{"files":[{"ato":{"id":28397,"numero":"9280","dataCadastro":"2023-09-18T11:18:37.711462","dataAto":"2023-09-15T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9280,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9280-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28397}],"content":[{"idAto":"28397","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.280\nDE   15   DE   SETEMBRO    DE 2023\nAutoriza o Poder Executivo a doar ao\nMunicípio de Santo Amaro das Brotas,\num imóvel de propriedade do Estado de\nSergipe, localizado na Av.  Joaquim Ma-\nynard, s/nº, nesse mesmo Município, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1\no\nFica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município\nde Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergi-\npe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº, nesse mesmo  Município,  cu-\nja matrícula encontra-se registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca\nde Maruim, sob a matrícula nº 590, do  Livro de   Registro Geral     nº 2-C.\nArt. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao\nfuncionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social e Cidadania, órgão\neste que abriga a Guarda Municipal, devendo constar da respectiva escritura\nde doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este\nbem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação,\nqualquer que seja a forma de alienação.\n§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com\no disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a\ndestinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio\nna utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou\nmesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida,\ndeve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem\nônus para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais\nbenfeitorias realizadas pelo donatário.\n§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de\nárea, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das\ncondições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura\nde doação, em cláusula específica de reversão.\nArt. 3\no\nA Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de\nEstado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de\nGestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas\nnecessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por\nesta Lei.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  15   de  setembro   de 2023; 202º da Independência e 135º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}