{"files":[{"ato":{"id":28351,"numero":"416","dataCadastro":"2023-09-13T11:39:36.900731","dataAto":"2023-09-12T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Extingue a ESCOLA DR. ERONILDES DE CARVALHO, localizada no Município de Canhoba - SE.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":416,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-416-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28351}],"content":[{"idAto":"28351","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 416\nDE   12   DE     SETEMBRO     DE  2023\nExtingue a ESCOLA DR. ERONILDES\nDE CARVALHO, localizada no\nMunicípio de Canhoba - SE.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; conforme disposições da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de\ndezembro de 1996; bem como da Resolução Normativa nº 02/2014, do Conselho\nEstadual de Educação – CEE e considerando o disposto no Ofício nº 7510/2023-\nSEDUC,\nConsiderando o baixo número de alunos matriculados devido à\nproximidade de outras escolas estadual e municipal;\nConsiderando que fora celebrado um Termo de Permissão de Uso\ndo prédio físico para o município realizar a oferta educacional que atende a\ncomunidade local;\nConsiderando, por fim, que não haverá prejuízo para os estudantes,\numa vez que serão remanejados para escolas próximas, sendo preservado o\nsuperior interesse da criança e do adolescente, nos termos da Lei (Federal) n°\n8.069, de 13 de julho de 1990,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica extinta a ESCOLA DR. ERONILDES DE\nCARVALHO, localizada na Praça Antônio Torres Junior, nº 130, no Município\nde Canhoba - SE, autorizada a ofertar da 1ª a 4ª série do Ensino de 1º Grau, por\nmeio do Parecer nº 131/1979/CEE.\nArt. 2º Com a extinção da Escola Estadual a que se refere o art. 1º\ndeste Decreto, as ações de natureza orçamentária, financeira e contábil que lhe\nforem devidas devem ser encerradas na forma da Lei.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  12   de    setembro    de 2023; 202° da independência e 135°\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}