDa Advocacia e da Defensoria Pública\nArt. 122. O advogado é indispensável à administração da\njustiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício\nda profissão, nos limites da lei.\nArt. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à\nfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica\ne a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,\nLXXIV, da Constituição Federal.\nParágrafo único. Lei complementar organizará a\nDefensoria Pública do Estado e prescreverá normas gerais para sua\norganização em cargos de carreira, providos, na classe inicial, em\ncada comarca, mediante concurso público de provas e títulos,\nassegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e\nvedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.\nArt. 124. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo\naplica-se o princípio dos arts. 25, IX, e 28, parágrafo único, desta\nConstituição.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nTÍTULO IV\nDA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E DA ORDEM\nPÚBLICA\nCAPÍTULO I\nDA SEGURANÇA PÚBLICA\nArt. 125. A segurança pública, dever do Estado, direito e\nresponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem\npública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias\nfundamentais, através dos seguintes órgãos:\nI - Polícia Militar\nI - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de\ndezembro de 1996)\nII - Polícia Civil.\nIII – Polícia Penal. (Inciso incluído pela Emenda\nConstitucional nº 54, de 12 de março de 2021)\nArt. 126. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nExército, é uma instituição permanente e regular, organizada com\nbase na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe:\nI - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus\nórgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de\nsegurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais de\nprevenção e controle de incêndio, de busca e salvamento;\nII - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas\ncom a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem\npública e defesa civil;\nIII - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos\npúblicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de\nproteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas\natividades interessem à segurança pública;\nIV - atuar de maneira preventiva, como força de\ndissuasão em locais ou áreas específicas;\nV - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação\nda ordem pública.\nArt. 126. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros\nMilitar, são forças auxiliares e reserva do Exército, são instituições\npermanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndisciplina militares, competindo-lhes, respectivamente: (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nParágrafo único. A Polícia Militar será comandada por\noficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do curso\nsuperior de Polícia e, excepcionalmente, a critério do Governador\ndo Estado, por oficial superior do Exército.\n§ 1° Polícia Militar: (Parágrafo único convertido em § 1º\npela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nI - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus\nórgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de\nsegurança, de trânsito urbano e rodoviário; (Inciso incluído pela\nEmenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nII - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas\ncom a prevenção criminal, preservação da ordem pública; (Inciso\nincluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de\n1996)\nIII - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos\npúblicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção\nambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades\ninteressam à segurança pública; (Inciso incluído pela Emenda\nConstitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIV - atuar de maneira preventiva, como força de\ndissuasão em locais ou áreas específicas; (Inciso incluído pela\nEmenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nV - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação\nda ordem pública. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº\n13, de 12 de dezembro de 1996)\n§ 2° Ao Corpo de Bombeiros Militar: (Parágrafo incluído\npela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nI - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus\nórgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle\ne perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada\ne transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública;\n(Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de\ndezembro de 1996)\nII - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam\ncondições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de\nanimais; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 12\nde dezembro de 1996)\nIII - executar atividades de defesa civil; (Inciso incluído\npela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIV - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos\ntécnicos, normas reguladoras e projetos de Lei referentes à\nsegurança contra incêndio e pânico e a prevenção de sinistros e\ncalamidade pública em todo o Estado de Sergipe; (Inciso incluído\npela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de dezembro de 1996)\n§ 3° A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa\ndo último posto da corporação, possuidor do Curso Superior de\nPolícia (CSPM) e, excepcionalmente, a critério do Governador do\nEstado, por oficial superior do Exército com o posto de Coronel.\n(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de\ndezembro de 1996)\n§ 4° O Corpo de Bombeiros Militar será comandado por\noficial da ativa do último posto, possuidor do Curso Superior de\nBombeiros (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador\ndo Estado, por oficial superior do Exército no posto de Coronel.\n(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de\ndezembro de 1996)\nArt. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as\nfunções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações\npenais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de\ncarreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas\ne títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida,\npreferencialmente, por delegado de polícia, integrante da classe final\nda respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do\nEstado.\n§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida,\nprivativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da\nrespectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do\nEstado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de\njunho de 1999) (O STF conferiu interpretação conforme à\nConstituição, para circunscrever a escolha do Superintendente da\nPolícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas\nde polícia da carreira, independentemente do estágio de sua\nprogressão funcional. ADI 3.077/SE. Relatora Min. Cármen Lúcia.\nDJE 01/08/2017).\n§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel\nem Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira\ninvestidura de concurso público de provas e títulos, de cuja\nrealização participarão representantes do Ministério Público e da\nOrdem dos Advogados do Brasil.\n§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos\nencarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança\npública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.\nArt. 127-A. À Polícia Penal, vinculada ao órgão\nadministrador do sistema penal, cabe a segurança dos\nestabelecimentos penais, além de outras atribuições compatíveis\nprevistas em lei. (Artigo incluído pela Emenda constitucional nº 54,\nde 12 de março de 2021) (Vide art. 3º da Emenda constitucional nº\n54, de 12 de março de 2021)\nArt. 128. Os Municípios com população acima de\nduzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais\ndestinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme\ndispuser a lei estadual.\nArt. 128. Os Municípios com população acima de\ncinquenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais\ndestinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme\ndispuser a Lei Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 34, de 23 de março de 2005)\nArt. 128. Os Municípios poderão constituir guardas\nmunicipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e\ninstalações, conforme dispuser a lei. (Redação pela Emenda\nConstitucional nº 43, de 15 de dezembro de 2011)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da\nvida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das\ntestemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos\nórgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de\ninfrações penais.\nArt. 130. Os conselhos de defesa e segurança da\ncomunidade serão criados por lei, com o objetivo de\nencaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança\npública.\nParágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas\npara a participação de segmentos sociais em sua composição.\nArt. 131. A lei criará a coordenadoria geral de perícias\nque será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos\nserviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e\npesquisas na sua área de atuação.\nArt. 132. É vedado aos órgãos encarregados da\nsegurança pública o exercício das funções de polícia política,\ninclusive em ações auxiliares a outros órgãos.\nCAPÍTULO II\nDO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nPESSOA HUMANA\nArt. 133. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da\nPessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as\nviolações de direitos humanos no território do Estado, de\nencaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções\ngerais a esses problemas.\n§ 1º No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir\nsua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa\nHumana terá poderes de polícia administrativa, de convocar pessoas\ne de ordenar perícias.\n§ 2º A lei complementar definirá a organização e\nfuncionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da\nPessoa Humana, em cuja composição haverá membros indicados\npela Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e\nConselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.\nTÍTULO V\nDA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO\nCAPÍTULO I\nDO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nSeção I\nDos Princípios Gerais\nArt. 134. Observados os limites estabelecidos na\nConstituição e na legislação complementar federal, o Estado e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\nI - impostos;\nII - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou\npela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis\ne específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;\nIII - contribuição de melhoria decorrente da realização de\nobras públicas.\n§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter\npessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do\ncontribuinte, permitido à administração tributária, sobretudo para\ntornar efetivos esses propósitos, identificar, respeitados os direitos\nindividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as\natividades econômicas do contribuinte.\n§ 2º Em nenhuma hipótese, as taxas terão base de cálculo\nprópria de impostos.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 135. O Estado e os Municípios poderão instituir\ncontribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em\nbenefício destes, de sistemas de previdência e assistência social,\ngarantida a participação direta do servidor na sua administração.\nArt. 136. Caberá à lei complementar:\nI - estabelecer normas gerais em matéria de legislação\ntributária;\nII - definir os tributos estaduais, suas hipóteses de\nincidência, bases de cálculo e contribuintes;\nIII - estabelecer e disciplinar as obrigações, o\nlançamento, a constituição do crédito, a prescrição, remissão e\nanistia tributárias\nIV - conceituar e adequar o tratamento tributário ao ato\ncooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;\nV - definir a isenção tributária conforme dispuser a\nlegislação federal.\nSeção II\nDas Limitações do Poder de Tributar\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 137. Além de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado ao Estado e Municípios:\nI - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;\nII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que\nse encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção\nem razão da ocupação profissional ou função por eles exercida,\nindependente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou\ndireitos;\nIII - cobrar tributos:\na) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início\nda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;\nb) no mesmo exercício financeiro em que haja sido\npublicada a lei que os instituiu ou aumentou;\nIV - utilizar tributo com efeito de confisco.\nArt. 138. É vedado ao Estado e Municípios:\nI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens\npor meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de\npedágio pela utilização de vias mantidas pelo Poder Público, do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEstado ou Municípios, o qual só será instituído mediante lei que\nentrará em vigor sessenta dias após sua publicação;\nII - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;\nb) templos de qualquer culto;\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos\ninclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,\ndas instituições de educação e de assistência social, sem fins\nlucrativos, atendidos os requisitos da lei;\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua\nimpressão.\n§ 1º A vedação expressa na alínea a do inciso II, é\nextensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo\nPoder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços\nvinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II, e no parágrafo\nanterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços\nrelacionados com exploração de atividades econômicas regidas\npelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nhaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,\nnem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto\nrelativamente ao bem imóvel.\n§ 3º A vedação expressa nas alíneas b e c do inciso II\ncompreende somente o patrimônio, a renda e os serviços\nrelacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas\nmencionadas.\n§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores\nsejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre\nmercadorias e serviços.\n§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria\ntributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei\nespecífica, estadual ou municipal.\nArt. 139. É vedado ao Estado e Municípios estabelecer\ndiferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em\nrazão de sua procedência ou destino.\nSeção III\nDos Impostos do Estado\nArt. 140. Ao Estado compete instituir:\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nI - impostos sobre:\na) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens\nou direito;\nb) operações relativas à circulação de mercadorias e\nsobre prestação de serviços de transporte interestadual e\nintermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as\nprestações se iniciem no exterior;\nc) propriedade de veículos automotores;\nII - adicional de até cinco por cento do que for pago à\nUnião por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, a\ntítulo de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,\nincidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.\n§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:\nI - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,\ncompete ao Estado onde está situado o bem;\nII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,\ncompete ao Estado onde se processar o inventário e arrolamento ou\ntiver domicílio o doador.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao\nseguinte:\nI - será não cumulativo, compensando-se o que for devido\nem cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação\nde serviços com o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou\noutro Estado ou pelo Distrito Federal;\nII - a isenção ou não incidência, salvo determinação legal\nem contrário:\na) não implicará crédito para compensação com o\nmontante devido nas operações ou prestações seguintes;\nb) acarretará a anulação do crédito relativo às operações\nanteriores;\nIII - poderá ser seletivo em função da essencialidade das\nmercadorias e dos serviços.\n§ 3º Salvo disposição em contrário, nas operações\nrelativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, as\nalíquotas internas não serão inferiores às previstas para as operações\ninterestaduais.\n§ 4º Nas operações e prestações que destinem bens e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nserviços a consumidor final localizado em outro Estado ou no\nDistrito Federal, adotar-se-á:\na) a alíquota interestadual, quando o destinatário for\ncontribuinte do imposto;\nb) a alíquota interna, quando o destinatário não for\ncontribuinte dele.\n§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o\nimposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e\ninterestadual, na hipótese da letra “a” do parágrafo anterior.\n§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o\nimposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e\ninterestadual, na hipótese da letra “a” do § 4° deste artigo. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24 de maio de 1990)\nI - todos os equipamentos e máquinas adquiridos no\nexterior para integrar o ativo fixo das empresas terão alíquota zero\nna sua taxação. (Supresso em decorrência da alteração do § 5º deste\nartigo, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de\n§ 6º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste\nartigo incidirá também:\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nI - sobre a entrada de mercadorias importadas, ainda\nquando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do\nestabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;\nII - sobre o valor total da operação, quando mercadorias\nforem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na\ncompetência tributária dos municípios.\n§ 7º Não incidirá o Imposto sobre Operações relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS:\nI - sobre operações que destinem ao exterior produtos\nindustrializados;\nII - sobre operações que destinem a outros Estados\npetróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos\ndele derivados, e energia elétrica;\nIII - nas transações entre associados e cooperativas a que\npertençam, conforme definição em lei;\nIV - nas transações realizadas por mini e pequeno\nprodutor rural para consumidor final;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - nas transferências de materiais, inclusive\nsemielaborados, pré- moldados ou pré-fabricados, entre canteiros de\nobras de construção civil da mesma empresa, sendo obrigatória a\ncomunicação prévia ao órgão fazendário, dos locais onde estão\ninstalados os canteiros de obras, para fins de fiscalização, vedada a\ntransferência a terceiros.\n§ 8º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste\nartigo não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do\nimposto sobre produtos industrializados, quando a operação,\nrealizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à\nindustrialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.\n§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que\ntrata o inciso I, b do caput deste artigo:\nI  - definir seus contribuintes;\nII - dispor sobre os casos de substituição tributária;\nIII - disciplinar o regime de compensação do imposto;\nIV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do\nestabelecimento responsável, o local das operações relativas à\ncirculação de mercadorias e das prestações de serviços;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - excluir da incidência do imposto, nas exportações\npara o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no\n§ 7º, inciso II;\nVI - prever casos de manutenção de crédito,\nrelativamente à remessa para outro Estado de serviços e\nmercadorias;\nVII - regular a forma como, mediante deliberação do\nEstado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e\nrevogados.\nSeção IV\nDos Impostos do Município\nArt. 141. Compete aos Municípios instituir impostos\nsobre:\nI - propriedade predial e territorial urbana;\nII - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato\noneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de\ndireitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão\nde direitos à sua aquisição;\nIII - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nexceto óleo diesel;\nIV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no\nart. 140, I, b, definidos em lei complementar federal.\n§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser\nprogressivo, nos termos estabelecidos em lei municipal, de forma a\nassegurar o cumprimento da função social da propriedade.\n§ 2º O imposto previsto no inciso II:\na) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos,\nquando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização\nde capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes\nde fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo\nse, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a\ncompra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou\narrendamento mercantil;\nb) é da competência do Município da situação do bem.\n§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a\nincidência do imposto da competência do Estado previsto no art.\n140, inciso I, b, sobre a mesma operação.\n§ 4º As alíquotas máximas dos impostos previstos nos\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nincisos III e IV serão as fixadas em lei complementar federal.\nSeção V\nDa Repartição das Receitas Tributárias\nArt. 142. Pertence ao Estado, além dos impostos e taxas\nque instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da\nConstituição Federal, o seguinte:\nI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre\nrenda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre\nrendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas\nfundações que instituir e mantiver;\nII - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto\nque a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída\npelo art. 154, I, da Constituição Federal.\nArt. 143. Pertence aos Municípios, além dos impostos e\ntaxas que instituírem e arrecadarem e da participação prevista no art.\nI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre\nrenda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre\nrendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e\npelas fundações que instituírem e mantiverem;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - cinquenta por cento do produto da arrecadação do\nimposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente\naos imóveis neles situados;\nIII - cinquenta por cento do produto da arrecadação do\nimposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores\nlicenciados em seus territórios;\nIV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do\nimposto do Estado sobre operações relativas à circulação de\nmercadorias e sobre prestações de serviços de transporte\ninterestadual, intermunicipal e de comunicação.\n§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,\nmencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes\ncritérios:\nI - três quartos, no mínimo, na proporção do valor\nadicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas\nprestações de serviços, realizadas em seus territórios;\nII - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei\nestadual.\n§ 2º O Tribunal de Contas efetuará mensalmente o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas\nà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -\nICMS para cada Município.\n§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda efetuará\nmensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre\nOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações\nde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de\nComunicações – ICMS para cada Município, sem prejuízo do\ndisposto no inciso XIII do “caput” do art. 68 desta Constituição.\n(Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 57, de 21 de\ndezembro de 2022)\nArt. 144. O Estado e os Municípios divulgarão, até o\núltimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de\ncada tributo arrecadado, devendo, ainda, o Estado divulgar os\nrecursos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a\nexpressão numérica dos critérios de rateio.\n§ 1º Os dados divulgados pelo Estado, além do total que\na ele cabe, serão discriminados por Município.\n§ 2º Os dados divulgados pelo Estado serão\nencaminhados, mensalmente, à Assembleia Legislativa.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 145. Importará em crime de responsabilidade a\nretenção ou restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios,\nneles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.\nParágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de\ncondicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.\nArt. 146. O órgão fazendário do Estado enviará à\nAssembleia Legislativa, até o último dia do mês subsequente, o\nmontante e o percentual das receitas correntes comprometidas no\nmês anterior com o pagamento de pessoal da administração pública,\ndireta e indireta.\nCAPÍTULO II\nDAS FINANÇAS PÚBLICAS\nSeção I\nNormas Gerais\nArt. 147. Lei complementar disporá sobre:\nI - finanças públicas;\nII - dívida pública interna e externa, inclusive das\nautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nmista e demais entidades controladas pelo Poder Público;\nIII - concessão de garantias pelas entidades públicas;\nIV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;\nV - fiscalização das instituições financeiras estaduais;\nVI - operações de câmbio realizadas por órgãos e\nentidades do Estado e dos Municípios;\nVII - compatibilização das funções das instituições\noficiais de crédito do Estado, resguardadas as características e\ncondições operacionais plenas daquelas voltadas ao\ndesenvolvimento regional.\nArt. 148. As disponibilidades de caixa do Estado e dos\nMunicípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e\ndas empresas por ele controladas serão depositadas em instituições\nfinanceiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.\nParágrafo único. Tratando-se de recursos financeiros\noriginários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial\nde depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE,\nressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste\nBanco.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 149. Todos os órgãos e entidades do Estado e dos\nMunicípios, inclusive os da administração indireta ou fundacional,\nrecolherão suas contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo\nde Serviço - FGTS, obrigatoriamente, no Banco do Estado de\nSergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade,\nnão exista agência deste Banco.\nSeção II\nDo Orçamento\nArt. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo\nestabelecerão:\nI - o plano plurianual;\nII - as diretrizes orçamentárias;\nIII - os orçamentos anuais do Estado.\n§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de\nforma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da\nadministração pública estadual para as despesas de capital, custeio,\ne outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de\nduração continuada, de modo a promover o desenvolvimento\nintegrado do Estado.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e\nprioridades da administração pública estadual, detalhando as\ndespesas de capital, e orientará a elaboração da lei orçamentária\nanual, e disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação\ntributária e estabelecerá a política de aplicação das agências\nfinanceiras oficiais de fomento do Estado.\n§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o\nencerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução\norçamentária.\n§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e\nsetoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em\nconsonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder\nLegislativo.\n§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:\nI - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,\nseus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,\ninclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;\nII - o orçamento de investimento das empresas em que o\nEstado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social\ncom o direito a voto;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas\nas entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e\nindireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidos pelo\nPoder Público.\n§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de\ndemonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas\ndecorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza\nfinanceira, tributária e creditícia.\n§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas públicas e\nsociedades de economia mista, compatibilizados com o plano\nplurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades\ninter-regionais e intermunicipais, segundo critério populacional.\n§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo\nestranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se\nincluindo na proibição a autorização para abertura de créditos\nsuplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por\nantecipação da receita, obedecido o que se dispuser em lei.\n§ 9º Será objeto de lei complementar:\nI - o estabelecimento das regras que regerão o exercício\nfinanceiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nplano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei\norçamentária anual;\nII - o estabelecimento de normas de gestão financeira e\npatrimonial da administração direta e indireta, bem como condições\npara instituição e funcionamento de fundos.\nArt. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,\nàs diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos\nadicionais, serão discutidos e votados pela Assembleia Legislativa,\nobedecido o disposto em seu regimento interno.\n§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual\nsomente podem ser aprovadas, se apresentadas na Comissão de\nEconomia e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciará na\nforma regimental, e quando:\nI - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei\nde diretrizes orçamentárias;\nII - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas\nos provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam\nsobre:\na) dotações para pessoal e seus encargos;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nb) serviço da dívida; transferências tributárias\nconstitucionais para os Municípios;\nc) transferências tributárias constitucionais para os\nMunicípios;\nIII - sejam relacionadas:\na) com a correção de erros ou omissões; ou;\nb) com os dispositivos do texto do projeto de lei.\n§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes\norçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis\ncom o plano plurianual.\n§ 3º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à\nAssembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que\nse refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão\ncompetente, da parte cuja alteração é proposta.\n§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes\norçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo\nGovernador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei\ncomplementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,\nno que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas\nrelativas ao processo legislativo.\n§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou\nrejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas\ncorrespondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante\ncréditos especiais ou suplementares, com prévia e específica\nautorização legislativa.\n§ 7º Podem ser apresentadas, pelos Deputados Estaduais,\nemendas individuais de caráter impositivo ao projeto de lei do\norçamento anual, a serem aprovadas no total indicado na respectiva\nlei de diretrizes orçamentárias, observado o seguinte: (Incluído pela\nEmenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\nI – no mínimo o equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta\ne cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do\nexercício de 2020; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de\nII – no mínimo o equivalente a 1% (um por cento) da\nreceita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023.\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\nII - no mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nquarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do\nexercício de 2023; (Redação conferida pela Emenda Constitucional\nnº 56, 14 de dezembro de 2022)\nIII - no mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula\nquarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a\npartir do exercício de 2024; (Incluído pela Emenda Constitucional\nnº 56, de 14 de dezembro de 2022)\nIV - no mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula\ncinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do\nexercício de 2025. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de\n§ 8º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou\njurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos\nprogramas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de\ncaráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de\nlei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos que modifiquem\na lei do orçamento anual, quando destinadas a investimentos ou\nações nas áreas adiante discriminadas, observado, prioritariamente,\no percentual máximo a seguir indicado para cada uma delas, em\nfunção do total de recursos destinados a emendas individuais de\ncaráter impositivo referido no mesmo § 7º deste artigo: (Incluído\npela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nI – saúde – 30% (trinta por cento); (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 48, de 26 de junho de 2019) (Revogado pela\nEmenda constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nII – educação – 20% (vinte por cento); (Incluído pela\nEmenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019) (Revogado\npela Emenda constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nIII – infraestrutura – 20% (vinte por cento); (Incluído\npela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\n(Revogado pela Emenda constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\nIV – assistência social – 10% (dez por cento); (Incluído\npela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\n(Revogado pela Emenda constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\nV – áreas não abrangidas pelos incisos I a IV deste\nparágrafo – 20% (vinte por cento). (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 48, de 26 de junho de 2019) (Revogado pela\nEmenda constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\n§ 8º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou\njurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nprogramas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de\ncaráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de\nlei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos de lei que\nmodifiquem a lei do orçamento anual. (Redação dada pela Emenda\nconstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\n§ 9º Além da obrigatoriedade de execução prevista no §\n8º deste artigo, eventuais remanejamentos referentes a emendas\nindividuais de caráter impositivo somente podem ocorrer por\nmanifestação expressa do autor, se ainda detentor do mandato de\nDeputado Estadual, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário\nda Assembleia Legislativa. (Parágrafo incluído pela Emenda\nConstitucional nº 48, de 26 de junho de 2019)\n§ 10. Do total de recursos destinados a emendas\nindividuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo\nmenos 1/3 (um terço) deve ser destinado a ações e serviços públicos\nde saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser\ncomputada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198\nda Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de\npessoal ou de encargos sociais. (Parágrafo incluído pela Emenda\nConstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\n§ 10. Do total de recursos destinados a emendas\nindividuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo\nmenos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsaúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser\ncomputada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198\nda Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de\npessoal ou de encargos sociais. (Redação conferida pela Emenda\nConstitucional n° 56, de 14 de dezembro de 2022)\n§ 11. Quando a transferência obrigatória do Estado para\na execução orçamentária e financeira da programação prevista no §\n8º deste artigo for destinada a Municípios, independe da adimplência\ndo ente federativo destinatário e não integra a base de cálculo da sua\nreceita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa\nde pessoal de que trata o \"caput\" do art. 169 da Constituição Federal.\n(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de\ndezembro de 2020)\n§ 12. A execução orçamentária e financeira obrigatória\nprevista no § 8º deste artigo deve ocorrer dentro do exercício\nfinanceiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado,\npara o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira\nobrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das\nprogramações orçamentárias. (Parágrafo incluído pela Emenda\nConstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nArt. 151-A. As emendas individuais de caráter\nimpositivo apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual podem\nalocar recursos a Municípios por meio de: (Artigo incluído pela\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEmenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nI - transferência especial; ou (Inciso incluído pela\nEmenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nII - transferência com finalidade definida. (Inciso\nincluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\n§ 1º Os recursos transferidos, na forma do \"caput\" deste\nartigo, não integram a receita dos Municípios para fins de repartição\ne para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo,\nde que trata o art. 154, e para fins de endividamento do ente\nfederado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que\nse refere o \"caput\" deste artigo no pagamento de: (Parágrafo incluído\npela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nI - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a\nativos e inativos, e com pensionistas; e (Inciso incluído pela Emenda\nConstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nII - encargos referentes ao serviço da dívida. (Inciso\nincluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\n§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndo \"caput\" deste artigo, os recursos: (Parágrafo incluído pela\nEmenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nI - devem ser repassados diretamente ao Município\nbeneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de\ninstrumento congênere; (Inciso incluído pela Emenda\nConstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nII - pertencem ao Município no ato da efetiva\ntransferência financeira; e (Inciso incluído pela Emenda\nConstitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nIII - devem ser aplicados em programações finalísticas\ndas áreas de competência do Poder Executivo do Município\nbeneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Inciso\nincluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\n§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a\nque se refere o inciso I do \"caput\" deste artigo pode firmar contratos\nde cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da\nexecução orçamentária na aplicação dos recursos. (Parágrafo\nincluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de\n2020)\n§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nrefere o inciso II do \"caput\" deste artigo, os recursos devem ser:\n(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de\ndezembro de 2020)\nI - vinculados à programação estabelecida na emenda\nparlamentar; e (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 53,\nde 10 de dezembro de 2020)\nII - aplicados nas áreas de competência constitucional do\nEstado. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de\ndezembro de 2020)\n§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das\ntransferências especiais de que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo\ndevem ser aplicados em despesas de capital, observada a vedação a\nque se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo incluído pela\nEmenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020)\nArt. 152. São vedados:\nI - o início de programas ou de projetos não incluídos na\nlei orçamentária anual;\nII - a realização de despesas ou assunção de obrigações\ndiretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - a realização de operações de créditos que excedam o\nmontante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas\nmediante créditos suplementares ou especiais com finalidade\nprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;\nIV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou\ndespesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos\nimpostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal,\na destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do\nensino, como determinado pelo art. 219 desta Constituição, e a\nprestação de garantias às operações de crédito por antecipação da\nreceita;\nV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem\nprévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos\ncorrespondentes;\nVI - a transposição, o remanejamento ou transferência de\nrecursos, de uma categoria de programação para outra ou de um\nórgão para outro, sem prévia autorização legislativa;\nVII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;\nVIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,\nde recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir\nnecessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninclusive dos mencionados no art. 150, § 5º, desta Constituição;\nIX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem a\nprévia autorização legislativa, que definirá, detalhadamente, a\norigem dos recursos, os objetivos e as formas de utilização;\nX - a utilização de recursos de seguridade social para\nqualquer outro fim.\n§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um\nexercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no\nplano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de\ncrime de responsabilidade.\n§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência\nno exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de\nautorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele\nexercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão\nincorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.\n§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será\nadmitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as\ndecorrentes de comoção interna ou calamidade pública, prevista no\nart. 84, XVII desta Constituição, devendo a proposta ser submetida\nde imediato ao Legislativo que, estando em recesso, será convocado\nextraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 153. Os recursos correspondentes às dotações\norçamentárias, inclusive créditos suplementares especiais,\ndestinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do\nMinistério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês,\nna forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 150,\n§ 9º desta Constituição.\nArt. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do\nEstado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos\nem lei complementar.\nParágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou\naumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de\nestrutura de carreiras, bem como admissão, a qualquer título, de\npessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,\ninclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só\npoderão ser feitas:\nI - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para\natender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela\ndecorrentes;\nII - se houver autorização específica na lei de diretrizes\norçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de\neconomia mista;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - se houver aprovação prévia do Poder Legislativo.\n(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro de\n1991)\nArt. 155. O Executivo Estadual e os Executivos\nMunicipais que tiverem órgãos da administração indireta deverão\napresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos a\ncaracterização do estado das finanças públicas de cada um de seus\nórgãos, evidenciando individualmente as principais receitas e\ndespesas.\nArt. 155. O Executivo Estadual e os Executivos\nMunicipais que tiverem entidades da administração autárquica ou\nfundacional deverão apresentar trimestralmente aos respectivos\nLegislativos a caracterização do estado das finanças públicas de\ncada uma de suas entidades, evidenciando individualmente as\nprincipais receitas e despesas. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 07, de 10 de setembro de 1991)\nArt. 156. Deverão ser apresentados ao Legislativo os\norçamentos de cada órgão da administração indireta na mesma\nocasião da proposta orçamentária.\nArt. 156. Deverão ser apresentados ao Legislativo os\norçamentos de cada entidade da administração autárquica ou\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nfundacional na mesma ocasião da proposta orçamentária. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 07, de 10 de setembro de 1991)\nTÍTULO VI\nDA ORDEM ECONÔMICA\nCAPÍTULO I\nDOS PRINCÍPIOS GERAIS\nArt. 157. O Estado e os Municípios atuarão no sentido\nda realização do desenvolvimento econômico e da justiça social,\nfundados na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a\nfinalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da\npopulação, prestigiando as atividades produtivas e distributivas da\nriqueza e observando os seguintes princípios:\nI - propriedade privada;\nII - função social da propriedade;\nIII - livre concorrência;\nIV - defesa do consumidor;\nV - defesa do meio ambiente;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVI - redução das desigualdades microrregionais e sociais;\nVII - busca do pleno emprego.\n§ 1º O desenvolvimento econômico terá por pressuposto\na integração social dos habitantes em nível de vida compatível com\na dignidade humana.\n§ 2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer\natividade econômica, independentemente de autorização de órgãos\npúblicos, salvo nos casos previstos em lei.\n§ 3º Para assegurar o compromisso estabelecido no\nparágrafo anterior, o Estado somente intervirá no domínio\neconômico para reprimir toda e qualquer forma de abuso,\nobedecidas as prescrições legais.\n§ 4º O Estado adotará instrumentos para:\nI - restrição ao abuso do poder econômico;\nII - defesa do consumidor;\nIII - eliminação dos entraves burocráticos que\nembaracem indevidamente o exercício da atividade econômica;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIV - incentivo à agricultura, à pecuária e à pesca;\nV - apoio às pequenas e microempresas;\nVI - estímulo à organização da atividade econômica em\ncooperativas;\nVII - incentivo à exploração de atividades industriais\npioneiras e turísticas, podendo participar acionariamente do capital\nsocial dessas empresas nos limites estabelecidos em lei;\nVIII - incentivo à implantação de novas indústrias e\nconsolidação do parque industrial existente;\nIX - criação de fundo de desenvolvimento industrial\nmediante Projeto de Lei devidamente apresentado ao Poder\nLegislativo.\nArt. 158. O Estado incentivará e promoverá o\ndesenvolvimento tecnológico, tornando-o acessível à população,\ndirecionando-o de acordo com as necessidades e peculiaridades\nregionais.\nParágrafo único. Para alcançar o desenvolvimento\neconômico e social integrados, o Estado poderá eleger áreas ou\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nregiões como de desenvolvimento prioritário, onde racionalizará\nobras e serviços, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou\nconveniados.\nArt. 159. O turismo será incentivado e promovido pelo\nEstado e Municípios, objetivando-se o desenvolvimento social e\neconômico, garantida a preservação do sistema ecológico e das\ncondições de equilíbrio do meio ambiente.\nParágrafo único. O Estado criará um fundo de\ndesenvolvimento e assistência ao turismo, mediante projeto de lei\ndevidamente apresentado ao Legislativo.\nArt. 160. O Estado e os Municípios concederão especial\nproteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim\ndefinidas em lei, bem como tratamento jurídico diferenciado,\nvisando à simplificação de suas obrigações administrativas,\ntributárias e creditícias, mediante a eliminação ou redução destas por\nmeio da lei.\nArt. 161. A lei disporá sobre o regime das empresas\nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o\ncaráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições\nde caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão,\nbem como sobre o direito dos usuários, a política tarifária e a\nobrigação de manter serviços adequados e eficientes.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 162. A exploração direta de atividade econômica\npelo Estado e Municípios somente será permitida quando necessária\ne justificada por relevante interesse coletivo, conforme definido em\nlei.\n§ 1º Somente por lei específica, o Estado e os Municípios\ncriarão empresas públicas, sociedades de economia mista e outras\nentidades que explorem atividade econômica, as quais estarão\nsujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive\nquanto às obrigações trabalhistas e tributárias.\n§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia\nmista não poderão gozar de privilégios fiscais estaduais e municipais\nnão extensivos às do setor privado.\nArt. 163. O Estado adotará política integrada de fomento\nà indústria e ao comércio, à agricultura e à agropecuária, delimitando\nas zonas industriais e rurais que receberão incentivo do Poder\nPúblico.\nParágrafo único. É obrigatório cláusula de reajuste nos\ncontratos assinados entre a iniciativa privada e os órgãos e entidades\nda administração pública direta, indireta ou fundacional no\npagamento devido.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 164. Em obediência aos princípios da igualdade,\npublicidade e moralidade administrativa, salvo nos casos\nespecificados em lei, o processo de licitação será indispensável nas\ncompras, alienações onerosas ou gratuitas, obras e serviços da\nadministração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.\nCAPÍTULO II\nDA POLÍTICA URBANA\nArt. 165. A política de desenvolvimento urbano,\nexecutada pelo Município conforme diretrizes gerais fixadas em lei,\ntem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções\nsociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.\n§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,\nobrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o\ninstrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão\nurbana.\n§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social\nquando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,\nexpressas no plano diretor.\n§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas\ncom prévia e justa indenização em dinheiro.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 4º É facultado, todavia, ao Poder Público municipal,\nmediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir,\nnos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não\nedificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado\naproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:\nI - parcelamento ou edificação compulsória;\nII - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade\npredial e territorial;\nIII - desapropriação com pagamento mediante títulos da\ndívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado\nFederal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,\niguais ou sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os\njuros legais.\n§ 5º O adequado aproveitamento a que se refere o § 4º\ndeste artigo deverá concretizar-se nos seguintes prazos:\nI - em áreas de até vinte mil metros quadrados, em três\nanos;\nII - em áreas acima de vinte mil metros quadrados até\nquarenta mil metros quadrados, em seis anos;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nIII - em áreas acima de quarenta mil metros quadrados,\nem nove anos;\n§ 6º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas\npoderão ser prioritariamente destinadas a assentamentos humanos\nda população de baixa renda e a projeto de recuperação ambiental.\nArt. 166. Incumbe ao Estado e aos Municípios a\nconstrução de moradias populares e a melhoria das condições\nhabitacionais e de saneamento básico.\nParágrafo único. Os planos e programas estaduais,\nregionais e setoriais do Estado e os dos Municípios serão concebidos\nde forma a não estimular a evasão da população do campo para as\ncidades.\nArt. 167. O transporte coletivo urbano é serviço público\nessencial de responsabilidade do Município, que poderá operá-lo\ndiretamente ou através de concessão e permissão.\nCAPÍTULO III\nDA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E INDUSTRIAL\nArt. 168. O Estado incentivará e auxiliará os setores de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nprodução, estabelecendo políticas agrícola e industrial\nespecialmente com:\nI - incentivo e desenvolvimento à pesquisa tecnológica;\nII - orientação e assistência técnica;\nIII - elaboração de projetos;\nIV - concessão de créditos e incentivos fiscais físicos e\nfinanceiros;\nV - zoneamento agrícola de território estadual e\nmunicipal;\nVI - destinação das terras públicas e devolutas a projetos\nde assentamentos, com inalienabilidade das áreas transferidas por\nprazo de dez anos;\nVII - valorização do trabalho, em especial o da mulher;\nVIII - regularização fundiária;\nIX - incentivo às diversas formas de associativismo dos\ntrabalhadores rurais, dos pequenos e médios produtores e dos\npescadores;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nX - criação de mecanismos que permitam a convivência\ncom a seca.\nParágrafo único. Será assegurada a participação dos\ntrabalhadores e produtores rurais, por seus órgãos representativos,\nem todas as fases de elaboração e execução das políticas a que se\nrefere este artigo.\nArt. 169. Cabe ao Poder Público promover meios que\nconduzam à melhoria da produção, ao seu transporte,\narmazenamento e comercialização, tanto quanto possível,\ndiretamente ao consumidor.\nArt. 170. A política fundiária do Estado tem por objetivo\no bem-estar social e o progresso econômico, através de ações\nvoltadas para a correção da sua estrutura agrária, promovendo o\nacesso e a justa distribuição da terra, assegurando o direito de\npropriedade que cumpra a função social estabelecida na\nConstituição Federal e incentivando a sua produção.\nParágrafo único. As ações fundiárias serão planejadas e\nexecutadas na forma da lei.\nArt. 171. O Estado fomentará, preferencialmente em\nterras a ele pertencentes ou a Município, mediante convênio com\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\neste, o assentamento de famílias de lavradores previamente\nselecionadas, condicionando-o à destinação agrícola e à proibição\nde desmembramento ou negociação antes de decorrido o prazo de\ndez anos.\nParágrafo único. Não será permitida a participação de\nagricultor em projetos de assentamento ou colonização por mais de\numa vez.\nArt. 172. Cabe ao Estado destinar parte dos recursos\norçamentários para a implantação de projetos de colonização e de\nreforma agrária.\nArt. 173. Será obrigatória pelos bancos oficiais do\nEstado de Sergipe a formação de um fundo para financiamento de\nestruturas produtivas associativas, destinado aos pequenos\nprodutores rurais.\nArt. 174. O crédito rural, como meio de incentivo ao\ndesenvolvimento do setor primário, será objeto de lei ordinária, a\nqual regulamentará a participação do Estado através do seu agente\nfinanceiro.\nArt. 175. Obriga-se o Governo do Estado a colocar à\ndisposição dos agricultores os serviços de classificação de produtos\nde origem vegetal.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 176. O Estado assegurará ao produtor rural como\ninstrumento de apoio, geração de pesquisa tecnológica, assistência\ntécnica e extensão rural, na forma e condição a serem definidos na\nlei ordinária.\nArt. 177. O Estado garantirá, no meio agrícola, os\nserviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural,\nvoltados prioritariamente para os pequenos e médios produtores\nrurais.\nArt. 178. Os serviços de pesquisa agrícola, assistência\ntécnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais,\nrealizados pelos órgãos públicos do Estado, serão gratuitos.\nArt. 179. A extensão rural, a assistência técnica e a\npesquisa agrícola devem integrar-se de forma harmônica, incorporar\nnos seus programas e projetos as experiências dos produtores e\ntrabalhadores rurais, respeitando a organização destes e as condições\nsocioeconômicas, objetivando o atendimento das necessidades\nbásicas que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do\naumento do nível tecnológico e a competitividade na atividade\neconômica de mercado, sem agressão ao meio ambiente.\nArt. 180. Os recursos financeiros para a manutenção dos\nserviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\noficial são de responsabilidade dos três níveis do poder público.\nArt. 181. Serão objeto de lei ordinária as ações voltadas\npara:\nI - seguro agrícola;\nII - cooperativismo;\nIII - eletrificação rural e irrigação;\nIV - habitação para o trabalhador rural;\nV - abastecimento e armazenamento, inclusive da\nprodução pesqueira;\nVI - preservação do meio ambiente.\nArt. 182. O Estado adotará política de fomento ao\nartesanato, promovendo os meios para a sua comercialização.\nArt. 183. Ao Poder Executivo incumbe a estruturação e\nimplantação de zonas industriais, podendo conceder incentivos aos\nempreendimentos que aproveitam insumos e matérias-primas\nproduzidas no Estado, por prazo não superior a dez anos.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 184. As indústrias instaladas ou a serem implantadas\nem território sergipano obrigam-se a efetuar o tratamento dos\nresíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica.\nArt. 185. Os bancos oficiais do Estado de Sergipe\ninformarão às entidades representativas dos produtores e\ntrabalhadores rurais o volume de recursos existentes para o crédito\nrural.\nArt. 186. O Estado e os Municípios comprometem-se a\ndiscriminar, no prazo de três anos, as terras agricultáveis devolutas\nestaduais e municipais.\nParágrafo único. As terras devolutas serão destinadas a\nprojetos de assentamento e de recuperação ambiental.\nArt. 187. O Estado obriga-se a proceder à fiscalização\nzoofitossanitária da produção agropecuária estadual, bem como\ndaquela importada ou em trânsito pelo território sergipano.\nArt. 188. O Estado, no limite de sua competência,\nassegurará, em seu território, o cumprimento da legislação federal\nespecífica, relativa a proteção e estímulos à pesca.\nArt. 189. A política pesqueira do Estado tem como\nfundamento e objetivos o desenvolvimento da pesca e do pescador,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nestimulando a sua organização cooperativa e associativa e a\nrecuperação e preservação ambiental.\nTÍTULO VII\nDA ORDEM SOCIAL\nCAPÍTULO I\nDOS PRINCÍPIOS GERAIS\nSeção I\nDisposição Geral\nArt. 190. A ordem social tem como base o primado do\ntrabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça\nsocial.\nSeção II\nDo Índio\nArt. 191. O Estado obriga-se a apoiar, financeira e\ntecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na\ndefesa de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:\nI - participar, junto aos órgãos federais, das\ndiscriminações de territórios indígenas ou de seus remanescentes;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - defender os territórios indígenas e de seus\nremanescentes.\nCAPÍTULO II\nDA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL\nArt. 192. A saúde é direito de todos e dever do Estado,\ngarantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que\nvisem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso\nuniversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,\nproteção e recuperação.\nParágrafo único. É vedada a concessão de auxílio ou\nsubvenção a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.\nArt. 193. É dever do Estado assegurar a existência da\nrede pública de serviços de saúde, organizada sob a forma de um\nSistema Único de Saúde, descentralizado em distritos sanitários, de\nacordo com as seguintes diretrizes e incumbências:\nI - execução das ações e serviços de saúde será feita\ndiretamente pelo poder público e, quando necessário, com a\nparticipação complementar do setor privado;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - assistência à saúde é livre à iniciativa privada;\nIII - a participação complementar do setor privado no\nSistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes\nmediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência\nas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;\nIV - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito\nprivado ficam sujeitas à normatividade genérica do Sistema Único\nde Saúde e, quando deste participarem de forma complementar, se\nsubmeterão também às suas diretrizes e bases, bem como às normas\nadministrativas e técnicas incidentes sobre o objeto do convênio ou\ndo contrato;\nV - garantia de gratuidade dos serviços prestados, vedada\na cobrança de despesas sob qualquer título;\nVI - participação na formulação da política e na execução\ndas ações de saneamento básico;\nVII - prestação de assistência integral à saúde individual\ne coletiva;\nVIII - promoção, mediante serviços próprios,\nconveniados ou pelo incentivo à iniciativa privada, de assistência\nmédico-odontológica e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nnão possam retribuir a prestação;\nIX - formação e estímulo à formação de pessoal\nespecializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação\nsanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;\nX - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de\nqualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde e assistência\nsocial, assim como o emprego dos auxílios financeiros que lhes\nvenha a conceder;\nXI - desenvolvimento de política de proteção e amparo à\ncriança e ao adolescente, aos idosos e aos deficientes, auxiliando e\nfiscalizando entidades públicas e privadas que atuem nesse setor;\nXII - disciplina, controle e fiscalização de\nprocedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e\nparticipação na produção e distribuição de medicamentos,\nequipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros\ninsumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;\nXIII - execução de ações de vigilância sanitária,\nepidemiológica e de saúde ocupacional da população;\nXIV - inspeção, apreensão, destruição de alimentos e\nmedicamentos e bebidas, quando não estejam em perfeita condição\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nde uso ou consumo;\nXV - inspeção e controle da produção, transporte, guarda\ne utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e\nradioativos;\nXVI - controle da qualidade do meio ambiente, inclusive\no do trabalho, colaborando na sua proteção;\nXVII - promoção da fluoretação dos abastecedouros de\nágua públicos e garantia do seu controle a níveis compatíveis;\nXVIII - formulação e implantação das ações de saúde\nmental, observando- se o respeito aos direitos do doente mental,\ninclusive quando internado;\nXIX - garantia de informação e divulgação sistemática e\nperiódica de dados e resultados em saúde pública;\nXX - estímulo à formação de consciência pública voltada\npara a preservação da saúde, no tocante à alimentação, à educação\nfísica, ao desporto e ao lazer;\nXXI - desenvolvimento de programas específicos de\nprevenção e atendimento ao dependente de entorpecentes e drogas\nafins;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXXII - desenvolvimento de programas especiais de saúde\nbucal e mental e de nutrição.\nArt. 194. Compete ao Sistema Único de Saúde a\nformulação e desenvolvimento de política de recursos humanos\ncompatibilizada com a política nacional e expressa em planos de\ncargos, salários e carreiras que contemplem incentivos ao emprego\núnico, à fixação de profissionais em locais distantes e carentes e ao\ndesempenho de equipes multidisciplinares.\nArt. 195. É assegurada a participação da comunidade na\ngestão do Sistema Único de Saúde.\n§ 1º Será convocada, ordinariamente a cada dois anos, a\nconferência estadual de saúde, fórum de discussão e definição da\npolítica estadual de saúde.\n§ 2º Os Municípios poderão convocar conferências\nmunicipais de saúde, como forma de discutir e definir as políticas de\nsaúde no âmbito de sua competência.\nArt. 196. O Sistema Único de Saúde será financiado por\num fundo estadual único, composto com recursos do orçamento da\nseguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, e\npelos fundos municipais, compostos com recursos dos orçamentos\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nmunicipais e do fundo estadual.\nParágrafo único. Os recursos oriundos de multas\naplicadas por danos causados à saúde reverterão para o fundo\nestadual de saúde.\nArt. 197. Os recursos destinados ao Sistema Único de\nSaúde - SUS deverão garantir os investimentos e o custeio\nindispensáveis às ações de saúde e prestação de serviços em níveis\ncompatíveis com necessidades da população, identificáveis no plano\nestadual de saúde.\nArt. 198. Compete aos Municípios no âmbito do Sistema\nÚnico de Saúde - SUS:\nI - coordenação, controle e avaliação do Sistema\nMunicipal de Saúde;\nII - execução direta dos serviços de saúde de abrangência\nmunicipal, especialmente os de atenção básica, de vigilância\nepidemiológica, de vigilância sanitária e de controle de endemias;\nIII - execução direta dos serviços de assistência\nodontológica integral, estabelecendo prioridades programáticas\nsegundo a política estadual de saúde, dentro da política nacional de\nsaúde bucal.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do\nSistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:\nI - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes\ne doenças do trabalho;\nII - informação a respeito de atividades que comportam\nrisco à saúde e dos métodos de controlá-los;\nIII - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem\ncontrole adequado de risco, com garantias de permanência no\nemprego;\nIV - participação na gestão dos serviços internos e\nexternos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina\nde trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.\nArt. 200. As ações e os serviços de saúde executados e\ndesenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e\nmunicipais, da administração direta e indireta, terão como diretrizes\na uniformidade e equivalência dos serviços prestados às populações\nurbana e rural, contribuinte ou não da seguridade social e de\nqualquer nível econômico e social.\nArt. 201. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nexercício profissional, respeitadas as qualificações e, também, a\norganização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com\nos princípios da política estadual de saúde.\nArt. 202. O Estado assegurará o acesso à educação, à\ninformação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade\nque não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção\npessoal.\nArt. 203. A lei disporá sobre as condições e os requisitos\nque facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas\npara fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,\nprocessamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo\nvedado todo tipo de comercialização.\n§ 1º A lei de que trata este artigo estabelecerá formas de\nconcessão de bônus e de liberação de ônus para os doadores em vida,\nou seus familiares, nos casos de doação post-mortem.\n§ 2º O Estado será responsável pela realização de todos\nos testes existentes para o controle de qualidade na utilização do\nsangue e de hemoderivados.\n§ 3º Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o\nresponsável pelo não cumprimento da legislação relativa à utilização\ndo sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsubstâncias humanas.\nArt. 204. O Estado promoverá a proteção ao deficiente\nfísico e mental, assegurando-lhe acesso aos meios de amparo à\nsaúde, à educação, à assistência social, à profissionalização e ao\nmercado de trabalho.\nArt. 205. O Estado e os Municípios instituirão planos e\nprogramas de previdência social para com seus servidores ativos e\ninativos mediante contribuição dos beneficiários.\nArt. 206. A assistência social e judiciária gratuita será\nconcedida, independentemente de contribuição à seguridade social,\nàqueles que dela necessitem, tendo por objetivos:\nI - a proteção à família, à maternidade, à infância, à\nadolescência e aos idosos;\nII - o amparo às crianças e adolescentes carentes;\nIII - a promoção da integração ao mercado de trabalho;\nIV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras\nde deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.\nArt. 207. Através de órgão de sua administração, o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEstado participará de programas de construção de casa própria para\na população de baixa renda.\nArt. 208. É vedada a participação direta ou indireta de\nempresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos\ncasos previstos em lei.\nArt. 209. A lei disporá sobre controle e fiscalização do\nprocessamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de\npesquisas e análises clínicas e assemelhados.\nArt. 210. O Estado instituirá mecanismo de controle e\nfiscalização adequado para coibir a imperícia, a negligência, a\nimprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos\nhospitalares oficiais e particulares, punindo os responsáveis, na\nforma da lei.\nParágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento\nparticular, as penalidades poderão variar da imposição de multas\npecuniárias à cassação da licença de funcionamento.\nArt. 211. O Estado, com participação dos Municípios e\nde forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política\ne o planejamento da execução das ações de saneamento básico.\nParágrafo único. O saneamento básico compreende,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nentre outros, a captação, o tratamento e distribuição de água potável,\na coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.\nArt. 212. Nos programas de saúde desenvolvidos pelo\nEstado e pelos Municípios, serão prioritários, entre outros:\nI - assistência materno-infantil e medicina preventiva,\ncom ações que visem a:\na) prevenção da desnutrição;\nb) avaliação de acuidade auditiva e visual;\nc) erradicação da cárie dentária e das doenças\ninfectocontagiosas;\nII - atendimento médico especializado para a criança e\npara o adolescente, com acompanhamento nos diferentes casos;\nIII - programas de prevenção e atendimento\nespecializados aos portadores de deficiência física, sensorial e\nmental;\nIV - programas de prevenção e atendimento\nespecializado à criança e ao adolescente dependente de\nentorpecentes e drogas afins.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 213. É assegurado ao indivíduo o direito à obtenção\nde informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos\npertinentes à saúde individual e coletiva.\nCAPÍTULO III\nDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO\nSeção I\nDa Educação\nArt. 214. A educação, direito de todos e dever do Estado\ne da família, será promovida e incentivada com a colaboração da\nsociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao\nexercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho,\nobjetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.\nArt. 215. O ensino será ministrado com base nos\nseguintes princípios:\nI - igualdade de condições para o acesso, a permanência\ne a continuidade na escola pública;\nII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo\nacesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ntecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração\nde novos conhecimentos e à produção cultural;\nIII - pluralismo de ideias, concepções e práticas\npedagógicas, com respeito às diferenças éticas, socioculturais,\nlinguísticas e religiosas, características do convívio democrático;\nIV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos\noficiais;\nV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos,\nna forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o\npiso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso\npúblico de provas e títulos, de caráter eliminatório, assegurado\nregime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo\nEstado;\nVI - gestão democrática do ensino público, na forma da\nlei;\nVII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e\nníveis de ensino, segundo critérios a serem definidos em lei\ncomplementar;\nVIII - fixação de currículo e calendário escolar,\nadequados à realidade socioeconômica de cada região, assegurado,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nna formação prática, o acesso aos valores culturais, artísticos e\nhistóricos nacionais e regionais.\n§ 1º Nos programas de áreas de estudo ou disciplinas\nconstantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será\nobrigatória a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, educação\npara o trânsito, educação para a saúde e introdução à ciência política.\n§ 2º Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas\nGeografia, História e Literatura, será obrigatória a inclusão de\nconteúdos específicos sobre Sergipe.\n§ 3º O calendário na zona rural será estabelecido de modo\na permitir que as férias escolares coincidam com o período de\ncultivo do solo.\nArt. 216. O ano e o semestre letivos, independentemente\ndo ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho\nescolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às\nprovas finais, caso estas sejam adotadas.\nArt. 217. O dever do Estado com a educação será\nefetivado mediante a garantia de:\nI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive\npara os que a ele não tiveram acesso na idade própria;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade\nao ensino médio;\nIII - atendimento educacional especializado aos\nportadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de\nensino público;\nIV - oferta do pré-escolar e creches às crianças entre zero\ne seis anos de idade;\nV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da\npesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;\nVI - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo,\nadequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo\npadrão de qualidade do ensino público diurno regular;\nVII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,\natravés de programas suplementares de material didático-escolar,\ntransporte, alimentação e assistência à saúde;\nVIII - socialização do saber historicamente acumulado e\npreparação do indivíduo para compreender os princípios\nfundamentais do trabalho e da organização da sociedade\ncontemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nda cidadania;\nIX - obrigatoriedade de instalação de bibliotecas\nescolares em todas as unidades de ensino da rede pública, bem como\nde bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais e municipais de\neducação;\nX - transporte escolar para os alunos portadores de\ndeficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;\nXI - assistência técnica e financeira aos Municípios para\no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.\n§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito\nsubjetivo público, podendo ser judicialmente reclamado; o não\noferecimento ou sua oferta incompatível com os objetivos a que se\npropõe importam responsabilidade da autoridade pública\ncompetente.\n§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos\nno ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar anual e zelar,\njunto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.\n§ 3º Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino\npré-escolar e fundamental.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 218. O Estado e os Municípios aplicarão, na\nmanutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, vinte e cinco\npor cento da receita resultante de impostos, compreendida a que\nreceberem a título de transferência.\nParágrafo único. A parcela de arrecadação transferida\naos Municípios não será considerada receita do Estado para a feitura\ndo cálculo previsto no caput deste artigo.\nArt. 219. Os recursos públicos serão destinados às\nescolas públicas, assegurando-se prioridade ao atendimento das\nnecessidades do ensino pré- escolar, fundamental e médio e combate\nao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,\nconfessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem\nfinalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em\neducação, permitindo:\nI - concessão de subvenções;\nII - destinação de bolsas de estudos.\n§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios\npara cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de\nestudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas\nreferidas no “caput” deste artigo.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 2º As escolas de que trata o “caput” deste artigo, em\ncaso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão\na destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza\nou ao Poder Público.\nArt. 220. A normatização e orientação das atividades\neducacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos\nMunicipais de Educação, ressalvada a competência de outros\nórgãos, legalmente instituídos.\n§ 1º O Conselho resguardará a representatividade dos\nsistemas administrativos do ensino, com representantes do ensino\npúblico, proporcional à participação das administrações estadual,\nfederal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada\nrepresentatividade da rede privada de um terço de seus membros,\ncom mandato de quatro anos, permitida uma recondução.\n§ 2º A lei disporá sobre a forma de indicação dos\nmembros do Conselho Estadual de Educação.\n§ 3º O plano plurianual de educação será estabelecido por\nlei que objetivará a articulação e desenvolvimento do ensino em seus\ndiversos níveis e a integração das ações do Poder Público, com o\npropósito de alcançar:\nI - erradicação do analfabetismo;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - universalização do atendimento escolar;\nIII - melhoria da qualidade do ensino;\nIV - formação para o trabalho;\nV - promoção humanística, científica e tecnológica do\nEstado.\n§ 4º O plano estadual de educação, uma vez aprovado,\nserá publicado e divulgado amplamente para acompanhamento e\navaliação pela sociedade sergipana.\nArt. 221. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas\nas seguintes condições:\nI - cumprimento das normas gerais de educação nacional\ne estadual;\nII - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder\nPúblico competente;\nIII - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho\nEstadual e, onde houver, Municipal de Educação.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º Lei complementar definirá normas para o\ncumprimento do disposto neste artigo.\n§ 2º Será garantida a permanente fiscalização quanto à\nobservância dessas normas, e as instituições privadas de ensino e\npesquisa que não as cumprirem serão penalizadas com suspensão da\nautorização, cassação de permissão de funcionamento ou\nintervenção administrativa.\nArt. 222. O ensino religioso e o de música, de matrícula\nfacultativa, constituirão disciplina dos horários normais das escolas\npúblicas de ensino fundamental.\nParágrafo único. As disciplinas de que trata o caput\ndeste artigo serão incluídas como matrícula facultativa nos cursos de\nformação de professores para o ensino de primeiro grau.\nArt. 223. A Secretaria de Educação do Estado manterá\num órgão de pesquisa em educação, objetivando desenvolver,\nfinanciar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas na área\neducacional.\nParágrafo único. A lei disciplinará os critérios de\naprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.\nArt. 224. Os órgãos de comunicação do poder público\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndestinarão um percentual da sua programação diária a ser ocupado\npelas instituições de estudo e pesquisa ligadas à educação.\nSeção II\nDa Cultura\nArt. 225. O Estado incentivará e protegerá as\nmanifestações culturais, cabendo-lhe:\nI - zelar pela preservação da memória dos diferentes\ngrupos formadores da sociedade brasileira e sergipana;\nII - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valor\nhistórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico e\ncientífico;\nIII - promover e amparar as criações e promoções\ncientíficas, literárias, artísticas e culturais;\nIV - garantir a todos o pleno exercício dos direitos\nculturais e acesso às fontes de cultura;\nV - assegurar a liberdade de criação e expressão artística,\npossibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de\nexpressões culturais, populares, eruditas e universais, visando\nampliar a consciência crítica do cidadão;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente\nequipados e capazes de garantir a produção e o consumo das\nmanifestações culturais e artísticas.\nArt. 226. Constituem patrimônio cultural os bens de\nnatureza material e imaterial, tomados individualmente ou em\nconjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória\ndos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:\nI - as formas de expressão;\nII - os modos de criar, fazer e viver;\nIII - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;\nIV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais\nbens destinados às manifestações artístico-culturais;\nV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,\npaisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e\ncientífico.\n§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,\npromoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural sergipano\natravés de inventários, registros, vigilância, tombamento,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndesapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.\n§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a\ngestão da documentação governamental e as providências para\nfranquear sua consulta.\n§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o\nconhecimento de bens e valores culturais.\n§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão\npunidos, na forma da lei.\nArt. 227. O Estado implantará e manterá arquivos,\nbibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão\neducativos.\nArt. 228. O Conselho Estadual de Cultura terá\ncomposição paritária e proporcional, assegurada a participação entre\nseus membros de representantes de entidades e/ou instituições\nculturais privadas, conforme dispuser a lei.\nArt. 229. Ficam tombados todos os documentos\nreferentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de Angicos,\nlocalizada no Município de Poço Redondo.\nSeção III\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nDo Desporto\nArt. 230. O Estado e os Municípios fomentarão,\ndiretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades\ndesportivas, práticas esportivas formais e não formais, como direito\nde cada um, observados:\nI - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e\nassociações, quanto a sua organização e funcionamento;\nII - a destinação de recursos públicos para a promoção\nprioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a\ndo desporto de alto rendimento;\nIII - o tratamento diferenciado para o desporto\nprofissional e o não profissional;\nIV - a proteção e o incentivo às manifestações\ndesportivas de criação nacional;\nV - o incentivo às atividades esportivas e de lazer\nespeciais para a terceira idade, como forma de promoção e\nintegração social dos idosos;\nVI - o incremento ao atendimento especializado à criança\ne aos portadores de deficiência física ou mental para a prática\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nesportiva, prioritariamente no âmbito escolar;\nVII - criação e preservação de centros de lazer e cultura,\ncomplexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas\ncomunitárias de diversão.\nParágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer\ncomo forma de promoção social.\nArt. 231. Os clubes e associações desportivas, amadores\nou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma\nsistemática ou não, propiciarão formas adequadas de\nacompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus\nquadros.\nCAPÍTULO IV\nDO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA\nSeção I\nDo Meio Ambiente\nArt. 232. Todos têm direito ao meio ambiente\necologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial\nà sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à\ncoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nfuturas gerações.\n§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe\nao Poder Público, com o auxílio das entidades privadas:\nI - preservar e restaurar os processos ecológicos\nessenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;\nII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio\ngenético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e\nmanipulação de material genético;\nIII - definir, na forma da lei, ressalvados os projetos já\naprovados pelo Poder Público, os espaços territoriais e seus\ncomponentes que devam ser objeto de proteção;\nIV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou\natividade potencialmente causadora de significativa degradação do\nambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará a\npublicidade;\nV - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies\nnativas e/ou ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração,\ncaptura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas\nespécies e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os\nanimais à crueldade;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVI - controlar a produção, comercialização e o emprego\nde técnicas, método e substâncias que comportem risco para a vida,\na qualidade de vida e o meio ambiente;\nVII - implementar política setorial visando a coleta,\ntransporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos,\nurbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua\nreciclagem;\nVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação\ndo princípio poluidor-pagador e ao estímulo ao desenvolvimento e\nimplantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental\nmais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos\ngovernamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem\nas normas e padrões de preservação do meio ambiente;\nIX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a\nutilização de fontes alternativas de energia não poluentes, bem como\nde tecnologias poupadoras de energia;\nX - buscar a integração das universidades, centros de\npesquisa e associações civis, em particular as organizações\nsindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da\npoluição, inclusive no ambiente de trabalho;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nXI - informar sistematicamente a população sobre os\nníveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de\nrisco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente\ndanosas à saúde na água potável, nas praias, nos balneários e nos\nalimentos;\nXII - garantir o amplo acesso dos interessados às\ninformações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação\nambiental e, em particular, aos resultados de monitoragens e\nauditorias;\nXIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos\nhídricos, diretamente ou mediante permissão de uso;\nXIV - coibir a propaganda de técnicas, produtos,\nequipamentos ou substâncias que comportem risco para a vida e a\nqualidade de vida ou causem dano ao meio ambiente;\nXV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de\ndireitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;\nXVI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de\nqualidade ambiental, considerando seus efeitos associados e\ncumulativos, da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção\nde substâncias químicas através da dieta alimentar, dedicando\natenção especial àquelas efetivas ou potencialmente causadoras de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncâncer, mutações e modificações no indivíduo durante a sua\nformação no período gestacional e de desenvolvimento;\nXVII - promover o zoneamento agrícola do território em\nconjunto com os Municípios, estabelecendo normas para a utilização\ndos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução\nda fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de\ntécnicas de controle biológico;\nXVIII - disciplinar o uso de agrotóxicos e outros produtos\nquímicos, inclusive alimentares e farmacêuticos, após ouvidos os\ncentros de pesquisas do Estado e entidades ligadas ao meio\nambiente;\nXIX - promover a conscientização pública para a\npreservação do meio ambiente.\n§ 2º É obrigatória a inclusão no currículo de ensino de\ntodos os níveis de noções de ecologia, destinadas à habilitação do\neducando à convivência racional com o meio ambiente e à\npreservação da natureza.\n§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao\nmeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,\na sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação\nde reparar os danos causados.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas\npelo Estado e Municípios, por ações discriminatórias, necessárias à\nproteção dos ecossistemas naturais.\n§ 5º Fica criado um fundo de defesa do meio ambiente\ncom recursos obtidos através de recursos do Estado, de multas\nadministrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio\nambiente.\n§ 6º Os recursos do fundo de defesa do meio ambiente\nserão aplicados no desenvolvimento de tecnologias e na\nimplementação de projetos de recuperação do meio ambiente, bem\ncomo no custeio de ações de responsabilidade civil por danos ao\nmeio ambiente.\n§ 7º Lei criará o Conselho Estadual do Meio Ambiente e\ndisporá sobre sua composição, assegurando-se a participação da\ncomunidade científica e associações civis.\n§ 8º Ficam proibidos a construção de usinas nucleares e\ndepósito de lixo atômico no território estadual, bem como o\ntransporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins\nterapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de\nsegurança em vigor. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI\n4.973/SE. Relator Min. Celso de Mello. DJE 19/10/2020).\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 9º O Estado e os Municípios sergipanos costeiros darão\nabsoluta prioridade:\nI - ao combate à poluição das praias sergipanas e dos rios\nque deságuam no litoral correspondente à faixa marítima estadual;\nII - à preservação das dunas que servem de contenção ao\navanço do mar por toda a orla urbana dos municípios sergipanos e\nseu imediato prolongamento.\nArt. 233. São áreas de proteção permanente, conforme\ndispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da\nMata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das\ntartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as\náreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como\naquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies\nmigratórias.\nArt. 234. São áreas de relevante interesse ecológico,\nconforme dispuser a lei: os sítios arqueológicos, as cavernas,\nencostas de morro com mais de quarenta e cinco graus de inclinação,\nfaixa mínima adequada ao redor dos cursos de água, a caatinga e o\ncerrado, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de\ncondições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive\nquanto ao uso de recursos naturais.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nSeção II\nDa Ciência e Tecnologia\nArt. 235. Cumpre ao Estado promover e incentivar o\nestudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia,\ndemocratizando seu acesso à comunidade.\n§ 1º O Estado deverá contribuir para a formação de\nrecursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando\npara esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa\ntecnológica.\n§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será\ndestinada uma parcela da receita anual, nunca inferior a meio por\ncento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as\ntransferências feitas aos Municípios.\n§ 3º A pesquisa tecnológica voltar-se-á\npreponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o\ndesenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando\nharmonizá-lo com os direitos do trabalhador ao emprego e salário.\n§ 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento\nprioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso\ndas ciências.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 5º Os institutos, universidades e demais instituições\npúblicas de pesquisa são partes integrantes do processo de\nformulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais\nde sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas\ndecisões e ações que envolvem a geração e aplicação de ciência e\ntecnologia.\nArt. 236. A política científica e tecnológica do Estado de\nSergipe tomará como princípios:\nI - o aproveitamento racional e não predatório dos\nrecursos naturais;\nII - o respeito aos valores culturais da sociedade;\nIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente;\nIV - a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu\ndesenvolvimento;\nV - a articulação entre as ações do Poder Público nas\náreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele\nvinculados.\nArt. 237. São isentas de tributos estaduais e municipais\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nas áreas de particulares destinadas a reservas ecológicas.\nArt. 238. O Estado manterá o Conselho Estadual de\nCiência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar,\navaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.\n§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de\nCiência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:\nI - aproveitamento racional dos recursos humanos;\nII - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e\nentidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;\nIII - acesso progressivo da população aos benefícios do\ndesenvolvimento científico e tecnológico;\nIV - preservação e recuperação do meio ambiente.\n§ 2º A estrutura, organização, composição e competência\ndesse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direção a\nparticipação de representantes da comunidade científica e\ntecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração\ndo conhecimento e de setores empresariais.\nSeção III\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nDos Recursos Hídricos\nArt. 239. Compete ao Poder Público estadual promover\no gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com o objetivo de\ngarantir:\nI - a utilização racional e proteção contra poluição das\náguas superficiais e subterrâneas;\nII - o aproveitamento múltiplo e compatibilização dos\nusos dos recursos hídricos efetivos e potenciais, na forma da lei,\nreduzindo seus efeitos adversos;\nIII - a proteção das águas contra ações que possam\ncomprometer o seu uso atual e futuro;\nIV - a defesa contra eventos críticos que oferecem riscos\nà saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;\nV - a adoção da bacia hidrográfica e consideração do\nciclo hidrológico em todas as suas fases como base de planejamento\ne execução de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos\nhídricos;\nVI - registro, acompanhamento e fiscalização das\nconcessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nno território do Estado;\nVII - descentralização, participação e integração em\nrelação aos demais recursos naturais;\n§ 1º O Poder Público estadual elaborará e manterá\natualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei,\nsistema de gestão desses recursos, congregando organismos\nestaduais e municipais e da sociedade civil, e assegurará recursos\nfinanceiros e mecanismos institucionais necessários para garantir o\nestipulado neste artigo.\n§ 2º O plano estadual de recursos hídricos deverá analisar\nestes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma\ndas bacias no Estado.\nArt. 240. As diretrizes da política estadual de recursos\nhídricos serão estabelecidas por lei, garantida a participação das\nmunicipalidades em sua elaboração.\nArt. 241. No aproveitamento das águas superficiais e\nsubterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento às\npopulações.\nArt. 242. As águas subterrâneas, reservas estratégicas\npara o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nsuprimento de água às populações, deverão ter programa\npermanente de conservação e proteção contra poluição.\nArt. 243. Constarão do plano estadual de recursos\nhídricos e das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso,\nà conservação e proteção e ao controle dos recursos hídricos,\nsuperficiais e subterrâneos, no sentido:\nI - de serem obrigatórias a conservação e proteção das\náguas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de\npreservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;\nII - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à\nedificação em áreas sujeitas a inundações frequentes;\nIII - da manutenção da capacidade de infiltração do solo,\npara evitar inundações;\nIV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,\npara garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos\nhidrológicos indesejáveis;\nV - da implantação de matas ciliares, para proteger os\ncorpos de água;\nVI - do condicionamento à aprovação prévia pela\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nAdministração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e por demais\norganismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos\nhídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de\ndireitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas\nsuperficiais e subterrâneas;\nVII - da implantação de programas permanentes de\nracionalização do uso das águas para abastecimento público e\nindustrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e\ndesperdícios.\nArt. 244. A utilização dos recursos hídricos será cobrada\nsegundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo\ncom as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma\nda lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em serviços e\nobras hidráulicas de interesse comum.\nArt. 245. Na articulação com a União, quando na\nexploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do\naproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o\nEstado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a\ndrenagem e o aproveitamento das várzeas.\nArt. 246. O produto da participação do Estado no\nresultado da exploração de potenciais hidro energéticos em seu\nterritório, ou da compensação financeira, será aplicado em serviços\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ne obras hidráulicas de interesse comum, previstos no plano estadual\nde recursos hídricos.\nArt. 247. A conservação da quantidade e da qualidade\ndas águas será obrigatoriamente levada em conta quando da\nelaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna,\nconservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais,\nao meio ambiente e ao controle da poluição.\nArt. 248. O Estado e os Municípios estabelecerão\nprogramas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e\nindustriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional\nda água, assim como de combate às inundações, à sedimentação e à\nerosão.\nParágrafo único. O produto da participação dos\nMunicípios no resultado da exploração dos potenciais energéticos\nem seu território, ou a compensação financeira deverão ser aplicados\nnos programas previstos neste artigo.\nArt. 249. A irrigação deverá ser desenvolvida de forma\nobrigatoriamente integrada às diretrizes e princípios de política de\nrecursos hídricos e com os programas de conservação do meio\nambiente, do solo e da água.\nSeção IV\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nDos Recursos Minerais\nArt. 250. É dever do Estado a conservação, o\naproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento\nharmônico do setor com os demais.\nArt. 251. Para assegurar a efetividade dos objetivos\nmencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público estadual:\nI - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de\npesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;\nII - manter instituições que realizem pesquisas e\ndesenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas direta ou\nindiretamente;\nIII - manter um banco de dados, de livre acesso ao\npúblico, relativo às informações cartográficas, de geociências e\nrecursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento dessas\ninformações;\nIV - promover o mapeamento geológico básico,\ncomplementarmente àquele desenvolvido pela União, e a pesquisa\ntecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral\nestadual;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nV - criar o fundo de apoio à pesquisa mineral com o\nobjetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico\nracional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da\ntecnologia de recuperação de áreas degradadas pela atividade de\nmineração.\nArt. 252. A exploração de recursos minerais no Estado\nnão poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e\ncultural, cujos interesses deverão ser definidos pelos órgãos\nestaduais e municipais competentes.\nCAPÍTULO V\nDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO\nIDOSO\nCAPÍTULO V\nDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO\nJOVEM E DO IDOSO\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 28 de junho\nde 2017)\nArt. 253. É dever da família, da sociedade e do Estado\nassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o\ndireito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à\nprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nà convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de\ntoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,\ncrueldade e opressão.\nArt. 253. É dever da família, da sociedade e do Estado\nassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta\nprioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao\nlazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à\nliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los\na salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,\nviolência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 47, de 28 de junho de 2017)\nArt. 254. O Estado e os Municípios promoverão,\nconjuntamente com entidades não governamentais, programas de\nassistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo aos\nseguintes preceitos:\nArt. 254. O Estado e os Municípios promoverão,\nconjuntamente com entidades não governamentais, programas de\nassistência integral à criança, ao adolescente e ao jovem,\nobedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 47, de 28 de junho de 2017)\nI - aplicação de percentual dos recursos públicos\ndestinados à saúde na assistência materno-infantil;\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - estímulo do Poder Público, através de assistência\njurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao\nacolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão\nou abandonado;\nII - estímulo do Poder Público, através de assistência\njurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao\nacolhimento, sob forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem\nórfão ou abandonado; (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 47, de 28 de junho de 2017)\nIII– criação de programas de prevenção e atendimento\nespecializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou\nmental, bem como de integração social do adolescente portador de\ndeficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,\ne a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a\neliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.\nIII - criação de programas de prevenção e atendimento\nespecializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou\nmental, bem como de integração social do adolescente ou do jovem\nportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a\nconvivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,\ncom a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 28 de junho de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n2017)\n§ 1º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma\nda lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte\nde estrangeiros.\n§ 2º Fica garantida à funcionária pública que fizer adoção\nlicença sem prejuízo dos vencimentos, de sessenta dias quando a\nadoção se referir a criança de até dois anos de idade, e de trinta dias\npara a adoção de criança com sete anos incompletos.\n§ 3º A coordenação e a execução dos programas de\nassistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças e\naos adolescentes em estado de miserabilidade, explorados\nsexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da\nviolência.\n§ 3º A coordenação e a execução dos programas de\nassistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças, aos\nadolescentes e aos jovens em estado de miserabilidade, explorados\nsexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da\nviolência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 28\nde junho de 2017)\n§ 4º O Estado prestará assistência especial às vítimas da\nviolência de âmbito familiar, através de atendimento judiciário e\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nassistência social junto à família.\nArt. 255. A lei disporá sobre normas de construção dos\nlogradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso\nadequado às pessoas portadoras de deficiência.\nArt. 256. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar\nos filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e\namparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.\nArt. 257. A família, a sociedade e o Estado têm o dever\nde amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na\ncomunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-\nlhes o direito à vida.\n§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão\nexecutados preferencialmente em seus lares.\n§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a\ngratuidade dos transportes coletivos urbanos e prioridade no\natendimento pelos órgãos e entidades prestadoras de serviço\npúblico.\n§ 3º O Estado criará centros comunitários de convivência\npara idosos, evitando seu isolamento e a marginalização social.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 258. Aos membros excepcionais das famílias dos\nservidores públicos civis e militares, desde que destes dependentes,\né garantida pelo Estado a assistência paramédica, médico-hospitalar\ngratuita, preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.\nCAPÍTULO VI\nDA DEFESA DO CONSUMIDOR\nArt. 259. O Estado promoverá a defesa do consumidor\nmediante:\nI - legislação, nos limites de sua competência;\nII - assistência judiciária para o consumidor;\nIII - fiscalização de pesos e medidas, observada a\ncompetência da União;\nIV - veiculação e informes de orientação e defesa do\nconsumidor, como parte integrante da publicidade da administração\ndireta e indireta;\nV - atendimento, aconselhamento, conciliação e\nencaminhamento do consumidor, através do órgão especializado.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 260. Na forma da lei, será criado o Sistema Estadual\nde Defesa do Consumidor, coordenado pelo Conselho de Proteção e\nDefesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar, promover e\nproteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de\nbens e serviços, inclusive públicos.\nParágrafo único. O Conselho de Proteção e Defesa do\nConsumidor, de que trata o “caput” deste artigo, composto por\nrepresentantes do Poder Público vinculados ao Sistema Estadual de\nDefesa do Consumidor e entidades civis, é o órgão de execução\nespecializado para a defesa do consumidor mediante:\nI - política governamental de acesso ao consumo e de\nproteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e\nusuários finais de bens e serviços;\nII - pesquisa, informação, divulgação, educação do\nconsumidor, política de qualidade de bens e serviços, inclusive\npúblicos, prevenção e reparação de danos ao consumidor.\nTÍTULO VIII\nDAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS\nArt. 261. É vedado ao Estado, direta ou indiretamente,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nassumir, em decorrência da criação de Municípios, encargos\nreferentes a despesas com pessoal ativo ou inativo e com encargos e\namortizações da dívida interna ou externa da administração pública,\ninclusive da indireta.\nArt. 262. A lei disporá sobre a adaptação dos\nlogradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de\ntransporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso\nadequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto\nnos arts. 254, III e 255 desta Constituição.\nArt. 263. Cessada a investidura no cargo de Governador\ndo Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente e por prazo\nnão inferior a seis meses fará jus, a título de representação, a um\nsubsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de\nDesembargador do Tribunal de Justiça. (Declarado inconstitucional\npelo STF. ADI 4.544/SE. Relator Min. Roberto Barroso. DJE\n10/09/2018).\nArt. 264. É assegurado aos ministros de confissão\nreligiosa, devidamente identificados, o livre acesso às instituições\ncivis e militares de internação coletiva, para prestação de assistência\nespiritual.\nArt. 265. É assegurado aos bacharéis em Teologia, aos\nbacharéis em Educação Religiosa e aos portadores do título de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nLicenciatura Plena em Educação Religiosa, emitido por Seminários\ne Faculdades, o ingresso no magistério público para a cadeira de\nensino religioso, nível superior, obedecendo-se ao que preceitua o\nart. 25, inciso II, bem como o acesso dos que com esta titulação\nexercem atualmente o magistério público.\nArt. 266. As serventias do foro judicial constituem\nserviço público, sujeito a administração, controle e fiscalização do\nPoder Judiciário.\nArt. 267. O Estado poderá celebrar convênios com\nMunicípios para fins de arrecadação de impostos de competência\ndestes.\nArt. 268. O provimento dos cargos das unidades policiais\nespecializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por\nservidores do sexo feminino.\nArt. 269. Será feriado estadual o dia 08 de julho e 24 de\noutubro, datas consagradas à Independência de Sergipe e à\ncomemoração popular e tradicional da mesma independência.\nArt. 269. Será feriado estadual o dia 08 de julho, data\nconsagrada à Independência de Sergipe. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 20, de 31 de maio de 2000)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 270. É proibida a construção de rodovias estaduais\ncom passagem pelos perímetros urbanos das sedes municipais.\nParágrafo único. Nas sedes municipais onde já existem\nrodovias estaduais com passagem pelos perímetros urbanos, caberá\nao Estado promover o seu deslocamento no prazo máximo de dez\nanos, dando-se prioridade aos Municípios onde haja o fluxo de\ncargas pesadas ou perigosas, que atentem contra a segurança da\npopulação.\nArt. 271. O Governador e o Vice-Governador do Estado,\nos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, os\nPresidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, os\nPrefeitos e Vice-Prefeitos dos Municípios, os Secretários de Estado,\nos Secretários dos Municípios, os dirigentes de autarquias, empresas\npúblicas, sociedades de economia mista e de fundações ficam\nobrigados a apresentar, no ato de posse e ao deixar o cargo ou\nfunção, cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria\nda Receita Federal, que constará do termo e será publicada no Diário\nOficial do Estado.\nParágrafo único. Os que apresentarem declarações\nfalsas ficam sujeitos às penalidades previstas em lei, inclusive\ndemissão a bem do serviço público, quando couber.\nArt. 272. Nos Municípios sedes de comarca, o comando\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nde unidade ou fração da Polícia Militar será exercido, no mínimo,\npor oficial subalterno do seu quadro.\nArt. 273. A Assembleia Legislativa e o Tribunal de\nJustiça terão, em suas respectivas estruturas organizacionais,\nassistência militar exercida por oficial superior da Polícia Militar,\npor indicação de seus órgãos diretivos.\nParágrafo único. Os ocupantes da assistência militar de\nque trata o “caput” deste artigo serão considerados no exercício de\nfunção de interesse militar.\nArt. 274. Após a promulgação desta Constituição, serão\nenquadrados no nível IV-S os professores estatutários que tenham\nqualquer curso de nível superior. (Declarado inconstitucional pelo\nSTF. ADI 336/SE. Relator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nArt. 275. O Estado priorizará, quando da concessão de\nsubsídios, as micros, pequenas e médias empresas.\nArt. 276. Fica proibida qualquer vinculação à\nremuneração do Deputado Estadual, extintas as existentes.\nArt. 277. Esta Constituição será interpretada de modo\nque os seus dispositivos tenham, só por si, a maior eficácia possível.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o\nórgão ou entidade de origem, de servidores membros da diretoria de\nsindicato de sua categoria, garantidos os direitos e vantagens\npessoais.\nArt. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o\nórgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros\ntitulares da Diretoria Executiva de Sindicatos representativos das\ncategorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três),\ngarantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação pela Emenda\nConstitucional nº 03, de 24 de maio de 1990)\nArt. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o\nórgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros\ntitulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de\nservidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou\ntrabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 22, de 13 de junho de 2000)\nArt. 279. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a\ncontagem recíproca do tempo de contribuição na administração\npública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os\ndiversos sistemas de previdência social se compensarão\nfinanceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 280. É vedada na administração pública direta\nindireta do Estado a contratação de serviços de terceiros e de\nempresas prestadoras de serviço para execução de atividades\npermanentes que possam ser exercidas por servidores ou\nfuncionários públicos, desde que exista no quadro de pessoal do\nórgão ou entidade o cargo objeto da contratação.\nArt. 280. Na Administração Pública Direta e Indireta do\nEstado, somente será permitida a contratação de serviços de\nterceiros ou de empresas prestadoras de serviço, para execução de\natividades permanentes que possam ser exercidas por servidores\npúblicos, se não existir no órgão ou entidade o cargo cujas\natribuições forem o objeto da contratação, ou se, existindo esse\ncargo, a quantidade de seus ocupantes, expressamente justificado,\nnão seja suficiente para executar as atividades necessárias. (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24 de maio de 1990)\nArt. 281. Fica proibida a realização de concursos\npúblicos e vestibulares aos sábados. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 21, de 13 de junho de 2000)\nAracaju, 05 de outubro de 1989.\nGuido Azevedo\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nPresidente\nReinaldo Moura Ferreira\nVice-Presidente\nCarlos Alberto de Oliveira\n1º Secretário\nAntônio Arimatéa Rosa\n2º Secretário\nDilson Cavalcante Batista\n3º Secretário\nAroaldo Alves de Santana\n4º Secretário\nNicodemos Correia Falcão\nRelator\nLaonte Gama da Silva\nSub-Relator\nAbel Jacó dos Santos\nDjalma Teixeira Lôbo\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nDjenal Tavares Queiroz\nEliziário Silveira Sobral\nFrancisco Modesto dos Passos\nFrancisco Teles de Mendonça\nHildebrando Dias Costa\nJerônimo de Oliveira Reis\nJoaldo Vieira Barbosa\nJosé Carlos Machado\nLuciano Andrade Prado\nLuiz Antônio Mitidieri\nMarcelo da Silva Ribeiro\nMarcelo Déda Chagas\nNivaldo Silva Carvalho\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nRosendo Ribeiro Filho\nPARTICIPANTE:  Nelson Araújo\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS\nTRANSITÓRIAS\nArt. 1º O Governador do Estado, o Vice-Governador, o\nPresidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembleia\nLegislativa prestarão, em sessão solene, no ato de sua promulgação,\no compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, nos\ntermos inscritos em seu art. 76.\nArt. 2º Fica criada uma comissão de transição, com seis\nmembros, metade indicada pelo Governador do Estado e metade\npelo Presidente da Assembleia Legislativa, após aprovação em\nplenário por voto de dois terços dos Deputados, para lhes propor\nmedidas legislativas e administrativas necessárias à organização\nconstitucional estabelecida na Constituição Federal e na\nConstituição Estadual, sem prejuízo da iniciativa dos representantes\ndos três Poderes, na esfera de sua competência.\nArt. 3º O mandato do atual Governador do Estado e seu\nVice-Governador, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminará\nem 15 de março de 1991.\nArt. 4º Enquanto não for editada a lei complementar de\nque trata o art. 12 da Constituição Estadual, o Município, para ser\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ncriado, terá de satisfazer na respectiva área territorial, os seguintes\nrequisitos:\nI - população superior a seis mil habitantes;\nII - eleitorado não inferior a mil e quinhentos eleitores;\nIII - centro urbano já constituído, com número de casas\nsuperior a trezentas;\nIV - arrecadação não inferior, no último exercício, a três\nmilésimos da receita estadual de tributos;\n§ 1º Não será permitida a criação de Município, quando\nesta medida implicar, para o Município ou Municípios de origem,\nna perda dos requisitos estabelecidos neste artigo e de mais de trinta\npor cento de sua área territorial.\n§ 2º Os requisitos dos incisos I e III, serão comprovados\nmediante certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,\no de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de número IV,\npelo órgão fazendário estadual.\n§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, a Assembleia\nLegislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à\npopulação da área interessada.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 4º Somente será admitida a elaboração de lei que crie\nMunicípio se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto\nda maioria absoluta do eleitorado inscrito.\nArt. 5º Caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis\nmeses, contado da promulgação da Constituição do Estado, votar a\nlei orgânica do respectivo Município, em dois turnos de discussão e\nvotação, obedecidos os limites traçados nesta Constituição e na\nConstituição Federal.\nParágrafo único. Será submetido à lei orgânica de outro\nMunicípio, por resolução da Assembleia Legislativa, o Município\nque, decorrido o prazo previsto neste artigo, não houver promulgado\na sua própria lei, até que o faça.\nArt. 6º Os projetos de lei complementar serão\napresentados à apreciação do Poder Legislativo no prazo de cento e\noitenta dias, contado da promulgação desta Constituição.\nArt. 7º A estatização dos cartórios respeitará os direitos\nadquiridos pelos titulares de serventias.\nArt. 8º O Estado e os Municípios ajustarão seus quadros\nde pessoal ao que preceitua a Constituição Federal, nos prazos nela\nprevistos.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º Até que seja disciplinada em lei complementar, a\ndespesa com pessoal não poderá ser superior a sessenta e cinco por\ncento das respectivas receitas correntes.\n§ 2º Se a despesa com a rubrica de pessoal ultrapassar o\nlimite estabelecido no parágrafo anterior, o Poder Público estará\nobrigado a alcançá- lo gradualmente, com uma redução de um\nquinto do excedente, a cada ano.\nArt. 9º Fica assegurado ao ex-combatente que tenha\nparticipado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda\nGuerra Mundial, nos termos de lei, os seguintes direitos:\nI - aproveitamento no serviço público,\nindependentemente de aprovação em concurso, garantida a\nestabilidade;\nII - assistência médico-hospitalar e educacional gratuita,\nextensivas aos dependentes;\nIII - aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço\nefetivo, com proventos integrais, qualquer que seja o regime jurídico\ndo trabalho;\nIV - prioridade na aquisição de casa própria, para os que\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nnão a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;\nV - isenção de imposto de transmissão, imposto predial,\ncom extensão à viúva ou companheira de ex-combatente.\nParágrafo único. O Poder Executivo pagará uma\nsubvenção mensal em favor da Associação dos Ex-Combatentes do\nBrasil, Secção de Sergipe, no valor de NCz$ 500,00 (quinhentos\ncruzados novos), reajustável com base no índice de inflação.\nArt. 10. Os Municípios deverão, no prazo de três anos a\ncontar da promulgação da Constituição Federal, promover, mediante\nacordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias\natualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e\ncompensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios\nhistóricos, conveniências administrativas e comodidade das\npopulações limítrofes.\n§ 1º Havendo solicitações dos Municípios interessados, o\nEstado junto à União poderá encarregar-se dos trabalhos\ndemarcatórios.\n§ 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da\npromulgação da Constituição Federal, os trabalhos demarcatórios\nnão tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites\ndas áreas litigiosas.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 11. É assegurado o exercício cumulativo de dois\ncargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam\nsendo exercidos na administração pública direta ou indireta.\nArt. 12. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer\nato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da\nAssembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão\nde estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da\nadministração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas\ne mantidas pelo Poder Público.\nArt. 13. Os servidores públicos civis, do Estado e dos\nMunicípios, da administração direta, autárquica e das fundações\npúblicas em exercício na data da promulgação da Constituição\nFederal há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham\nsido admitidos na forma regulada no art. 25 desta Constituição, são\nconsiderados estáveis no serviço público.\n§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste\nartigo será contado como título quando se submeterem a concurso\npara fins de efetivação, na forma da lei.\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes\nde cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem\naos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nserá computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se, se\ntratar de servidor.\nArt. 14. Dentro de noventa dias, proceder-se-á à revisão\ndos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à\natualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-\nlos ao disposto na Constituição Estadual.\nArt. 15. É assegurado aos defensores públicos investidos\nna função até a data de instalação da Assembleia Estadual\nConstituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das\ngarantias e vedações previstas no art. 123, parágrafo único, da\nConstituição Estadual.\nArt. 16. O Estado e os Municípios editarão leis que\nestabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de\npessoal ao disposto no art. 28 da Constituição Estadual e à reforma\nadministrativa dela decorrente, no prazo de doze meses, contados da\nsua promulgação.\nArt. 17. Ficam revogados, a partir da promulgação da\nConstituição Estadual, todos os dispositivos legais que atribuam ou\ndeleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela\nConstituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange\na:\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nI - ação normativa;\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer\nespécie.\nArt. 18. Até que sejam fixadas em lei complementar, as\nalíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de\ncombustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.\nArt. 19. Até a entrada em vigor da lei complementar a\nque se refere o art. 150, § 9º, I e II, da Constituição Estadual, serão\nobedecidas as seguintes normas:\nI - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final\ndo primeiro exercício financeiro do mandato governamental\nsubsequente, será encaminhado até quatro meses antes do\nencerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para\nsanção até o encerramento da sessão legislativa;\nI - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final\ndo primeiro exercício financeiro do mandato governamental\nsubsequente, será encaminhado até três meses antes do\nencerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para\nsanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 06, de 26 de agosto de 1991)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nII - o projeto de lei orçamentária do Estado será\nencaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício\nfinanceiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão\nlegislativa;\nII - o projeto de lei orçamentária do Estado será\nencaminhado até três meses antes do encerramento do exercício\nfinanceiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão\nlegislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 26\nde agosto de 1991)\nIII  - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será\nencaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do\nexercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do\nprimeiro período da sessão legislativa.\nArt. 20. Os Poderes Executivos do Estado e dos\nMunicípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza\nsetorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos\nas medidas cabíveis.\n§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir\nda data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que\nnão forem confirmados por lei.\n§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ntiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos\nconcedidos sob condição e com prazo certo.\n§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre\nEstados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição\nFederal de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro\nde 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos\nprazos deste artigo.\nArt. 21. Fica assegurada a criação do Município do\nTreze, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua\ninstalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,\nmas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município do Treze fica\ndesmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes\nlimites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia\nno limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra\nVermelha até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável\npara Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até o\nrio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a estrada\nComboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o\nAlto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e\nRiachão do Dantas até o ponto inicial.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 22. Fica assegurada a criação do Município de São\nMateus da Palestina após o cumprimento do que determina o art. 4º\ndo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de São Mateus da\nPalestina fica desmembrado do Município de Gararu e passa a ter os\nseguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no limite municipal\ncom Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa\nSenhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com Porto\nda Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada\nmunicipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda\nJunco até a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até a\nlocalidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite\nmunicipal com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.\nArt. 23. Fica assegurada a criação do Município de Sítios\nNovos, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua\ninstalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,\nmas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nParágrafo único. O Município de Sítios Novos fica\ndesmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os\nseguintes limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da\nGlória/Paulo Afonso no limite municipal com Porto da Folha; antiga\nrodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até a estrada\nmunicipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada municipal para Santa\nRosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até o riacho Cururu; riacho\nCururu até o riacho Barra da Onça; riacho Barra da Onça até a\nestrada Barra da Onça/Curralinho; estrada Barra da Onça/Curralinho\naté o córrego Bela Vista; córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São\nFrancisco no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado\nde Alagoas e Município de Porto da Folha até o ponto inicial.\nArt. 24. Fica assegurada a criação do Município de Santa\nRosa do Ermírio, após o cumprimento do que determina o art. 4º do\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Santa Rosa do Ermírio\nfica desmembrado do Município de Poço Redondo, e passa a ter os\nseguintes limites: inicia no riacho Jacaré no limite com Canindé de\nSão Francisco; riacho Jacaré até o riacho das Carnes na confluência\ndo rio Jacaré; linha reta até o riacho Cururu no encontro com a\nrodovia SE-208; rodovia SE-208 até a estrada para Santa Rosa do\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nErmírio; estrada para Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem\nNossa Senhora da Glória/ Paulo Afonso; antiga rodagem Nossa\nSenhora da Glória/Paulo Afonso até o limite municipal com Porto\nda Folha; limite Município Porto da Folha, Monte Alegre de\nSergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco até o ponto\ninicial.\nArt. 25. Fica assegurada a criação do Município de\nEscurial, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua\ninstalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,\nmas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Escurial fica\ndesmembrado do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a\nter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite com o\nMunicípio de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada\npara o Barro Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada\nCanhoba/Nossa Senhora de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa\nSenhora de Lourdes até a estrada Nossa Senhora de\nLourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite municipal com\nGararu; limite municipal com Gararu até o rio São Francisco; rio\nSão Francisco até o ponto inicial.\nArt. 26. Fica assegurada a criação do Município de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nJenipapo, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua\ninstalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,\nmas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Jenipapo fica\ndesmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes\nlimites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite com\nSão Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito,\nItaporanga d’Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada\nComboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o\nriacho Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem;\nestrada para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.\nArt. 27. Fica assegurada a criação do Município de\nVeracruz, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no § 1º deste artigo, dando- se sua instalação após a\neleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de\n1º de janeiro de 1991.\n§ 1º O Município de Veracruz, nome pelo qual passa a\ndenominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica desmembrado\ndo Município de Riachão do Dantas e passa a ter os seguintes\nlimites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no rio Piauí\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nno limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão até a estrada\nBarro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até a estrada\nAracaju/ Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento com\na rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira no encontro\ncom a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque\nNovo/Boquim até a linha telegráfica; linha telegráfica até o limite\nmunicipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias\nBarreto, Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.\n§ 2º Fica anexado ao Município de Veracruz o Distrito de\nPalmares, com seus atuais limites.\nArt. 28. Fica assegurada a criação do Município de Rosa\nElze, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da\nárea descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua\ninstalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,\nmas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município do Rosa Elze fica\ndesmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os\nseguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com\nAracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal\ncom Itaporanga D’Ajuda no rio Vaza-Barris, limite municipal com\nItaporanga D’Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do\nSocorro e Aracaju até o ponto inicial.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nParágrafo único. O Município do Rosa Elze fica\ndesmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os\nseguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com\nAracaju; rio Pitanga até a BR-101 na altura do KM 102; KM 102,\npor esta rodovia, até o limite municipal com Nossa Senhora do\nSocorro, na altura do KM 95, onde se encontra o Rio Poxim; e daí\nseguindo o seu Leito, até o ponto inicial. (Redação dada pela\nEmenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1994)\nArt. 29. Fica assegurada a criação do Município de\nMocambo, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato\ndas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste  artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Mocambo fica\ndesmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes\nlimites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite municipal\ncom Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole,\nPinhão, Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira;\nestrada das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para\na Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada Salgado/\nRiachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada Rosa\nAmélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão até o ponto inicial.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nArt. 30. Fica assegurada a criação do Município de\nSamambaia, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato\ndas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Samambaia fica\ndesmembrado do Município de Tobias Barreto e passa a ter os\nseguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual\ncom a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com\nPoço Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha reta\ncom a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente do\nriacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com a\nBahia no ponto inicial.\nArt. 31. Fica assegurada a criação do Município de\nLuzinópolis, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato\ndas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Luzinópolis fica\ndesmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nseguintes limites: inicia no rio São Francisco na desembocadura do\nriacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada Linda\nFrança/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada Marreca/ Lagoa\nda Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia para Niterói;\nrodovia para Niterói até a curva da rodovia para Niterói; curva da\nrodovia para Niterói em reta até o rio São Francisco; rio São\nFrancisco até a desembocadura do riacho Campos Novos no ponto\ninicial.\nArt. 32. Fica assegurada a criação do Município de\nNossa Senhora de Fátima, após o cumprimento do que determina o\nart. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Nossa Senhora de\nFátima, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de\nLagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto da Folha\ne passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no\nlimite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para o\npovoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até a estrada Monte\nAlegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre de\nSergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre de\nSergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço\nRedondo até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ninicial.\nArt. 33. Fica assegurada a criação do Município de São\nJosé do Itamirim, após o cumprimento do que determina o art. 4º do\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de São José do Itamirim,\nnome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Ilha, fica\ndesmembrado do Município de Itabaianinha e passa a ter os\nseguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal com\nTomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo\nao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável\nPedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra de\nLégua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até a estrada\nAlto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no limite\nmunicipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto\ne Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.\nArt. 34. Fica assegurada a criação do Município de\nNossa Senhora do Patrocínio, após o cumprimento do que determina\no art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice- Prefeito\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Nossa Senhora do\nPatrocínio, pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de\nBrejão, fica desmembrado do Município de Brejo Grande e passa a\nter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio São\nFrancisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco até\no oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite municipal com\nPacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia SE-58 que\nserve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia SE-58\naté o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até o riacho do Brejão;\nriacho do Brejão até o rio Praúna; rio Praúna até a desembocadura\nno rio São Francisco até o ponto inicial.\nArt. 35. Fica assegurada a criação do Município de\nAlagadiço, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato\ndas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo\ndesmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo,\ndando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito\ne Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.\nParágrafo único. O Município de Alagadiço fica\ndesmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes\nlimites: inicia na estrada das Pias no limite municipal com Carira;\nestrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada para Alagadiço;\nestrada para Alagadiço até a estrada Onça/Malhada Grande; estrada\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nOnça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata Grande até a estrada\nFrei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra Redonda até o\nlimite municipal com Ribeirópolis; limite municipal com\nRibeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada para as\nPias no ponto inicial.\nArt. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana\ndo São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado\ndo Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril\nde 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser\ninstalado em 1º de janeiro de 1991, após eleição para preenchimento\ndos cargos de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, em 15 de\nnovembro de 1990.\nArt. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana\ndo São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado\ndo Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril\nde 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser\ninstalado em 1º de janeiro de 1991, após eleição para preenchimento\ndos cargos de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, em 03 de\noutubro de 1990. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02,\nde 25 de abril de 1990)\nArt. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana\ndo São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado\ndo Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 06 de abril\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nde 1964, a ser instalado de conformidade com os incisos I, II e III\ndo artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 05, de 27 de junho de 1991)\n§ 1º O mandato a que se refere este artigo cessará em 31\nde dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência com as\neleições gerais municipais.\n§ 2º Após a promulgação desta Constituição, deverão ser\ntomadas, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as providências\nnecessárias à realização das eleições de que trata o caput deste\nartigo.\nArt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de\nAracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da\nbarra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia\nna foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue do\nmesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no\npovoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da\nOnça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas\ncabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta\ncorta o rio Poxim.\nArt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de\nAracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da\nbarra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nna foz do rio Vaza-Barris, seguindo seu curso pelo talvegue até o\nencontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo\ntalvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos\nNavegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco\ndo Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco\nnas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta\nreta corta o rio Poxim. (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 16, de 30 de junho de 1999)\n§ 1º Ficam, em consequência, alterados os limites do\nMunicípio de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do\nMondé da Onça, que passa a ter a seguinte descrição: linha reta a\npartir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Santa Maria em frente\nà Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio\nSanta Maria até o encontro das águas do rio Vaza- Barris, seguindo\npelo talvegue deste até sua foz no oceano Atlântico. (Parágrafo\núnico transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 16, de\n§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam\nsituados no território do Município de Aracaju as localidades\ndenominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado\nSão José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste\ncompreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos\nhabitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos\nValadares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 30 de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\njunho de 1999)\nArt. 38. Fica assegurada a existência, nos fóruns, de\ninstalações condignas para o exercício profissional dos advogados,\nbem como para o Ministério Público, devendo obrigatoriamente\nconstar de todos os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a\nprevisão de tais espaços.\nArt. 39. Os servidores estaduais efetivos lotados na\nProcuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro de trinta dias, a\npartir da promulgação desta Constituição, pelo quadro próprio dos\nservidores auxiliares de Ministério Público.\nArt. 40. As primeiras cinco das sete vagas que ocorreram\nno Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembleia\nLegislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.\nArt. 40. As primeiras quatro das sete vagas que\nocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembleia\nLegislativa, na forma do art. 71, “caput”, § 1º, inciso II da\nConstituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional\nnº 25, de 23 de agosto de 2000)\nParágrafo único. As três últimas vagas que ocorrerem\nno Tribunal de Contas serão preenchidas pelo Governador do\nEstado, respeitando o “caput” do art. 71 e seu inciso I, observada a\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nseguinte ordem: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 23\nde agosto de 2000)\na) a primeira delas por Auditor do Tribunal de Contas do\nEstado, observado o critério de antiguidade; (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 25, de 23 de agosto de 2000)\nb) a segunda delas por Procurador do Ministério Público\nEspecial junto ao Tribunal de Contas do Estado, observado o critério\nde antiguidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 23\nde agosto de 2000)\nc) a terceira e última delas por cidadão de livre escolha\ndo Governador que atenda os requisitos do art. 71. (Incluído pela\nEmenda Constitucional nº 25, de 23 de agosto de 2000)\nArt. 41. Fica assegurado o direito de inscrição no\nInstituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, para efeito dos\nbenefícios a que fazem jus os seus segurados, aos servidores\npúblicos que tenham iniciado seu vínculo empregatício com mais de\ncinquenta anos de idade.\nArt. 42. Os escrivães terão proventos fixados em lei, não\npodendo ser inferiores a vinte e cinco por cento do vencimento\nbásico e representação do magistrado da entrância a que estiverem\nservindo. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 336/SE.\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nRelator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nArt. 43. O cargo ou emprego de advogado de autarquia e\nfundação estaduais passa a denominar-se procurador autárquico ou\nfundacional.\nParágrafo único. Aos atuais ocupantes destes cargos ou\nempregos, aplica-se o princípio do art. 25, inciso IX, e o art. 28,\nparágrafo único desta Constituição.\nArt. 44. É obrigatória a existência de cartório de registro\ncivil em cada sede de Município.\nParágrafo único. O Tribunal de Justiça se obriga a\ncumprir o disposto neste artigo, no prazo de até dois anos, a contar\nda data da promulgação desta Constituição.\nArt. 45. O Poder Executivo elaborará no prazo de cento\ne oitenta dias, contados a partir da data da promulgação desta\nConstituição, planos de carreira dos servidores públicos, de que trata\no art. 28 desta Constituição.\nArt. 46. É assegurado aos delegados de polícia, bacharéis\nem Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da\nConstituição Federal, o direito de ingressar no cargo efetivo da\nrespectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos,\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndesde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado\nde Sergipe. (Declarado inconstitucional pelo STF. ADI 336/SE.\nRelator Min. Eros Grau. DJE 17/09/2010).\nArt. 47. Serão revistas pela Assembleia Legislativa, no\nprazo de três anos da promulgação desta Constituição, todas as\ndoações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de\nterras públicas com área superior a cinquenta hectares, realizadas no\nperíodo de 1º de janeiro de 1962 a 5 de outubro de 1989.\nParágrafo único. Para as revisões de que trata o caput\ndeste artigo, o Poder Executivo enviará a relação dos respectivos\natos num prazo de até um ano a partir da data da promulgação desta\nConstituição, sob pena de declaração de nulidade, pela Assembleia\nLegislativa, das revisões não apreciadas.\nArt. 48. Dentro de cento e oitenta dias contados da\npromulgação da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual\nprovidenciará a demarcação do sítio de que trata o art. 229 e a\nadoção de medidas objetivando a sua proteção.\nArt. 49. A lei a que se refere o art. 260 será elaborada no\nprazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.\nArt. 50. OTribunal de Justiça, dentro do prazo de três\nmeses, encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei que\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\ndisporá sobre a estruturação e funcionamento do arquivo judiciário\ndo Estado de Sergipe, com a finalidade de preservar a história do\nDireito no Estado.\nArt. 51. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta\ndias, contados a partir da promulgação da Constituição Estadual,\nprovidenciará o adequado preenchimento dos cargos de oficial de\njustiça, uniformizando o seu quadro à regra do provimento efetivo.\nArt. 52. No prazo máximo de um ano, contado da\npromulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará projeto de\nlei complementar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do\nEstado, adaptado aos princípios estabelecidos na Constituição\nEstadual.\nArt. 53. A Imprensa Oficial, por si ou em conjunto com\nas demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta,\npublicará edição popular com no mínimo cinquenta mil exemplares\ndo texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das\nescolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de\noutras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de\nmodo que cada cidadão sergipano possa ter acesso à Constituição do\nEstado de Sergipe.\nArt. 54. A revisão da Constituição Estadual será\nrealizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nLegislativa, imediatamente após a revisão de que trata o art. 3º do\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição\nFederal.\nArt. 55. O policial militar da ativa que, a partir da\npromulgação da Constituição Federal, completar dois anos,\ncontínuos ou não, no exercício de cargo, emprego ou função pública\ncivil e temporária, será transferido para a inatividade.\nArt. 55. O policial militar e o bombeiro militar da ativa\nque, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar\ndois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público de\nnatureza civil e temporária, será transferido para a inatividade.\n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 12 de\ndezembro de 1996)\nArt. 56. O saneamento básico fica definido como meta\nprioritária, em todo o território estadual, no próximo decênio.\nArt. 57. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da\npromulgação da Constituição Estadual, o Poder Público editará lei\nque regrará as adaptações necessárias para efetivar o transporte\ncoletivo de deficientes físicos.\nArt. 58. A partir de 1990, todas as entidades já declaradas\nde utilidade pública por lei estadual enviarão processo à Assembleia\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nLegislativa para reavaliação.\n§ 1º O não-envio no prazo de cento e oitenta dias, a\nprestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela\nAssembleia Legislativa impedem o acesso da entidade a recursos\npúblicos, inclusive os já concedidos.\n§ 2º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a Assembleia\nLegislativa disporá, através de lei, sobre o procedimento e condições\na serem cumpridos pelas entidades que desejem ser reconhecidas\ncomo de utilidade pública.\nArt. 59. No prazo de cento e oitenta dias a contar da data\nda promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa\nelaborará e fará público novo regimento interno, em face do novo\nordenamento constitucional.\nArt. 60. O Estado e os Municípios providenciarão o\ncumprimento do estabelecido pelo art. 8º e parágrafos do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,\nno que couber, beneficiando os servidores em todos os níveis de\ngoverno ou em suas autarquias e fundações, empresas públicas ou\nsociedades de economia mista.\nArt. 61. Enquanto não aprovada a lei complementar\nrelativa à Coordenadoria Geral de Perícias, os Institutos de\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nCriminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a\nexercer suas atividades na área das respectivas atribuições.\nArt. 62. O Governador do Estado, no prazo de cento e\noitenta dias, contados da promulgação desta Constituição,\nencaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar\nque disporá sobre a organização da Polícia Civil e da Coordenadoria\nGeral de Perícias.\nArt. 63. Cumpre ao Estado implantar rede pública de\nhemocentros, como forma de evitar a comercialização de sangue e\nseus derivados.\nArt. 64. Aos integrantes do Corpo de Bombeiros que, por\nestarem em inatividade quando da vigência da Lei nº 2.506 de 27 de\nsetembro de 1984, não foram incorporados ao serviço público\nestadual, fica assegurado o aproveitamento nos quadros do pessoal\nreformado da Polícia Militar a partir da promulgação desta\nConstituição nos postos em que passaram para a inatividade.\nArt. 65. Será criada, dentro de sessenta dias da\npromulgação desta Constituição, Comissão de Estudos Territoriais,\ncom dez membros, cinco indicados pela Assembleia Legislativa e\ncinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos\nsobre o território estadual e anteprojetos relativos a novos\nMunicípios, obedecendo ao que determina o § 4º do art. 18 da\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nConstituição Federal.\nArt. 66. Fica instituído o Fundo para a Revitalização\nHidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das\nbacias hidrográficas do Estado de Sergipe, com o objetivo de custear\nprogramas e projetos governamentais de recuperação\nhidroambiental dos rios e de seus afluentes, recuperação e de\ndesenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um\nperíodo de 20 (vinte) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº\n38, de 06 de dezembro de 2006)\nArt. 66. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos –\nFUNERH, regularmente instituído, além das possibilidades de\naplicação de seus recursos previstas na forma da lei, deverá,\ntambém, custear programas e projetos governamentais de\nrevitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do Estado de\nSergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes, e de\ndesenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um\nperíodo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Emenda\nConstitucional nº 40, de 03 de agosto de 2007)\n§ 1º O Fundo será constituído por 0,5% (cinco décimos\npor cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais de\ncompetência do Estado, deduzidas as vinculações ou participações\nconstitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 06\nde dezembro de 2006)\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\n§ 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,\nserá constituído, também, para fins de aplicação em programas e\nprojetos governamentais referidos no “caput” deste artigo, por 0,5%\n(cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos\nestaduais, deduzidas as vinculações ou participações\nconstitucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40,\nde 03 de agosto de 2007)\n§ 2º O Poder Executivo publicará demonstrativo\ntrimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos\ndo Fundo instituído no “caput” deste artigo. (Incluído pela Emenda\nConstitucional nº 38, de 06 de dezembro de 2006)\n§ 2º O Poder Executivo publicará demonstrativo\ntrimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos\ndo Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, com relação\nà aplicação de seus recursos em programas e projetos\ngovernamentais referidos no “caput” deste artigo. (Redação dada\npela Emenda Constitucional nº 40, de 03 de agosto de 2007)\nArt. 67. No exercício de 2020, as emendas individuais de\ncaráter impositivo, referidas no § 7º do art. 151 desta Constituição,\ndevem ter metade de seu valor total destinada à área de saúde,\nespecificamente para ações de prevenção à infecção e à propagação\ndo vírus COVID-19 (novo coronavírus), não se aplicando os\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\npercentuais previstos nos incisos do § 8º do citado art. 151 desta\nmesma Constituição. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional\nnº 52, de 29 de abril de 2020)\nParágrafo único. Os remanejamentos nos termos do § 9º\ndo art. 151 desta Constituição, no exercício de 2020, somente podem\nser realizados: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº\n52, de 29 de abril de 2020)\nI - para atendimento do disposto no \"caput\" deste artigo;\nou (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril\nde 2020)\nII - em casos de impedimento de ordem técnica ou\njurídica, conforme § 8º do citado art. 151 desta mesma Constituição,\nrespeitado o montante a ser destinado à área de saúde, nos termos do\n\"caput\" deste artigo. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº\n52, de 29 de abril de 2020)\nAracaju, 05 de outubro de 1989.\nGuido Azevedo\nPresidente\nReinaldo Moura Ferreira\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nVice-Presidente\nCarlos Alberto de Oliveira\n1º Secretário\nAntônio Arimatéa Rosa\n2º Secretário\nDilson Cavalcante Batista\n3º Secretário\nAroaldo Alves de Santana\n4º Secretário\nNicodemos Correia Falcão\nRelator\nLaonte Gama da Silva\nSub-Relator\nAbel Jacó dos Santos\nDjalma Teixeira Lôbo\nDjenal Tavares Queiroz\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nEliziário Silveira Sobral\nFrancisco Modesto dos Passos\nFrancisco Teles de Mendonça\nHildebrando Dias Costa\nJerônimo de Oliveira Reis\nJoaldo Vieira Barbosa\nJosé Carlos Machado\nLuciano Andrade Prado\nLuiz Antônio Mitidieri\nMarcelo da Silva Ribeiro\nMarcelo Déda Chagas\nNivaldo Silva Carvalho\nRosendo Ribeiro Filho\nCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE\nATUALIZADA ATÉ A EC N° 56/2022\nPARTICIPANTE: Nelson Araújo\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}